Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021


 Publicado no DOE - RO em 19 abr 2021


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002 e do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 15.474, de 29 de outubro de 2010.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 5º do art. 3º:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º Nas prestações a que se refere o § 4º, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente.

....." (NR);

II - o§ 1º do art. 20:

"Art. 20. .....

.....

§ 1º Para os efeitos do inciso II do caput, a base de cálculo será o valor nominal do custo da mercadoria produzida.

....." (NR);

III - os incisos I e II e a alínea "a" do inciso III,todos do art. 31:

"Art. 31. .....

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de Margem de Valor Agregada (MVA), observado o disposto no § 8º, para sujeito passivo:

.....

II - desconhecendo-se total ou parcialmente o valor das despesas do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, seja equivalente, no mesmo período, a:

.....

III - .....

a) o custo da mercadoria produzida, entendendo-se por isso a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários e produtos intermediários, acondicionamento, mão de obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de MVA:

....." (NR);

IV - o § 3º do art. 36:

"Art. 36. .....

.....

§ 3º Se o imposto for destacado a maior do que o devido na operação ou prestação, somente será admitido o crédito do valor do imposto corretamente calculado, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.

....." (NR);

V - o § 2º do art. 42:

"Art. 42. .....

.....

§ 2º Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma da Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas estabelecidas na legislação tributária do estado de Rondônia. (Lei 688/1996 , art. 36 , § 1º)" (NR);

VI - o título da Seção IV do Capítulo VI do Título II:

"Seção IV Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada por Meio de Auto de Infração " (NR);

VII - o caput do art. 61 e o § 2º:

"Art. 61.Para efeito de lançamento de multa calculada de acordo com os incisos II e III do art. 161, o valor da base de cálculo da multa será convertido em quantidade de UPF/RO, na data inicial indicada no § 2º, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa. (Lei 688/1996 , art. 46 )

.....

§ 2º Para fins do cálculo indicado no caput, considera-se data inicial de atualização da base de cálculo da multa: (Lei 688/1996 , art. 46 , § 2º)

I - das multas calculadas de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 161, aquela do respectivo imposto;

.....

II - das multas calculadas de acordo com a alínea "c" do inciso II do art. 161, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecidas na legislação tributária; e....." (NR);

VIII - o caput do art. 62:

"Art. 62. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. (Lei 688/1996 , art. 46-A )

....." (NR);

IX - o caput do art. 63:

"Art. 63. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado no art. 57, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto, independentemente da lavratura de auto de infração. (Lei 688/1996 , art. 46-B )

....." (NR);

X - os §§ 1º e 2º do art. 84:

"Art. 84. .....

§ 1º Entende-se por diferença o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido, quando for o caso, dos juros moratórios, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

§ 2º A imputação será aplicada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do crédito tributário, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, os juros moratórios, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do pagamento com insuficiência." (NR);

XI - o § 4º do art. 163:

"Art. 163. .....

.....

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I do caput, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência dos juros de mora de que trata o art. 62.

....." (NR);

XII - o § 3º e seus incisos I e II do art. 226:

"Art. 226. .....

.....

§ 3º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências, quanto aos acréscimos moratórios, antes do início de procedimento fiscal:

I - se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, não haverá incidência de juros moratórios;

II - se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

....." (NR);

XIII - o parágrafo único do art. 229:

"Art. 229. .....

Parágrafo único.Após o decurso dos prazos de que trata o art. 228, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos juros e multa moratórios, nos termos do § 3º do art. 226." (NR);

XIV - o art. 238:

"Art. 238. Os juros de mora e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição. (Lei 688/1996 , art. 49 )" (NR);

XV - o art. 239:

"Art.239. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão acrescidos de juros calculados na forma do art. 62, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição. (Lei 688/1996 , art. 50 )" (NR);

XVI - o art. 240:

"Art. 240. A restituição ou compensação de que trata este Capítulo, no caso de valores superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO. (Lei 688/1996 , art. 50-A )" (NR);

XVII - o art. 253:

"Art. 253. Será desconsiderada eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária.

Parágrafo único. Para o cálculo do ICMS, multas e juros, serão desconsiderados os valores correspondentes à fração de uma unidade de centavo." (NR);

XVIII - o parágrafo único do art. 8º da Parte 1 do Anexo I:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria." (NR);

XIX - as Notas 6 e 7 do item 44 da Parte 2 do Anexo I:

"44. .....

.....

Nota 6. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, acrescido de juros moratórios, em favor da unidade da Federação de origem.

Nota 7. Na ocorrência da hipótese prevista na Nota 6, o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá ao estado de Rondônia, com acréscimo de juros moratórios:

....." (NR);

XX - a Nota 11 do item 81 da Parte 2 do Anexo I:

"81. .....

.....

Nota 11. A inobservância das disposições deste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Nota 8, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

....." (NR);

XXI - as Notas 3 e 4 do item 88 da Parte 2 do Anexo I:

"88. .....

.....

Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros moratórios.

Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o tributo será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.

....." (NR);

XXII - as Notas 5 e 6 do item 22 da Parte 3 do Anexo I:

"22. .....

.....

Nota 5. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros moratórios.

Nota 6. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação.

....." (NR);

XXIII - as Notas 11 e 12 do item 25 da Parte 3 do Anexo I:

"25. .....

.....

Nota 11. Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros moratórios.

Nota 12. Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo será integralmente exigido com multa e juros moratórios.

....." (NR);

XXIV - a Nota 10 do item 41 da Parte 3 do Anexo I:

"41. .....

.....

Nota 10. Entretanto, em situação análoga à descrita na Nota 9, mas não tendo o beneficiário contribuído para este resultado, uma vez que ele tenha cumprido integralmente o Termo de Acordo, a SEFIN, após a ciência da informação que trata a Nota 8, notificará o sujeito passivo a pagar o saldo do imposto por ele devido em um prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento, o lançamento anteriormente constituído será extinto; caso contrário, este será reativado e conterá os devidos acréscimos legais.

....." (NR);

XXV - a Nota 23 do item 46 da Parte 3 do Anexo I:

"46. .....

.....

23. O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

....." (NR);

XXVI - o parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo II:

"Art. 9º .....

Parágrafo único.O recolhimento do valor do imposto mencionado no caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com redução de base de cálculo, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria." (NR);

XXVII - o parágrafo único do artigo 11 da Parte 1 do Anexo III:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com diferimento, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria." (NR);

XXVIII - o parágrafo único do art. 7º da Parte 1 do Anexo IV:

"Art. 7º .....

Parágrafo único.O recolhimento do valor do imposto mencionado no caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com crédito presumido, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria." (NR);

XXIX - a Nota 7 do item 1 da Parte 2 do Anexo IV:

"1. .....

.....

Nota 7. O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na Nota 4, corresponderá ao crédito presumido a que se refere o caput deste item, acrescido de juros moratórios até o mês em que se processar o estorno." (NR);

XXX - a Nota 5 do item 4 da Parte 2 do Anexo IV:

"4. .....

.....

Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR);

XXXI - a Nota 6 do item 5 da Parte 2 do Anexo IV:

"6. .....

.....

Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para o FITHA, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR);

XXXII - a Nota 5 do item 7 da Parte 2 do Anexo IV:

"7. .....

.....

Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR).

XXXIII - a Nota 6 do item 8 da Parte 2 do Anexo IV:

"8. .....

.....

Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR).

XXXIV - a Nota 6 do Item 14 da Parte 2 do Anexo IV:

"14. .....

.....

Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para o FITHA, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

....." (NR);

XXXV - o § 3º do art. 2º da Parte 1 do Anexo V:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º O recolhimento do valor do imposto mencionado no § 1º, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com suspensão, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

XXXVI - o inciso II da Nota 3 do item 11 da Parte 2 do Anexo V:

"11. .....

.....

Nota 3. .....

I - .....

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 217 do Anexo X." (NR);

XXXVII - o § 3º do art. 44 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI:

"Art. 44. .....

.....

§ 3º O valor do pagamento do imposto apurado, quando pago em parcelas, será acrescidos de juros moratórios." (NR);

XXXVIII - o art. 52 do Capítulo V da Parte 1 do Anexo VI:

"Art. 52. Constitui crédito tributário do estado de Rondônia o imposto retido pelo substituto tributário quando a operação tiver como destino este Estado, bem como eventuais e respectivos juros e multas de mora. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula trigésima)" (NR);

XXXIX - o § 5º do art. 3º do Anexo VII:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º A dispensa de que trata o inciso V do caput não desonera o contribuinte localizado na ALCGM da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na Nota 5 do item 1 da Parte 2 do Anexo IV, nem da obrigação de recolher o imposto, em favor da unidade federada de origem, nos termos da Nota 6 do item 44 da Parte 2 do Anexo I, ambos deste Regulamento.

....." (NR);

XL - o § 1º do art. 3º do Anexo IX:

"Art. 3º .....

.....

§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos.

....." (NR);

XLI - o inciso III do art. 29 da Parte 1 do Anexo X:

"Art. 29. .....

.....

III - no recolhimento do imposto apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Regulamento, cujo total será dividido por 12 (doze), dessa maneira encontrando-se o valor mensal a ser recolhido no primeiro mês da imposição do regime.

....." (NR);

XLII - o caput do art. 148 da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 148.Nas operações a que se refere o art. 142 o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sexta)

....." (NR);

XLIII - o caput do art. 156 da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 156. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Convênio ICMS 83/2006 , cláusula terceira)

....." (NR);

XLIV - o art. 203 da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 203. Decorrido o prazo previsto no item 05 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida outra NF-e para o fim de ser recolhido o imposto, se devido, mediante documento de arrecadação, com acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição, feira ou demonstração."(NR);

XLV - o § 2º do art. 217 da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 217. .....

.....

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, relativo:

....." (NR);

XLVI - o § 2º do art. 238 da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 238. .....

.....

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em nome do adquirente, com destaque do ICMS quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento.

....." (NR);

XLVII - o § 4º do art. 311 da Parte 4 do Anexo X:

"Art. 311. .....

.....

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, acrescido de juros moratórios, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Convênio ICMS 04/1997 , cláusula segunda).

....." (NR);

XLVIII - o § 2º do art. 28 da Parte 2 do Anexo XII:

"Art. 28. .....

.....

§ 2º Os valores do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente, conforme disposto na legislação tributária.

....." (NR);

XLIX - o § 3º do art. 58 da Parte 2 do Anexo XII:

"Art. 58. .....

.....

§ 3º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão. (Lei 688/1996 , art. 132 , § 1º, inciso I)

....." (NR);

L - a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 68 da Parte 2 do Anexo XII:

"Art. 68. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

e) composição do crédito tributário, inclusive com os acréscimos legais;

....." (NR);

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 4º do art. 26:

"Art. 26. .....

.....

§ 4º Os adquirentes de veículos novos terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da saída do estabelecimento vendedor constante da Nota Fiscal, para o pagamento do imposto sem qualquer acréscimo.

....." (NR);

II - o inciso III do § 4º do art. 31:

"Art. 31. .....

.....

§ 4º .....

.....

III - expirado o prazo de pagamento da última cota, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas até os prazos previstos no inciso I do art. 26, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia útil seguinte aos prazos de recolhimento previstos no inciso I do art. 26." (NR);

III - o título da Seção V do Capítulo IV:

"Seção V Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada por Meio de Auto de Infração " (NR);

IV - o caput do art. 32:

"Art. 32. Para o cálculo das multas previstas nos incisos III e IV do art. 52, o valor do imposto será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO na data de seu vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa.

....." (NR);

V - o caput do art. 33:

"Art. 33. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

....." (NR);

VI - o caput e o § 2º do art. 33-A:

"Art. 33-A. O crédito tributário não recolhido no prazo determinado na legislação estará sujeito a multa moratória correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto, independente da lavratura de Auto de Infração.

.....

§ 2º Na hipótese de inadimplemento no pagamento de parcelamento, a multa moratória incidirá sobre a parcela inadimplida, observado o limite de 20%(vinte por cento) sobre o total do imposto devido, conforme previsto no caput." (NR);

VII - o art. 41:

"Art. 41. O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e da multa moratória." (NR);

VIII - o § 2º do art. 48:

"Art. 48. .....

.....

§ 2º A falta de pagamento do IPVA implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais" (NR);

IX - o § 1º do art. 52:

"Art. 52. .....

.....

§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

....." (NR);

X - o caput do art. 62:

"Art. 62. O crédito tributário a ser parcelado será acrescido dos juros e multa de mora de que tratam os artigos 33 e 33-A.

....." (NR).

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 15.474 , de 29 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o título da Seção VIII do Capítulo IV:

"Seção VIII Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada por Meio de Auto de Infração " (NR);

II - o caput do art. 40:

"Art. 40. Para o cálculo das multas previstas nos incisos I a III do art. 51, o valor do imposto será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO na data de seu vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa.

....." (NR);

III - o caput do art. 41:

"Art. 41. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

....." (NR);

IV - o caput e o § 3º do art. 42:

"Art. 42. O imposto não recolhido na data de seu vencimento estará sujeito a multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto, independente da lavratura de Auto de Infração.

.....

§ 3º Havendo inadimplemento no pagamento de parcelamento, a multa moratória incidirá sobre a parcela inadimplida, observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto devido, conforme previsto no caput." (NR);

V - os §§ 1º e 2º do art. 43:

"Art. 43. .....

.....

§ 1º O crédito total ou parcial do imposto a ser restituído inclui, na mesma proporção da restituição, os juros moratórios e a multa moratória arrecadados com o imposto.

§ 2º Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão acrescidos de juros calculados na forma do art. 41, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição." (NR);

Art. 4º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao § 2º do art. 61:

"Art. 61. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - das multas calculadas de acordo com o inciso III do art. 161, aquela da ocorrência do respectivo fato gerador." (NR);

II - os §§ 4º a 8º ao art. 62:

"Art. 62. .....

.....

§ 4º Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação.

§ 5º Não incidem juros sobre o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando o vencimento original da obrigação se der em dia não útil.

§ 6º Não incidem juros sobre a multa de mora indicada no art. 63.

§ 7º Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 8º Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas por meio de auto de infração aquela da lavratura do auto de infração, ressalvado o disposto no § 4º do art. 163." (NR);

III - o § 4º ao art. 63:

"Art. 63. .....

.....

§ 4º Na hipótese de inadimplemento no pagamento de parcelamento, a multa moratória incidirá sobre a parcela inadimplida, observado o limite de 20%(vinte por cento) sobre o total do imposto devido, conforme previsto no caput." (NR);

IV - o § 6º ao art. 163:

"Art. 163. .....

.....

§ 6º A redução da multa, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, e a dispensa dos juros, prevista no § 4º, também se aplicam ao imposto e à multa, conforme o caso, pagos integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração." (NR);

V - os incisos III e IV ao § 3º do art. 226:

"Art. 226. .....

.....

III - se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta; e

IV - se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão, sem nenhuma suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação." (NR);

VI - o parágrafo único ao art. 239:

"Art. 239. .....

Parágrafo único.Quando a restituição for feita na forma do art. 240, os juros incidirão até a data em que o contribuinte tiver direito ao crédito da parcela mensal, ainda que o creditamento se dê em período posterior." (NR);

VII - o parágrafo único ao art. 240:

"Art. 240. .....

Parágrafo único.As parcelas mensais serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês em que for proferida a decisão que autorizar a restituição até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito." (NR);

Art. 5º Acresce os §§ 8º ao 11 ao art. 33 ao RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

.....

§ 8º Não incidem juros sobre o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando o vencimento original da obrigação se der em dia não útil.

§ 9º Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação.

§ 10. Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 11. Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas de ofício aquela da lavratura do auto de infração." (NR);

Art. 6º Acresce os §§ 6º ao 9º ao art. 41 ao RITCD/RO , aprovado pelo Decreto nº 15.474, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

.....

§ 6º Não incidem juros sobre o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando o vencimento original da obrigação se der em dia não útil.

§ 7º Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação.

§ 8º Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 9º Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas por meio de auto de infração aquela da lavratura do auto de infração." (NR);

Art. 7º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o § 1º do art. 31;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso I e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 2º e os §§ 1º e 3º do art. 61;

III - os §§ 1º e 2º do art. 62;

IV - o art. 68;

V - o art. 69;

VI - as alíneas do inciso II do § 3º do art. 226; e

VII - o § 5º do art. 238 do Anexo X.

Art. 8º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002:

I - os §§ 1º ao 3º do art. 32; e

II - os §§ 1º ao 3º do art. 33.

Art. 9º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RITCD/RO , aprovado pelo Decreto nº 15.474, de 2010:

I - o § 5º do art. 6º;

II - o art. 37;

III - o art. 38;

IV - os §§ 1º ao 3º do art. 40; e

V - os §§ 1º e 2º do art. 41.

Art. 10. Os créditos tributários com data de vencimento até 31 de janeiro de 2021 estarão sujeitos, até essa data, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então, sendo submetidos às disposições deste Decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2021, pelo seu valor atualizado segundo as regras aplicáveis até 31 de janeiro de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças