Publicado no DOE - RO em 30 out 2025
Acresce dispositivo ao Anexo III do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018 que dispõe sobre hipóteses de diferimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica acrescida a Nota 2 ao item 2 da Parte 2 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, renumerando-se a Nota única para Nota 1, com a seguinte redação:
“2...................................................................................................
.........................................................................................................
Nota 1............................................................................................
Nota 2.Para efeitos do inciso II do caput considera-se também estabelecimento produtor a pessoa jurídica, desde que esta seja detentora ou arrendatária de título minerário expedido pela Agência Nacional de Mineração.” (NR)
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças