Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018


 Publicado no DOE - RO em 25 jun 2018


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - o caput do artigo 30 e seu § 1º, ambos do Anexo VI:

"Art. 30. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida, cujo imposto tenha sido retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá o valor do imposto e sua base de cálculo retido pelo contribuinte substituto, em campo próprio da NF-e, ambos por unidade de produto, quando a operação ocorrer entre contribuintes.

.....

§ 1º O eventual direito a crédito do sujeito passivo adquirente fica condicionado ao disposto no caput.

..... "(NR);

II - o parágrafo único do artigo 6º do Anexo VII:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. O prazo de pagamento previsto no inciso I do caput do artigo 57 deste Regulamento não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no Estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a 0,5 (cinco décimos) da UPF/RO, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no inciso X do caput do artigo 57 deste Regulamento, inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário.

III - o caput do artigo 31 do Anexo X:

"Art. 31. A concessão dos regimes especiais de que trata este Anexo é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

..... "(NR);

IV - a Nota 4 do Item 3 da Parte 2 do Anexo IV:

"3. .....

.....

Nota 4. O prestador de serviço apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação quando:

I - não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal; e/ou

II - quando obrigado ao pagamento antecipado na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 57 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018."(NR).

V - o § 8º do artigo 18 do Anexo XII:

"Art. 18. .....

.....

§ 8º O encerramento dos procedimentos fiscais previsto no § 7º dá-se com o encerramento do lote nos postos fiscais fixos e entrega dos documentos para o transportador."(NR).

Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os códigos CFOP adiante enumerados ao Capítulo III do Anexo XV do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

"5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

.....

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."(NR)

Art. 3 º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 30 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data da publicação, no que tange ao inciso IV do artigo 1º; e

II - a partir de 1º de maio, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças

MARCELO HAGGE SIQUEIRA

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual