Decreto Nº 2269 DE 24/07/1998


 Publicado no DOE - AP em 27 jul 1998

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ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS. Art. 1º ao 506                 
LIVRO PRIMEIRO - REGULAMENTO DO ICMS Art. 1º ao 506
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1º ao 25
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 2º
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO Art. 4º ao 6º
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 7º ao 10
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Art. 7º e 8º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO Art. 9º e 10
CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO Art. 11 ao 24
CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA Art. 25
TÍTULO II - DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS Art. 26 ao 253
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 26 ao 33
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 26 e 27
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 28 ao 32
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 34
CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 35 ao 39
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO Art. 40 ao 45
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO Art. 46 e 47
CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 48 ao 58
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 59 e 60
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 61 ao 66
SEÇÃO I - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO Art. 61 ao 63
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 64 ao 65-A
SEÇÃO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 66
CAPÍTULO IX - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 67 ao 76
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 67 ao 71-A
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO Art. 72 ao 74-E
SEÇÃO III - DA BAIXA CADASTRAL Art. 75 ao 76
CAPÍTULO X - DA ESCRITA FISCAL Art. 77 ao 83
CAPÍTULO XI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA Art. 84 ao 98-H
SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Art. 84 ao 98
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA Art. 98-A ao 98-H
CAPÍTULO XII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 99 ao 194
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 99 ao 103-G
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÃO COM MERCADORIAS Art. 104 ao 113
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO Art. 104 ao 105-B
SUBSEÇÃO I-A - A NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 105-C ao 105-I1
SUBSEÇÃO I-B - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE Art. 105-J ao 105-U
SUBSEÇÃO I-C - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 105-V
SUBSEÇÃO I-D - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA TODOS OS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR APURAÇÃO Art. 105-X
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 106 ao 109
SUBSEÇÃO II-A - DA DEFINIÇÃO, DA OBRIGAÇÃO DE USO, DA AUTORIZAÇÃO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DA CESSAÇÃO DE ECF Art. 109-A ao 109-N
SUBSEÇÃO II-B - DA EMPRESA CREDENCIADA Art. 109-O ao 109-Y
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR Art. 110 ao 112
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 113
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 114 ao 168-Z
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 114 ao 117
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 118 ao 122
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 123 ao 125
SUBSEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 126 ao 129
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 130 ao 134
SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 135 e 136
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 137 ao 139
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 140 ao 142
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 143 ao 145
SUBSEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE CARTA DE PORTE INTERNACIONAL Art. 146
SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 147 e 148
SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 149 ao 151
SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETAS DE CARGA Art. 152
SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 153 ao 158
SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 159
SUBSEÇÃO XV-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58 Art. 159-A ao 159-Q
SUBSEÇÃO XVI - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS Art. 160
SUBSEÇÃO XVII - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS Art. 161
SUBSEÇÃO XVIII - DA RELAÇÃO DE DESPACHO Art. 162
SUBSEÇÃO XIX - DO EXTRATO DE FATURAMENTO Art. 163 ao 166
SUBSEÇÃO XX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 167 e 168
SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 168-A ao 168-Z
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 169 ao 177
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 169 ao 173
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 174 ao 177
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 178 ao 178-F
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 179 ao 194
CAPÍTULO XIII - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS Art. 195 ao 222-AA
SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS Art. 195 ao 212
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 196 e 197
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 198 e 199
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 200 e 201
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 202
SUBSEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 203
SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 204
SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 205
SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 206
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Art. 207 e 212
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Art. 213 ao 222
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 222-A ao 222-I
SEÇÃO IV - DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 222-J e 222-AA
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE Art. 222-L
SUBSEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 222-M ao 222-P
SUBSEÇÃO III - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 222-Q ao 222-X
SUBSEÇÃO IV - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 222-Y ao 222-AA
CAPÍTULO XIV - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 223 ao 232
SEÇÃO ÚNICA - DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS Art. 223 ao 232
SUBSEÇÃO I - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - ENERGIA ELÉTRICA Art. 224
SUBSEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TELECOMUNICAÇÕES Art. 225
SUBSEÇÃO III - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE AÉREO Art. 226 ao 229
SUBSEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 230
SUBSEÇÃO V - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS-DCICMS Art. 231
SUBSEÇÃO VI - DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-DSICMS Art. 232
CAPÍTULO XV - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 233 ao 236-A
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS Art. 233
SEÇÃO II - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA/ST Art. 234 ao 234-B
SEÇÃO III - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 235 ao 236-A
CAPÍTULO XVI - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E MERCADORIAS Art. 237 ao 244
CAPÍTULO XVII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 245 ao 253
SEÇÃO I - DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 245 ao 249
SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIAP/ICMS Art. 246
SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS Art. 247
SUBSEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA - GIAT Art. 248
SUBSEÇÃO IV - DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS - OPERAÇÕES INTERNAS Art. 249
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS À CONTABILISTA Art. 250 ao 253
TÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 254 ao 415
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 254 ao 272-R
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 254 ao 254-C
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 255 ao 257-C
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 258 e 258-A
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 259 e 259-A
SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 260 e 261
SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 262
SEÇÃO VII - DOS CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS Art. 263
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITA FISCAL Art. 264 e 265
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 266
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 267 ao 272
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 271-B ao 271-D
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS Art. 271-E ao 271-G
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 271-H ao 271-M
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 271-N ao 271-Q
SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 271-R ao 272
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 272-A ao 272-E
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIO ICMS 76/94 E PROTOCOLO ICMS 24/05) Art. 272-F ao 272-K
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 17/04) Art. 272-L ao 272-R
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 273
CAPÍTULO III - DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS) Art. 274 ao 283
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 274 ao 274-B
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 275
SEÇÃO III - DO FATO GERADOR Art. 276 e 277
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 278 ao 278-X
SEÇÃO IV-A - PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS NACIONAIS INDUSTRIALIZADOS NA ALCMS Art.278-A ao 278-L
SUBSEÇÃO II - DA VISTORIA TÉCNICA Art. 278-M ao 278-X
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 279 e 280
SEÇÃO VI - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO Art. 281 e 282
SEÇÃO VII - DA ALÍQUOTA Art. 283 e 283-A
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE FUMO Art. 284 ao 303
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL Art. 284 ao 289
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL Art. 290 ao 295
SEÇÃO III - DOS LIVROS FISCAIS Art. 296 ao 298
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 299 ao 303
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE Art. 304 ao 311
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, BUBALINO, CAPRINO, OVINO, SUÍNO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE Art. 304 ao 307-A
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM REPRODUTORES OU MATRIZES DE ANIMAIS PURO SANGUE OU PUROS POR CRUZA Art. 308
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 309 ao 311
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA Art. 312 ao 314
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR Art. 315 ao 322
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 323 ao 344
SEÇÃO I - DOS VEÍCULOS NOVOS Art. 323 ao 338
SUBSEÇÃO I - VEÍCULOS AUTOMOTORES
SUBSEÇÃO II - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS Art. 339 ao 344
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA E DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 345 ao 347-G
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 345 ao 347
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 347-A ao 347-F
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS COM AMOSTRAS GRÁTIS Art. 347-G
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS Art. 348 ao 355
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" Art. 356 e 357
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 358 ao 367
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 358
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO Art. 359
SEÇÃO III - DA INCIDÊNCIA Art. 360
SEÇÃO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 361
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 362
SEÇÃO VI - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 363
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 364
SEÇÃO VIII - DOS LIVROS FISCAIS Art. 365 ao 367
CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 368 ao 372
CAPÍTULO XIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 373 ao 387
CAPÍTULO XV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO Art. 388 ao 391
CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 392 ao 394-H
CAPÍTULO XVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 395
CAPÍTULO XVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 396 ao 400
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 401 ao 404
CAPÍTULO XX - DA ESTIMATIVA Art. 405 ao 410-F
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES, PESCADORES E EXTRATORES COM PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS Art. 411 ao 414
CAPÍTULO XXI- A - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR Art. 414-A ao 414-C
CAPÍTULO XXII - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Art. 415
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR Art. 415-A ao 415-C
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES Art. 415-D ao 415-G
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS Art. 415-H ao  415-M
CAPÍTULO XXVI - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (NFF) Art. 415-N ao 415-Y
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 415-N
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL Art. 415-O ao Art. 415-Y
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS Art. 416 ao 451-N
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 416 ao 420
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Art. 421 ao 434
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 435
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Art. 436 ao 438
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 436
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ESTADO Art. 437 e 438
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 439 e 440
CAPÍTULO VI - DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 441 ao 446-E
CAPÍTULO VI-A - DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA Art. 446-F ao 446-N
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 447 ao 450
CAPÍTULO VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Art. 451
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS (CONVÊNIO ICMS 08/05) Art. 451-A ao 451-H
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS Art. 451-I ao 451-L
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Art. 451-M e 451-N
TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 452 ao 479
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 452 ao 469
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 452 ao 454
SEÇÃO II - DO EXAME DA ESCRITA Art. 455 ao 461
SEÇÃO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 462 ao 467
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 468 e 469
CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 470 e 479
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 480 ao 492
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 480 e 481
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 482 ao 492
SEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 482 ao 492
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS EM ATIVIDADE FISCAL Art. 482 ao 492
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 493 ao 506

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e objetivando a aplicação da Lei Nº 0194 DE 29 de dezembro de 1994, consolidada e alterada pela Lei Nº 0400 DE 22 de dezembro de 1998, relativamente ao ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os decretos nºs. 2962 DE 28.06.96; 3608 DE 08.08.96; 0006 DE 06.01.97; 0198 DE 24.01.97; 2950 DE 09.05.97 e 3174 DE 20.11.95.

Macapá, 24 de julho de 1998

João Alberto Rodrigues Capiberibe Governador

ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS.

LIVRO PRIMEIRO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada no Estado do Amapá de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:

I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

II - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

III - saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

IV - saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

V - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar Nº 56 DE 15 de dezembro de 1987. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

VIII - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

X - saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.

XI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação em leilões, falências e concordatas;

XII - na saída promovida por armazém geral ou congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

XIII - a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro de terceiro;

XIV - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

XVI - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVIII - saída do estabelecimento do remetente ou o in í cio da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

IV - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar;

V - a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 2º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

I - Considera-se encerramento da atividade:

a) a data da entrada efetiva do requerimento de baixa de inscrição cadastral, no órgão da Secretaria da Fazenda;

b) a data da última operação efetuada pelo contribuinte, quando identificada por ação fiscal.

§ 4º Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

III - entrada, no território do Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados a comercialização.

IV - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior;

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 8º Na hipótese do inciso IX deste artigo quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 10. Na hipótese dos incisos l e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

§ 11. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II - operações interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

III - operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

V - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006):

IX - o consumo de energia elétrica até 100 Kwh. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

X - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

a) a não - incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se Lei Complementar excluí-lo do beneficio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

b) no caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 2º O imposto não incide também sobre:

I - a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente.

II - A saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante.

III - a saída de mercadoria ou bens de terceiros do estabelecimento da empresa de transporte na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

IV - a saída de mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;

V - a saída, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, veículos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito, em decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas localizadas dentro do Estado;

VI - a prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

VII - os serviços mencionados no inciso anterior prestado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída de impresso personalizado produzido por encomenda direta de consumidor final;

IX - saída de produtos industrializados de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, quando destinados a consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições:

a) que a operação seja efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Órgão Federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;

b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;

c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;

d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

2) pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;

X - a execução de serviço de transporte quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

XI - a saída de material de uso, consumo, e bens do ativo permanente de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte, desde que efetuado pelo próprio contribuinte;

XII - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.

§ 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - Depósito Fechado o estabelecimento pertencente ao contribuinte, devidamente registrado, situado no Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar;

II - Armazém Geral o estabelecimento comercial devidamente registrado, tendo por fim a guarda, a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant".

§ 4º A não - incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se lei complementar excluí-lo do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 5º No caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda editará normas complementares para instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:

I - não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

II - tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentas do imposto as prestações de serviços e as operações com produtos e mercadorias, estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III - não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a obrigação alcançada pela exoneração fiscal.

Art. 5º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para as concessões, hipótese em que será cobrado o imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único. A cobrança do imposto prevista no caput será feita:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daqueles;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

Art. 6º A isenção, cujo reconhecimento depender de condição posterior, não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

§ 1º São isentas do imposto nas operações internas e interestaduais, os seguintes produtos, desde que não se destinem a industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfazema, alface, alfavaca, anis, araruta, arruda e aspargo;

b) batata-doce, beringela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, castanhas, morangos, nozes, peras, e uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, mostarda, moranga;

h) nabiça e nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta do reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa e segurelha;

l) taioba, tâmpala, tomate, tomilho, vagem;

m) Aves vivas;

n) Pinto de 01 (um) dia;

o) Os produtos decorrentes da suinocultura, ovinocultura, cunicultura e ranicultura;

p) Arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, na primeira operação do produtor;

q) Caprino e produtos comestíveis de suas matanças.

§ 2º São isentas do ICMS as operações de fornecimento de energia elétrica referente ao consumo de até 140 Kwh, para atender programa de caráter social destinado aos consumidores de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 3º Ficam isentas do ICMS nas operações internas os produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem a industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 4º Ficam isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no § 1º deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lava dos, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 09/07/2015).

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 09/07/2015).

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 7º Ocorre a suspensão do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro.

Parágrafo único. A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica suspenso o imposto:

I - na remessa interna e interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II - na saída de produto agropecuário para estabelecimento beneficiador, localizado no Estado, por conta e ordem do remetente;

III - na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - na saída interna e interestadual de mercadoria destinada à exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observando o disposto no § 3º deste artigo;

VI - das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadorias decorrente de serviço, quando for o caso;

VII - da mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação;

b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida para remessa;

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto anotando-se, na coluna observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

VIII - na entrada de mercadoria importada do exterior com suspensão de tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;

IX - na saída interna e interestadual promovida por órgão da administração pública direta, suas fundações, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, de mercadoria para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto no retorno sobre o valor acrescido;

X - nas saídas interna e interestadual de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, capelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à saída de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se, a critério da repartição fazendária e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda e idêntica prorrogação;

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

§ 4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, sendo exigido o imposto, se devido.

§ 5º Na hipótese do inciso V, se, no decorrer das demonstrações ou exposições, as obras de arte forem vendidas, considera-se nessa ocasião devido o imposto, ressalvados os casos de isenção das saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas seguintes operações internas:

I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado no Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;

II - na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, promovida diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados no Estado, para o momento em que ocorrer:

a) a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) a saída para fora do Estado;

d) a saída para consumidor final;

III - na saída de mercadoria nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação, para o estabelecimento sucessor, desde que autorizado pela autoridade fazendária competente, do domicílio do estabelecimento sucessor;

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

IV - na saída de mudas de plantas para a subseqüente saída dos produtos dela resultantes;

V - na saída de minerais em estado primário, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, destinado a industrialização, para operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário;

VI - nas seguintes operações com minério de ferro e "pellets":

a) saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

b) saída com destino a comercialização ou industrialização, para saídas subseqüentes;

VII - na saída de excremento de animais para as saídas subseqüentes dos produtos dele resultante;

VIII - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de gás natural liquefeito (GNL), destinado à geração de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4102 DE 21/09/2022).

§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto será exigido ainda que a operação ou a prestação subseqüente não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fator que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica o contribuinte, em cujo estabelecimento ocorra a interrupção, responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º O diferimento de que trata o inciso VIII, deste artigo também se aplica, nas sucessivas saídas internas do produto importado, bem como em relação ao GNL nacional ou nacionalizado, seja em estado líquido, regaseificado ou transformado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4102 DE 21/09/2022).

§ 5º O pagamento do imposto diferido de que trata o inciso VIII, deste artigo será recolhido englobadamente nas subsequentes saídas de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4102 DE 21/09/2022).

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;

II - no fornecimento de que trata o inciso II, do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

III - na saída de que trata o inciso V do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

V - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VI - na saída de bens adquiridos para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido uso normal a que se destinaram, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

VII - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

VIII - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VI - 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

IX - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

X - na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

XI - nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.

XII - na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, observado o disposto no artigo 12, acrescido de percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento);

XIII - A base de cálculo do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

XIV - Para efeito do § 3º, do artigo 2º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).

XV - na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados - 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicada sobre a mesma base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VI e VII não se aplica às operações com veículos ou bens usados, realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

§ 3º O disposto no inciso XI não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do artigo 20.

§ 4º Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

§ 5º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos VI, VII e VIII, deste artigo:

I - as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no documento fiscal correspondente;

II - os veículos que tenham mais de seis meses de uso contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal ou mais de 10.000 Km comprovadamente rodados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 11-A. Nas operações e prestações de serviço de que tratam os §§ 9º, 10 e 11, do art. 2º, deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/2015):

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c ) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "'a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"."

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º , do art. 13, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II deste artigo, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

§ 4º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

§ 6º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 7º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 11-B. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. (Convênio ICMS 93/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 661 DE 14/03/2018).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá.

§ 2º É devido ao Estado do Amapá o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Art. 12. Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas, ainda que cobrado em separado, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

III - Sem prejuízo do disposto no Livro II, da Lei Nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do exterior, qualquer que seja sua finalidade:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 13. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, constante do documento fiscal.

Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese do caput, será emitida nova Nota Fiscal no valor constatado a maior, sobre o qual será exigido o ICMS à alíquota prevista para a operação inicial.

§ 2º A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, fará obrigatória referência ao documento fiscal relativo à operação inicial.

Art. 15. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Art. 16. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial e nos seguintes casos:

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não autorizada, ou que não corresponda às exigências regulamentares;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

Parágrafo único. Sempre que possível, a aplicação do disposto neste artigo será precedido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

Art. 16-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3281 DE 26/06/2015):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo Informações Complementares. (Redação dada pelo Decreto Nº 4155 DE 21/11/2012).

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 402 DE 31/01/2013).

Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 18. Na falta do valor a que se refere o artigo 276, ressalvado o disposto no inciso IX, do artigo 11, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso, o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso IX do artigo 11.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, às operações previstas no inciso XII do artigo 2º.

Art. 19. base de cálculo do imposto não será inferior:

I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior.

II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas vinculadas à operação.

Art. 20. Nas operações ou prestações que envolvam produtos primários, de difícil apuração de valores, a base de cálculo poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 21. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-á interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 22. Para fins de arbitramento previsto no artigo 16 serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor da operação ou prestação efetuada em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações ou prestações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal, no período considerado.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a VIII, do artigo 16.

§ 4º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de Infração ou Notificação Fiscal, no que deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomado para sua fixação.

§ 5º Nas hipóteses do artigo 356, a base de cálculo do imposto, será arbitrada de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 23. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o valor do crédito decorrente da operação interestadual, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira Agência da Fazenda Estadual, respeitados os percentuais estabelecidos em Convênios ou Protocolos, no tocante a cobrança do ICMS antecipado.

Art. 24. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado nele incluído o preço de montagem.*

CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA

Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:

I - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

II - 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

III - Nas operações internas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias classificadas nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificados na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.436 DE 01/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

c)17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

j - 12% (doze por cento) nas operações com carne bovinas frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural - GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

k) 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

l - as operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

V - da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal Nº 8.387/91. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º Fica reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo de pães, descritos na alínea "j" do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

§ 3º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo de carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, descritas na alínea "j" do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

§ 4º Os produtos da cesta básica quando incentivados pela alíquota de 7% (sete por cento), ocorrerá o estorno do crédito excedente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

§ 5º A alíquota referida no inciso II, descrita alínea "b", não se aplica na operação com:

I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

III - gás natural importado do exterior.

§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea "l" do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2828 DE 27/06/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018):

Art. 25-A. Aplica-se a redução prevista no art. 3º , da Lei nº 775 , de 30 de setembro de 2003, às operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributária do Estado do Amapá.

TÍTULO II - DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 26. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciada no exterior, e identificadas como fato gerador do ICMS.

Art. 27. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativa à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

XV - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

§ 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

XVI - o adquirente em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 28. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:

I - os armazéns gerais, estabelecimentos depositários congêneres e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:

a) na saída de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

II - os transportadores em relação a mercadoria:

a) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá;

b) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;

c) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal.

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IV - os adquirentes, em relação às mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

V - o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

VI - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VII - os contribuintes em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VIII - condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

IX - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

X - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, exceto quando se tratar de mercadoria importada e apreendida;

XI - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º Eventuais erros atribuídos a quem elabore a escrituração da empresa não elidem a responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 30. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;

III - outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

V - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

VIII - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

IX - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto.

X - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto ao Estado do Amapá.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.

Art. 31. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, localizado neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 32. São também responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo imposto devido nas operações ou prestações anteriores;

II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou transportador, pelo imposto devido nas operações subseqüentes;

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - nas prestações de serviços de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor agropecuário ou microempresa;

b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor agropecuário ou microempresa.

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância;

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importe privações ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 34. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste Regulamento;

II - manter os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados pelo órgão competente;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária, nos prazos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como para utilizar cupons emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VI - escriturar os livros, após prévia autenticação, e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestação que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações ou prestações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja acompanhada da documentação fiscal correspondente e as mercadorias estejam de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, ficando vedado o recebimento de mercadorias e ou a escrituração de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

XIV - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de livro, documento fiscal e mercadoria ou bem, nos prazos regulamentares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XV - conservar, pelo prazo de cinco anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado;

XVI - preencher e entregar ao Fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil;

XVII - cumprir todas as demais exigências fiscais previstas na legislação.

XVIII - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, prevista na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas criando cadastro simplificado para ambulantes e feirantes, determinando, inclusive, forma, local e prazos de apuração e recolhimento do imposto, se for o caso.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 35. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;

c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

e) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre a operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

i) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, inclusive minerais utilizados na construção civil;

j) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do estado;

m) onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadorias ou bens, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

n) o do estabelecimento importador, nos casos das exceções previstas na alínea anterior;

o) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

p) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto nas prestações de serviços realizados por terceiro:

b) o da venda do bilhete ou, na sua falta, o do recebimento do preço contratado, na hipótese de transporte de passageiros em operações internas;

c) o do inicio de prestação de serviços de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da federação.

d) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

f) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

g) onde tenha iniciado a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

a) o do estabelecimento de prestação de serviço de comunicação;

b) o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação de serviços;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea c do inciso anterior;

c-1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicilio do destinatário.

§ 1º Em relação ao disposto na alínea "b", do inciso III, deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário.(Acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

Art. 36. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento remetente.

Art. 37. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantida no Estado em regime de depósito.

Art. 38. Para efeito do disposto na alínea g do inciso III do artigo 3º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art. 39. Na hipótese do inciso IV do artigo 2º, fica facultada a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 40. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto;

Art. 41. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração de atividade econômica, excetuado aqueles empregados para simples entrega de mercadoria a destinatário certo em decorrência da operação já realizada.

Art. 42. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversas do referido estabelecimento.

Art. 43. Todos os estabelecimentos, do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 44. Cada estabelecimento seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, esta obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 45. Para todos os efeitos, considera-se:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte utilize, exclusivamente, para o armazenamento de suas mercadorias;

II - produtor, o estabelecimento destinado a produção agrícola, cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

VII - comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que por sua conta e risco, portando todo seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veículo transportador.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 46. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita a posterior homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Após 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetivado pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

§ 3º Entende-se como exercício o decurso de tempo de cada mês do ano civil.

Art. 47. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal, resguardado o prazo do parágrafo segundo do artigo anterior.

CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 48. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 49. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 50. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação de serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente, sobre o valor da cotação do dia ou na sua falta, o estimado pelo Estado e, complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houve a prestação do serviço ou a saída de mercadoria, igualmente atendida as normas fixadas neste Regulamento.

Art. 51. O imposto será apurado por período mensal, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo previsto no artigo 64, inciso VI, letra a e b. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguinte.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no art. 48, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

§ 6º Na hipótese do inciso I, do art. 2º, aplica-se as disposições do inciso I, do artigo 64 deste regulamento.

Art. 52. Os saldos credores existentes e ainda não compensados ou transferidos, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

II - na hipótese do inciso II do caput, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:

a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;

b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º As cópias de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em que ocorrer o saldo credor.

§ 3º A Coordenadoria de Fiscalização designará comissão para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 4º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior e após homologação pelo Secretário da Receita Estadual, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I - valor do crédito;

II - identificação do parecer técnico;

III - no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 5º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do parecer e indicação deste artigo, seguida da expressão: "transferência de crédito fiscal"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.

§ 6º Os créditos tributários de que trata este artigo somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 7º O documento de que trata o caput será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, e nos limites estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios devidos.

§ 9º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 10. O contribuinte adquirente somente poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008):

Art. 52-A. O contribuinte detentor do crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá utilizá-lo para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008):

Art. 52-B. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Regulamento, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, todos os estabelecimentos do transmitente ou destinatário.

§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º deste artigo, considera-se:

I - em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais;

II - em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DIAP/AP.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação:

I - objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva;

II - inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais;

III - objeto de parcelamento em curso.

Art. 52-C. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere o art. 52 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo contribuinte na forma prevista no Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008):

Art. 52-D. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 52 para:

I - transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e

IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 52-E. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização, o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-F. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 52-D, em relação ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-G. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados, na forma deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-H. O parecer técnico da autoridade fazendária, na hipótese de transferência ou na utilização de crédito, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-I. A inobservância das disposições dos artigos anteriores enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-J. Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os limites de crédito acumulado a ser transferido e o valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte adquirente, em cada exercício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 53. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do disposto no artigo 48;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinado a consumo ou ativo fixo do adquirente.

Art. 54. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;

II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

4. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.135 DE 29/03/2011).

III - o valor do imposto referente as mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

3. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010.V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.135 DE 29/03/2011).

IV - o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar;

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.135 DE 29/03/2011).

§ 1º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do artigo 57, dão ao estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários e importados.

§ 2º O direito do crédito previsto no inciso V deste artigo, somente fruirá a partir da data estipulada pela Lei Complementar Nº 87/96 e alterações posteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 55. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão, para efeito de compensação, objeto de outro lançamento, em livro Registro de Entrada especifico para escrituração de bem destinado ao Ativo Permanente.

§ 2º O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação;

III - apresentem rasuras ou emendas que lhe prejudique a clareza.

Art. 56. Salvo as disposições em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 57. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação isenta ou não tributada ou que se refira a mercadoria ou serviço alheio a atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação;

II - salvo determinação contrária, o imposto relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - a aquisição de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - o valor do imposto referente a energia elétrica consumida, salvo quanto utilizada no processo industrial ou na atividade extrativa mineral;

V - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VI - o valor do crédito referente a mercadoria e serviço substituído por crédito presumido.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 58. Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover seu estorno:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença.

V - a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

VI - a utilização da mercadoria em fim alheio a atividade do estabelecimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do artigo 57 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para a prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 1º do art. 56.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, para este efeito equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 56, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 59. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica subordinada a prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro

§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 60. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica em autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos".

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

§ 4º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 5º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 6º Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

CAPÍTULO VIII - DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO

SEÇÃO I - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 61. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, através de Documento de Arrecadação Estadual -DAR ou guia própria, de modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guias por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 61-A. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 11-A deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado do Amapá, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/15).

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II, do § 5º, do art. 11-A, deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c", dos incisos I e II, do art. 11-A, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 3º, do art. 64, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011):

Art. 62. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II - se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela agência Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.

Art. 63. O imposto de que trata este regulamento expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão convertidos em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente na data da apuração.

§ 1º O valor do imposto, em reais, será apurado pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor unitário desta, na data do efetivo pagamento.

§ 2º Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, sendo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e juros compensatórios calculados pela média mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Públicos Federais - SELIC ou outro índice fixado pelo Governo Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 64. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será recolhido:

I - no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, no caso de operações a serem realizadas com mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo ou por ambulante;

II - por ocasião do despacho aduaneiro de mercadoria importada fora das especificações das ALCMS, ou de maneira irregular e apreendida, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou realizar o leilão, esteja localizada em outra unidade da federação;

III - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento extrator e produtor que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CAD-ICMS deste Estado;

c) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

d) na saída de mercadorias recebidas pelo Correio, por via aérea ou via marítima, retirada por pessoa física;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

IV - até o décimo dia :

a) no caso de mercadorias constantes do estoque final, da data do encerramento das atividades do estabelecimento, contando-se o prazo à partir desta data;

b) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo leiloeiro, no caso de saídas de mercadorias decorrentes de sua arrematação em leilão;

c) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedades;

(Revogada pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

d) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos contribuintes submetidos a regime por estimativa, relativamente ao valor da estimativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

V - no caso dos contribuintes submetidos ao regime por estimativa, o débito resultante da apuração trimestral deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VI - nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração:

a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço;

b) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VII - até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos contribuintes submetidos a regime de estimativa fixa;

VIII - até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte regularmente inscrito, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

a) adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo;

b) utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IX - no ato da liberação, pelo contribuinte, no caso de mercadorias apreendidas;

X - no momento da saída do Estado do Amapá, nas operações realizadas por produtor agropecuário, no caso da letra a, do inciso III, deste artigo e inciso I, do art. 414; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XI - na data da ocorrência do fato gerador, quando:

a) o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição, e

b) constatado caso de sonegação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XII - nas saídas tributadas sob o regime normal:

a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço;

b) até o décimo quinto dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação;

XIII - no momento do abate, nas operações com gado de qualquer espécie;

XIV - até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento, para os estabelecimentos industriais e comerciais no caso de ICMS diferido;

XV - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de mercadorias procedentes de outros Estados, destinadas à feirantes, ambulantes e regatões.

§ 1º O recolhimento previsto no inciso VIII, letra a, será o resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração.

§ 2º Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados.

§ 3º O contribuinte inscrito como substituto tributário nos termos do § 23 do art. 67, deste regulamento, deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 11-A, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início de prestação de serviço (Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 4º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 11-A ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta ao Estado do Amapá exigir que o imposto seja recolhido na forma do art. 61-A (Cláusula quinta do Conv ê nio ICMS 93/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

Art. 65. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, considerar-se-á prorrogado o prazo para o dia útil imediatamente posterior.

Art. 65-A. Os créditos tributários relativos ao ICMS poderão ser recolhidos parceladamente conforme as normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2349 DE 24/04/2013).

SEÇÃO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 66. A prova de quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS será feita por Certidão Negativa, expedida pela Divisão de Arrecadação, mediante requerimento do interessado, a própria Divisão, no qual deverá constar no mínimo:

a) Nome do Contribuinte;

b) Número de Inscrição no CAD-ICMS/AP;

c) Número de Inscrição no C.G.C. (MF);

d) Endereço completo;

e) Finalidade da Certidão;

f) Regime de Apuração.

§ 1º A Certidão Negativa deverá ter no mínimo os seguintes dados:

I - Unidade da Federação;

II - Secretaria de Estado;

III - Departamento;

IV - Divisão;

V - Numeração seqüencial, o qual deverá ser reiniciado todo dia primeiro do primeiro mês do ano civil, inclusive;

VI - Descrição da verificação nos assentamentos da Repartição;

VII - Finalidade;

VIII - Prazo de Validade;

IX - Local e data da expedição;

X - Assinatura e matricula do Funcionário responsável pela pesquisa;

XI - Assinatura e carimbo do Chefe da Divisão;

XII - Recibo do Contribuinte, datado e identificado.

§ 2º A Certidão Negativa será fornecida dentro de 07 (sete) dias da data de entrada do requerimento, na Repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 4º A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

§ 6º O prazo de validade da Certidão Negativa será de 6 meses.

§ 7º A expedição de Certidão Negativa não impede a Cobrança do Débito anterior, posteriormente apurado.

CAPÍTULO IX - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, bem como as empresas cujo(s) estabelecimentos(s) localizado(s) em outra unidade da federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território amapaense, será concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ por meio da utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, cujo programa aplicativo será disponibilizado pelo Integrador Estadual da Junta Comercial do Amapá - JUCAP, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado pelo integrador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 3º Os contribuintes não enquadrados no § 2º, deste artigo, para fins de inscrição, deverão apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC eletrônica, devidamente preenchida no Sistema de Administração Tributária do Estado do Amapá - SATE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedade civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

VI - alvará de funcionamento;

VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente dos sócios ou representantes legais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

VIII - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticado em cartório, alternativamente serão aceitas autenticação por certificação digital ou autenticação da assinatura feita no ato da solicitação pela repartição fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório, alternativamente será aceita autenticação por certificação digital ou pela repartição fiscal”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII do § 3º deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil; (Redação dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - Número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de sua respectiva circunscrição (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 6º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 7º O contribuinte poderá entregar os Livros Fiscais à Contabilistas, para fins de escrituração, desde que atendida as disposições do Capítulo XVII, Seção II, deste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 8º A inscrição no CAD/ICMS-AP não será concedida :

I - quando não instruído corretamente o pedido de inscrição nos termos estabelecidos neste artigo;

II - quando o endereço não estiver plenamente identificado ;

III - quando, no endereço pleiteado, já se encontre outro contribuinte com situação cadastral ativa;

IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

V - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 9º A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, a Ficha de Inscrição do Contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo, exigindo-se no caso:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 11. O comerciante ambulante e feirante que explorem atividades em seu próprio nome, ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 12. Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II - feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 13. Por ato da Secretaria da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes e Código de Atividade Econômica (CAE).

§ 14. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 15. Para viabilização do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de atualização cadastral.

§ 16. A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiros ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviço em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no CAD-ICMS/AP.

§ 17. A realização de operação ou prestação amparada pela imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas referidas no "caput" de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 18. A inscrição tem caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de cancelamento ou baixa cadastral ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, através de procuração pública registrada em cartório, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios desde que não haja comunicação interna entre a área comercial e residencial, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 21. A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 22. O procedimento de que trata o § 20 deste artigo, visa tão somente garantir ao Fisco sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 23. A critério da Secretaria da Fazenda do Amapá e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 24. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 25. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas hipóteses de que trata o § 23, do art. 67, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

Art. 67-A. Os contribuintes atendidos pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, para fins de inscrição, cumpridos os procedimentos e exigências constantes no integrador, no momento do compartilhamento entre a JUCAP e a SEFAZ das informações e documentos apresentados, gozarão de presunção de regularidade, sendo concedida a eles número de inscrição de contribuinte provisório válido por 30 dias, estando o contribuinte habilitado a iniciar suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 1º A inscrição provisória terá caráter definitivo em até 30 dias por meio de homologação da SEFAZ, ou tacitamente findo este prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023):

§ 2º Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar suas atividades.

§ 3º Os sócios, representantes legais e contadores, poderão solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Poderá a SEFAZ por meio de Ato do Secretário da Fazenda estabelecer exceções aos efeitos da concessão da inscrição de contribuinte provisório de que trata o caput deste artigo, bem como ao prazo de homologação de que trata o § 1º deste artigo, de modo que o contribuinte somente esteja habilitado a iniciar suas atividades após a conversão desta em inscrição em caráter definitivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do Integrador Estadual, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação comprobatória da alteração.

I - tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

II - as alterações cadastrais referentes a composição societária da empresa condicionam-se a não participação dos sócios ingressantes em empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

III - nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

IV - a obrigação prevista no inciso anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FIC.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015):

V - Na eventual comunicação de cessação de responsabilidade técnica efetuada de forma unilateral pelo responsável pela escrita fiscal, fica dispensado o cumprimento do inciso III deste parágrafo, nas seguintes hipóteses:

a) tenha seu contrato de prestação de serviço contábil encerrado e não renovado;

b) tenha ocorrido distrato entre o profissional e o contribuinte;

c) por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente no contrato;

d) em que o titular da empresa ou representante legal tenha abandonado o local de suas atividades, com destino incerto ou não sabido.

VI - A exclusão do nome do responsável pela escrita fiscal de que trata a alínea "d" do inciso anterior, será efetivada desde que conste no pedido cópia do Boletim de Ocorrência informando a não localização do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015).

VII - Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação do contribuinte na forma do Art. 195 , da Lei nº 0400/1997 - CTAP, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso XIII, do art. 73, deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11 DE 02/01/2017).

§ 2º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CAD-ICMS/AP um número de inscrição.

§ 4º É vedada a concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.

§ 5º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, em um mesmo local.

§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 7º Encontrado a Ficha de Inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 8º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando a Ficha de Inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 9º A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da homologação da Inscrição no CAD-ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 10. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da Ficha, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via em formulário-petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 11. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a estas divulgar a comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.

§ 12 Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os requisitos para a formalização do pedido de cessação de responsabilidade técnica de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

Art. 69. A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, em modelo e instrução de preenchimento aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 69. As pessoas referidas nos artigos 26 e 27 para inscrição no Cadastro de Contribuintes preencherão a Ficha de Atualização Cadastral FAC, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 1º A FAC deverá obrigatoriamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:
I - quanto à natureza da atualização;
II - quanto à denominação do estabelecimento;
III - localização do estabelecimento;
IV - qualificação do contribuinte;
V - descrição da principal atividade econômica;
VI - quanto à natureza jurídica;
VII - quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;
VIII - outras informações consideradas relevantes para identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.

Art. 70. As pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP estão impedidas de:

I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa;

II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

Art. 71. O contribuinte que mudar de domicílio à subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará a sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.

Parágrafo único. Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o § 1º, do artigo 68. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 71-A. O Titular da Receita Estadual disporá sobre os procedimentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 72. O contribuinte deverá requerer a suspensão temporária da sua inscrição do CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, bem como a transcrição para o Livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;

II - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;

III - a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP.

IV - A FIAC eletrônica devidamente preenchida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º O deferimento da suspensão temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para com o Fisco estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 2º Deferido o pedido de suspensão temporária, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, com as devidas anotações no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências .

§ 3º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sempre precedida de verificação fiscal .

§ 4º Antes de findar o prazo concedido, o contribuinte deverá requerer à repartição fiscal a prorrogação do prazo, a reativação de suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

§ 5º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição ex officio .

§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de suspensão, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2611 DE 14/05/2015):

Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses;

I - deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º, do art. 25, do Anexo III, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017).

II quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;

III - deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

IV - quando o contribuinte deixar de retirar os documentas fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de "visto" no Cadastro do ICMS;

V - quando o contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

VI - quando o contribuinte não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

VII - quando o contribuinte utilizar dolosamente a sua inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

VIII - quando o contribuinte realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

IX - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;

X - quando vencido ou esgotado a prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

XI - quando o contribuinte não requer a baixa cadastral nos termos do art. 75;

XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 (dois) meses alternados:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais;

c) deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

XIII - quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar, junto à Repartição Fazendária profissional habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e contábil.

XIV - em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a ser estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

XV - quando esgotado o prazo de que trata o art. 101, II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o documento fiscal de entrada de mercadoria de origem interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.173 , de 01 de abril de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3153 DE 31/08/2021).

§ 1º Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição, que terá os seguintes efeitos;

I - a contribuinte ficará impedido de,

a) efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;

c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - a suspensão exclui a espontaneidade prevista no § 7º, do art. 161 , da Lei nº 0400/1997;

III - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

§ 3º Será também aplicada, de ofício, a pena de suspensão, com os efeitos imediatos previstos no parágrafo anterior, quando constatada uma das seguintes hipóteses;

a) utilizar dolosamente a sua inscrição;

b) quando realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.

§ 4º. Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão, intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação, sob pena de Cancelamento da Inscrição.

§ 5º As Fichas de Cadastro do Contribuinte - FIC, conterão a informação sobre a situação cadastral do contribuinte suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 6º Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida por:

I - diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

II - publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Será suspensa a inscrição do contribuinte que, por 3 (três) meses consecutivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

II - apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, desde que comprovada a existência de movimentação econômica do contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 74. A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma prevista no artigo 73, não atendendo à intimação de que trata o § 1º deste mesmo artigo;

II - desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal;

III - quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte ;

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal;

VII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio;

VIII - quando ficar comprovado que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular.

§ 1º O cancelamento da inscrição ex officio, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em circulação;

V - interdição do estabelecimento;

VI - proibição de transacionar com as Repartições Públicas, Autarquias do Estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.

§ 2º O cancelamento ex officio será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 74-A. O Órgão Fazendário, por meio do setor competente, notificará previamente os contribuintes sujeitos ao cancelamento da inscrição, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, para providenciarem a devida regularização na respectiva repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - número da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - nome ou razão social do estabelecimento;

III - endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - prazo concedido para a regularização da sua situação;

V - informação de que o não atendimento do contribuinte, no prazo fixado, importa no cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 74-B. O cancelamento da inscrição produzirá os seguintes efeitos:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão da Nota Fiscal Avulsa;

III - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais de Ponto de Vendas - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV - impede aos sócios ou titulares de estabelecimentos, cuja inscrição estadual esteja cancelada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram o cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação de débitos acaso existentes ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 74-C. Decorrido o prazo de que trata o art. 74-A e não havendo, o contribuinte, providenciado a regularização de sua situação, o setor competente processará o cancelamento da respectiva inscrição estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2611 DE 14/05/2015):

Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o § 3º do art. 73.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput, não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF/SEFAZ.

Art. 74-E. Deverá ser publicado mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição cancelada, no mês anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO III - DA BAIXA CADASTRAL

Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou concessionário.

§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido do contribuinte não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 3º Não será deferido o pedido de baixa cadastral de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual ou inscrito em Dívida Ativa (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 4º Deverá ser publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 5º Solicitada a baixa cadastral até a conclusão do procedimento, a inscrição no CAD/ICMS do contribuinte ficará "Suspensa". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º O titular da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos pertinentes ao processamento da baixa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 7º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE e em jornal de grande circulação da capital, a relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição baixada no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 8º O contribuinte atendido pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, deverá protocolar o pedido de baixa diretamente pelo programa aplicativo disponibilizado pelo Integrador Estadual Junta Comercial do Amapá - JUCAP, anexando o comprovante de pagamento da taxa de baixa de empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do profissional, indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 9º O contribuinte não atendido pelo Integrador Estadual deverá protocolar o pedido de baixa junto à Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP;

III - livros e escrita fiscal;

IV - talonários de Notas Fiscais não utilizados;

V - comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VI - prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MP

§ 10. Para os contribuintes enquadrados como substituto tributário, domiciliados em outra unidade da federação, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV, V e VI, do § 9º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

Art. 75-A. O registro dos atos constitutivos de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 76. A reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;

b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;

c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de Procedimento Fiscal.

II - por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal;

III - em virtude de decisão judicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no caput deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da data do requerimento do pedido de baixa.

§ 2º O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da documentação pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 3º A solicitação de reativação de empresas por iniciativa do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes documentos:

I - FIAC eletrônico;

II - No caso de suspensões ex-officio, documentos que comprovem a correção das irregularidades que motivaram a suspensão.

III - ato constitutivo da sociedade nos registros da firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

IV - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF;

VI - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;

VII - alvará de funcionamento;

VIII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;

IX - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticado em cartório."

CAPÍTULO X - DA ESCRITA FISCAL

Art. 77. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

Art. 78. Além dos livros previstos neste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessário ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 79. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal para estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 80. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade, e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 81. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 82. Será admitido na escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 83. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA (Redação do título dada pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 84. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento no livro próprio.

Art. 85. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo destaque.

Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrentes de vendas ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas, às Repartições competentes, realizadas através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto ao recebimento das notas fiscais aludidas.

Art. 86. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constitui motivo de que trata o caput deste artigo, uma das seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido executados.

§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá a hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de compras de produtos "in natura", antes da remessa para o estabelecimento adquirente.

Art. 87. Considera-se devolução, o retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o modelo, número, data e valor do documento fiscal original.

§ 2º A nota fiscal, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Na operação interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

Art. 88. No caso de emissão de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da nota fiscal de entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o modelo, número, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art. 89. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 90. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião de saída, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;

II - Prova da devolução de que trata o caput deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 91. Salvo autorização do Fisco e demais hipóteses previstas neste regulamento, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.

Art. 92. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nota fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o modelo, número, a data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no Registro de Entrada de Mercadorias na coluna "Operações com Crédito do Imposto", para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 93. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

II - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

Art. 94. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao consumidor, deverá a devolução ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito ao Crédito", dela constando o modelo, o número, e data de emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);

II - manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao Fisco.

§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 95. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.

Art. 96. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:

I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Com Direito a Crédito";

IV - manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.

Art. 97. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 98. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008):

Art. 98-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 98-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008):

Art. 98-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008):

Art. 98-D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 98-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 98-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 98-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 98-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 98-H. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

CAPÍTULO XII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 99. Os contribuintes do Impostos sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

I-A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II-A - Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3278 DE 26/06/2015).

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Conhecimento- Carta de Porte Internacional, modelo 12;

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVIII - Documento de Excesso de Bagagem, modelo 19;

XIX - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXV - Relatório de Embarque de Passageiros;

XXVI - Relação de Despachos;

XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXVIII - Extrato de Faturamento;

XXIX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23.

XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Estado do Amapá far-se-á por um dos seguintes meios:

I - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

II - equipamento emissor de cupom fiscal;

III - processo manual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite utilização do equipamento;

II - Discriminação de bens ou serviços na documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.

§ 4º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que, se confunda com este mediante a utilização de equipamentos ou quaisquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferencia e outros documentos, em substituição ao documento, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 5º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 6º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar o seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 7º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente no consignado no local próprio do documento fiscal, no Estado do Amapá, desde que o destinatário seja o mesmo e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 8º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série designada por algarismo arábico.

§ 9º Os documentos relacionados neste artigo, observarão à disposição gráfica dos modelos aprovados pelo Convênio S/N DE 15 de dezembro de 1970 e Convênio SINIEF 06 DE 21 de fevereiro de 1989. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 10. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de calculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não - incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstancia será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 11. Quando o valor da base de calculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstancia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 100. O prazo limite para emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo anterior será de dois anos, contados da data da sua respectiva autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

Parágrafo único. A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais que justifiquem a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de até metade o prazo para a emissão do documento fiscal, desde que o pedido seja formalizado antes do vencimento da respectiva AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Art. 101. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, contado a partir da data da saída, é de:

I - 24 (vinte e quatro) horas, quando o emitente e o destinatário estiverem localizados no Estado do Amapá;

II - 15 (quinze) dias da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias até sua efetiva entrega ao contribuinte final localizado neste Estado, quando se tratar de operação interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º Quando o transporte, se realizar por intermédio de terceiros e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega do destinatário.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 4º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

Art. 102. Os documentos de trata este decreto serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente DE 1 a 999.999.999 e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo 20 e, no máximo 50 documentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º A renumeração dos documentos será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999.999; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

II - a critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º Em substituição aos blocos de que trata este artigo, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os respectivos modelos.

§ 3º A emissão dos documentos será feita, em bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observado os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 6º É dispensada a cópia de que trata a parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

Art. 103. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2º A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Notas Fiscais usados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-A. A impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será solicitada através do formulário Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, que obedecerá a modelo padrão, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo será confeccionado pelo estabelecimento gráfico credenciado e conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - denominação: Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - Nº de ordem e destinação das vias;

III - Nº das Inscrições Estaduais, dos C.G.C. e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;

IV - tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

V - identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única;

VI - nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráficos e usuário;

VII - requerimento para autorização;

VIII - espaço para uso da repartição.

§ 2º Serão numerados em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.999, reiniciando a numeração quanto atingir este limite.

§ 3º A confecção será em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-B. O PAIDF será instruído com os seguintes documentos:

I - FIAC atualizada;

II - Ficha de Autógrafo com assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento reconhecida em cartório, em apresentação única;

III - última AIDF concedida, para usuário de processamento de dados;

IV - Contrato Social, para a 1ª impressão de documentos fiscais.

§ 1º A Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, atendendo à peculiaridade de cada contribuinte, poderá exigir, por ato normativo do Diretor de Administração Tributária, outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Na primeira autorização poderá ser dispensada a diligência in loco, se houver comprovante de verificação no momento da concessão da Inscrição Estadual, salvo se o prazo decorrido entre o pedidos ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-C. A expedição da AIDF será efetuada por processamento de dados e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e atualizado;

III - pagamento de ICMS atualizado.

§ 1º O sistema de informática rastreará o cadastro dos estabelecimentos gráficos e usuários com a informação dos dados do PAIDF, inclusive na AIDF única, indicando a seqüência dos documentos fiscais solicitados.

§ 2º Havendo omissão de ICMS por falta de emissão de nota fiscal, será lavrado o respectivo Auto de Infração-AI e Notificação Fiscal - NF, concedendo-se documentos fiscais para atender o consumo máximo de 03 meses.

§ 3º Se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante o pagamento do crédito tributário.

§ 4º Ao contribuinte usuário ativo e inadimplente será exigida a constituição do crédito tributário em AINF ou parcelamento do débito já constituído; procedendo-se na forma do § 2º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-D. A AIDF terá numeração única, emitida em 4 vias, com os seguintes requisitos:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - Nº da autorização e do PAIDF;

III - identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

IV - documentos fiscais autorizados;

V - identificação dos estabelecimentos usuários quando AIDF única para processamento de dados;

VI - validade dos documentos;

VII - autorização do órgão local;

VIII - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e termo de responsabilidade pela guarda dos documentos.

§ 1º Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

§ 2º A AIDF será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal - DIEF;

II - 2ª via - contribuinte usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico;

IV - 4ª via - repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-E. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua jurisdição acompanhado das vias da AIDF; se total, declaração da gráfica.

Parágrafo único. O cancelamento parcial da AIDF dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo intervalo autorizado.

Art. 103-F. Havendo extravio de documentos os estabelecimentos devem comunicar ao fisco em 48 horas após a publicação no Diário Oficial do Estado acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial quando se tratar de sinistro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 103-G. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Delegacias ou Agência de Rendas que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÃO COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO

Art. 104. As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente.

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para a venda fora do estabelecimento;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovida pelo Poder Público.

III - no reajustamento de preços em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV - na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

VI - na data de encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não - incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;

IV - à alíquota aplicada.

§ 3º O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea d, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor.

§ 5º Na hipótese do inciso III a V deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V deste, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;

I - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna Observações, nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do imposto - Estorno de débitos, com a expressão Diferença do Imposto - Autenticação nº........de,..........

§ 7º não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

Art. 105. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - no quadro "emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor do qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação " nota fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data - limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.163 DE 25/11/2009).

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador ;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressos; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2) o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

3) os campos "CGC", "Inscrição estadual do substituto tributário", "Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1) das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3) das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I serão dispensadas de impressão tipográfica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1) as indicações das alíneas b a h, "m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por este sistema;

2) espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII;

2) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a, do inciso IV:

1) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

2) poderá ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

(Revogado pelo Decreto Nº 4163 DE 25.11.2009):

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2412 DE 20/05/2014):

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25.11.2009).

§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.163 DE 25.11.2009).

§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2412 DE 20/05/2014).

§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2412 DE 20/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 105-A. A Nota Fiscal, será extraída, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - 1ª via - Acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.

II - 2ª via - Ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá.

III - 3ª via:

a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

IV - 4ª via:

a) nas operações internas, ficará presa ao bloco, poderá ser destacada pelo contribuinte para efeito contábil;

b) nas operações de exportação e interestaduais, acompanhará a mercadoria em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 105-B. As Notas Fiscais modelo 1 e 1A, quando emitidas na entrada de mercadorias, serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, e terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - Acompanhará o transporte e ficará arquivada em poder do emitente, após o recebimento dos bens ou mercadorias.

II - 2ª via - Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

III - 3ª via - Será entregue ao remetente no ato da retirada dos bens ou mercadorias.

IV - 4ª via - Ficará a disposição do Fisco com o remetente da mercadoria

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-C. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 19/02/2014):

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 19/02/2014):

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2010, pela Secretaria da Receita Estadual - SRE da utilização da NF-e, independentemente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105-V.

§ 3º Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1- A os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação Por Apuração, independentemente da atividade econômica que exerçam. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2836 DE 27/05/2013).

§ 4º. A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 19/02/2014):

§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV, do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.

§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-D1. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatório somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 5º Ficam convalidados à obrigatoriedade de indicação na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definido no Anexo XIII, desde 1º de outubro de 2010.

§ 6º Ficam convalidados a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) desde 1º de julho de 2011.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.772 DE 04/08/2009)

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.772 DE 04/08/2009).

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 5º A partir de 1º de março de 2011 a utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração-Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definido no Anexo XIII deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2519 DE 27/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Receita Estadual emitente através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I, do art. 105-L.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Estadual deverá observar as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário.

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada:

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 105-P identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-I1. Concedida a autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese da Secretaria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto n ° 2269, de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1197 DE 10/03/2014).

SUBSEÇÃO I-B - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE (Subseção acrescentada pelo Decreto N° 3285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 105-I, ou na hipótese prevista no art. 105-L.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105-L.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.953 DE 17.09.2010).

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 -F, 105 - G, e 105 - H deste decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105-V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 105-S; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 105-H. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 105-J, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput , imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente a NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

I - o motivo da entrada em contingência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008)

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3952 DE 28/10/2009).

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 - J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação dada pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012).

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 17.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-L-1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 105-L2, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 105-N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013):

Art. 105-L1A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 4146 DE 21/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 4146 DE 21/11/2012):

Art. 105-L2. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 - M.

§ 1° Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;

b) declaração de não recebimento da mercadoria referente à NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;

c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição à cancelada.

§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do § 1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Receita Estadual, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

§ 3º Ainda que autorizado pela Administração Tributária, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-N. O cancelamento de que trata o art. 105-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3952 DE 28/10/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - os números das NF-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

III - o número do protocolo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 105-I, a Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-Q. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N DE 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com ã legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado ã emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-R. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07);

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas -TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.772 DE 04/08/2009).

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XXV - produtores e importadores e distribuidores de GNV - Gás Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXV - atacadistas de fumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123/2006.

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.873 DE 15/10/2009).

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

(Revogado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

VII - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.873 DE 15/10/2009).

§ 4º O inciso III do § 2º do art. 105-R produzirá efeitos até o dia 31.08.2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.974 DE 29/05/2009).

§ 5º Fica estabelecido a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF Nº 07/2005 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI deste Decreto, a partir da data indicada no referido anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.202 DE 28/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-S. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

(Revogado pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

(Revogado pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 58/1995 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitindo aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 367 DE 19/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-T. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do PASSE FISCAL INTERESTADUAL nos termos do Decreto Nº 3420/06 (Protocolo ICMS 10/03).

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

Art. 105-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

III - a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 105-F.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

SUBSEÇÃO I-C - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-V. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associados;

XXXV - atacadistas de fumo;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo.

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no "caput", que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementa Nº 123/2006.

VII - ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 2º-A O disposto no inciso VII, do § 2º do caput somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 3º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII;

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 4º Fica convalidado o prazo até 31 de agosto de 2009 para eventos previsto no inciso III, do § 2º, do Art. 105-V.

§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI, deste Decreto, a partir da data indicada no referido anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS Nº 42/2009.

SUBSEÇÃO I-D - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA TODOS OS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR APURAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-X. Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF Nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 106. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou prestação.

§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em branco.

§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.

§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 106-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo de vendas diárias";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser repostas no respectivo bloco ou talonário.

§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamentos das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão.

Art. 106-B. Sem prejuízo do disposto no art. 106, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 107. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 109. Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):

I - será adotada a série "D";

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

SUBSEÇÃO II-A - DA DEFINIÇÃO, DA OBRIGAÇÃO DE USO, DA AUTORIZAÇÃO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DA CESSAÇÃO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Art. 109-B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.637 DE 13/12/2011)

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.637 DE 13/12/2011).

§ 3º Para o enquadramento nas prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.

§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o contribuinte poderá requerer a utilização do ECF à Coordenadoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011).

Art. 109-C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point Of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.

Art. 109-D. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 4/2001 DE 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011).

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão do crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo o contribuinte efetuar comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 04/2001 DE 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

§ 5º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS no Estado do Amapá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

§ 6º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 04/2001 DE 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

Art. 109-E. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I - solicitar o uso;

II - comunicar a manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.

Art. 109-F. A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEP.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-G. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:

I - No caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-F ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-H. O uso do ECF estará autorizado após a afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:

I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";

III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, "b" do art. 160, da Lei Nº 400 DE 22 de dezembro de 1997, c/c o inciso XLI, "b" do art. 482 do Decreto Nº 2.269 DE 24 de julho de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-I. A autorização de uso de ECF será cancelada ex officio pela SRE sempre que:

l - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-J. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE.

II - Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.

IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 15/2008;

V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio Nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS Nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada, pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,

d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109-O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual - SRE, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE;

II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);

III - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Nº 8.137/1990;

V - Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual - SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do art. 109-J e V do § 11, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual - SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109-H.

§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar.

§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for a caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.

§ 19. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 109-O, § 4º.

§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 109-H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-K. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.

§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo período de apuração.

§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-L. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS e Convênios ECF.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-M. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-N. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.

§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

Subseção II-B - DA EMPRESA CREDENCIADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-O. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser formalizado com os seguintes requisitos:

I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001.

III - anexar guia de recolhimento de previdência social, referente ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números de RG e Cadastro de Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-AP;

V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.

§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.

§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue;

I - Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual - SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente;

II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas;

III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-P. O fabricante de ECF que revogar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.

§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação de credenciamento.

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-Q. Constitui atribuição da empresa credenciada:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;

Il - instalar e remover lacre ou etiqueta;

Ill - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Softwere Básico;

c) cessar o uso.

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;

IX - entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;

X - afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;

XI - remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

XlI - comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;

XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;

XIV - comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;

XV - manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal.

§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

§ 2º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-R. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:

I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-S. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF.

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-T. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Contratadora Fiscal;

lI - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestaçães registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço.

Vl - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-U. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-V. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte, ou

II - do contabilista da empresa, ou

III - de empresa interdependente nos termos da legislação, ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-W. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-X. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;

II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 109-V.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

Art. 109-Y. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ, observadas as disposições previstas no Anexo XXIII deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011).

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR

Art. 110. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 105;

IV - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho;

§ 1º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 111. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 11;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art.16:

1) a indicação "00.00.00";

2) a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1) das alíneas a a h e j a o do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a h, j e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2) do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3) das alíneas d e e do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e j do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso V.

§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

1) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

2) a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, j, m, n, p e q do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas a a h do inciso V e do inciso VII;

2) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e b a e do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos definidos na legislação e observado o seguinte:

1) poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2) deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º

§ 16. A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. O fisco estadual poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 112. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no território do Estado do Amapá, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

c) a 3ª. via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª. via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 113. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica", II - número da conta;

III - data da leitura e da emissão:

IV - nome, endereço e números de inscrição no ICMS/AP e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - discriminação do produto;

VI - valor do consumo/demanda;

VII - acréscimo cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da operação

XI - base de cálculo

X - alíquota e valor do imposto;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no ICMS e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1º via será entregue ao destinatário;

II - a 2º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamentos de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3946 DE 27/11/2008).

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 114. A Nota Fiscal de Serviços de Transportes, modelo 7 será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de lotação ou de forma similar.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013).

Art. 115. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida:

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art. 116. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome do usuário, endereço e número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do imposto;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV - nome, endereço e número de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte.

Art. 117. Na prestação interestadual de serviço do transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado do Amapá;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 118. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 119. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e, os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc. e o valor;

XV - os valores do componente do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subséries e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações, estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 120. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas será emitido antes do inicio da prestação do serviço.

Art. 121. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - A 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 122. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 123. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Art. 124. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e números da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP, e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - percurso, local de recebimento da carga e da sua entrega;

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3)ou litros (l);

XI - identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI - valor total da prestação;

XVII - base de cálculo do imposto;

XVIII - alíquota e valor do imposto;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX, XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21cm, em qualquer sentido.

Art. 125. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado do Amapá;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comercio, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, este poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com............., proprietário do veículo marca........., placa nº.................... (UF)".

§ 3º No transporte de cargas fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo.

SUBSEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BPe, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do ICMS CAD-ICMS/AP.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu titular.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 129-B;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 129-C.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1 , de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-C, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 129-N.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 129-D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 129-G.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 129-J, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 129-K;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129-L.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129-N, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 129-D, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 126 ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 130. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual de carga.

Art. 131. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas ( kg ), metros cúbicos ( m3) ou litros(l);

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do imposto;

XV - alíquota e valor do imposto;

XVI - especificações do frete, se pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVIII - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer sentido.

Art. 132. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comércio, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do conhecimento.

Art. 133. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 134. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que engloba documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 135. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, no CPF, do destinatário;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição do carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do imposto;

XVII - alíquota e valor do imposto;

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e números da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão,

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm em qualquer sentido.

Art. 136. Na prestação internacional de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Estado do Amapá;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Estado do Amapá.

(Revogado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 137. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 138. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário",

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD - ICMS/AP, do emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX - observação; "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem",

X - nome, endereço e números de inscrição, no CAD - ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4, em qualquer sentido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 12/05/2011):

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 3º deste artigo, fica autorizada a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89 DE 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11 DE 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011).

Art. 139. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 140. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.

Art. 141. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e número de via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII - data limite de emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 142. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 143. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;

XI - data limite para emissão.

§ 1º as indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 145. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

SUBSEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE CARTA DE PORTE INTERNACIONAL

Art. 146. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento de Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II - número de ordem;

III - local e data de emissão;

IV - estação de destino e país;

V - nome e domicilio do remetente;

VI - nome e domicilio do destinatário;

VII - nome e domicilio do consignatário;

VIII - estação de origem;

IX - alfândega para despacho;

X - local para recebimento;

XI - identificação do vagão;

XII - local de entrega;

XIII - número de volumes;

XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV - preço da mercadoria;

XVI - documentos anexos;

XVII - assinatura do remetente.

§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantos forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 147. A empresa transportadora inscrita no Estado do Amapá que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de carga desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como, quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros(l);

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR- Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador autônomo;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do imposto retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses em que o Transportador Autônomo de Cargas esteja obrigado a emissão do Conhecimento de Transporte, na forma do CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento. (Artigo acrescentado pela pelo Decreto Nº 8242 DE 02/10/2023).

Art. 148. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Amapá.

SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 149. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agência, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que conterá as seguintes indicações;

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do emitente;

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido.

VII - valor contábil;

VIII - códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitados;

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - campo: "Observações",

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

§ 4º Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

Art. 150. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

Art. 151. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta distribuição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º O resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades federadas.

§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Estado do Amapá, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.

§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Estado do Amapá, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CAD-ICMS/AP.

§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETAS DE CARGA

Art. 152. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série, sub-série, e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do emitente: nome, e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e sub-séries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento de carga no estabelecimento de transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado a Ordem de Coleta de Carga.

SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 153. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 154. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte",

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma(kg), metro cúbico (m) ou litro (l);

VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso, e respectivas série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a serie do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art. 155. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em 06 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao Remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 156. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1º via do documento.

Art. 157. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento de retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 158. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - inscrição no CAD-ICMS/AP;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido neste Regulamento.

SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA

(Revogado pelo Decreto Nº 4152 DE 21/11/2012):

Art. 159. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - número de ordem, séries e sub-séries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II - a indicação prevista no inciso I do art. 190;

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação;

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

SUBSEÇÃO XV-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

Art. 159-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 159 deste decreto.

Art. 159-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da Secretaria da Receita.

Art. 159-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 5124 DE 06/11/2015).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nos casos em que o contratado não esteja obrigado a emissão do MDF-e na forma do CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8242 DE 02/10/2023).

§ 1º O MFD-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias, ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte de carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 409 DE 31/01/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5124 DE 06/11/2015):

§ 4º A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013).

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6200 DE 20/10/2014).

Art. 159-D. Ato COTEPE emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Art. 159-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

§ 2º A Secretaria da Receita poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 159-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 159-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 159-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 159-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 12/05/2011).

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho, de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 159-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 159-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 159-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 12/05/2011).

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 168-H, ou na hipótese prevista no art. 159-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6200 DE 20/10/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem:

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Art. 159-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015):

Art. 159-L-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 159-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 159-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 159-NA;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - Pelas Pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015):

Art. 159-L-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Art. 159-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4152 DE 21/11/2012).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4152 DE 21/11/2012)

Art. 159-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015).

§ 1° O MDF - e pode ser encerrado de oficio pela administração tributaria quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2069 DE 08/06/2018).

§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributaria que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de oficio devera disponibilizá-lo as unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2069 DE 08/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015):

Art. 159-N-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 159-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 159-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF Nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 159-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013):

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013):

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

SUBSEÇÃO XVI - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS

Art. 160. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizado, e, Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência, ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária.

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final do Conhecimento Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

SUBSEÇÃO XVII - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS

Art. 161. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - nome, endereço e números de inscrição no CAD-ICMS/AP e no CGC, do emitente;

IV - números dos documentos citados neste artigo;

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F"- primeira: "S" executiva; "K"- econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT"- adulto; "CHD"- meia passagem, "INF"- colo);

VIII - hora data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XVIII - DA RELAÇÃO DE DESPACHO

Art. 162. A relação de Despacho poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relação de Despacho";

II - número de ordem, série e sub-série da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

V - Razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 1º A relação de despacho poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despacho prevista no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO XIX - DO EXTRATO DE FATURAMENTO

Art. 163. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data da emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 164. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 165. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Nº 7.102 DE 20 de junho de l983, e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 166. O disposto nos arts. 165 e 166 somente se aplicam às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAD-ICMS/AP.

SUBSEÇÃO XX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 167. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Documento de Excessos de Bagagem";

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III - número de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º as indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Ao final do período de apuração, serão emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 168. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3946 DE 27/11/2008).

Art. 168-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF n° 09/07, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 10/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 168-H. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afetado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportado de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 2°-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI, do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação à prestações descritas nos itens II a IV, do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada de acordo com o art. 168-Z, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8201 DE 27/12/2013).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 705 DE 08/03/2012).

§ 5° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII, deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 6° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação:"CT-e emitido apenas para fins de controle.

§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Art. 168-A.A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 168-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observando o disposto em Manual de Orientações do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 168-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

I - expedidor, o transportador ou remetente, que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados no remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e. 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 168-C.A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

Art. 168-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2116 DE 17/06/2009):

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS Nº 57/1995.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 168-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Art. 168-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 695 DE 16/03/2018).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 168-F.

Art. 168-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 695 DE 16/03/2018).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 168-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Receita Estadual, através do setor competente, analisará no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 168-M será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF Nº 09/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

Art. 168-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual, através do setor competente, cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, c ou f do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Receita Estadual através do setor competente, para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 10. Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

Art. 168-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou a CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço.

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009):

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de Webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

Art. 168-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 168-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

Art. 168-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 168-R. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168-H, ou na hipótese prevista no art. 168-M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 168-L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 168-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitirias são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

Art. 168-K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde qyue emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 168-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Art. 168-K.B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I- o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II- o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III, do art. 159-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

Art. 168-K.C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 168-R.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 1° ao § 6°, do art. 168-K.

Art. 168-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 168-R.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

Art. 168-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168-A; (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 168-M.A;

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 168-T;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168-E, art. 168-F, art. 168-G deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).  

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 1° A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 168-M.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, Il e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impedirem a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o  §13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III, do § 1° ou no inciso III, do § 3°, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV, do § 7°.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168-G. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012)

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III, do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009):

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 168-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 168-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

Art. 168-M.A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Art. 168-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 695 DE 16/03/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 168-I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 168-P, este não poderá ser cancelado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

§ 8º Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;

b) declaração de não realização da prestação do serviço de transporte referente ao CT-e a ser cancelado, expedida pelo prestador do serviço de transporte;

c) cópia do DACTE do CT-e a ser cancelado;

d) quando houver, cópia do DACTE do CT-e emitido em substituição ao cancelado.

Art. 168-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 168-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF Nº 06/1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 168-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

§ 7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

§ 11. O protocolo de que trata o § 5º não implica validação das informações contidas na CC-e ; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

§ 12. A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28.10.2009):

§ 13. A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009):

Art. 168-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, c desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

(Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV, do art. 168-R.A;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmo valores totais do serviço e do tributo, consignado como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignado a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3946 DE 27/11/2008):

Art. 168-R. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Art. 168-R.A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 168 - N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 168 - P;

III - EPEC, conforme disposto no art. 168 - M.A.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

V -  MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

VII - registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona  CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passsagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia  o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou a situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 168 - S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT- e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 168 - I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 168 - R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

Art. 168-S. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal.

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX, do § 1°, do art. 168-R.A

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

Art. 168-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste decreto:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS Nº 58/1995;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio Nº 58/1995.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 58/1995 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

Art. 168-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

Art. 168-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF Nº 06/1989 DE 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 168-X. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 168-X.A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 168-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

Art. 168-Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168-A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos prazos estabelecidos nos termos do art. 3º do Decreto Nº 0705 DE 08 de março de 2012. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 169. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 170. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série, sub-série e número da via;

III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC, do tomador de serviço;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação".

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 171. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Estado do Amapá, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.

Art. 172. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 173. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 174. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota de Serviços de Telecomunicações";

II - número de ordem, série, sub-série e número da via;

III - data da emissão;

IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome e endereço do usuário;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 175. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

Art. 176. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Art. 177. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 178. A Secretaria de Estado da Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAD-ICMS-AP;

III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP;

IV - na prestação de serviços de transporte por transportador não inscrito no CAD-ICMS/AP;

V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.

VII - Na transferência de crédito de que trata o inciso II do parágrafo 6º, do artigo 52.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número da via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de Serviço;

VI - nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII - natureza da operação;

VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valor da operação ou da prestação;

X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado;

§ 3º as indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo1.

§ 6º A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.

§ 7º A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 8º O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 15/09/2016):

Art. 178-A. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 178, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, com a série de "890 a 899", observadas as seguintes formalidades:

I - ser emitida, exclusivamente, através de Sistema da Secretária de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Seção e no Ajuste SINIEF 07/2005 ;

II - atender, no que couberem, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

III - ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

IV - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Art. 178-B. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NFA-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 15/09/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 15/09/2016):

Art. 178-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá solicitar o cancelamento do documento nas Agências de Atendimento da SEFAZ, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Parágrafo único. Em casos excepcionais a Secretaria de Estado da Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, conforme disposto nos artigos 14 e 15, do Anexo XXIX, deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 15/09/2016):

Art. 178-D. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o interessado poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento.

Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 15/09/2016):

Art. 178-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e a SEFAZ disponibilizará consulta relativa a NFA-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta a NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 2º A consulta a NFA-e poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 178-F. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início da vigência do documento e substituição do modelo antigo, celebração de convênio de cooperação técnica para autorizar a emissão por entidades parceiras e procedimentos de credenciamento para emissão online. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 15/09/2016).

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 179. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. No caso de rasura ou lançamento errôneo em Nota Fiscal de qualquer modelo, deverá ser emitido novo documento fazendo referencia do documento original. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação.

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento.

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades.

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida.

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não - pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade prevista no art. 100 e art.101, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Estado do Amapá.

Art. 180. É permitido nos documentos fiscais:

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza.

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operação não sujeitas a esse tributo;

IV - alterar disposição e tamanho dos diversos campos, desde que não lhes fique prejudicada a clareza e o objetivo.

Art. 180-A. Excetuadas as alterações relativas à mudança no quadro "Destinatário/Remetente", ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal, após sua emissão poderá ser suprida por meio de Carta de Correção. (Artigo acrescnetado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 181. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.

Art. 182. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento.

Art. 183. O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Estado do Amapá, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, a operação realizada no território do Estado do Amapá, por não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 184. A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais a prévia autenticação.

Art. 185. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal:

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - por exigência da legislação, não tiver destinação especifica relativamente às suas vias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, observar-se-ão:

I - o motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações";

II - no caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

III - no caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.

Art. 186. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - Em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados a repartição fiscal, do Estado do Amapá ou da União;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral -FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.

Art. 187. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e quaisquer documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que este seja proferida após aquele prazo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

Art. 188. No caso de sub-contratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação de serviço, pelo transportador originalmente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:

I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art.135, deverá ser anotado a expressão "Transporte Subcontratado com..............................., Proprietário do Veículo Marca.................., Placa nº...............,UF.........";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço à executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao Transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea a do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 189. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento.

Art. 190. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 191. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Estado do Amapá, impresso de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

Art. 192. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Estado do Amapá, ficam obrigadas a:

I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 193. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhete de Passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou qualquer outro sistema, desde que:

I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Estado do Amapá, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;

II - sejam escriturados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;

III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.

Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado do Amapá quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 194. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o inicio de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

CAPÍTULO XIII - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 195. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

X - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XI - Movimentação de Combustíveis - "LMC";

XII - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo I, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§ 6º O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.

I - No livro a que se refere este parágrafo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento. (Ajuste 03/78)

§ 7º Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte pode acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica a produtor, que deve registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 196. O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado.

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Art. 197. Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço o aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas, quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:

I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetivas da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço o aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, o modelo, a série, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

V - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;

VII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VIII - coluna "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Poderão ser registrados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente diferença a de imposto devida ao Estado do Amapá.

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração.

§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 198. O livro Registro de Saída, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado.

Parágrafo único. Será também escriturado, no Registro de Saída, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 199. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 1º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": informações diversas.

§ 2º Nas hipóteses indicadas nos incisos deste parágrafo, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso:

I - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

II - para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

III - as dos incisos do art. 106.

§ 3º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto nos arts. 149, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.

§ 4º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 5º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 6º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a quantidade, por extenso, de Reduções Z emitidas para o respectivo dia;

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia, sendo que, no caso de registro conjunto das Reduções Z, deverá ser indicada a expressão "diversos";

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;

e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções;

II - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 106, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração da Redução Z.

§ 8º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período.

SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 200. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se a escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os registros serão feitos, quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;

II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": a espécie, modelo, a série, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - Colunas "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento";

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas", quantidade de mercadoria saída, qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores.

d) coluna "Valor", a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI", o valor do imposto, quando devido.

VIII - coluna "Estoque", quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações", anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, terá dispensado a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4º Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 103;

III - prévia e individualmente autenticadas; pelo Fisco;

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha - índice, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Fisco, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somados as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 201. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas",

II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração da coluna sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação "Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e Saídas", e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e " IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiveram por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha - índice ou equivalente.

SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 202. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - colunas "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Nome": o nome do usuário do estabelecimento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas "Impressos";

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Sub-série": a série e sub-série do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IV - colunas "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SUBSEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 203. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e sub-série do impresso de documento fiscal.

§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Sub-série": a série e sub-série do impresso de documento fiscal;

III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a não - contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a :

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou sub-série;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 106, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

§ 6º Na hipótese de autorização para uso de ECF ou de cessação de uso de ECF, o contribuinte anotará a autorização ou a cessação nas folhas indicadas no § 4º ou fixará, mediante colagem, o termo de autorização de uso de ECF ou o termo de cessação de ECF, expedido pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 204. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existente no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros:

II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna "Valor";

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado, pelo custo da aquisição ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso 1 do § 2º e no inciso 1 do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Subseção VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 205. O livro Registro de Apuração do ICMS, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.

SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 206. O livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).

SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 17/09/2010):

Art. 207. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000.

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF Nº 02/2009 DE 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com os modelos constantes do Ajuste SINIEF Nº 08 DE 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União em 18 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 17/09/2010).

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Art. 208. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2) DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2) coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação do ICMS vigente neste Estado.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a legislação do ICMS vigente neste Estado prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a legislação do ICMS vigente neste Estado prever a não-incidência do imposto nessa operação;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;

§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação do ICMS vigente neste Estado permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Art. 209. No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação do ICMS vigente neste Estado, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;

b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação do ICMS vigente neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 17/09/2010):

Art. 209-A. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 17/09/2010):

Art. 209-B. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo decadencial da exigência do imposto.

Art. 210. A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Art. 211. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação do ICMS vigente neste Estado;

III - substituí-lo, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 212. Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o CIAP;

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

Art. 213. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º A autenticação será aposta em seguida ao "Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.

Art. 214. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para, cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registro serão totalizados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados do último dia de cada mês.

§ 3º contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 215. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por início de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 216. Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 217. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio de FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 218. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data de seu encerramento, e, quando contiverem escrituração relativa a operação ou prestação de objeto de processo dependente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observando o prazo fixado neste artigo, observar - se -á o, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 219. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Estado do Amapá, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos de legislação própria.

Art. 220. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data de ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A autoridade fiscal poderá permitir a doação de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 221. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 222. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, e quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3950 DE 27/11/2008).

Art. 222-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco estadual, bem como no registro de apuração do ICMS referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§1°. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se-a Secretaria da Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

Art. 222-B. O arquivo de que trata o artigo anterior será obrigatoriamente submetido e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

Art. 222-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Regime por Apuração de recolhimento, usuários ou não de PED, nos termos estabelecidos nesta Seção.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Receita Estadual e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2° O estabelecimento de contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57 ̸ 95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81 ̸ 93, a partir de 1° de janeiro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1193 DE 10/03/2014).

Art. 222-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no Manual de Orientação, conforme ATO COTEPE a ser aprovado pelo CONFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

Art. 222-E. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3950 DE 27/11/2008).

Art. 222-F. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será gerado e mantido até a data de transmissão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.784 DE 15/10/2009).

Art. 222-G. A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: 

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saldas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

Art. 222-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas à escrituração fiscal digital, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Art. 222-I. Os contribuintes de que trata o art. 222 - C ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação dada pelo Decreto Nº 2869 DE 20/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8200 DE 27/12/2013):

Parágrafo único. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério da Secretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011).

SEÇÃO IV - DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1.952 DE 29/05/2009).

Art. 222-J. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1952 DE 29.05.2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2593 DE 30.06.2010):

§ 3º O Contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entrada;

II - Livro Registro de Saída;

Ill - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos "C" ou "D". 

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8199 DE 27/12/2013).

Art. 222-K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste ajuste. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1952 DE 29/05/2009).

Art. 222-L. A EFD é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos lndustrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a administração tributária do Amapá e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais

§ 2º Excetuados os optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 4242 DE 01/11/2017).

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretaria da Receita Estadual.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D" será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.593 DE 30.06.2010).

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5640 DE 20/12/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8200 DE 27/12/2013):

§ 7º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD os estabelecimentos de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º, do artigo 20 , da Lei Complementar nº 123/2006.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 753 DE 09/03/2017):

§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;"

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração conforme escalonamento a ser definido."

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

§ 9º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, do § 7º deste artigo, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8200 DE 27/12/2013).

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5207 DE 12/11/2015).

§ 11. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 753 DE 09/03/2017).

SUBSEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1952 DE 29/05/2009).

Art. 222-M. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. 

Art. 222-N. Compete à Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a Secretaria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

Art. 222-O. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 222-P. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Decreto, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SUBSEÇÃO III - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1952 DE 29/05/2009).

Art. 222-Q. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 222-M deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 222-R. Para fins do disposto neste Decreto aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

l - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios dd Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas c códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 222-S. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet no sítio de administrações tributárias da Secretaria da Receita Estadual e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 222-T. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo anterior, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionada para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela Secretaria da Receita Estadual, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 222-Y.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 222-J no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 222-U. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.784 DE 15/10/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4148 DE 21/11/2012):

Art. 222-V. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 222-Q a 222-T, deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 222-U.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 222-X. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo anterior.

SUBSEÇÃO IV - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1952 DE 29/05/2009).

Art. 222-Y. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 222-T, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Art. 222-Z. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 222-AA. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 222-Y.

CAPÍTULO XIV - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO ÚNICA - DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS

Art. 223. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica;

II - Demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações;

III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo;

IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário;

V - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS;

VI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS;

SUBSEÇÃO I - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS/DAICMS - ENERGIA ELÉTRICA

Art. 224. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS-Energia Elétrica";

II - nome da concessionária, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou período de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;

V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, com o valor de cada operação;

VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, referentes neste Regulamento.

SUBSEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TELECOMUNICAÇÕES

Art. 225. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações, será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações;

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente.

III - mês ou período de referência;

IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;

V - serviços prestado, discriminados por tipo;

VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados.

VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais.

IX - ICMS devido.

X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto.

XI - ICMS creditado;

XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho ou não inferior a 21 cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

SUBSEÇÃO III - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE AÉREO

Art. 226. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações:

I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo",

II - Nome e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP ou no CGC, do estabelecimento centralizador no Estado Amapá;

III - número de ordem.

IV - mês de apuração.

V - numeração inicial e final das folhas;

VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária.

VII - discriminação, por linha:

a) dia da prestação do serviço.

b) número do vôo.

c) especificação e preço do serviço.

d) base de cálculo.

e) alíquota.

f) valor do ICMS devido.

VIII - apuração do imposto:

a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;

b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos.

c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente,

§ 2º O Demonstrativo de Apuração, do ICMS - DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 2,97cm, em qualquer sentido

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Estado Amapá, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 227. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS).

§ 2º Poderá ser emitido em Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS- Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 228. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado:

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal

Art. 229. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No Final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 230. O demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário",

II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III - números, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

IV - unidade federada de origem do serviço;

V - valor dos serviços prestados;

VI - base de cálculo;

VII - alíquota;

VIII - ICMS devido.

IX - valor do crédito.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo e que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.

SUBSEÇÃO V - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS-DCICMS

Art. 231. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCIMS",

II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III - mês de referência.

IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados.

VI - base de cálculo;

VII - diferença de alíquota do ICMS;

VIII - valor do ICMS devido a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

SUBSEÇÃO VI - DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-DSICMS

Art. 232. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiros, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";

II - Identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - mês de referência;

V - unidade federada de origem dos serviços;

VI - despacho, número, série e data;

VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VIII - valor dos serviços tributados;

IX - alíquota;

X - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21cm x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.

CAPÍTULO XV - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 233. A Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, destina-se à transcrição dos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo o resumo exato e reflexo daqueles registros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º A DIAP/ICMS deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, de acordo com o artigo 246 e seus parágrafos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 4242 DE 01/11/2017 e acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 1º A Guia de Informação Mensal do ICMS-GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, no prazo previsto no § 2º do art. 246.

§ 2º A partir de 01.01.2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados de transmitir o arquivo da DIAP/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4242 DE 01/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 2º Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos cujo período de referência seja anterior a janeiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4242 DE 01/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

SEÇÃO II - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA/ST (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 234. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com x na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com x quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15,  16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017).

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017).

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido a unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada relativo às mesmas operações;

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017).

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017).

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017):

XXXIX -  campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 -será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017):

XL - Quadro Emenda Constitucional n/ 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2°, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 7° Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017).

§ 8° Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1°, do art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017):

Art. 234-A. Quadro Emenda Constitucional n° 87/15 previsto pelo inciso XL, do art. 234, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (AJ 10/15);

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações; informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1°, do art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de combate á Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (AJ 10/15).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017):

Art. 234-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

SEÇÃO III - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO

Art. 235. O Documento de Arrecadação - DAR, será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 233.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 236. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento do imposto devido:

I - ao Estado do Amapá, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Estado do Amapá.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, conterá o seguinte:

I - Denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE".

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras."

§ 2º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre 16 - 7 Paraíba
02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná
03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco
04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí
05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte
06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul
07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro
08 - 6 Espírito Santo 23 - 0 Rondônia
10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima
12 - 4 Maranhão 5 - 6 Santa Catarina
13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo
28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe
14 - 0 Minas Gerais 29 - 9 Tocantins
15 - 9 Pará    

II - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.

§ 3º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas :
  a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
  b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 4º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 5º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97 DE 12.12.97.

§ 7º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3788 DE 09/10/2012):

Art. 236-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Amapá, e conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação                                                                          Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica                                                                       Código 10002-1

c) ICMS Transporte                                                                              Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração                                    Código 10004-8

e) ICMS Importação                                                                              Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal                                                                      Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento                                                                         Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa                                                                            Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória                                           Código 50001-1

j) Taxa                                                                                                 Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais                                                         Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação                                   Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290

ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO


§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria da Receita Estadual;

II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações."

§ 5º Na emissão da GNRE online,a Secretaria da Receita Estadual poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

CAPÍTULO XVI - O EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E MERCADORIAS

Art. 237. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características ou livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso.

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 238. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º Para efeito de arbitramento que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á por referência o valor médio por documento de uma mesma série e sub-série, emitido no período mensal imediatamente anterior ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 239. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadoria ou serviços recebidos, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 240. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

Art. 241. A inutilização ou perda de mercadorias será comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que se verificar o evento.

§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade de valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 242. O contribuinte, deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 243. O disposto no art.240 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 241. do Regulamento do ICMS", § 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder aquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 244. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO XVII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO I - DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Redação  da seção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 245. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

I - A Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, contendo:

a) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Normal;

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

b) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação por Estimativa;

c) Informações econômico-fiscais e de apuração do ICMS do Regime de Tributação Simplificado;

II - Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, implementado pelo Ajuste SINIEF Nº 04/93; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

III - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, nos termos do Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

IV - A Relação de Notas Fiscais Emitidas - Operações Internas , emitidas entre contribuintes do ICMS (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º A DIAP/ICMS deverá ser apresentada ao Departamento de Arrecadação - DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético ou via INTERNET, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º A Relação de Notas Fiscais Emitidas - Operações Internas deverá ser entregue ao Departamento de Arrecadação - DEPAR/DAT/SEFAZ-AP, em meio magnético, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da expedição de normas complementares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 3º Os documentos previstos neste artigo, deverão ser declarados nos seguintes casos :

a) De acordo com as exigências do art. 246 e seus parágrafos;

b) Paralisação para conclusão de baixa cadastral;

c) Suspensão temporária;

d) Reativação de atividades;

e) Mudança de domicílio fiscal, e;

f) Mudança de periodicidade de entrega da DIAP-ICMS.

SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIAP/ICMS (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 246. Os contribuintes do imposto enquadrados nos Regimes de Tributação, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente anterior ao da entrega. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º A DIAP/ICMS, será entregue em meio magnético ou via INTERNET, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil após a ocorrência do fato gerador do imposto . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime por Apuração estão obrigados a declarar mensalmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao da entrega . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

§ 3º Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime de Tributação por Estimativa e Simplificado estão obrigados a declarar trimestralmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao trimestre imediatamente anterior ao mês da entrega . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 959 DE 22/03/2017):

§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo estão obrigados a declarar anualmente a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, nos termos do Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970, referente ao ano imediatamente anterior ao da entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§5º (Suprimido pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§6º (Suprimido pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 247. A Guia de Informação - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de marcadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade da federada.

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;

b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do 2º mês subseqüente.

SUBSEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA - GIAT

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 2004):

Art. 248. Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a este regime de recolhimento do imposto, apresentará à repartição fiscal do seu domicílio a Guia de Informação para Ajuste Trimestral da Estimativa - GIAT, com as informações relativas ao trimestre anterior.

§ 1º A GIAT será preenchida em 2 (duas) vias e entregue trimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será encaminhada, pela repartição, à Divisão de Arrecadação;

II - a 2ª via, devidamente visada pela autoridade fiscal, será devolvida ao contribuinte, para exibição ao Fisco, quando exigida.

§ 2º Considera-se trimestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º Na ausência do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, a autoridade fiscal ao fixar a base de cálculo para atualização da estimativa, considerará exclusivamente os elementos econômico-fiscais existentes no órgão competente, com a devida atualização, sem prejuízo da penalidade pelo não cumprimento da obrigação fiscal.

SUBSEÇÃO IV - DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS - OPERAÇÕES INTERNAS (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 249. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, deverão apresentar relação mensal de Notas Fiscais Emitidas, da qual constarão as saídas para contribuintes do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número da inscrição estadual.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares que disciplinarão a utilização documento de que trata este artigo . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS À CONTABILISTA

Art. 250. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I - Juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, ao Fisco, a autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II - Autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente auto de infração;

III - O contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, devendo o mesmo apresentar a Certidão de Regularidade.

§ 1º As vias do requerimento de que trata o inciso I do caput, após nelas lançadas a autorização, terá o seguinte destino:

I - 1ª via, repartição fazendária;

II - 2ª via, contribuinte;

III - 3ª via, contabilista.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto a conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

Art. 251. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

Art. 252. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período-base, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, contadores, técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros.

§ 1º As demonstrações financeiras das companhias devem ser assinadas pelos administradores e por contadores legalmente habilitados.

§ 2º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

§ 3º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Art. 253. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos fiscais e contábeis sujeito à apreciação dos órgãos da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Do ato do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Secretário da Fazenda.

TÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 254. Nas operações internas e interestaduais com os produtos de que trata o parágrafo único, do art. 271, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).

§ 1º A substituição tributária far-se-á mediante a retenção do imposto devido em função de operações anteriores os subseqüentes sujeitas a esse regime de tributação.

§ 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado do Amapá seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.

§ 3º O regime de substituição tributária não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais ou atacadistas da mesma empresa, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, do atacadista ou ao contribuinte substituto industrial que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 5º As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste capítulo.

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, salvo nos casos previstos em lei.

§ 7º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 8º O poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

§ 9º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o prestador de serviço, conforme dispuser o ato de descredenciamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

Art. 254-A. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 272-G equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;

II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Regulamento.

Art. 254-B. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

Art. 254-C. Ato do Secretário da Receita Estadual disporá sobre os casos omissos relacionados ao descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4139 DE 24/07/2013).

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (Redação dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

Art. 255. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o industrial, o importador, o comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista;

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicação

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas e interestaduais nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial, relativo às operações com combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 3º Poderá ser atribuída, excepcionalmente, por meio de regime especial, a condição de substituto tributário ao distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente às operações internas e interestaduais subseqüentes.

§ 4º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição será feito em função do disposto no art. 258 deste Regulamento.

§ 5º Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte:

I - na entrada, no território deste Estado, destinada a:

a) comerciante ambulante;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e recolhimento;

c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destino certo ou destinada a contribuinte em situação irregular;

II - na saída decorrente de:

a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público;

b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que o tiver remetido para o beneficiamento;

III - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

IV - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão;

V - no início de prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual;

VI - na entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação, na hipótese de serviço prestado sem documento fiscal ou documento fiscal inidôneo;

VII - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, observando o procedimento estabelecido em regulamento.

§ 7º Quando a retenção do imposto for feita sem inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 8º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 9º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

Art. 256. Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do anexo único da Lei Nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

Art. 257. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

§ 3º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de valor agregado nele determinada, sendo que, caso o percentual da margem de valor agregado estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

Art. 257-A. Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.

Parágrafo único. Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31.12.1999):

Art. 257-B. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo de inadimplência em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento do contribuinte Substituto Tributário, ficará sujeito às regras estabelecidas no Parágrafo único, do art. 262. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2703 DE 04/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 257-C. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá (Convênio ICMS 93/ 15 ).

Parágrafo único. § 5º Na hipótese prevista no caput o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II, do art. 11-A, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 258. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção por substituição tributária, será:

I - em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

a) tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por órgão público competente, será o preço estabelecido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será observada a seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em Portaria da Secretaria da Receita Estadual; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em Portaria da Secretaria da Receita Estadual; ou (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de doutros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e do disposto nos §§ 5º ao 12 deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 451 DE 17/02/2012).

(Revogada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

III - em relação a entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor da base de cálculo estabelecida para a operação praticada pelo remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

§ 1º Na hipótese do item 2, da alínea "b", do inciso II do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

§ 2º Na hipótese do item 3, da alínea "b", do inciso II do caput deste artigo:

I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será definido pela Secretaria da Receita Estadual ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:

I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) será necessário:

a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;

d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será necessário aferir:

a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista, quando for o caso;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens previstos no parágrafo único do art. 271 deste Regulamento, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1} x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação tributária;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente empresa optante do Simples Nacional, devendo ser adotado o disposto no art. 270-A e art. 270-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

§ 7º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar ou na hipótese de pagamento a maior, sendo-lhe facultado creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, na hipótese de, formulado o pedido de restituição, inocorrer deliberação no prazo de noventa dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, deverá este proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

§ 9º O direito à restituição de que trata o § 7º se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

§ 10. Nas operações internas com mercadorias relacionadas no parágrafo único do art. 271, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] - 1} x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação;

III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

§ 11. Para efeitos do disposto do § 10 deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

§ 12. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que ser refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

§ 13. A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

§ 14. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes de que trata o inciso I do caput deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 15. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

§ 16. A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

§ 17. Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012).

§ 18. Desde 1º de novembro de 2011, na hipótese de estar prevista em convênio ou protocolo mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalece aquela que for inferior, independetemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os §§ 10 a 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4145 DE 21/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

Art. 258-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

I - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

II - na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

III - a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

IV - o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.

SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 259. A apuração do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto far-se-á da seguinte maneira:

I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

§ 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a recuperação, como crédito fiscal, das parcelas do imposto destacado no documento fiscal de origem.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos de que trata o parágrafo único do art. 271, para os quais o Estado do Amapá mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação para cobrança antecipada do imposto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a retenção anteriormente.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que já tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente acompanhado do respectivo documento de arrecadação.

§ 5º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado em favor de quem foi efetuada a primeira retenção, a importância do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos de arrecadação nele mencionados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

Art. 259-A. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for empresa operante do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 260. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas.

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:

a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte for inscrito neste Estado, observado o disposto nos § 1º e 2º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011):

b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;

II - nas operações interestaduais, quando houver retenção do imposto, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, nos termos de Convênio ou Protocolo celebrado entre este Estado e outras unidades da Federação, observado ainda o seguinte:

a) nas operações que destinem mercadorias a este Estado, o estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, que conterá as seguintes indicações:

1) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, nos estabelecimentos emitente e destinatário;

2) modelo, número, e data da emissão da nota fiscal;

3) valores totais das mercadorias;

4) valor da operação;

5) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

6) valores das despesas acessórias;

7) valor da base de cálculo do imposto retido;

8) valor do imposto retido;

9) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, encaminhada pelo contribuinte substituto no prazo previsto para o recolhimento do imposto;

2) 2ª via - contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

III - nas saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais, atacadistas, depósitos, filiais ou distribuidores autorizados, através do DAR, modelo 1, acompanhado de listagem de ICMS retido, que terão as mesmas indicações e destinação previstas nas alíneas a e b do inciso II.

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea a, observar-se-á o seguinte:

I - será emitido pela primeira repartição fiscal de entrada da mercadoria, e à vista da 1ª via da nota fiscal de origem, termo de retenção de documentos fiscais em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhar as mercadorias até seu destino, juntamente com a 3ª via da nota fiscal de origem, devendo ser apresentada à repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos do inciso III deste parágrafo;

b) a 2ª via será entregue ao Departamento de Administração Tributária - DAT, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de origem, para controle, acompanhamento;

c) a 3ª via ficará presa ao talonário à disposição da autoridade fiscal competente;

II - na falta da 3ª via da nota fiscal, em virtude de extravio ou emissão deste documento por processamento eletrônico, o termo de retenção de documentos fiscais será considerado documento hábil para acobertar o trânsito das mercadorias até o seu destino, desde que devidamente preenchido e traga em seu verso a especificação das mercadorias transportadas;

III - o recolhimento do imposto por antecipação deverá ser efetuado na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte destinatário, no prazo definido no inciso I do art. 262, mediante apresentação da 1ª via do termo de retenção de documentos fiscais e da 3ª via da nota fiscal de origem, se for o caso;

IV - a retenção da 1ª via da nota fiscal de origem não desobriga o contribuinte ao registro do documento fiscal no prazo regulamentar, devendo fazê-lo com os dados constantes da 3ª via desse documento ou da 1ª via do termo de retenção de documento fiscal;

V - quando a nota fiscal de origem acobertar outras mercadorias além das sujeitas ao regime de substituição tributária, o termo de retenção de documento fiscal será preenchido com a discriminação de todos os produtos, cabendo a repartição arrecadadora do domicílio do destinatário fazer a distinção das mercadorias para efeito de exigência do ICMS antecipado.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, far-se-á:

I - no caso do inciso I, alínea b deste artigo, quando da passagem na primeira repartição fiscal deste Estado;

II - no caso do inciso I, alínea a deste artigo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto inciso II do art. 262;

III - no caso do inciso II deste artigo:

a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, à vista de solicitação de contribuinte substituto de outra unidade da Federação;

b) nas saídas de mercadorias, de acordo com o estabelecido pela unidade da Federação favorecida, no caso de imposto retido por contribuinte deste Estado.

§ 3º O disposto na alínea a inciso I deste artigo, aplica-se às situações previstas nos incisos II e IV do art. 2º deste Regulamento, quando o contribuinte não mantiver escrita fiscal regular, ou realize, ainda que excepcionalmente, operações sujeitas ao imposto.

Art. 261. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso I, § 1º e incisos I e II do § 2º, todos do art. 260.

SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 262. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, estabelecida através de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e as demais unidades da Federação, far-se-á nas seguintes formas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4139 DE 24/07/2013).

I - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS/AP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4139 DE 24/07/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4139 DE 24/07/2013):

II - no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de convênio ou protocolo oriunda de Estados não signatários:

a) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá;

b) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.

III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório.

IV - nas operações internas, de acordo com o Art. 64 deste Regulamento.

Parágrafo único. Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por Substituição Tributária ou se este não providenciá-la nos termos deste Regulamento, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amapá, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, conforme prevê o Convênio ICMS nº 81/1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2703 DE 04/06/2014).

§ 1° - (Suprimido pelo Decreto Nº 2703 DE 04/06/2014).

§ 2° - (Suprimido pelo Decreto Nº 2703 DE 04/06/2014).

SEÇÃO VII - DOS CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS

Art. 263. A Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos previstos em Convênios e/ou Protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizados em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no território amapaense com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte substituto deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), devendo preencher a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e apresentar a seguinte documentação:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes no Estado onde está localizada a empresa e no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITA FISCAL

Art. 264. O contribuinte substituto emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos legais, os valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto retido, apurado na forma do art. 259, sendo obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto retido.

Art. 265. O contribuinte substituto lançará:

I - no livro Registro de Entradas:

a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as normas deste Regulamento;

b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;

II - no livro Registro de Saídas:

a) o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste Regulamento;

b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, apurado na forma do art. 370, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS;

a) no caso de primeira retenção:

1) os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

2) o valor do imposto retido, no espaço destinado a "Observações";

b) no caso de retenção subsequente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens "007 - Outros Créditos" e "002 - Outros Débitos", respectivamente.

§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea b dos incisos I e II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido"

§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

II - a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 266. A fiscalização do contribuinte substituto domiciliado neste Estado, com referência ao imposto retido na fonte em favor de outras unidades da Federação, signatárias de protocolos e/ou convênios nesse sentido, será feita cunjuntamente ou isoladamente por este Estado e pela Unidade da Federação envolvida na operação, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267. Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento as seguintes operações tributadas sem a retenção do imposto para o recolhimento antecipado:

I - saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos que tratem de substituição tributária;

II - saídas para empresa de construção civil;

III - saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de industrialização;

IV - saídas para consumidor final.

Art. 268. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.

Art. 269. O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceção expressa, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado seu aproveitamento.

Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e demais unidades da Federação, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas a e b do inciso II do artigo 262, deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4139 DE 24/07/2013).

§ 1º Somente terão direito ao prazo previsto no caput deste artigo, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principal e acessória perante o Fisco Estadual.

§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessória, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o regime de substituição tributária no território do Estado, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4139 DE 24/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2731 DE 12/05/2011):

Art. 270-A. O Contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Art. 270-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2731 DE 12/05/2011).

Art. 271. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016).

§ 1° Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos deste Regulamento nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016).

§ 2° Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos deste Regulamento, deverá ser reproduzido, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016).

§ 3° A exigência contida no § 2° não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de eleição como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4°, do art. 8°, da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):

Art. 271-A Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subsequentes.

§ 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos deste Regulamento, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2° O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmentos da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmentos de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3° Para fins deste Regulamento, considera-se

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I, do Convênio ICMS 92/15;

II - Item de Segmentos: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta e porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXXI deste Regulamento, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 92/15.

§ 5° A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmentos, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/15.

§ 7° Estão sob o regime de substituição tributária os seguintes segmentos, observado o disposto nos Anexos do Convênio ICMS 92/15:

I - autopeças;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

V - cimentos;

VI - combustíveis e lubrificantes;

VII - energia elétrica;

VIII - ferramentas;

IX - lâmpadas, reatores e "starter";

X - materiais de construção e congêneres;

XI - materiais de limpeza;

XII - materiais elétricos;

XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

XIV -  papéis;

XV - plásticos;

XVI - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

XVII - produtos alimentícios;

XVIII - produtos cerâmicos;

XIX - produtos de papelaria;

XX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

XXI -  produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

XXII - rações para animais domésticos;

XXIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

XXIV - tintas e vernizes;

XXV - veículos automotores;

XXVI - veículos de duas e três rodas motorizados;

XXVII - vidros;

XXVIII - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

§ 8° Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo Estado do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação tributária do Estado em forma de Anexos deste Regulamento.

SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2096 DE 16/06/2009).

Art. 271-B. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 271-C. Para os efeitos deste Decreto:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de margem de valor agregado (MVA) são os constantes nos protocolos e convênios listados no parágrafo único do art. 271 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto Nº 2.269 DE 24 de julho de 1998;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;

III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 271-D. O disposto neste Decreto não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria. .

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2096 DE 16/06/2009).

Art. 271-E. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 271-F. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:

I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea a, b ou c do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.

Art. 271-G. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação, desde que observado o disposto no art. 271-O.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga tributária.

SUBSEÇÃO III - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2096 DE 16/06/2009).

Art. 271-H. O imposto devido nos termos desta Subseção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita 1837 - (ICMS Estoque Remanescente) emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de recolhimento em parcelas.

Parágrafo único. O Documento a ser utilizado para fins de recolhimento do imposto em parcelas será exclusivamente o Documento de Arrecadação Modelo 2 - DAR 2, o qual poderá ser impresso por meio da Internet no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br/contacorrente ou em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual no Estado.

Art. 271-I. O imposto devido, nos termos desta Subseção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 271-J. O imposto devido nos termos desta Subseção puderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.

Art. 271-K. Na hipótese do artigo anterior:

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;

II - o requerimento de parcelamento será protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até o último dia do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação e/ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;

c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.

Art. 271-L. O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação, na forma da legislação.

Art. 271-M. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2096 DE 16/06/2009).

Art. 271-N. O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o dia 5 do primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, à Secretaria da Receita Estadual:

a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 271-O. O contribuinte que efetuar a dedução a que se refere o art. 271-G emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 5.949;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: "Nota Fiscal - art. 271-O do Decreto Nº 2.269/1998".

Art. 271-P. A Nota Fiscal emitida na forma do artigo anterior será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271-O do Decreto Nº 2.269/1998";

II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 271-O do Decreto Nº 2.269/1998".

Art. 271-Q. Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto informará no livro RUDFTO o valor do ICMS devido nos termos desta Subseção relativa às operações realizadas no primeiro mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2096 DE 16/06/2009).

Art. 271-R. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013).

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

Art. 271-S. O imposto será restituído:

I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos termos do parágrafo único do art. 271 do Regulamento do ICMS.

Art. 271-T. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará à Coordenadoria de Fiscalização:

I - arquivo eletrônico ou demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal.

II - Nota Fiscal por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela SRE/AP, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST/Estoque";

b) como destinatário, o próprio emitente;

c) no campo Informações Complementares:

1. o valor do imposto objeto de restituição;

2. a expressão: "Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 271-T do Decreto Nº 2.269/1998".

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após a autorização de restituição exarada na própria nota, será escriturada pelo emitente nos livros:

I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Nota Fiscal - art. 271-T do Decreto Nº 2.269/1998";

II - Registro de Apuração do ICMS (RICMS), Outros Créditos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: "Nota Fiscal - art. 271-T do Decreto Nº 2.269/1998".

Art. 272. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 28 deste regulamento

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 1517 DE 29/05/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1517 DE 29/05/2008):

Art. 272-A. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010 , fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013).

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2717 DE 12/05/2011):

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenha origem no Distrito Federal.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011):

§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V deste Decreto, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos, desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3945 DE 27/11/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.517 DE 29.05.2008):

Art. 272-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2835 DE 27/05/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 901 DE 19/02/2015):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5211 DE 12/11/2015).

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 2835 DE 27/05/2013):

(Redação dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

42,82%

44,58%

Alíquota interestadual de 4%

54%

56%

58%


II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento:

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

Alíquota interestadual de 4%

85%

87%

89%


§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2835 DE 27/05/2013).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo V do Decreto nº 2.269/1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 901 DE 19/02/2015).

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2835 DE 27/05/2013).

Art. 272-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272-B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1517 DE 29/05/2008).

Art. 272-D. O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Estado do Amapá, no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

Art. 272-E. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Anexo V, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 272-B e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1517 DE 29/05/2008).

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIO ICMS 76/94 E PROTOCOLO ICMS 24/05) (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 4054 DE 31/08/2005).

Art. 272-F. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI, do Decreto nº 2.269/1998 , com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 , Protocolo ICMS 24/2005 , Protocolo ICMS 59/2011 e Protocolo ICMS 124/2013 , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4053 DE 18/08/2011):

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo VI deste Decreto;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4053 DE 18/08/2011).

§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4053 DE 18/08/2011).

§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4053 DE 18/08/2011).

Art. 272-G. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será: (Redação dada pelo Decreto Nº 5903 DE 20/12/2011).

I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Anexo VI deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA) prevista no art. 258, II, "b", 3, deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011):

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";

b) a prevista no art. 258, II, "b", 3, deste Regulamento:

1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal Nº 6.360 DE 23 de setembro de 1976;

2. quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal Nº 6.360 DE 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011).

Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
  UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011).

Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
  UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo VI do RICMS, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
  UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 DE 14 de dezembro de 1988.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em Ato da Secretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

Art. 272-H. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, prevista no Art. 272-G será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Art. 272-I. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272-G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

Art. 272-I. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272 - G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 272-J. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94.

Art. 272-K. As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 17/04) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3057 DE 17/06/2005).

Art. 272-L. para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/04 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 272-M. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual.

Art. 272-N. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 272-O. Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 272-N, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.

Art. 272-P. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 272-Q. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Seção. 

Art. 272-R. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Seção, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação".

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 273. São isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, na Área de Livre Comércio localizadas nas cidades de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, desde que os destinatários tenham domicilio nessa Área, observado as disposições deste Capitulo e ainda o seguinte:

I - a isenção não se aplica às operações com armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros;

II - a isenção não se aplica aos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Conv. ICMS 15/91 e suas alterações;

III - para efeito de fruição do beneficio, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º Nas saídas dos produtos de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida em cinco vias que terão a seguinte destinação.

I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade federada do destinatário;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado do Amapá, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.

§ 4º O Contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I do § 1º e terão a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue á SUFRAMA;

II - a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.

§ 6º Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.

CAPÍTULO III - DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido no momento do desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

§ 2º O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento de saída ao estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018):

Art. 274-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 279.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea "c" do art. 283.

§ 2º O benefício de que trata o caput, poderá ser estendida a produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante regime especial.

Art. 274-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria prima e insumo destinado à indústria localizada na Zona Franca Verde. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 275. Não está sujeito ao pagamento de ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, bem como o produto importado do exterior por pessoa física para seu uso e consumo, desde de que o bem ou produto permaneça na empresa ou na posse do proprietário pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO III - DO FATO GERADOR

Art. 276. Constitui fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 277. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:

I - desembaraço aduaneiro, ou antes, deste, na entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

II - aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

III - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, que somente se fará mediante comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018):

Art. 278. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§ 2º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competente;

II - não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:

I - a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;

II - a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

§ 6º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

§ 7º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput na apuração do ICMS deverá observar o procedimento descrito no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Estado do Amapá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3777 DE 27/09/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

SEÇÃO IV-A - PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS NACIONAIS INDUSTRIALIZADOS NA ALCMS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2167 DE 03/07/2008).

Art. 278-A. A Secretaria da Receita Estadual - SRE e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM Nº 65, de 6 de dezembro de 1988, ICMS Nº 52 DE 25 de junho de 1992, ICMS Nº 49 DE 30 de junho de 1994 e ICMS Nº 37 DE 23 de maio de 1997.

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

§ 3º Para os efeitos desta Seção, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS da SRE.

Art. 278-B. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas nesta Seção.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.

Art. 278-C. A regularidade fiscal das operações de que trata este decreto será efetivada mediante duas fases distintas:

(Revogado pelo pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012):

I - formalização do ingresso; e

(Revogado pelo pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012):

II - formalização do internamento.

Art. 278-D. A formalização do ingresso nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 278-B, mediante os seguintes procedimentos:

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012):

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) Cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na Secretaria da Receita Estadual e SUFRAMA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 278-E. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90 DE 13 de setembro de 1990;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 278-D.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 278- F. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o Art. 278 - D. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012)

Art. 278-G. A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data do ingresso;

V - número do PIN-e.

Art. 278-H. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, deverá conter no campo "Informações dados complementares" as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 278-I. O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

(Revogado pelo pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012):

X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SRE para fins de desembaraço, nos termos do RICMS;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012)

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, à SUFRAMA ou à SRE dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012)

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.(Redação dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012)

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 278-G, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Art. 278-J. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SRE, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SRE e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 278-D.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 278-E, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SRE, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 278-K. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 278-D desta Seção e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF Nº 3/94 DE 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SRE reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Art. 278-L. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

SUBSEÇÃO II - DA VISTORIA TÉCNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2167 DE 03/07/2008).

Art. 278-M. A SUFRAMA e a SRE poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este decreto, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos desta Seção.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 278-L.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 278-L.

Art. 278-N. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 278-L, para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 278-O. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 278-D, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SRE, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 278-P. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SRE, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

Art. 278-Q. para fins de cumprimento do disposto neste artigo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

Art. 278-R. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos Estados remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SRE informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata esta Seção, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Art. 278-S. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata esta Seção para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas no RICMS, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A SRE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 4º A SRE manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata esta Seção.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata esta Seção.

Art. 278-T. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário no Estado do Amapá, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 278-D, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referente à operação original. (Redação dada pelo Decreto Nº 704 DE 08/03/2012).

Art. 278-U. As demais unidades federadas poderão solicitar à SRE ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 278-V. A SRE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse mútuo junto às repartições da outra.

Art. 278-X. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS Nº 10, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 279. A base de cálculo do imposto é:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018):

I - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

e) o montante do próprio imposto.

II - na hipótese do inciso I do art. 277, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinqüenta por cento) para armas e munições e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vinhos classificados na posição 2204 a 2206, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedências estrangeiras de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); e chope; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme convênios ou protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/1975 , cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

e) de 15% (quinze por cento) para os demais produtos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS - antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS - importação e o crédito presumido previsto no art. 274-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

§ 2º Os percentuais a que se refere as alíneas a, b, c, d, e deste artigo, correspondem a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo a operação de venda final até ao consumidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO VI - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 281. O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

Parágrafo único. O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR a ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

Art. 282. Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, alem da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

SEÇÃO VII - DA ALÍQUOTA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

Art. 283. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para jóias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS - Antecipação quando devido.

Art. 283-A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 29/01/2018).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE FUMO

SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL

Art. 284. Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e outros derivados de fumo, bem como seus depósitos, que, em virtude das atividades exercidas, forem responsáveis pelo recolhimento do ICMS na qualidade de contribuintes substitutos, poderão adotar o regime especial estabelecido nesta Seção, observado o disposto no art. 299.

Art. 285. Na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelas sucessivas saídas dos diversos estabelecimentos situados no Estado, será calculado e antecipadamente lançado pelos estabelecimentos optantes, quando da entrada, em seus depósitos de venda, de mercadorias procedente de outras unidades da Federação, tendo por base de cálculo:

I - nos casos de cigarros, o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

II - tratando-se de charutos, cigarrilhas , fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado acrescido de 50% (cinquenta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento varejista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1111 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Parágrafo único. Sendo o imposto recolhido nos termos deste artigo, os estabelecimentos optantes deverão:

I - no último dia de cada período de apuração, bem como na véspera de mudanças de preço, da alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento principal deverá lançar a crédito o montante total do imposto incidente sobre o estoque de todos os produtos existentes no território estadual;

II - no dia seguinte haverá lançamento do débito sobre o estoque referido no inciso anterior, tendo por base o preço de venda no varejo que estiver em vigor.

Art. 286. O imposto devido pelas empresas optantes deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no inciso XII do art. 64.

Art. 287. Para efeito do recolhimento do imposto referido no artigo anterior, será emitido um DAR - modelo 1 para cada estabelecimento, devendo sua apresentação ser feita à repartição fiscal de seu domicílio, com referência às operações realizadas, excetuando-se aquelas correspondentes a mercadorias não citadas nesta Seção.

Parágrafo único. Ocorrendo a exceção mencionada neste artigo, o estabelecimento emitirá DAR - modelo 1 complementar, referente às operações realizadas com outras mercadorias, recolhendo o imposto no prazo normal.

Art. 288. O estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, entregará mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada Município do Estado.

Art. 289. Havendo transferência para outra unidade da Federação, de produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o recolhimento do imposto pelo estabelecimento optante, ser-lhe-á permitida, independentemente de requerimento, a utilização, como crédito fiscal, do imposto pago antecipadamente.

Parágrafo único. O crédito fiscal a que alude este artigo terá por base os valores registrados na nota fiscal relativa à transferência, devendo ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, com a observação: "Utilizado de acordo com o art. 289, do Regulamento do ICMS".

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL

Art. 290. Nas saídas de produtos já tributados, do estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, para qualquer depósito de vendas ou de um depósito para outro, quando localizado neste Estado, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de transferência interna sem o destaque do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, para controle do estabelecimento;

II - a 3ª via destinar-se-á à fiscalização no trânsito da mercadoria.

III - a 2ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 291. Nas vendas realizadas através de veículos, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109, os seguintes dados:

I - no lugar reservado ao destinatário da mercadorias, o nome do vendedor responsável;

II - identificação da placa do veículo utilizado no transporte;

III - modelo, série, e números das notas fiscais que serão utilizadas na venda dos produtos transportados;

IV - descrição e quantidade dos produtos transportados;

V - data da saída e do retorno do veículo;

VI - coluna "quantidades", dividida em : "carga", "vendas" e "devoluções".

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo serão mencionados, na via fixa da nota fiscal, os elementos referidos nos incisos III, V e VI.

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida sem destaque do imposto e seu prazo de validade será de 15 (quinze) dias, contados da data da saída dos produtos, permanecendo em vigor mesmo que o veículo retorne ao depósito de origem, inclusive para recebimento de carga adicional, desde que a carga inicial ou que dela restar permaneça no veículo.

§ 3º A carga adicional referida no parágrafo anterior só poderá ser feita dentro do prazo de validade da nota fiscal, devendo a nota fiscal complementar mencionar o número da anterior e os elementos citados no § 1º, dispensados estes da nota fiscal inicial.

§ 4º Havendo transferência de carga de um para outro veículo, desde que sob a responsabilidade do mesmo vendedor, deverá constar na nota fiscal a nova identificação do veículo transportador, alterações esta a ser feita também nas notas fiscais referidas no inciso III, inclusive nas vias anexadas ao talão daquelas já emitidas § 5º As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como as notas fiscais de venda referidas no inciso III deste artigo, serão emitidas, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará a carga e será arquivada em pasta especial, quando do retorno do veículo, pelo estabelecimento emitente;

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização, no trânsito da mercadoria;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 292. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinada a venda diretamente a comerciante varejista, será emitida sem destaque do ICMS, contendo declaração de que o imposto foi recolhido antecipadamente e incluído no valor da operação.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, ficando a 1ª de posse do adquirente do produto e a 2ª presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 293. Em todas as notas fiscais referidas nesta Seção serão mencionados, por impresso ou carimbo, o número e a data do processo em que foi deferido o pedido de adoção do regime especial de tributação.

Art. 294. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante nos diversos departamentos localizados no Estado poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no art. 299.

Art. 295. É dispensada a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito, dentro do Estado, de material destinado exclusivamente à propaganda ou promoção dos produtos de responsabilidade do estabelecimento optante, tais como: quadros, cartazes, monitores, folhinhas e outros, desde que sua distribuição seja gratuita, sem qualquer ônus para o destinatário, e que o transporte, manutenção, reposição e colocação sejam feitos em veículos e por funcionários do optante.

SEÇÃO III - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 296. A escrituração dos livros fiscais dos depósitos de venda do estabelecimento optante será feita pelo estabelecimento principal, nos termos do art. 299, inciso II, com lançamentos simultâneos de entradas e saídas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos produtos, ressalvada a hipótese em que tais depósitos operem com outras mercadorias não referidas nesta Seção, em relação às quais deverão ser observadas as normas de escrituração previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Os depósitos de venda do optante, ao receberem produtos provenientes de outras unidades da Federação, anotarão, nos respectivos documentos, a data de seu recebimento e os remeterão ao estabelecimento principal para o devido registro nos livros fiscais de cada depósito recebedor.

Art. 297. Além dos livros fiscais destinados à escrituração de suas próprias operações, o estabelecimento principal de que trata o art. 299, II, escriturará os seguintes livros para cada estabelecimento de venda que tiver neste Estado:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Apuração do ICMS;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

V - Registro de Inventário.

§ 1º No livro Registro de Saídas de cada estabelecimento de vendas do optante haverá coluna própria, sob o título "ICMS do Varejista", para controle do imposto devido em decorrência da substituição tributária.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, desde que mantenham controle quantitativo equivalente, observada a legislação federal pertinente.

Art. 298. O pedido de autenticação dos livros e documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante, nos diversos departamentos localizados no Estado, poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no artigo seguinte.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 299. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento através de petição ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, contendo, no mínimo:

I - números de inscrição estadual e no CGC, e endereço de todos os seus departamentos de venda localizados no Estado;

II - indicação de qual será, para os efeitos do disposto nesta Seção, o seu estabelecimento principal localizado no Estado;

Art. 300. Cientificado do deferimento do pedido referido no artigo anterior, que determinará a data em que deverá ter início o regime especial de tributação, o estabelecimento optante deverá:

I - providenciar, no dia imediatamente anterior àquele em que entrará em vigor o regime especial, a apuração do estoque existente em todo o território estadual, a preço de venda, calculando o valor do imposto devido pelas saídas, inclusive o decorrente de substituição tributária;

II - recolher, na data de entrada em vigor do regime especial de tributação, na repartição fiscal do domicílio de cada estabelecimento de vendas, o total do imposto calculado na forma do inciso anterior.

Art. 301. Os estabelecimentos optantes que realizarem vendas através de veículos poderão atender aos pedidos de comerciantes varejistas mesmo fora de seus estabelecimentos comerciais, desde que estes estejam de posse e apresentem a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) devidamente atualizada.

Art. 302. Nas entradas dos produtos referidos no art. 285, procedentes de outras unidades da Federação e destinados a revendedores atacadistas e/ou varejistas, sem a intermediação do fabricante e depositário, ou quando este não tiver optado pelo regime especial, o imposto será recolhido por antecipação, no primeiro posto fiscal do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art. 285.

Art. 303. Nas saídas internas de cigarros e outros produtos derivados de fumo, promovidas por estabelecimento fabricante e seus depósitos, quando não optantes pelo regime especial de tributação de que trata este Capítulo, para estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, o imposto devido por estes será retido no ato da operação pelo estabelecimento fabricante e depositário, mediante substituição tributária.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art.285.

§ 2º Os estabelecimentos que receberem os produtos referidos neste artigo, lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, BUBALINO, CAPRINO, OVINO, SUÍNO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE

Art. 304. O imposto relativo as sucessivas saídas de gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno, em pé promovidas por qualquer estabelecimento, será pago de uma só vez, de acordo com o seguinte:

I - pelo último remetente, antes de efetuada a remessa para fora do Estado, para o exterior ou para pessoa não contribuinte do imposto, observado o disposto no inciso X do art. 64.

II - pelo abatedor, juntamente com o imposto que for devido pela saída dos produtos comestíveis resultantes da matança do gado entrado em seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XIII do art. 64.

III - pelo transportador, solidariamente, quando não acompanhado pela Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, abatedor é o proprietário do gado ou a pessoa em nome de quem foi realizado o abate.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos autônomos, do abatedor, os matadouros por ele utilizados para realizar o abate do gado.

Art. 305. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, na forma disposta no referido artigo.

Art. 306. O valor do imposto pago a outra Unidade da federação relativamente à operação de que decorrer a entrada, no território do Estado do Amapá, de gado bovino, bubalino, ovino, caprino e suíno em pé, somente poderá ser utilizado pelo abatedor, para pagamento do imposto devido, de conformidade com o previsto no inciso II, do artigo 304.

Art. 307. O imposto a ser pago antecipadamente, nos casos do inciso I do artigo 304, deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação em separado que, juntamente com as vias da Nota Fiscal emitida para a operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como comprovante do pagamento do tributo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

Art. 307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes de iniciada a operação.

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal do destinatário.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM REPRODUTORES OU MATRIZES DE ANIMAIS PURO SANGUE OU PUROS POR CRUZA

Art. 308. São isentas do imposto:

I - as saídas de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscritos no Cadastro Fiscal da Federação em que esteja situado.

II - as entradas em estabelecimento comercial ou produtor dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no país, registro genealógico oficial. *

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 309. A Secretaria da Fazenda celebrará Convênios ou Protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 310. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.

Art. 311. O Secretário da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA

Art. 312. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo;

II - a saída com destino a outras unidades da Federação.

Art. 313. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido.

I - pelo estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I;

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR -modelo 1, na hipótese do inciso II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011).

§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas.

§ 2º O documento de que trata o inciso II deste artigo será emitido de forma eletrônica em formulário impresso pela Internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, à vista da Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011).

§ 3º Efetivado o recolhimento do imposto na rede bancária, deverá a repartição arrecadadora promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do DAR - modelo 1, comprovando o recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011).

§ 4º A 1ª via do DAR - modelo 1 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até o estabelecimento do destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011).

§ 5º A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do DAR - modelo 1, referente à quitação do imposto diferido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011).

Art. 314. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 315. O ICMS incide nas operações de importação de produtos estrangeiros destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.

Parágrafo único. O ICMS devido na posterior saída do produto importado será exigido, na forma de antecipação."

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 316. O contribuinte deverá recolher, simultaneamente, no prazo previsto no art. 65, inciso I, o ICMS incidente na operação de importação e o imposto devido na forma de antecipação.

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deverá ser feito em Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, se a mercadoria ou bem destinar-se a outra unidade da Federação, devendo os mesmos serem apresentados obrigatoriamente à repartição aduaneira para a liberação dos produtos.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o documento de arrecadação, após quitado, será submetido ao visto da repartição fiscal competente.

§ 3º Na escrituração das operações de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a Nota Fiscal de Entrada relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entrada, a título de "Operações Com Crédito do Imposto", quando legítimo o aproveitamento do crédito, ou a título de "Operação Sem Crédito do Imposto", nos demais casos.

§ 4º A nota fiscal de entrada, aludida no item 1, do parágrafo anterior, será emitida em qualquer caso, quando da entrada das mercadorias, ou da primeira parcela destas e conterá, em destaque, o valor do imposto.

§ 5º No caso de remessa parcelada, as notas fiscais de entradas, relativas às remessas a partir da segunda, serão escrituradas no livro Registro de Entradas, na coluna de "Observações", e na linha correspondente ao lançamento descrito no parágrafo terceiro.

§ 6º Considera-se nacionalizada, para fins de tributação, na forma deste regulamento e legislação complementar, a mercadoria importada e desembaraçada através da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio."

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 317. A base de cálculo do imposto será:
I - em relação à operação de importação, o valor constante no documento de importação, acrescido do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações de câmbio, quando devidos, e demais despesas aduaneiras.

§ 1º Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado nos termos do inciso anterior, será acrescido do valor do frete e dos seguintes percentuais:

a) de 50% (cinqüenta por cento) no caso de bebidas alcoólicas, armas e munições, perfumes e cosméticos, jóias, fumo e seus derivados;

b) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

§ 2º O valor do ICMS calculado na forma do inciso I deste artigo constituirá crédito fiscal dedutível quando do cálculo do valor do débito, na apuração.

§ 3º Os valores do ICMS calculados na forma do inciso I serão recolhidos sob a forma de ICMS - Importação.

§ 4º Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa cambial do dia do desembaraço.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 318. O ICMS pago neste tipo de operação não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 319. Não se exigirá o ICMS nas subsequentes saídas dos produtos importados, salvo quando destinado a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º Quando ocorrer a venda a contribuinte de outro estado, a base de cálculo será acrescida do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devidos;

§ 2º O ICMS encontrado nesta operação será deduzido do recolhido por antecipação, pagando-se a diferença obtida, no prazo previsto na alínea a, inciso XII do art. 64."

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 320. Não está sujeito ao pagamento do ICMS por antecipação, a importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das indústrias, bem como o produto importado por pessoa física para seu uso ou consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art.321. Os dispositivos deste capítulo não se aplicam às operações de importação de veículos automotores, exceto os de duas rodas.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art.322. Os dispositivos deste capítulo somente se aplicam às operações de importação beneficiadas com os incentivos da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES

SEÇÃO I - DOS VEÍCULOS NOVOS

Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2875 DE 27/07/2017).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização.

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições desta Seção.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM/SH).

Art. 324. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de situação.

Art. 325. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º A sistemática da substituição tributária incidente nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item V, do Artigo 271, do RICMS/AP , alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 3º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata a Subseção I deste Anexo, a base de cálculo é:

I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na Subseção I deste ANEXO.

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Seção II deste Anexo.

d) Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original".

§ 4º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I, do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Receita Estadual do Amapá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 5º Em se tratando de veículo importado:

I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior, ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 6º Na hipótese de saída de veículos mencionados nos itens 1 a 21 da Subseção I deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/2002 , de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

Art. 326. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para operações internas na unidade da Federação de destino.

Art. 327. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 325 e 326, e o imposto devido pela operação do estabelecimento, remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

Parágrafo único. Nas operações previstas no § 3º, art. 323, o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com os arts. 325 e 326, e o valor do crédito previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967.

Art. 328. O imposto retido deverá ser recolhido na agência bancária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Amapá em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda da unidade da Federação destinatária, até o 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 2º Os recursos destinados ao Governo do Estado do Amapá deverão ser repassados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, à conta corrente Nº 006-99997-8, agência 0658 da Caixa Econômica Federal (Banco 104).

Art. 329. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art.324.

Art. 330. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Art. 331. O estabelecimento que efetuar qualquer retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e de sua base de cálculo.

Art. 332. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a este regime.

Art. 333. Ressalvada a hipótese do art. 324, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com esta Seção, deverá ser observado o disposto no art. 325. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

Art. 334. Para efeito do disposto no artigo anterior, o adquirente do veículo localizado neste Estado deve:

I - escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída do veículo, contendo, além das indicações previstas no art. 108, a observação de que o imposto foi retido na origem sobre o preço que serviu de base de cálculo, prevista do art. 325.

III - lançar no Registro de Saídas, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", o valor das saídas subseqüentes.

Art. 335. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 328, listagem emitida por processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 57/1995. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimento emitentes e destinatários;

II - modelo, número, e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento data e número do respectivo documento de arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 333.

Art. 336. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 337. É facultado ao Estado do Amapá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte nos termos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de destino;

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

(Revogado pelo Decreto Nº 5450 DE 16/09/2013):

§ 2º o número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Art. 338. As disposições desta Seção não se aplicam:

I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 1120 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

SUBSEÇÃO I - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoa, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/1993 e 132/1992, bem como Convênio ICMS 92/2015 )
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ mas inferior a 9 m³ 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm4 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindradas superior a 1000 cm2, superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 1000 cm2, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1120 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

SUBSEÇÃO II - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/1993 e 132/1992, bem como Convênio ICMS 92/2015 )
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34,00 18% 51,98% 43,80% 56,88%

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de veículos usados estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo observar as disposições deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

Art. 340. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem apenas a operações de agenciamento de veículos, desde que comprovadas com os seguintes documentos:

I - documento de propriedade do veículo;

II - contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, firmado pelo proprietário e o agente, devidamente visado pela repartição fiscal do domicílio do agenciador comissionado, no qual estejam fixados o preço e as condições;

III - autorização expressa do proprietário do veículo, firmada em documento próprio, para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua localidade para o exercício dessa atividade.

Art. 341. Nas aquisições de veículos de pessoa não contribuinte do imposto, o estabelecimento revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada e registrá-la no livro competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

Art. 342. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições do inciso VIII do art. 11 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicativo no caput, conforme o disposto no art. 11, inciso VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

Art. 343-A. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no artigo anterior, conforme art. 11, inciso VIII. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006):

Art. 343-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006):

Art. 343-C. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 343, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/____(data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao publico é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 898 DE 19/02/2015).

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 343-D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006):

Art. 343-E. As pessoas indicadas no art. 343, adquirentes de veículos, nos termos desta seção, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma deste Regulamento, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto conforme o art. 343 - B.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

Art. 343-F. Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras desta seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

Art. 343-G. O DETRAN não poderá efetuar transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 22/04/2019).

Art. 344. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, quando julgar necessário à defesa dos interesses do Estado.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA E DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2.730 DE 21/08/2008).

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2.730 DE 21/08/2008).

Art. 345. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 346. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 346 do Regulamento do ICMS";

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I - deverá emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes" - art. 346 do Regulamento do ICMS;

b) modelo, número, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 347. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição, por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 347 do Regulamento do ICMS";

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c, no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea b do inciso anterior, deverão:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2.730 DE 21/08/2008).

Art. 347-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Art. 347-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 347-C. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 347-A.

Art. 347-D. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 347-B.

Art. 347-E. O disposto no art. 347-D, observado o prazo previsto no art. 347-B, aplica-se ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 347-F. No retorno das mercadorias de que trata esta Seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS COM AMOSTRAS GRÁTIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2.777 DE 14/07/2010).

Art. 347-G. Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 772 DE 26/01/2011):

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011).

IV - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

Art. 348. Aplicar-se-á, à empresa seguradora, o sistema especial previsto neste capitulo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvada de sinistro;

II - de aquisição de peças que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículos segurados.

Art. 349. Nas operações com mercadoria identificada como salvados do sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I - mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CAD-ICMS/AP;

II - a empresa seguradora emitirá nota fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CAD-ICMS/AP;

III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota fiscal na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de calculo.

Art. 350. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, da empresa seguradora;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - discriminação das peças;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII - dados identificativos do bem e ser consertado;

IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - número e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 4º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 351. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, em quatro vias, tendo como destinatário a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;

II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.

Parágrafo único. a nota fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocopia da 1ª via, para substituir a 4ª.

Art. 352. A oficina incubida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da nota fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-á em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - emitir nota fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da nota fiscal por este emitida;

c) discriminação e valor da peça recebida;

d) preço do serviço prestado;

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculado o imposto sobre esse valor.

Art. 353. A empresa seguradora:

I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;

II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".

Art. 354. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido nos prazos normais estabelecidos neste regulamento.

Art. 355. Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"

Art. 356. O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, bem como no retorno desses bens ao estabelecimento de origem, desde que a operação configure arrendamento mercantil ("Leasing"), nos termos da legislação federal específica.

§ 1º A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra a prestação, sobre a qual haverá incidência do ICMS.

§ 2º O estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal, em nome do arrendatário, na remessa do bem.

Art. 357. Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da operação, observada, se for o caso, a respectiva redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Na saída de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa ao retorno que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) número e data da Nota fiscal referida no § 2º do artigo anterior;

b) natureza da operação "Retorno - Leasing";

II - emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, com a indicação expressa da natureza da operação.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 358. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimentos das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil;

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - execução de obras de montagem e construção de estrutura em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 359. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo anterior.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II - às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreitada e administração de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.

§ 3º Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de cada obra.

§ 4º Cada obra deverá ser registrada na repartição fiscal do Município onde estiver sendo edificada, observado o disposto no art. 358.

§ 5º Poderá ser concedida inscrição provisória de empresa de construção civil, não sediada no Estado do Amapá, que contratar obra de construção civil ou assemelhada, por prazo não superior a 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento da empresa interessada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 7º Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias do vencimento, pela empresa interessada, a DIEF promoverá a baixa "ex-offício" da referida inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO III - DA INCIDÊNCIA

Art. 360. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - entradas de mercadorias importadas do exterior;

IV - fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V - entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;

VI - utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

SEÇÃO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 361. O imposto não incide:

I - Na saída de mercadoria, adquiridas de terceiros pelo empreiteiro ou subempreteiro, para aplicação na obra;

II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III - saída de máquina, veículo, ferramentas ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 362. A base cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 360, o valor da saída do material da empresa de construção;

II - na hipótese do inciso III do art. 360, o valor constante dos documentos de importação, observado o disposto no inciso I do art. 11;

III - nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 360, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 11.

SEÇÃO VI - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 363. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito ao crédito do imposto.

Parágrafo único. A empresa de construção civil que efetuou venda ao público poderá contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter mercadorias para obras de terceiros sob sua responsabilidade.

SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 364. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis de uma para outra, será feita mediante emissão de nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se como natureza da operação "simples remessa", sem lançamento de débito ou de crédito.

§ 3º Nas operações tributada será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento de débitos e de créditos do imposto.

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal tanto para a remessa como para o retorno.

SEÇÃO VIII - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 365. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICMS;

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ainda o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em outro Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra, nos termos do § 4º do art. 364;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como o estabelecido no art. 361.

Art. 366. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de materiais.

Art. 367. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com os Municípios para maior controle das normas estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2837 DE 27/05/2013).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-A. A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias será exigida dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 368 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.

§ 3º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este Decreto prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2869 DE 20/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-B. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3886 DE 16/09/2010):

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação estadual, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio Nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado.

II - nos demais casos, quando o Fisco assim o exigir, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3886 DE 16/09/2010):

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II de § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhidos e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio Nº ICMS Nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 16/09/2010).

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 16/09/2010).

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 16/09/2010).

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 16/09/2010).

Art. 368-C. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, quando exigido pelo Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-D. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 368-A, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado do Amapá.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS Nº 58/1995 DE 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º A critério da Autoridade Fazendária poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, que deverá ser solicitada pelo Contribuinte.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante.

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida no art. 104. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.594 DE 30/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-E. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.954 DE 29/05/2009):

Art. 368-F. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

III - para os fins do disposto no inciso anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal;

IV - aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 2º Para efeito de Auditoria Fiscal deverá ser fornecido relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

§ 3º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado no usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do artigo 12, da Lei Complementar Nº 87/1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 4º É devido ao Estado do Amapá o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 5º Em relação ao disposto no inciso I do "caput", considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento de concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado, hipótese em que o imposto a que se refere este artigo será, exigido do adquirente, por antecipação, quando  da apresentação da documentação fiscal para desembaraço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 7º Na hipótese do inciso I do "caput", o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos do inciso III do artigo 41, da Lei Nº 0400/1997, pelo pagamento do imposto devido ao Estado do Amapá quando o usuário final do serviço esteja localizado no território amapaense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

Art. 368-G. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008).

Art. 368-H. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-I. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2008, conforme cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 117 DE 26 de setembro de 2008, ficando convalidado os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de maio de 2008 até a data de publicação deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2837 DE 27/05/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-J. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 117 DE 26 de setembro de 2008.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011):

§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011):

§ 6º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 368-K. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 368-D e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.837 DE 27/05/2013).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.

c) a empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida no art. 104. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.594 DE 30/06/2010).

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS Nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.019 DE 01/06/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.594 DE 30/06/2010):

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação de arquivo magnético descrito no Convênio ICMS Nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre as números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.594 DE 30/06/2010).

§ 6º O arquivo texto definido no § 4º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.594 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 369. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. A cessionária não se constitui em usuária final quando utilizar meios de redes públicas para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.

(Revogado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 370. O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 371. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto devido será recolhido neste Estado se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

(Revogado pelo Decreto Nº 3951 DE 27/11/2008):

Art. 372. Nos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

CAPÍTULO XIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Art. 373. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, a empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8242 DE 02/10/2023):

Art. 374. Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, a emissão do Conhecimento de Transporte observará o disposto no CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste  regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3284 DE 26/06/2015):

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1. o preço;

2. a base de cálculo do imposto;

3. a alíquota aplicável;

4. o valor do imposto;

5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.

Art. 375. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 373, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3284 DE 26/06/2015).

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for ocaso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

III - o preço do serviço, base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

IV - o número, e modelo do documento que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço.

Art. 376. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

(Revogado pelo Decreto Nº 3284 DE 26/06/2015):

I - emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago na forma o artigo anterior, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 3284 DE 26/06/2015):

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Art. 377. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido a unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, nos termos da alínea c do inciso II do art. 35. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 378. Consideram-se locais de início de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 379. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado, por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome a endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, modelo, e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 380. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde que:

I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco Estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 381. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as via, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similar, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro da prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 382. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 383. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 384. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 385. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 386. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 387. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios.

CAPÍTULO XV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO

Art. 388. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais;

IV - manter o livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;

VI - recolher o imposto no prazo previsto na alínea e do inciso XII do art. 64.

Art. 389. A inscrição referida no artigo anterior se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver localizado.

Parágrafo único. Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 390. As unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 1º Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando sempre o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.

Art. 391. A adoção da sistemática estabelecida neste Capítulo dispensará as demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 392. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento, observado o disposto em Convênios específicos.

Art. 393. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

Parágrafo único. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS/AP, pelo qual recolherão o imposto devido ao Estado do Amapá e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 394. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - até o dia 10, parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração;

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a complementação do imposto devido, monetariamente atualizada a partir do décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011):

Art. 394-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º À adoção do regimento especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 305 DE 10/02/2012).

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011):

Art. 394-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 394-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011):

Art. 394-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS Nº 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011):

Art. 394-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 394 - D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011):

Art. 394-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 305 DE 10/02/2012).

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 305 DE 10/02/2012).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 394-G. A aplicação do Ajuste SINIEF 07/11 não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011).

Art. 394-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/11. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.715 DE 30/09/2011).

CAPÍTULO XVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 395. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto.

§ 1º Para cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Estado do Amapá, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido..

§ 3º As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Transporte.

§ 4º As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS".

CAPÍTULO XVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 396. As empresas que realizarem transportes de valores, nas condições previstas na Lei 7.102 DE 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensal, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviços realizadas no período.

Art. 397. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e data da emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores-GTV;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado no mês;

X - o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.

Art. 398. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 399. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas neste Estado.

Art. 400. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 401. As instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, poderão, manter inscrição única neste Estado em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferencialmente, se for o caso, o localizado na Capital.

Art. 402. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal, na qual deverá constar o local de saída do bem ou material.

§ 1º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 2º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o caput, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 403. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do art. 401, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para sua apresentação.

Art. 404. As instituições Financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO XX - DA ESTIMATIVA (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 405. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Receita Estadual poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e sua capacidade contributiva, observando-se em qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 406. Poderá ser enquadrado no regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira, ou de ofício, desde que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007):

Art. 407. Para fixação da base de cálculo pelo regime de estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas das mercadorias no período considerado, inclusive a parcela do IPI e despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onerem o custo, acrescidos dos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) para bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares;

II - 30% (trinta por cento) para perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens, louças e vidros;

III - 15% (quinze por cento) para cereais e estivas;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para outras mercadorias.

§ 1º Encontrada a base de cálculo na forma deste artigo, sobre ela aplicar-se-á a alíquota vigente para a fixação do débito do imposto, convertido em Unidade Padrão Fiscal do Amapá (UPF/AP).

§ 2º O valor do imposto estimado para recolhimento vigorará até o exercício seguinte, a contar da data de seu enquadramento.

§ 3º Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos fiscais destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas.

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, não serão incluídas as entradas:

I - cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - "já tributadas", salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal;

III - mercadorias submetidas ao regime por substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 408. Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido excluído de outro regime de recolhimento e enquadrado no presente regime, a fixação da parcela mensal será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 409. O menor valor do imposto mensal a ser estimado pela repartição fiscal não poderá ser inferior a 100 (cem) UPF/AP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 410. As operações realizadas por estabelecimentos enquadrados neste regime não geram direito a crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007):

Art. 410-A. O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

II - manter sob sua guarda, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais de entrada de mercadorias;

III - apresentar no mês de janeiro de cada exercício, a DIAP contendo o movimento de entradas e saídas de mercadorias do ano anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007):

Art. 410-B. Não poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa a pessoa jurídica, salvo outras hipóteses:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de todos os faturamentos brutos anuais de cada estabelecimento não ultrapassar o limite estabelecido para a pessoa jurídica, conforme descrito no art. 406.

III - cujo titular ou sócio seja outra pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior;

IV - que participe do capital social de outras pessoas jurídicas.

V - que realize as seguintes operações:
a) de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor de produtos em geral.

b) de saída interestadual de produtos agropecuários;

c) extração de areia, seixo ou outra operação de extração mineral.

VI - que preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VII - constituída sob a forma de cooperativa;

VIII - que realize operações de importação de produtos estrangeiros ou exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior;

IX - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

X - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.

XI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa.

XII - inscrita em qualquer Regime de Tributação, que se encontrar inadimplente ou devedora com suas obrigações tributárias (principal e/ou acessórias);

XIII - que pratique operações ou importação, com combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo;

XIV - constituída como estabelecimento industrial;

XVI - de estabelecimento comercial de veículos automotores;

XVI - que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.

XVII - que forneça mercadorias ao Governo do Estado, exceto o fornecimento de mercadoria adquirida por Caixa Escolar.

XVIII - que seja excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

XIX - que seja geradora, transmissora, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétricas;

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 410-C. O imposto estimado será recolhido em moeda corrente até o quinto dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador, na rede bancária autorizada através de Documento de Arrecadação -DAR, modelo 02. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

Art. 410-D. O não recolhimento do imposto estimado na data do vencimento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento, inclusive a suspensão prevista no art. 73 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007):

Art. 410-E. Ocorrerá o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa quando, no decorrer de um exercício financeiro, o contribuinte não se enquadrar na hipótese prevista no art. 406.

§ 1º Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o contribuinte ao cumprimento das disposições referentes ao Regime de Apuração de pagamento do imposto, surtindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua exclusão;

§ 2º O disposto neste artigo não impede que, a pedido do contribuinte e a critério do Fisco Estadual, em processo regularmente instruído, seja o estabelecimento re-enquadrado no regime de estimativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.901 DE 19/12/2007):

Art. 410-F. Para efeito do pedido de baixa de inscrição das empresas enquadradas neste regime, desde que cumprida a exigência prevista no art. 410-C, o estoque final não será tributado.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, não implicará em quitação ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES, PESCADORES E EXTRATORES COM PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

Art. 411. O produtor rural, o pescador e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando constituídos como pessoas jurídicas ou quando promoverem saída de mercadorias com o fim especifico de exportação para o exterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003):

Art. 411-A. Os produtores rurais, os pescadores e extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

I - devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normal;

II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.

Art. 412. Fica facultada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural, o pescador e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dediquem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais (Redação do artigo dada Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

§ 1º O produtor rural definido neste artigo, poderá utilizar a nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Receita Estadual, usando o número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para acobertar trânsito de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 28/10/2009).

§ 2º Nas operações praticadas pelo produtor rural definido no caput deste artigo, fica dispensado o ICMS, bem como o pagamento da taxa pela emissão de documentos, quando a saída subsequente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, da União, Estados e Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 28/10/2009).

§ 3º O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado por ato do Secretário da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 28/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003):

Art. 412-A. O produtor rural, o pescador e o extrator descritos no artigo anterior, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes, estará habilitado a usufruir os seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado, excluídas as operações com pescado;

II - faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 110, e quando necessária para acobertar trânsito de mercadorias utilizará a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, usando o número no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);

III - Dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso I, do caput, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.

§ 4º A inscrição no cadastro de contribuintes será requerida a repartição fazendária do domicilio do produtor rural, pescador ou extrator, com os seguintes documentos:

I - Declaração ou documento equivalente de produtor rural, pescador ou extrator/pessoa física, expedida pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e Abastecimento ou o órgão competente para fornecer o documento;

II - Documento de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

III - Certificado Especial de Inscrição - CEI fornecida pelo INSS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003):

Art. 413. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores, pescadores ou extratores não optantes de Inscrição Estadual, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso II, alínea a do art. 104.

§ 1º Aplica-se o previsto neste artigo, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado.

§ 2º Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, será observado o seguinte:

I - nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor, pescador ou extrator sem inscrição estadual, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente á saída, ainda que a operação seja isenta ou não tributada. ;

II - na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro Posto Fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias;

III - o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstancias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal.

§ 3º O recolhimento do imposto será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e documento de arrecadação estadual.

Art. 414. Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, o ICMS será recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

I - pelo produtor rural ou extrator: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003):

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes e feirantes;

e) no caso de operações realizadas com outro produtor;

f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra f, do inciso I.

Parágrafo único. Os produtores rurais, os pescadores e os extratores, quando não optantes da inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Mercadoria ou Serviço destinado a contribuinte do ICMS - produtor rural ou extrator não optante de inscrição estadual: art. 412 do RICMS-AP". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5.903 DE 20/12/2011).

Art. 414-A. A substituição tributária não se aplica à operação, com mercadoria que se destine a distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento.

Art. 414-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento.

Art. 414-C. Para efeito da substituição tributária de que trata este Regulamento considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

I - para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste, nos doze meses anteriores ao requerimento;

II - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;

III - será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;

IV - o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;

V - o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;

VI - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de Ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil realizada pela Coordenadoria de Fiscalização;

VII - não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.

CAPÍTULO XXII - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 415. Poderá ser concedido regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

I - o pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com os modelos e sistemas pretendidos em meio magnético, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do inciso pelo Decreto Nº 6199 DE 20/10/2014).

II - os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Coordenadoria de Tributação, ouvidas as Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório. (Redação do inciso pelo Decreto Nº 6199 DE 20/10/2014).

III - aprovado o regime especial pleiteado, será entregue ao requerente, devidamente homologada a via original do Parecer e Ato Declaratório e seus anexos. (Redação do inciso pelo Decreto Nº 6199 DE 20/10/2014).

IV - os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

V - o Ato Declaratório que conceder o regime especial entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que poderá ser de texto integral ou em forma de extrato.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6199 DE 20/10/2014):

VI - é vedada a concessão de regime especial:

a) que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;

b) para empresa cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;

c) em situação de inadimplência com a Secretaria de Estado da Fazenda.

VII - Para concessão de Regime Especial de benefícios fiscais de industrialização, comercialização e diferencial de alíquotas, é requisito essencial a comprovação de aquisição do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, exceto quando tratar-se de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4960 DE 28/12/2018).

§ 1º A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

§ 2º A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

§ 3º Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido por escrito, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 4º Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido na forma deste artigo.

§ 5º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 6º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 7º O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

§ 8º Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do contribuinte.

§ 9º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5903 DE 20/12/2011).

Art. 415 -A. A substituição tributária não se aplica à operação, com mercadoria que se destine a distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5903 DE 20/12/2011).

Art. 415-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5903 DE 20/12/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5903 DE 20/12/2011):

Art. 415 -C. Para efeito da substituição tributária de que trata este Regulamento considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

I - para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste, nos doze meses anteriores ao requerimento;

II - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;

III - será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;

IV - o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;

V - o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;

VI - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil realizada pela Coordenadoria de Fiscalização;

VII - não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6199 DE 20/10/2014).

Art. 415-D. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4956 DE 19/10/2015).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 , implementado pelo Estado do Amapá."

Art. 415-E. As mercadorias a que se refere este Decreto deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 415-F. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

Il - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 , implementado pelo Estado do Amapá;"

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º, do art. 415-D no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 415-G. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário; a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato" - CFOP 5.908;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS (Convênio ICMS 106/2017 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018).

Art. 415-H. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018).

Art. 415-I. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018).

Art. 415-J. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018):

Art. 415-K. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), caso pratique as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final e deverá, ainda:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - manter escrita fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - indicar o representante legal domiciliado em seu território.

§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 2º A pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS/AP, deverá recolher o imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou documento de arrecadação do Estado do Amapá.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018):

Art. 415-L. Nas operações de que trata este capítulo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD-ICMS/AP;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 415-M. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8242 DE 02/10/2023):

CAPÍTULO XXVI - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (NFF)

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 415-N. Esta Seção dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019 o qual estabelece os procedimentos simplificados para emissão de documentos fiscais eletrônicos.

SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL

Art. 415-O. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF será:

I - nos termos de Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

a) por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pela SEFAZ;

b) estabelecida compulsoriamente para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes ou tipos de documentos fiscais eletrônicos; ou

c) vedada, no todo ou em parte, para determinados contribuintes, grupos de contribuintes ou tipo de documentos fiscais eletrônicos.

II - compulsória ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC) mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no transporte intermunicipal ou interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, iniciado no estado do Amapá, exceto o transporte de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT nº 5.947 de 1º de julho de 2021 e da Resolução ANTT nº 5.998 de 03 de novembro de 2022;

III - a SEFAZ divulgará cronograma estabelecendo:

a) as datas em que estarão disponíveis a emissão dos documentos eletrônicos fiscais na forma do regime especial estabelecido por este artigo;

b) o prazo inicial e final em que se dará a adesão de que trata este parágrafo.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da prestação de serviço e da operação de transporte a serem documentadas, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam se legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 415-P deste Capítulo; e

III - a critério da SEFAZ, estabelecido por Portaria, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 415-P. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

Art. 415-Q. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art.415-O deste Capítulo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 415-T deste Capítulo.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 415-T deste Capítulo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 415-R. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 415-Q deste Capítulo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 415-S. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 415-W.

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item.

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação.

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 415-T. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 415- O deste Capítulo:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 415-Q deste Capítulo;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do Art. 415-V deste Capítulo;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 415-U. A critério da unidade federada a ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.

Art. 415-V. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 415-T deste Capítulo.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 415-W. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 415-O deste Capítulo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 415-S deste Capítulo.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a carga, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

Art. 415-X. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 415-O deste Capítulo.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 415-V deste Capítulo.

§ 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.

Art. 415-Y. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste CAPÍTULO, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016.

TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 416. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto;

Art. 417. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, emitidas por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza das operações: "outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.

Art. 418. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o modelo,o número, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro de Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitidas nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo a vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 419. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado pertencentes a mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 446, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 420. O depósito fechado deverá lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 421. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadoria;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 422. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais de prevêem a não incidência do imposto.

Art. 423. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto ser devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, modelo, número, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 424. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b deste artigo, quando for o caso;

III - modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 425. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza a operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com declaração: "o recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como, nome endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e o CGC, do estabelecimento destinatário e modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o modelo, número, e data nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando na colunas próprias, quando o caso, os créditos dos impostos pagos armazém geral.

Art. 426. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exibidos e, especialmente:

I - valor da operação

II - natureza da operação

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, nome, endereço e número da inscrição estadual deste;

IV - destaque do imposto, se devido, com declaração: "o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acampanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - modelo, número, da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º

Art. 427. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - lançar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - lançar a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 428. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for tributado;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea b deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 421, mencionado, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I.

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 429. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação

d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do imposto, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e o CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o modelo, número, e data da nota fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 430. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos necessários exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea f, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição estadual e CGC, deste;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 431. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, como também o estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação:

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo na coluna a própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do "caput' deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 432. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - Natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, principalmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: 'Outras saídas - Remessa simbólica por conta e ordem de terceiros'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

III - modelo, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea b deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea b deste artigo;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da nota referida no inciso anterior, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput desta artigo;

b) natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido;

§ 4º A nota fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 433. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositadas";

c) modelo, número, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros;

c) destaque do imposto, se devido;

d) modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o modelo, número, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa de mercadorias depositadas";

III - modelo, número, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 434. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 432.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 435. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover as remessas das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e modelo, número e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome., endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e modelo, número, da nota fiscal prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 436. Nas entregas, a serem realizadas em território amapaense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da base de cálculo prevista no art. 23 e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde transitem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ESTADO

Art. 437. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual além das exigências, previstas nos art.108 e 109, será feita a indicação dos modelos, números, e datas das respectivas notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal a fim de se creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas.

§ 2º Antes do arquivamento da 1ª via da nota fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, serão, em seu verso, lançados:

a) o valor das vendas realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

c) o valor das mercadorias em retorno;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;

e) os modelos e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

§ 3º As notas fiscais emitidas por ocasião das entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa.

§ 4º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota fiscal de remessa, o contribuintes deverá complementar o lançamento do imposto.

§ 5º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

Art. 438. Nas operações referidas neste Capítulo, quando realizadas com produtos sujeitos a retenção antecipada do imposto, o contribuinte deverá observar o disposto no Capitulo I, do Título III deste Regulamento.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 439. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material e embalagem, adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigência previstas nos arts. 108 e 109, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do imposto na nota fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando-se, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109, modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso I e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industralizada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências contidas nos arts. 108 e 109, deverá constar, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e modelo, número, e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109.

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do modelo, número, e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas nos arts. 108 e 109:

a) indicação do modelo, número, e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria emprega;

d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto, se exigidos, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

CAPÍTULO VI - DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amapá para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018).

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995.

§ 2º O produtor rural inscrito no Cadastro do ICMS da Secretaria da Receita Estadual fica dispensado da obrigação prevista no § 1º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018):

Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018):

Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS nº 84/2009 contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela SEFAZ/AP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 445. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, juros e multa de mora prevista no inciso I do § 7º do art. 161 da Lei Nº 0400/1997, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos do art. 237. § 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018):

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada."

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º Será exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018):

Art. 446-AB. Nas exportações de que tratam este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2153 DE 12/06/2018):

Art. 446-AC. Na hipótese de que trata o art. 446-AB, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea "a", do inciso II, do art. 443;

II - art. 444;

III - art. 445;

IV - § 6º, do art. 446;

V - art. 446-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 446.

Art. 446-B. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 446, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009).

Art. 446-C. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 446. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009).

Art. 446-D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-E. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, será adotado regime especial, expedido pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que cumulativamente:

I - as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - os destinatários mencionados no art. 441 assumam:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

 CAPÍTULO VI-A -  DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-F. Uniformiza critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no Estado do Amapá, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito ao Estado do Amapá em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 446-G. O disposto no artigo anterior aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-H. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo XIII, e observará o seguinte:

I - A Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3 ª via: Fisco Estadual.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código de recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX-;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-I. A Receita Federal do Brasil, exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento de ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar Nº 87/1996 DE 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-J. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-K. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-L. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadoria sob o regime aduaneiro especial que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco da Receita Estadual sempre que exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-M. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.390 DE 09/12/2009):

Art. 446-N. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB Nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 447. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 448. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionária poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 449. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização serão indicados pelo concessionário, desde que homologados pelo Fisco.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, no local determinado pelo Fisco.

Art. 450. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS".

§ 1º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Com base no documento de trata este artigo, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específica de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Art. 451. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimento da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DAR, nos prazos previstos no inciso VIII do art. 64.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo:

I - fica concedido crédito presumido, se o confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS (CONVÊNIO ICMS 08/05) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3057 DE 17/06/2005).

Art. 451-A Para efeito do disposto no art. 2º, inciso XI deste Regulamento, nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, deverão ser observadas as obrigações tributárias relativas às operações de saída de mercadorias, previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 451-B. São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste Decreto os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada, Anexo I;

b) Diário de Saída, Anexo II;

c) Contas Correntes, Anexo III;

d) Protocolo, Anexo IV;

e) Diário de Leilões, Anexo V;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 451-C. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 451-D. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 451-E. As notas fiscais de que trata o art. 451 - C, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 451-F. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 451-G. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que o comprovante de recolhimento esteja anexado, nos limites previstos na legislação.

Art. 451-H. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Estado do Amapá;

2) emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 451-F, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 451-F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 451-C;

2) emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS.

§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou no documento de arrecadação ou em ambos.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE - para o Estado do Amapá, quando o leilão tiver sido realizado em outra unidade federada, diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2631 DE 23/07/2009).

Art. 451-I. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.

§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias a estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.

§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social do Centro de Armazenamento.

§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas do Centro de Armazenamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria da Receita Estadual, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no art. 152 deste Regulamento.

§ 4º Excepcionalmente, a prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pela Coordenadoria de Fiscalização, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se o Centro de Armazenamento à multa prevista no art. 482, VIII deste Regulamento.

§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter no Centro de Armazenamento, talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos.

Art. 451-J. O regime especial de tributação de que trata o art. 451-I é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual do seu domicilio fiscal, dirigido ao Secretário da Receita Estadual.

§ 1º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, enquadrado no CNAE 5211-7/1999 - depósito de mercadorias para terceiros;

II - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

III - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Divida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual.

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 3º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O detentor do regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá realizar as operações previstas nos artigos nele contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo. 

Art. 451-K. O Centro de Armazenamento deverá:

I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:

a) no campo "Destinatário", o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;

b) no campo "Informações Complementares, o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.

II - remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no art. 152, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 451-L. O Centro de Armazenamento deverá observar as disposições deste Regulamento no que se refere às demais obrigações.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2055 DE 29/04/2014).

Art. 451-M. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 451-N. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 .

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 452. A fiscalização tributária compete à Secretaria do Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual, Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, mediante Mandado de Procedimento Fiscal, às demais autoridades judiciais, políticas e administrativa expressamente nomeadas em lei.

§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos servidores concursados na categoria de Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, auxiliados por Fiscal de Tributos Auxiliares e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.

b) subsidiariamente, aos servidores concursados na categoria de Fiscal de Tributos Auxiliar e/ou de Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, quando se tratar de mercadorias em trânsito.

§ 2º Aos servidores das categorias de auditores e fiscais citados no caput é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal, estadual ou municipal, quando no caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei Nº 2.354 DE 1954, Art. 7º, e Lei Nº 5.172 DE 1966, Art. 200).

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal ou comercial.

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar ao Fisco estadual informações, colaboração e assistência para a contagem de mercadorias, bem como na verificação da documentação fiscal e comercial.

§ 5º O procedimento fiscal deverá ser autorizado mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, conforme dispuser o Ato do Secretário da Fazenda que normatizará os procedimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma estabelecida neste Regulamento e obedecida as normas do Código Tributário Estadual e outros dispositivos legais afins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 453. Para os efeitos destas normas, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

§ 2º No caso de recusa, ou para resguardo dos interesses do Estado, a fiscalização poderá lacrar os móveis, depósitos ou veículos onde possivelmente estejam os documentos ou mercadorias exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3448 DE 31/12/1999).

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.

§ 4º Na hipótese do parágrafo segundo, o deslacre deve ser efetuado por funcionário do Fisco regularmente designado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3448 DE 31/12/1999).

Art. 454. A autoridade fiscalizadora lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do procedimento, bem, como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado ou expedido por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seu preposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3199 DE 28/08/2009).

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3199 DE 28/08/2009).

§ 1º Para efeitos do disposto no § 1º os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3448 DE 31/12/1999).

SEÇÃO II - DO EXAME DA ESCRITA

Art. 455. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício ou período sob fiscalização.

§ 1º Ao realizar exame da escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e. no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício.

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II - o ano civil, nos demais casos.

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no confronto fiscal não será permitida a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

Art. 456. Se pelos livros e documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimento que com o fiscalizado transacione, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou outras fontes subsidiárias.

Art. 457. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediário e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo das mercadorias vendidas.

Art. 458. O fato de que a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto ressalvada ao contribuinte a prova em contrário.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior a receita do estabelecimento.

Art. 459. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos da escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, este comunicará o fato a repartição fiscal, na forma prevista no Título II, Capítulo XVI, deste Regulamento.

Parágrafo único. Havendo necessidade de reconstituição da escrita os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, e deverão ser apresentados ao Fisco, que a homologará ou não.

Art. 460. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, podendo ser prorrogado, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de Inicio de Fiscalização, uma das vias será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Art. 461. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3448 DE 31/12/1999).

Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

SEÇÃO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 462. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.

§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestações preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.

Art. 463. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte.

Art. 464. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Estadual.

Art. 465. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 466. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedentes aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;

III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais ;

VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas;

VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias das Notas Fiscal relativa a operação tributável;

IX - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

X - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal -ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

XI - entrada de bens não contabilizados.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

Art. 467. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art 16 e art. 22;

SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 468. O contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, nas hipóteses de reincidência ou de pratica de infrações à legislação tributária (Lei Complementar Nº 4/94, art. 66), ou quando:

I - funcionar sem inscrição estadual;

II - notificando para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

III - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

IV - utilizar irregularmente equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a respectiva atividade econômica;

V - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

VI - impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

VII - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;

VIII - receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

IX - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

X - recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;

Art. 469. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o Regime Especial de Fiscalização poderá consistir em:

I - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;

IV - sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do imposto.

§ 1º O plantão fiscal previsto no inciso I deste artigo terá por objetivo:

I - a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base no arbitramento;

III - assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º O ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o prazo de duração e as medidas a serem adotadas.

§ 4º Na hipótese prevista no art. 468, a distribuição e á execução da fiscalização sujeitar-se-ão aos mesmos critérios definidos no art. 452, parágrafo único.

CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 470. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, notas fiscais, livros e demais documentos em desacordo às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadoria ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito tendo-se que:

I - havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do contribuinte ou responsável;

II - o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 471. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que possam advir da mercadoria apreendida.

Art. 472. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 473. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

§ 1º No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do caput deste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 474. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos dos arts. 105 e 106;

II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III - embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado como objeto de fraude;

IV - tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;

V - não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade.

Art. 475. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

§ 2º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão levadas a leilão.

§ 3º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

Art. 476. As mercadorias apreendidas e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão.

Art. 477. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 478. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 479. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do contribuinte ou responsável que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido de repartição que administre o Tributo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 480. Constitui infração relativa ao ICMS toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação deste tributo.

Parágrafo único. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 481. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição ao regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regimes especiais concedidos;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

V - suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;

c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/AP para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;

e) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 72;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VI - cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;

f) lançar dados falsos no sistema "Emissor de Cupom Fiscal" ou simular intervenção não existente;

g) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 74.

§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, quando cabível.

§ 2º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela prevista para o descumprimento de obrigação principal, quando a infração punida por aquela tenha sido considerada para aprovar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator.

§ 4º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outra penalidades, além da correção do ato infringente.

§ 5º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS EM ATIVIDADE FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 482. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

I - Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa - 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado;

b) que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa - 75 % (setenta por cento) do valor do imposto atualizado;

f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto fixado;

i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado;

j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;

k) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:

Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

(Antigo artigo 483 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

II - Utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito.

b) antecipadamente:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do crédito antecipado.

c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;

(Antigo artigo 484 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

III - Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

(Antigo artigo 485 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

IV - As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.

(Antigo artigo 486 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

V - Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito transferido.

(Antigo artigo 487 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VI - Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado.

(Antigo artigo 488 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VII - Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

(Antigo artigo 489 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VIII - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.

(Antigo artigo 490 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

IX - Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto.

(Antigo artigo 491 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

X - Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.

(Antigo artigo 492 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XI - Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

(Antigo artigo 493 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XII - Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.

(Antigo artigo 494 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XIII - Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

(Antigo artigo 495 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XIV - Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

(Antigo artigo 497 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XV - Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.

(Antigo artigo 498 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XVI - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

(Antigo artigo 499 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XVII - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

(Antigo artigo 500 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XVIII - Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.

(Antigo artigo 501 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XIX - Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais), por documento extraviado ou inutilizado.

(Antigo artigo 502 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XX - Manter documento fiscal em local não autorizado:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 503 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXI - Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por documento.

(Antigo artigo 504 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXII - Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 505 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXIII - Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa - R$50,00 (cinqüenta reais).

(Antigo artigo 507 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXIV - Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa - 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.

a) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento - multa de 100 (cem) UPF/AP por registro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

b) deixar de registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa de 1.000 UPF/AP por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

(Antigo artigo 508 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXV - Atrasar a escrita fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais) por período de apuração até o limite de R$1.000,00 (mil reais).

(Antigo artigo 509 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXVI - Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 510 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXVII - Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:

Multa - R$100,00 (cem reais), por livro extraviado ou inutilizado.

(Antigo artigo 511 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXVIII - Manter livro fiscal em local não autorizado:

Multa - R$100,00 (cem reais), por livro.

(Antigo artigo 512 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXIX - Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 513 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXX - Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:

a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa - R$1.000,00 (mil reais).

b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa - R$500,00 (quinhentos reais).

(Antigo artigo 514 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXI - Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 515 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXII - Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa - R$400,00 (quatrocentos reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100,00 (cem reais) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.

(Antigo artigo 516 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXIII - Deixar de apresentar as Guias de Informações Econômico-Fiscais:

Multa - R$100,00 (cem reais) - por documento.

(Antigo artigo 517 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXIV - Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 518 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXV - Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 519 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXVI - Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa - R$1.000,00 (mil reais).

(Antigo artigo 520 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXVII - Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:

Multa - R$200,00 (duzentos reais) por livro.

b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:

Multa - R$200,00 (duzentos reais).

(Antigo artigo 521 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXVIII - Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa - R$100,00 (cem reais), por documento.

(Antigo artigo 522 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XXXIX - Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

b) 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.

(Antigo artigo 523 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XL - No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa - R$100,00 (cem reais).

(Antigo artigo 524 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLI - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:

a) com finalidade fiscal, sem autorização.

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa - R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.

d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

g) perder, extraviar ou inutilizar lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

h) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal - multa de 1.000 (mil) UPF/AP por lacre; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

(Antigo artigo 525 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLII - Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.

Multa - R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

(Antigo artigo 526 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLIII - Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais), por equipamento.

(Antigo artigo 527 renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLIV - Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa - R$3.000,00 (três mil reais), por equipamento.

(Antigo artigo 527-A renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLV - Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:

Multa - R$10.000,00 (dez mil reais), por equipamento, sem prejuízo do imposto.

(Antigo artigo 527-B renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLVI - Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.

Multa: R$1.000,00 (mil reais).

(Antigo artigo 527-C renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLVII - Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por seccionamento.

(Antigo artigo 527-D renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLVIII - Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.

Multa: R$100,00 (cem reais) por cupom emitido.

(Antigo artigo 527-E renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XLIX - Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:

Multa - R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:

Multa - R$300,00 (trezentos reais) por documento ou por equipamento;

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:

Multa - R$100,00 (cem reais), por documento;

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por mês;

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:

Multa - R$500,00 (quinhentos reais) por mês;

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por equipamento;

h) intervir em equipamento emissor de cupom fiscal a empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Estadual, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa de 1.000 (mil) UPF/AP; (Redação dada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

Multa - R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, situação ou circunstância;

i) Não possuir equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa - R$1000,00 (mil reais).

j) Deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando de uso obrigatório pela legislação estadual:

Multa - R$800,00 (oitocentos reais)

k) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasuras ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa de 200 (duzentas) UPF/AP por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

l) intervenção ou permissão parar que terceiros intervenham em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacre de segurança ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

m) afixação de etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto na legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/AP; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

n) emissão de atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscaI sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto na legislação tributária - multa de 400 (quatrocentas) UPF/AP por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

o) deixar de comunicar ao Fisco quando da cessação do credenciamento - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

p) Deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE ou Termo Descritivo Funcional - TDF que homologue a (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

q) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa de 100 (cem) UPF/AP por relatório; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

r) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria da Receita Estadual quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

s) adulterar valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal - multa de 10.000 (dez mil) UPF/AP por equipamento sem prejuízo do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

(Antigo artigo 527-F renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

L - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:

Multa - R$100,00 (cem reais) por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários:

Multa - R$10,00 (dez reais) por formulário;

f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:

Multa - R$1.000,00 (mil reais) por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - R$100,00 (cem reais) por ato, situação ou circunstância.

(Antigo artigo 527-G renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

LI - Violar, dispositivo de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.

Multa - R$1.000,00 (mil reais)

(Antigo artigo 527-H renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

LII - Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

(Antigo artigo 527-I renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

LIII - Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500,00 (quinhentos reais).

LIV - Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal Multa - 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$500,00 (quinhentos reais) (Antigo artigo 527-J renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Antigo artigo 527-L renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

LV - Atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa - R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso.

LVI - Deixar de reter na fonte o imposto, quando obrigado na condição de sujeito passivo por substituição.

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido, devidamente atualizado.

LVII - emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado.

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação;

LVIII - O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos incisos VII a XIV deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Antigo artigo 495-A renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

LIX - O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração. (Antigo artigo 496 renomeado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009):

LX - utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. alíquota inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009):

LXl - propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação - multa de 3.000 (três mil) UPF/AP, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento;

LXII - perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa de 3.000 (três mil) UPF/AP por fita; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

LXIII - deixar de emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa de 100 (cem) UPF/AP, por cada cupom de venda até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 6 meses anteriores ao da constatação da infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

LXIV - manter na área de atendimento ao público equipamento do tipo Point Of Sale - POS que não esteja interligado ao ECF - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por equipamento, sem prejuízo do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

LXV - adulterar a memória da EPROM, remover chip do software básico ou instalar outro chip com programa não autorizado - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

LXVI - permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria da Receita Estadual - multa de 5.000 (cinco mil) UPF/AP por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

LXVII - deixar, a pessoa natural ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividade - multa de 500 (quinhentas) UPF/AP por lacre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

(Antigo artigo 528 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 483. As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:

I - na data de seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.

(Antigo artigo 529 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 484. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;

b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.

§ 1º Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.

§ 2º Nos casos das alíneas a, c, e d do inciso II, deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

Art. 485. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário. (Antigo artigo 530 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Antigo artigo 531 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 486. Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.

II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III - havendo interposição de recurso:

a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Art. 487. Na hipótese de recolhimento do imposto após a data de vencimento prevista na legislação, será acrescido de juros SELIC acumulada até a data do recolhimento e multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento). (Antigo artigo 532 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 488. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Antigo artigo 533 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 489. Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. (Antigo artigo 534 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 490. As multas previstas na Lei Nº 493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Antigo artigo 535 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 491. A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Antigo artigo 536 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 492. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Governo Estadual e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos. (Antigo artigo 537 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 493. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Constituição Federal, Art. 155, I, b, Convênio ICMS 66/88 e Lei Nº 194/94). (Antigo artigo 538 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 494. O termo "Contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. (Antigo artigo 539 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 495. A sigla "CAD-ICMS/AP", empregada neste Regulamento, significa Cadastro no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no Estado do Amapá e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada. (Antigo artigo 540 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 496. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, eqüivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Antigo artigo 541 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 497. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária. (Antigo artigo 542 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Antigo artigo 543 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 498. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

(Revogado pelo Decreto nº 4.388 de 09/12/2009):

(Antigo artigo 544 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 499. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas no convênio ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.

Art. 500. Ficam convalidados todos os documentos e livros fiscais em uso pelo contribuinte, desde que de acordo com os modelos previstos no Ajuste SINIEF s/nº de 15.12.70, suas alterações, observadas as disposições contidas neste Regulamento. (Antigo artigo 545 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Antigo artigo 546 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 501. Ficam convalidados os documentos de uso do Fisco, para o desenvolvimento das atividades de arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais relativamente ao ICMS.

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar ou alterar modelo de documento de que trata o caput, no interesse do Fisco.

Art. 502. Ficam convalidados as regras contidas em Convênios e Protocolos, relativos às mercadorias sob regime de Substituição Tributária, implementados no Estado do Amapá. (Antigo artigo 547 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 503. A Secretaria da Fazenda disporá sobre Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. (Antigo artigo 548 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 504. Ficam convalidados os atos normativos, em vigor no Estado do Amapá na data da publicação deste Regulamento, inclusive os que concedem isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios fiscais, observado o disposto na respectiva norma instituidora. (Antigo artigo 549 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 505. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, integrar e suprir as omissões e editar os atos complementares a este Regulamento, podendo delegar essas atribuições às autoridades subordinadas, no âmbito de suas competências. (Antigo artigo 550 renumerado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

Art. 506. Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício:  

Multa - 10 % (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas