Decreto nº 2.139 de 29/03/2011


 Publicado no DOE - AP em 29 mar 2011


Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente a documentos fiscais.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2010/52895/SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS nºs 128, 134, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2010 e Protocolo ICMS nº 166 de 4 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas hipóteses a seguir:

I - .....

e) não solicitar, no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

f) deixar de retirar os documentos fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de "visto" no Cadastro do ICMS.

Art. 272-G. .....

§ 1º .....

1 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

2 - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

Art. 2º A alínea "c" do inciso I do art. 22 do Anexo IX do Decreto nº 2.269, de 24 de julho dc 1998, Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;"

Art. 3º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 368-J. .....

§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."

Art. 4º Fica acrescentado o item XVIII ao Anexo VI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

Art. 5º Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º do art. 105-R do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de março de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador