Decreto Nº 2154 DE 12/06/2018


 Publicado no DOE - AP em 12 jun 2018


Acrescenta o Capítulo XXV, ao Título I, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0030182018-0, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 106 , de 29 de setembro de 2017, aprovado na 166ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU, de 05.10.2017,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XXV, ao Título I, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXV

DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS

(Convênio ICMS 106/2017 )

Art. 415-H. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste capítulo.

Art. 415-I. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

Art. 415-J. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

Art. 415-K. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP), caso pratique as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final e deverá, ainda:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - manter escrita fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - indicar o representante legal domiciliado em seu território.

§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 2º A pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS/AP, deverá recolher o imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou documento de arrecadação do Estado do Amapá.

Art. 415-L. Nas operações de que trata este capítulo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD-ICMS/AP;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 415-M. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador