Decreto nº 451 de 17/02/2012


 Publicado no DOE - AP em 23 fev 2012


Altera os artigos 258 e 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/008101, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400 de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá de protocolos com demais unidades da federação, nos termos do art. 38 do Convênio ICMS nº 133/1997,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o item 3, da alínea "b", do inciso II, do caput do art. 258, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de doutros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e do disposto nos §§ 5º ao 12 deste artigo;"

Art. 2º Os incisos III, IV, VI e XIV do parágrafo único do art. 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS nº 85/1993 e Convênio nº 92/2011);

IV - cerveja, refrigerante, água mineral ou potável, gelo e bebidas isotônicas e energéticas (Protocolo ICMS nº 11/1991, Protocolo ICMS nº 10/1992 e Protocolo ICMS nº 34/2005);

VI - sorvetes (Protocolo ICMS nº 45/1991, Protocolo ICMS nº 20/1991, Protocolo ICMS nº 20/2005 e Protocolo ICMS nº 31/2005);

XIV - disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolo ICM nº 19/1985 e ICMS nº 02/1999);"

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII ao parágrafo único do art. 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998:

"XXIV - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS nº 60/2011, Protocolo ICMS nº 69/2011 e Protocolo ICMS nº 85/2011);

XXV - colchoaria (Protocolo ICMS nº 190/2009, Protocolo ICMS nº 56/2011, Protocolo ICMS nº 72/2011 e Protocolo ICMS nº 78/2011);

XXVI - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 191/2009, Protocolo ICMS nº 55/2011, Protocolo ICMS nº 74/2011 e Protocolo ICMS nº 79/2011);

XXVII - material de limpeza (Protocolo ICMS nº 197/2009, Protocolo ICMS nº 58/2011; Protocolo ICMS nº 73/2011 e Protocolo nº ICMS 80/2011);

XXVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS nº 192/2009, Protocolo ICMS nº 57/2011, Protocolo ICMS nº 81/2011 e Protocolo ICMS nº 121/2011);

XXIX - materiais elétricos (Protocolo ICMS nº 84/2011 e Protocolo ICMS nº 113/2011);

XXX - produtos alimentícios (Protocolo ICMS nº 188/2009, Protocolo ICMS nº91/2001, Protocolo ICMS nº 114/2011);

XXXI - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS nº 195/2009, Protocolo ICMS nº 90/2011 e Protocolo ICMS nº 112/2011);

XXXII - energia Elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de fevereiro de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador