Decreto nº 1.952 de 29/05/2009


 Publicado no DOE - AP em 29 mai 2009


Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2009/26874, e

Considerando o disposto do art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 08.04.2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo XIII do Título II do Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:

"Seção IV Da Instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Art. 222-J. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 222-K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste Decreto.

Subseção I Da Obrigatoriedade

Art. 222-L. A EFD é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos lndustrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a administração tributária do Amapá e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual deste Estado.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretaria da Receita Estadual.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Subseção II Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 222-M. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 222-N. Compete à Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a Secretaria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

Art. 222-O. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 222-P. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Decreto, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Subseção III Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 222-Q. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 222-M deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 222-R. Para fins do disposto neste Decreto aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

l - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios dd Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas c códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 222-S. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet no sítio de administrações tributárias da Secretaria da Receita Estadual e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 222-T. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo anterior, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionada para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela Secretaria da Receita Estadual, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 222-Y.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 222-J no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 222-U. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração.

Art. 222-V. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o artigo anterior independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 222-Q a 222-S deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 222-X. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo anterior.

Subseção IV Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 222-Y. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 222-T, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Art. 222-Z. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 222-AA. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 222-Y." (AC)

Art. 2º Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Art. 3º A Secretaria da Receita Estadual divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995.

Art. 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 5º Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º da cláusula primeira.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de maio de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador