Decreto nº 1.517 de 29/05/2008


 Publicado no DOE - AP em 30 mai 2008


Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2008/29975, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins;

Considerando, ainda, o Despacho CONFAZ nº 30, de 19 de maio de 2008, que informa que as disposições do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 somente serão aplicadas a partir de 1º de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 271, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 271. .......................................

Parágrafo único. ..........................

I - açúcar de cana (Protocolos ICMS 33/91 e 51/92); (NR)

II - produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05); (NR)

III - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS 85/93 e Protocolo ICMS 32/93); (NR)

IV - cerveja, refrigerante, água mineral ou potável, gelo e bebidas isotônicas e energéticas (Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/92 e 28/03); (NR)

V - veículos automotores e de duas rodas motorizados (Convênios ICMS 132/92, 51/00 e 52/93); (NR)

VI - sorvetes (Protocolos ICMS 45/91 e 20/01); (NR)

VII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos (Convênios ICMS 110/07 e 54/02); (NR)

VIII - cimento (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 18/92); (NR)

IX - .................................................

X - tintas vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); (NR)

XI - autopeças (Protocolo ICMS 41/08); (NR)

XII - .................................................

XIII - álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis (Protocolos ICMS 17/04 e 06/05); (NR)

XIV - disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolo ICM 19/85); (NR)

XV - aparelhos celulares (Convênios ICMS 135/06 e 122/07); (NR)

XVI - vinhos e sidras (Protocolos ICMS 13/06 e 26/07); (NR)

XVII - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06 e 27/07); (NR)

XVIII - aguardente (Protocolos ICMS 15/06 e 28/07); (NR)

XIX - lâmpadas elétricas (Protocolo ICM 17/85 e ICMS 04/99); (AC)

XX - filme fotográfico e cinematográfico e slides (Protocolo ICM 15/85 e ICMS 05/99); (AC)

XXI - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro (Protocolo ICM 16/85 e ICMS 04/99); (AC)

XXII - pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICM 18/85 e ICMS 03/99); (AC)

XXIII - venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/99)." (AC)

Art. 2º Fica alterada a Seção XI do Decreto nº 2.269 de 2 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Seção XI Das Operações com Autopeças (NR)

Art. 272-A. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Mediante acordo com o Fisco, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, que não estejam listados no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 272-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 
Alíquota interna
 
17%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 
Alíquota interna
 
17%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 272-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272-B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 272-D. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 272-E. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Anexo V, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 272-B e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no artigo anterior." (NR)

Art. 3º Fica alterado o Anexo V do Decreto nº 2.269/98 com a seguinte redação:

"Anexo V do Decreto nº 2.269/98 - Autopeças

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.10
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.20
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsa, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00

(NR)".

Art. 4º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 5º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH 3815.12.10, 3815.12.90, 39.17, 5910.0000, 4823.90.9, 4016.99.90, 5909.00.00, 8301.60, 8301.70, 8302.10.10, 8412.21.10, 8414.80.1, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39, 8421.9, 8424.10.00, 8421.31.00, 8421.39.20, 84.31.49.20, 84.33.90.90, 8481.10.00, 8481.20.90, 8481.80.92, 8505.20, 8517.12.13, 8534.00.00, 8538, 8536.50.90, 8544.20.00, 9030.33.21, 9031.80.40, 9104.00.00, 9401.20.00, 9401.90.90, 9613.80.00, listados no Anexo V do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a redação dada por este Decreto, para utilização em veículos e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de maio de 2008, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de maio de 2008, no Livro Registro de Inventário, mencionado o número e data deste Decreto;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III - informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário, o percentual de MVA de 34,10% para produtos de estoque remanescente de peças adquiridas de fabricantes para atender índices de fidelidade de compras e MVA de 48,40% para produtos de estoque remanescentes de peças adquiridas de fabricantes sem índice de fidelidade;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos" e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de julho de 2008;

VI - existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de maio de 2008, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V.

VII - remeter até 05 de julho de 2008 à Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 6º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de maio de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador