Decreto Nº 251 DE 19/01/2016


 Publicado no DOE - AP em 19 jan 2016


Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, na parte que trata do Cadastro de Contribuinte.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0198082015-5-SEFAZ, e

Considerando as disposições da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015;

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 243 , da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:

I - o caput do art. 67:

"Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, bem como as empresas cujo(s) estabelecimentos(s) localizado(s) em outra unidade da federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."

II - o § 2º do art. 67:

"§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território amapaense, será concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ através da utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, o programa aplicativo será disponibilizado via Internet, mediante acesso à página da EMPRESA FÁCIL, no endereço eletrônico http://www.empresafacil.ap.gov.br."

III - o § 3º do art. 67:

"§ 3º Os contribuintes não enquadrados no § 2º, deste artigo, para fins de inscrição, deverão apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:"

IV - os incisos I, VII e VIII do § 3º, do art. 67:

"I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC eletrônica, devidamente preenchida no Sistema de Administração Tributária do Estado do Amapá - SATE;"

"VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente dos sócios ou representantes legais;"

"VIII - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório."

V - O § 5º, do art. 67:

"§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII do § 3º deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil;"

VI - o inciso II, do § 5º, do art. 67:

"II - Número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de sua respectiva circunscrição;"

VII - o § 10, o § 14, o § 17, o § 19 e o § 20, do art. 67:

"§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo, exigindo-se no caso:"

"§ 14. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral;"

"§ 17. A realização de operação ou prestação amparada pela imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas referidas no "caput" de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes."

"§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, através de procuração pública registrada em cartório, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto."

"§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios desde que não haja comunicação interna entre a área comercial e residencial, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio."

Art. 2º Fica alterado o caput e o § 6º, do art. 68, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:

"Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte."

"§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC)."

Art. 3º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 72, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:

I - o caput do art. 72:

"Art. 72. O contribuinte deverá requerer a suspensão temporária da sua inscrição do CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:"

II - o § 1º e § 6º do art. 72:

"§ 1º O deferimento da suspensão temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para com o Fisco estadual."

"§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de suspensão, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação."

Art. 4º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:

I - os incisos VI, VII, VIII e X do caput do art. 73:

"VI - quando o contribuinte não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades;"

"VII - quando o contribuinte utilizar dolosamente a sua inscrição;"

"VIII - quando o contribuinte realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal;"

"X - quando vencido ou esgotado a prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;"

II - o § 5º, do art. 73:

"§ 5º As Fichas de Cadastro do Contribuinte - FIC, conterão a informação sobre a situação cadastral do contribuinte suspenso."

III - o § 7º, do art. 73:

"§ 7º Será suspensa a inscrição do contribuinte que, por 3 (três) meses consecutivos:"

IV - O inciso II, do § 7º, do art. 73:

"II - apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, desde que comprovada a existência de movimentação econômica do contribuinte."

Art. 5º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 75, da Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:

I - o caput do art. 75:

"Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte."

II - o § 4º, do art. 75:

"§ 4º Deverá ser publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.".

Art. 6º Fica alterado o § 2º, do art. 76, da Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:

"§ 2º O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da documentação pertinente."

Art. 7º Ficam acrescidos os incisos I e II ao § 10, do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado."

Art. 8º Fica acrescido o art. 67-A à Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 67-A. Os contribuintes atendidos pela REDESIM, para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverão entregar por meio eletrônico a Declaração de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.

§ 1º Os documentos necessários à concessão da inscrição estadual ou alterações cadastrais serão conferidos e devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP para os contribuintes cadastrados na REDESIM.

§ 2º Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar suas atividades.

§ 3º Os sócios, representantes legais e contadores, poderão solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Poderá a SEFAZ emitir inscrição estadual ex oficio, a critério da autoridade fiscal na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual."

Art. 9º Fica acrescido o inciso VIII, ao § 1º, do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, os dispositivos a seguir elencados, com a seguinte redação:

"VIII - Os pedidos de alteração cadastral deverão ser acompanhados do Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório."

Art. 10. Fica acrescido o inciso IV ao caput do art. 72, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"IV - A FIAC eletrônica devidamente preenchida."

Art. 11. Ficam acrescidos ao art. 75, da Seção III, do Capítulo IX, do Título XII, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, os dispositivos a seguir elencados, com as seguintes redações:

I - o § 8º, ao art. 75:

"§ 8º O contribuinte atendido pela REDESIM deverá protocolar o pedido de baixa diretamente pelo portal EMPRESA FÁCIL, anexando o comprovante de pagamento da taxa de baixa de empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do profissional, indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório."

II - o § 9º, ao art. 75:

"§ 9º O contribuinte não atendido pela REDESIM deverá protocolar o pedido de baixa junto à Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP;

III - livros e escrita fiscal;

IV - talonários de Notas Fiscais não utilizados;

V - comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VI - prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MP"

III - o § 10, ao art. 75:

"§ 10. Para os contribuintes enquadrados como substituto tributário, domiciliados em outra unidade da federação, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV, V e VI, do § 9º, deste artigo."

Art. 12. Fica acrescido o art. 75-A, à Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 75-A. O registro dos atos constitutivos de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção."

Art. 13. Fica acrescido o § 3º, ao art. 76, da Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"§ 3º A solicitação de reativação de empresas por iniciativa do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes documentos:

I - FIAC eletrônico;

II - No caso de suspensões ex-officio, documentos que comprovem a correção das irregularidades que motivaram a suspensão.

III - ato constitutivo da sociedade nos registros da firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

IV - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF;

VI - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;

VII - alvará de funcionamento;

VIII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;

IX - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticado em cartório."

Art. 14. Fica alterado o título da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:

"Seção II Da Suspensão e do Cancelamento"

Art. 15. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes para os eventos de inscrição, alteração e baixa cadastral solicitados pelo portal Empresa Fácil Amapá, desde 19 de outubro de 2015 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 16. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

I - o inciso IV, do § 1º, o § 7º, § 8º, § 9º, § 10, o § 11, do art. 68;

II - o art. 69 e o art. 71;

III - o inciso II, do § 6º, do art. 73;

IV - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do caput e o § 7º do art. 75.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 19 de janeiro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador