Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015


 Publicado no DOE - AP em 17 mar 2015


Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, na parte que trata do Cadastro de Contribuintes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0027/2015-SEFAZ, e

Considerando as disposições dos incisos VII e VIII, do art. 44, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar o saneamento do cadastro de contribuintes para vigência do novo sistema operacional da SEFAZ, Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, por meio de suspensão de empresas que não possuem profissional contábil responsável por sua escrituração contábil e fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 68, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 , com a seguinte redação:

"Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte, tais como:"

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos V, VI e VII ao § 1º, do art. 68, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 , com a seguinte redação:

"V - Na eventual comunicação de cessação de responsabilidade técnica efetuada de forma unilateral pelo responsável pela escrita fiscal, fica dispensado o cumprimento do inciso III deste parágrafo, nas seguintes hipóteses:

a) tenha seu contrato de prestação de serviço contábil encerrado e não renovado;

b) tenha ocorrido distrato entre o profissional e o contribuinte;

c) por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente no contrato;

d) em que o titular da empresa ou representante legal tenha abandonado o local de suas atividades, com destino incerto ou não sabido.

VI - A exclusão do nome do responsável pela escrita fiscal de que trata a alínea "d" do inciso anterior, será efetivada desde que conste no pedido cópia do Boletim de Ocorrência informando a não localização do contribuinte.

VII - Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação do contribuinte na forma do Art. 195 , da Lei nº 0400/1997 - CTAP, dando o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 73, deste Decreto."

Art. 3º Fica acrescido o § 12, ao art. 68, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 com a seguinte redação:

"§ 12 Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os requisitos para a formalização do pedido de cessação de responsabilidade técnica de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17de março de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador