Decreto nº 3.448 de 31/12/1999


 Publicado no DOE - AP em 31 dez 1999


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição Estadual e objetivando manter atualização no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 nos termos da Lei nº 0493 de 20 de dezembro de 1999, a seguir elencados:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

"Art. 2º (...)

II - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; (...)

VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987. (...)

IX - na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (...)

XIV - do ato final do transporte iniciado no exterior.

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

§ 1º(...)

V - a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado.

§ 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário."

"Art. 3º. (...)

II - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

V - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

IX - o consumo de energia elétrica até 100 Kwh.

§ 1º - (...)

a) - A não-incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se Lei Complementar excluí-lo do benefício.

b) - No caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação." (...)

"Art. 25 -(...)

III - (...)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; chope; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da NBM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, excetos óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; fubá de milho; escova dental; sabão em pó; lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar; energia elétrica nos consumos entre 101 a 1.000 Kwh;

c) 17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo.

g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;

h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

i) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar, classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH; carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína; farinha de mandioca; leite in natura e leite em pó; margarina e creme vegetal; óleo comestível de soja e de algodão; sabão em barra; sal; feijão; ovos de galinha; creme dental; sabonete; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães.

§ 2º Revogado.

§ 4º Revogado."

"Art. 52. (...)

§ 7º Protocolado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito, no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida neste artigo, para utilização pelo destinatário."

(...) "Art. 54. (...)

§ 2º O direito do crédito previsto no inciso V deste artigo, somente fruirá a partir da data estipulada por Lei Complementar." (...)

"Art. 60. (...)

§ 4º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 5º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

"Art. 63. (...)

§ 2º Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, sendo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e juros compensatórios calculados pela média mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Públicos Federais - SELIC ou outro índice fixado pelo Governo Federal."

"Art. 255. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados: I - o industrial, o importador, o comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista;

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicação

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas e interestaduais nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial, relativo às operações com combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 3º Poderá ser atribuída, excepcionalmente, por meio de regime especial, a condição de substituto tributário ao distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente às operações internas e interestaduais subseqüentes.

§ 4º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição será feito em função do disposto no art. 258 deste Regulamento.

§ 5º Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte:

I - na entrada, no território deste Estado, destinada a:

a) comerciante ambulante;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e recolhimento;

c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destino certo ou destinada a contribuinte em situação irregular;

II - na saída decorrente de:

a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público;

b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que o tiver remetido para o beneficiamento;

III - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

IV - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão;

V - no início de prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual;

VI - na entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação, na hipótese de serviço prestado sem documento fiscal ou documento fiscal inidôneo;

VII - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, observando o procedimento estabelecido em regulamento.

§ 7º Quando a retenção do imposto for feita sem inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 8º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 9º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária."

"Art. 256. Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do anexo único da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção."

"Art. 257. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

§ 3º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de valor agregado nele determinada, sendo que, caso o percentual da margem de valor agregado estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto." "Art. 257-A. Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.

Parágrafo único. Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas."

"Art. 257-B. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo de inadimplência em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador de serviço."

"Art. 258. (...)

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida em protocolo ou convênio na forma da Lei Complementar 24/75, a ser apurado com base nos critérios das alíneas deste parágrafo pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre as Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, COTEPE-ICMS ou sucedâneo, cujo percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ será baixado por decreto do Poder Executivo Estadual:

a) levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;

b) informações e outros elementos, necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

c) adoção da média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

§ 7º Revogado.

§ 8º Revogado.

§ 9º Revogado.

§ 10. A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta.

§ 11. Para efeito deste artigo aplicam-se os percentuais de margem de agregação, de acordo com os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá com outras Unidades da Federação."

"Art. 258-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

I - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

II - na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

III - a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

IV - o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação."

"Art. 262. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas de mercadoria sujeitas a substituição tributária, far-se-á nas seguintes formas:

I - nas operações interestaduais, a data prevista no Convênio ou Protocolo, para substituto tributário.

II - no momento do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS ou se esta for a menor que o preço da pauta interna estadual.

III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório.

IV - nas operações internas, de acordo com o art. 64 deste Regulamento."

"Art. 280. (...)

a) de 140% (cento e quarenta por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e chope;

c) 50% (cinqüenta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, óleo diesel e lubrificantes e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo.

e) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

"Art. 283. Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; jóias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); cervejas de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); chope; vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

c) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

d) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços."

"Art. 452. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto concursados e designados, às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei, bem como, aos Fiscais de Tributos ou Auxiliares de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos Fiscais de Tributos, auxiliados quando necessário por Auxiliares de Fiscal ou quaisquer funcionários concursados da Secretaria de Estado da Fazenda.

b) subsidiariamente, aos Auxiliares de Fiscal, quando se tratar de mercadorias em trânsito.

§ 2º Aos funcionários fiscais é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial.

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem, conferência em geral de mercadorias, documentos fiscais e comerciais."

"Art. 453. (...) (...)

§ 2º No caso de recusa, ou para resguardo dos interesses do Estado, a fiscalização poderá lacrar os móveis, depósitos ou veículos onde possivelmente estejam os documentos ou mercadorias exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 4º Na hipótese do parágrafo segundo, o deslacre deve ser efetuado por funcionário do Fisco regularmente designado."

"Art. 454. (...)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, os atos e termos referidos valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

§ 2º Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras informações úteis à instrução do feito."

"Art. 461. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados."

"Art. 482. Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa - 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;

c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa - 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;

d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, em estabelecimento não inscrito:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto fixado;

i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;

l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Art. 483. Utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito.

b) antecipadamente:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito antecipado.

c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;

Artigo 484. Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;

Artigo 485. As multas previstas nos artigos 483 e 484, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.

Artigo 486. Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.

Artigo 487. Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado.

Artigo 488. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Artigo 489. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.

Artigo 490. Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Artigo 491. Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.

Artigo 492. Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Artigo 493. Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.

Artigo 494. Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

Artigo 495. Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa - 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Artigo 495-A. O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos artigos 488 a 495 deste Regulamento, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.

Artigo 496. O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nesta subseção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa a infração.

Artigo 497. Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa - 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.

Artigo 498. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

Artigo 499. Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa - 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

Artigo 500. Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa - 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.

Artigo 501. Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:

Multa - 50 (cinqüenta) UFIR, por documento extraviado ou inutilizado.

Artigo 502 - Manter documento fiscal em local não autorizado:

Multa - 100 (cem) UFIR. art. 503 - Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa - 1.000 (mil) UFIR, por documento.

Artigo 504. Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa - 50 (cinqüenta) UFIR.

Artigo 505. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa - 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.

Artigo 506. Revogado.

Artigo 507. Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa - 500 (quinhentas) UFIR, por livro.

Artigo 508. Atrasar a escrita fiscal:

Multa - 100 (cem) UFIR por período de apuração até o limite de 1.000 (mil) UFIR.

Artigo 509. Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa - 100 (cem) UFIR.

Artigo 510. Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:

Multa - 100 (cem) UFIR, por livro extraviado ou inutilizado.

Artigo 511. Manter livro fiscal em local não autorizado:

Multa - 100 (cem) UFIR, por livro.

Artigo 512. Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente neste Decreto:

Multa - 100 (cem) UFIR

Artigo 513. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea b abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado:

a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa - 1.000 (mil) UFIR.

b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa - 500 (quinhentas )UFIR.

Artigo 514. Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa - 100 (cem) UFIR.

Art. 515. Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa - 400 (quatrocentas) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIR se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.

Artigo 516. Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:

Multa - 28 (vinte e oito) UFIR - por documento.

Artigo 517. Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa - 50 (cinqüenta) UFIR.

Artigo 518. Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa - 50 (cinqüenta) UFIR.

Artigo 519. Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa - 1.000 (mil) UFIR.

Artigo 520. Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:

Multa - 200 (duzentas) UFIR por livro.

b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:

Multa - 200 (duzentas) UFIR.

Artigo 521. Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa - 100 (cem) UFIR, por documento.

Artigo 522. Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

b) 150 % (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.

Artigo 523. No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista neste Decreto:

Multa - 100 (cem) UFIR

Art. 524. Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:

a) com finalidade fiscal, sem autorização.

Multa - 1.000 (mil), por equipamento.

b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa - 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.

c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa - 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.

d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - 1.000 (mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa - 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.

Artigo 525. Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.

Multa - 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

Artigo 526. Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa - 1.000 (mil) UFIR, por equipamento.

Artigo 527. Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa - 3.000 (três mil) UFIR, por equipamento.

Artigo 527-A. Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:

Multa - 10.000 (dez mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

Artigo 527-B. Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.

Multa: 1.000 (mil) UFIR.

Artigo 527-C. Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.

Multa: 1.000 (mil) UFIR, por seccionamento.

Artigo 527-D. Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.

Multa: 100 (cem) UFIR por cupom emitido.

Artigo 527-E. Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:

Multa - 300 (trezentas) UFIR por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:

Multa - 300 (trezentas) UFIR por documento ou por equipamento;

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:

Multa - 100 (cem) UFIR por documento;

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:

Multa - 1.000 (mil) UFIR por mês;

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:

Multa - 500 (quinhentas) UFIR por mês;

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:

Multa - 1.000 (mil) UFIR por equipamento;

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:

Multa - 1.000 (mil) UFIR por equipamento;

h) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - 300 (trezentas) UFIR por ato, situação ou circunstância;

Artigo 527-F - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:

Multa - 100 (cem) UFIR por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:

Multa - 100 (cem) UFIR por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:

Multa - 100 (cem) UFIR por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:

Multa - 50 (cinqüenta) UFIR por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários:

Multa - 10 (dez) UFIR por formulário;

f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:

Multa - 10 (dez) UFIR por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - 100 (cem) UFIR por ato, situação ou circunstância.

Artigo 527-G. Violar, dispositivos de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.

Multa - 1.000 (mil) UFIR

Artigo 527-H. Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR

Artigo 527-I. Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR

Artigo 527-J. Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal

Multa - 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR

Artigo 527-L. Atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa - 500 (quinhentas) UFIR, por dia de atraso."

"Artigo 528. As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:

I - na data de seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.

Artigo 529. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;

b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços.

§ 1º Relativamente ao inciso I, deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, na forma do disposto no art. 16 deste regulamento.

§ 2º Nos casos das alíneas a, c, e d do inciso II, deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

Artigo 530. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.

Artigo 531. Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.

II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III - havendo interposição de recurso:

a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Artigo 532. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo;

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.

Artigo 533. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Artigo 534. Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

Artigo 535. As multas previstas na Lei nº 0493 de 20 de dezembro de 1999 e regulamentadas por este Decreto, serão exigidas mediante notificação de lançamento ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

Artigo 536. A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos regulamentares necessários a execução deste Decreto.

Art. 3º Enquanto não forem editados os atos a que se refere o artigo anterior, no que não colidirem com este Decreto, continua em vigor toda a legislação e demais atos normativos que o complementam.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá, 31 de dezembro de 1999

Assinatura no Original

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador