Decreto nº 2.731 de 12/05/2011


 Publicado no DOE - AP em 12 mai 2011


Dispõe sobre alteração do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, referente à substituição tributária.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/33755-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e 145-A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 35, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de abril de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 26 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados o art. 270-A e art. 270-B ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 270-A. O Contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Art. 270-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Macapá, 12 de maio de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador