Decreto nº 4.901 de 19/12/2007


 Publicado no DOE - AP em 19 dez 2007


Altera dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2007/70846, e

Considerando as disposições contidas no art. 32, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do ICMS;

Considerando a dificuldade em relação à capacidade pessoal e ao meio ambiente, para preparação, ordenamento, arquivo, emissão de documentos fiscais e controle administrativo;

Considerando a deficiência do mercado consumidor em relação à baixa densidade demográfica e ao reduzido poder aquisitivo da população local;

Considerando, ainda, as dificuldades de apuração da base de cálculo do imposto em razão das características econômicas da atividade do contribuinte,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Capítulo XX do Título III do Decreto nº 2269/98 - RICMS, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XX DA ESTIMATIVA

Art. 405 Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Receita Estadual poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e sua capacidade contributiva, observando-se em qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto.

Art. 406 Poderá ser enquadrado no regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira, ou de ofício, desde que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 407 Para fixação da base de cálculo pelo regime de estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas das mercadorias no período considerado, inclusive a parcela do IPI e despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onerem o custo, acrescidos dos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) para bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares;

II - 30% (trinta por cento) para perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens, louças e vidros;

III - 15% (quinze por cento) para cereais e estivas;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para outras mercadorias.

§ 1º Encontrada a base de cálculo na forma deste artigo, sobre ela aplicar-se-á a alíquota vigente para a fixação do débito do imposto, convertido em Unidade Padrão Fiscal do Amapá (UPF/AP).

§ 2º O valor do imposto estimado para recolhimento vigorará até o exercício seguinte, a contar da data de seu enquadramento.

§ 3º Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos fiscais destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas.

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, não serão incluídas as entradas:

I - cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - "já tributadas", salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal;

III - mercadorias submetidas ao regime por substituição tributária.

Art. 408 Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido excluído de outro regime de recolhimento e enquadrado no presente regime, a fixação da parcela mensal será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.

Art. 409 O menor valor do imposto mensal a ser estimado pela repartição fiscal não poderá ser inferior a 100 (cem) UPF/AP.

Art. 410 As operações realizadas por estabelecimentos enquadrados neste regime não geram direito a crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente.

Art. 410-A O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

II - manter sob sua guarda, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais de entrada de mercadorias;

III - apresentar no mês de janeiro de cada exercício, a DIAP contendo o movimento de entradas e saídas de mercadorias do ano anterior.

Art.. 410-B Não poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa a pessoa jurídica, salvo outras hipóteses:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de todos os faturamentos brutos anuais de cada estabelecimento não ultrapassar o limite estabelecido para a pessoa jurídica, conforme descrito no art. 406.

III - cujo titular ou sócio seja outra pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior;

IV - que participe do capital social de outras pessoas jurídicas.

V - que realize as seguintes operações:

a) de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor de produtos em geral.

b) de saída interestadual de produtos agropecuários;

c) extração de areia, seixo ou outra operação de extração mineral.

VI - que preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VII - constituída sob a forma de cooperativa;

VIII - que realize operações de importação de produtos estrangeiros ou exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior;

IX - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

X - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.

XI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa.

XII - inscrita em qualquer Regime de Tributação, que se encontrar inadimplente ou devedora com suas obrigações tributárias (principal e/ou acessórias);

XIII - que pratique operações ou importação, com combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo;

XIV - constituída como estabelecimento industrial;

XVI - de estabelecimento comercial de veículos automotores;

XVI - que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação.

XVII - que forneça mercadorias ao Governo do Estado, exceto o fornecimento de mercadoria adquirida por Caixa Escolar.

XVIII - que seja excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

XIX - que seja geradora, transmissora, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétricas;

Art. 410-C O imposto estimado será recolhido em moeda corrente até o quinto dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador, na rede bancária autorizada através de Documento de Arrecadação -DAR, modelo 02.

Art. 410-D O não recolhimento do imposto estimado na data do vencimento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento, inclusive a suspensão prevista no art. 73 deste Decreto.

Art. 410-E Ocorrerá o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa quando, no decorrer de um exercício financeiro, o contribuinte não se enquadrar na hipótese prevista no art. 406.

§ 1º Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o contribuinte ao cumprimento das disposições referentes ao Regime de Apuração de pagamento do imposto, surtindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua exclusão.

§ 2º O disposto neste artigo não impede que, a pedido do contribuinte e a critério do Fisco Estadual, em processo regularmente instruído, seja o estabelecimento re-enquadrado no regime de estimativa.

Art. 410-F Para efeito do pedido de baixa de inscrição das empresas enquadradas neste regime, desde que cumprida a exigência prevista no art. 410-C, o estoque final não será tributado.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, não implicará em quitação ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal."

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "Simples Amapá" e por Estimativa, não optantes do "Simples Nacional", serão re-enquadrados no atual regime de Estimativa ou de Apuração, conforme o caso, atendendo às disposições deste Decreto.

Art. 3º Para efeito de definição da parcela mensal a ser recolhida pelos contribuintes, deverá ser considerado o valor de compras efetuadas até o mês de novembro do ano de 2007.

Art. 4º Fica o Secretário da Receita Estadual autorizado a alterar o limite estabelecido art. 406, quando for do interesse da Administração Fazendária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação Macapá, 19 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador