Decreto nº 5.278 de 23/11/2011


 Publicado no DOE - AP em 23 nov 2011


Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/89963/SRE, e

Considerando as disposições do art. 243, c/c o art. 251, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando, ainda, a implementação de normas estabelecidas no Convênio ECF nº 02, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, bem como o Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de abril de 2009 e Convênio ICMS nº 91, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 109 - A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF."

Art. 2º O art. 109-C do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point OfSale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante."

Art. 3º O § 1º do art. 109 - C do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.".

Art. 4º O caput do art. 109 - D do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os seus §§ 2º, 3º, 4º e 7º:

"Art. 109 - D. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".

Art. 5º O art. 109 - Y do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - Y. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ, observadas as disposições previstas no Anexo XXIII deste Decreto."

Art. 6º Fica acrescido o Anexo XXIII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"ANEXO XXIII DO DECRETO Nº 2.269/1998

DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF.

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que estejam aptos para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF.

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea "a", do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.

Art. 3º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço;

VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, sendo que no caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe;

VIII - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

XIII - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 5º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.

Art. 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 2º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS no Estado do Amapá.

§ 3º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual.

CAPÍTULO III

DO USO, DA MANUTENÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO PAF-ECF

Art. 7º Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I - solicitar o uso;

II - comunicar a manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.

Art. 8º O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.

§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:

I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";

III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, "b" do art. 160, da Lei nº 400, 22 de dezembro de 1997 c/c o inciso XLI, "b" do art. 482 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 9º A autorização de uso de ECF será cancelada ex-officio pela SRE sempre que:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco.

Art. 10. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.

§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

Art. 11. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE.

II - Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

III - Termo de Compromisso afiançado ou a Carta de Fiança Bancária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, deverão atender os seguintes requisitos:

a) no caso do Termo de Compromisso este será afiançado:

1. pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

2. pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

3. no caso de sociedade limitada havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade ou no caso de sociedade limitada havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

4. pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

5. No caso de inexistência, nulidade ou impugnação pelo Gerente de Fiscalização o Termo de Compromisso deverá ser substituído pela Carta de Fiança Bancária;

b) no caso de Carta de Fiança Bancária esta deverá observar os seguintes requisitos:

1. ter validade ou vigência pelo período de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

2. ter valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

3. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

4. A indenização relativa a Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia ou conivência.

IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,

d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109 - O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual - SRE, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE;

II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

III - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990;

V - Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual - SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do art. 109-J e V do § 11º, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual - SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109 - H.

§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo laptop ou similar.

§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.

§ 19. O contribuinte usuário ou a empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 109-H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 12. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

CAPÍTULO IV

DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Art. 13. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 14. O MFB do ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 15. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização expressa do Gerente do Núcleo de Fiscalização.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:

I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

Art. 16. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá solicitar autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Art. 17. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

Art. 18. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Art. 19. O fabricante de ECF que revogar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.

§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

CAPÍTULO V

DO INTERVENTOR

Art. 20. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 9/2009, contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.

§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:

I - Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia à Corregedoria Fazendária - CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual - SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Art. 21. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação.

§ 1º O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pela Secretaria da Receita Estadual - SRE que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

§ 2º Constitui Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre ou etiqueta;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;

IX - entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;

X - afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;

XI - remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

XII - comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;

XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;

XIV - comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;

XV - manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal;

XVI - atender outras exigências estabelecidas na legislação, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. (AC)

§ 2º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

§ 3º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. (AC)

§ 4º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

Art. 22. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:

I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.

Art. 23. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subsequente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.

Art. 24. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:

I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.

Art. 25. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.

Seção I

Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 26. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 e 85/2001, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no art. 20, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º Serão estabelecidas as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

Seção II

Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 27. No caso de ECF com MFB, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela a ser estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso X do art. 4º.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 28. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será fornecido pela Secretaria da Receita Estadual, ficando o interventor responsável pelo seu uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Art. 29. São responsabilidades do fabricante interventor:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas neste decreto, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos neste decreto.

Art. 30. O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Art. 31. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

"§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.

§ 4º Deverá o contribuinte, havendo alteração no código utilizado, anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 33. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS, Convênios ECF e Atos COTEPE aprovados na COTEPE/CONFAZ.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 34. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Após prévia autorização da Secretaria da Receita Estadual, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:

I - do contabilista da empresa; ou

II - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

Art. 35. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

Art. 36. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;

II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 34.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.".

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 109-G ao art. 109-X do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de novembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador