Decreto Nº 3788 DE 09/10/2012


 Publicado no DOE - AP em 9 out 2012


Dispõe sobre inclusão do art. 236-A,que trata de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREonline, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/70009- SRE, e

 

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

 

Considerando, ainda, as normas aplicadas no Ajuste SINIEF nº 01, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2010,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o art. 236-A, no Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998:

 

"Art. 236-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Amapá, e conterá o seguinte:

 

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

 

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

 

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

 

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

 

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

 

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

 

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

 

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

 

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

 

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

 

XI - Juros: valor dos juros de mora;

 

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

 

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

 

XIV - Dados do Emitente:

 

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

 

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

 

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

 

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

 

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

 

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

 

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

 

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

 

XV - Dados do Destinatário:

 

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

 

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

 

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

 

XVI - Informações à Fiscalização:

 

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

 

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

 

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

 

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

 

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

 

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

 

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

 

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

 

I - Especificações/Códigos de Receita:

 

a) ICMS Comunicação                                                                          Código 10001-3

 

b) ICMS Energia Elétrica                                                                       Código 10002-1

 

c) ICMS Transporte                                                                              Código 10003-0

 

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração                                    Código 10004-8

 

e) ICMS Importação                                                                              Código 10005-6

 

f) ICMS Autuação Fiscal                                                                      Código 10006-4

 

g) ICMS Parcelamento                                                                         Código 10007-2

 

h) ICMS Dívida Ativa                                                                            Código 15001-0

 

i) Multa p/infração à obrigação acessória                                           Código 50001-1

 

j) Taxa                                                                                                 Código 60001-6

 

l) ICMS recolhimentos especiais                                                         Código 10008-0

 

m) ICMS Substituição Tributária por Operação                                   Código 10009-9

 

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

 

0290

ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO


 

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

 

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria da Receita Estadual;

 

II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

 

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

 

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

 

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

 

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações."

 

§ 5º Na emissão da GNRE online,a Secretaria da Receita Estadual poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação."

 

Art. 2º. A emissão da GNRE on-line se dará após a liberação do aplicativo no portal da www.gnre.pe.gov.br.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Macapá, 09 de outubro de 2012

 

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador