Decreto Nº 704 DE 08/03/2012


 Publicado no DOE - AP em 8 mar 2012


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS, relativamente sobre procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados nacionais na ALCMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/013285-SRE, e

 

Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 23, de 04 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2008, alterado pelo Convênio ICMS 116, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

 

"Art. 278 - A.

 

.....

 

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas;

 

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada;

 

.....

 

Art. 278º. - C. A regularidade fiscal das operações de que trata este artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso.

 

Art. 278º. - D.

 

.....

 

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;

 

.....

 

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

 

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

 

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

 

c) Cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

 

d) Manifesto de Carga, no que couber.

 

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

 

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na Secretaria da Receita Estadual e SUFRAMA.

 

.....

 

Art. 278º. - F. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o Art. 278 - D.

 

.....

 

Art. 278º. - I. O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:

 

.....

 

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas;

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, à SUFRAMA ou à SRE dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

 

.....

 

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.

 

.....

 

Art. 278º. - Q. para fins de cumprimento do disposto neste artigo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

 

....

 

Art. 278º. - T.

 

.....

 

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referente à operação original."

 

Art. 2º. Ficam revogados dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS:

 

"I - incisos I e II do art. 278 - C;

 

II - inciso X do art. 278 - I."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

 

Macapá, 08 de março de 2012

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador