Decreto nº 2.436 de 01/06/2007


 Publicado no DOE - AP em 1 jun 2007


Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2007/19168, e

Considerando as alterações contidas na Lei nº 1.070, de 21 de março de 2007;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados e alterados dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passam a viger com a seguinte redação:

"Artigo 6º (...)

§ 1º(...)

§ 2º (...)

§ 3º Ficam isentas do ICMS nas operações internas os produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem à industrialização."

(AC)

"Artigo 25(...)

III - (...)

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;caderno escolar, classificados na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 kwh; (NR)

§ 2º Os produtos constantes da alínea "b" do inciso III deste artigo tem sua base de cálculo reduzida em 58,80 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (NR).

§ 3º Os produtos constantes da alínea "j" do inciso III deste artigo, exceto gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural - GLP até 13 kg, tem sua base de cálculo reduzida em 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)." (AC)

Art. 2º Ficam alterados os incisos II, III e V do art. 54 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Artigo 54(...)

II - (...)

4 - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 122/06. (NR)

III - (...)

3 - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 122/06.

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2.011, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/96, alterada pela Lei Complementar Federal nº 122/06." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 270 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a viger com a seguinte redação:

"Artigo 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. (NR)

§ 1º Somente terão direito ao prazo previsto no caput deste artigo, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principal e acessória perante o Fisco Estadual. (AC)

§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessórias, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob regime de substituição tributária no território do Estado, na forma de antecipação, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal." (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2434, de 14 de agosto de 2006.

Macapá, 01 de junho de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador