Decreto Nº 2269 DE 24/07/1998


 Publicado no DOE - AP em 27 jul 1998


Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AP), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS. Art. 1º ao 506                 
LIVRO PRIMEIRO - REGULAMENTO DO ICMS Art. 1º ao 506
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1º ao 25
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 2º
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO Art. 4º ao 6º
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 7º ao 10
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Art. 7º e 8º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO Art. 9º e 10
CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO Art. 11 ao 24
CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA Art. 25
TÍTULO II - DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS Art. 26 ao 253
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 26 ao 33
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 26 e 27
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 28 ao 32
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 34
CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 35 ao 39
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO Art. 40 ao 45
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO Art. 46 e 47
CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 48 ao 58
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 59 e 60
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 61 ao 66
SEÇÃO I - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO Art. 61 ao 63
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 64 ao 65-A
SEÇÃO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 66
CAPÍTULO IX - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 67 ao 76
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 67 ao 71-A
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO Art. 72 ao 74-E
SEÇÃO III - DA BAIXA CADASTRAL Art. 75 ao 76
CAPÍTULO X - DA ESCRITA FISCAL Art. 77 ao 83
CAPÍTULO XI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA Art. 84 ao 98-H
SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Art. 84 ao 98
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA Art. 98-A ao 98-H
CAPÍTULO XII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 99 ao 194
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 99 ao 103-G
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÃO COM MERCADORIAS Art. 104 ao 113
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO Art. 104 ao 105-B
SUBSEÇÃO I-A - A NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 105-C ao 105-I1
SUBSEÇÃO I-B - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE Art. 105-J ao 105-U
SUBSEÇÃO I-C - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E Art. 105-V
SUBSEÇÃO I-D - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA TODOS OS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR APURAÇÃO Art. 105-X
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 106 ao 109
SUBSEÇÃO II-A - DA DEFINIÇÃO, DA OBRIGAÇÃO DE USO, DA AUTORIZAÇÃO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DA CESSAÇÃO DE ECF Art. 109-A ao 109-N
SUBSEÇÃO II-B - DA EMPRESA CREDENCIADA Art. 109-O ao 109-Y
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR Art. 110 ao 112
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 113
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 114 ao 168-Z
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 114 ao 117
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 118 ao 122
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 123 ao 125
SUBSEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 126 ao 129
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 130 ao 134
SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 135 e 136
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 137 ao 139
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 140 ao 142
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 143 ao 145
SUBSEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE CARTA DE PORTE INTERNACIONAL Art. 146
SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 147 e 148
SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 149 ao 151
SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETAS DE CARGA Art. 152
SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 153 ao 158
SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 159
SUBSEÇÃO XV-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58 Art. 159-A ao 159-Q
SUBSEÇÃO XVI - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS Art. 160
SUBSEÇÃO XVII - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS Art. 161
SUBSEÇÃO XVIII - DA RELAÇÃO DE DESPACHO Art. 162
SUBSEÇÃO XIX - DO EXTRATO DE FATURAMENTO Art. 163 ao 166
SUBSEÇÃO XX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 167 e 168
SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 168-A ao 168-Z
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 169 ao 177
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 169 ao 173
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 174 ao 177
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 178 ao 178-F
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 179 ao 194
CAPÍTULO XIII - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS Art. 195 ao 222-AA
SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS Art. 195 ao 212
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 196 e 197
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 198 e 199
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 200 e 201
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 202
SUBSEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 203
SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 204
SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 205
SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 206
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Art. 207 e 212
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Art. 213 ao 222
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 222-A ao 222-I
SEÇÃO IV - DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 222-J e 222-AA
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE Art. 222-L
SUBSEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 222-M ao 222-P
SUBSEÇÃO III - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 222-Q ao 222-X
SUBSEÇÃO IV - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 222-Y ao 222-AA
CAPÍTULO XIV - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 223 ao 232
SEÇÃO ÚNICA - DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS Art. 223 ao 232
SUBSEÇÃO I - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - ENERGIA ELÉTRICA Art. 224
SUBSEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TELECOMUNICAÇÕES Art. 225
SUBSEÇÃO III - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE AÉREO Art. 226 ao 229
SUBSEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 230
SUBSEÇÃO V - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS-DCICMS Art. 231
SUBSEÇÃO VI - DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-DSICMS Art. 232
CAPÍTULO XV - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 233 ao 236-A
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS Art. 233
SEÇÃO II - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA/ST Art. 234 ao 234-B
SEÇÃO III - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 235 ao 236-A
CAPÍTULO XVI - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E MERCADORIAS Art. 237 ao 244
CAPÍTULO XVII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 245 ao 253
SEÇÃO I - DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 245 ao 249
SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIAP/ICMS Art. 246
SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS Art. 247
SUBSEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA AJUSTE TRIMESTRAL DA ESTIMATIVA - GIAT Art. 248
SUBSEÇÃO IV - DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS - OPERAÇÕES INTERNAS Art. 249
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS À CONTABILISTA Art. 250 ao 253
TÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 254 ao 415
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 254 ao 272-R
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 254 ao 254-C
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 255 ao 257-C
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 258 e 258-A
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 259 e 259-A
SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 260 e 261
SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 262
SEÇÃO VII - DOS CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS Art. 263
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITA FISCAL Art. 264 e 265
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 266
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 267 ao 272
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 271-B ao 271-D
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS Art. 271-E ao 271-G
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 271-H ao 271-M
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 271-N ao 271-Q
SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 271-R ao 272
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 272-A ao 272-E
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIO ICMS 76/94 E PROTOCOLO ICMS 24/05) Art. 272-F ao 272-K
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 17/04) Art. 272-L ao 272-R
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 273
CAPÍTULO III - DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS) Art. 274 ao 283
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 274 ao 274-B
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 275
SEÇÃO III - DO FATO GERADOR Art. 276 e 277
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 278 ao 278-X
SEÇÃO IV-A - PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS NACIONAIS INDUSTRIALIZADOS NA ALCMS Art.278-A ao 278-L
SUBSEÇÃO II - DA VISTORIA TÉCNICA Art. 278-M ao 278-X
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 279 e 280
SEÇÃO VI - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO Art. 281 e 282
SEÇÃO VII - DA ALÍQUOTA Art. 283 e 283-A
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE FUMO Art. 284 ao 303
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL Art. 284 ao 289
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL Art. 290 ao 295
SEÇÃO III - DOS LIVROS FISCAIS Art. 296 ao 298
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 299 ao 303
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE Art. 304 ao 311
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, BUBALINO, CAPRINO, OVINO, SUÍNO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE Art. 304 ao 307-A
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM REPRODUTORES OU MATRIZES DE ANIMAIS PURO SANGUE OU PUROS POR CRUZA Art. 308
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 309 ao 311
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA Art. 312 ao 314
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR Art. 315 ao 322
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 323 ao 344
SEÇÃO I - DOS VEÍCULOS NOVOS Art. 323 ao 338
SUBSEÇÃO I - VEÍCULOS AUTOMOTORES
SUBSEÇÃO II - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS Art. 339 ao 344
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA E DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 345 ao 347-G
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 345 ao 347
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 347-A ao 347-F
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS COM AMOSTRAS GRÁTIS Art. 347-G
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS Art. 348 ao 355
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" Art. 356 e 357
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 358 ao 367
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 358
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO Art. 359
SEÇÃO III - DA INCIDÊNCIA Art. 360
SEÇÃO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 361
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 362
SEÇÃO VI - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 363
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 364
SEÇÃO VIII - DOS LIVROS FISCAIS Art. 365 ao 367
CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 368 ao 372
CAPÍTULO XIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 373 ao 387
CAPÍTULO XV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO Art. 388 ao 391
CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 392 ao 394-H
CAPÍTULO XVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 395
CAPÍTULO XVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 396 ao 400
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 401 ao 404
CAPÍTULO XX - DA ESTIMATIVA Art. 405 ao 410-F
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES, PESCADORES E EXTRATORES COM PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS Art. 411 ao 414
CAPÍTULO XXI- A - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR Art. 414-A ao 414-C
CAPÍTULO XXII - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Art. 415
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR Art. 415-A ao 415-C
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES Art. 415-D ao 415-G
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS Art. 415-H ao  415-M
CAPÍTULO XXVI - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (NFF) Art. 415-N ao 415-Y
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 415-N
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL Art. 415-O ao Art. 415-Y
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS Art. 416 ao 451-N
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 416 ao 420
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Art. 421 ao 434
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 435
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Art. 436 ao 438
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 436
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ESTADO Art. 437 e 438
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 439 e 440
CAPÍTULO VI - DAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 441 ao 446-E
CAPÍTULO VI-A - DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA Art. 446-F ao 446-N
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 447 ao 450
CAPÍTULO VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Art. 451
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS (CONVÊNIO ICMS 08/05) Art. 451-A ao 451-H
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS Art. 451-I ao 451-L
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Art. 451-M e 451-N
TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 452 ao 479
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 452 ao 469
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 452 ao 454
SEÇÃO II - DO EXAME DA ESCRITA Art. 455 ao 461
SEÇÃO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 462 ao 467
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 468 e 469
CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 470 e 479
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 480 ao 492
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 480 e 481
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 482 ao 492
SEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 482 ao 492
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS EM ATIVIDADE FISCAL Art. 482 ao 492
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 493 ao 506

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e objetivando a aplicação da Lei Nº 0194 DE 29 de dezembro de 1994, consolidada e alterada pela Lei Nº 0400 DE 22 de dezembro de 1998, relativamente ao ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os decretos nºs. 2962 DE 28.06.96; 3608 DE 08.08.96; 0006 DE 06.01.97; 0198 DE 24.01.97; 2950 DE 09.05.97 e 3174 DE 20.11.95.

Macapá, 24 de julho de 1998

João Alberto Rodrigues Capiberibe Governador

ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS.

LIVRO PRIMEIRO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada no Estado do Amapá de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:

I - entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

II - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

III - saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

IV - saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

V - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar Nº 56 DE 15 de dezembro de 1987. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

VIII - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

X - saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.

XI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação em leilões, falências e concordatas;

XII - na saída promovida por armazém geral ou congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

XIII - a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro de terceiro;

XIV - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

XVI - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XVIII - saída do estabelecimento do remetente ou o in í cio da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

IV - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar;

V - a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 2º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

I - Considera-se encerramento da atividade:

a) a data da entrada efetiva do requerimento de baixa de inscrição cadastral, no órgão da Secretaria da Fazenda;

b) a data da última operação efetuada pelo contribuinte, quando identificada por ação fiscal.

§ 4º Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 6º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

III - entrada, no território do Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados a comercialização.

IV - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior;

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 8º Na hipótese do inciso IX deste artigo quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 10. Na hipótese dos incisos l e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

§ 11. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

II - operações interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

III - operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

V - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006):

IX - o consumo de energia elétrica até 100 Kwh. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

X - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

a) a não - incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se Lei Complementar excluí-lo do beneficio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

b) no caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 2º O imposto não incide também sobre:

I - a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente.

II - A saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante.

III - a saída de mercadoria ou bens de terceiros do estabelecimento da empresa de transporte na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

IV - a saída de mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;

V - a saída, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, veículos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito, em decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas localizadas dentro do Estado;

VI - a prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

VII - os serviços mencionados no inciso anterior prestado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais e atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída de impresso personalizado produzido por encomenda direta de consumidor final;

IX - saída de produtos industrializados de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, quando destinados a consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições:

a) que a operação seja efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Órgão Federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;

b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;

c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;

d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

2) pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;

X - a execução de serviço de transporte quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

XI - a saída de material de uso, consumo, e bens do ativo permanente de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte, desde que efetuado pelo próprio contribuinte;

XII - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento.

§ 3º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - Depósito Fechado o estabelecimento pertencente ao contribuinte, devidamente registrado, situado no Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar;

II - Armazém Geral o estabelecimento comercial devidamente registrado, tendo por fim a guarda, a conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant".

§ 4º A não - incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se lei complementar excluí-lo do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 5º No caso do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda editará normas complementares para instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:

I - não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

II - tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentas do imposto as prestações de serviços e as operações com produtos e mercadorias, estabelecidas em convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III - não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a obrigação alcançada pela exoneração fiscal.

Art. 5º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para as concessões, hipótese em que será cobrado o imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único. A cobrança do imposto prevista no caput será feita:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daqueles;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

Art. 6º A isenção, cujo reconhecimento depender de condição posterior, não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o imposto será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

§ 1º São isentas do imposto nas operações internas e interestaduais, os seguintes produtos, desde que não se destinem a industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alfazema, alface, alfavaca, anis, araruta, arruda e aspargo;

b) batata-doce, beringela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, castanhas, morangos, nozes, peras, e uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, mostarda, moranga;

h) nabiça e nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta do reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa e segurelha;

l) taioba, tâmpala, tomate, tomilho, vagem;

m) Aves vivas;

n) Pinto de 01 (um) dia;

o) Os produtos decorrentes da suinocultura, ovinocultura, cunicultura e ranicultura;

p) Arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, na primeira operação do produtor;

q) Caprino e produtos comestíveis de suas matanças.

§ 2º São isentas do ICMS as operações de fornecimento de energia elétrica referente ao consumo de até 140 Kwh, para atender programa de caráter social destinado aos consumidores de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 3º Ficam isentas do ICMS nas operações internas os produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem a industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 4º Ficam isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no § 1º deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lava dos, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 09/07/2015).

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 09/07/2015).

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 7º Ocorre a suspensão do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro.

Parágrafo único. A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica suspenso o imposto:

I - na remessa interna e interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II - na saída de produto agropecuário para estabelecimento beneficiador, localizado no Estado, por conta e ordem do remetente;

III - na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - na saída interna e interestadual de mercadoria destinada à exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - nas saídas internas e interestaduais de obras de arte destinadas a demonstração ou exposição, quando efetuadas por galerias de arte ou estabelecimentos similares, observando o disposto no § 3º deste artigo;

VI - das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadorias decorrente de serviço, quando for o caso;

VII - da mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação;

b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida para remessa;

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto anotando-se, na coluna observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

VIII - na entrada de mercadoria importada do exterior com suspensão de tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;

IX - na saída interna e interestadual promovida por órgão da administração pública direta, suas fundações, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, de mercadoria para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto no retorno sobre o valor acrescido;

X - nas saídas interna e interestadual de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, capelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à saída de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se, a critério da repartição fazendária e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda e idêntica prorrogação;

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

§ 4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, sendo exigido o imposto, se devido.

§ 5º Na hipótese do inciso V, se, no decorrer das demonstrações ou exposições, as obras de arte forem vendidas, considera-se nessa ocasião devido o imposto, ressalvados os casos de isenção das saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas seguintes operações internas:

I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado no Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;

II - na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, promovida diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados no Estado, para o momento em que ocorrer:

a) a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;

b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) a saída para fora do Estado;

d) a saída para consumidor final;

III - na saída de mercadoria nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação, para o estabelecimento sucessor, desde que autorizado pela autoridade fazendária competente, do domicílio do estabelecimento sucessor;

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

IV - na saída de mudas de plantas para a subseqüente saída dos produtos dela resultantes;

V - na saída de minerais em estado primário, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, destinado a industrialização, para operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário;

VI - nas seguintes operações com minério de ferro e "pellets":

a) saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

b) saída com destino a comercialização ou industrialização, para saídas subseqüentes;

VII - na saída de excremento de animais para as saídas subseqüentes dos produtos dele resultante;

VIII - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de gás natural liquefeito (GNL), destinado à geração de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4102 DE 21/09/2022).

§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto será exigido ainda que a operação ou a prestação subseqüente não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fator que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica o contribuinte, em cujo estabelecimento ocorra a interrupção, responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º O diferimento de que trata o inciso VIII, deste artigo também se aplica, nas sucessivas saídas internas do produto importado, bem como em relação ao GNL nacional ou nacionalizado, seja em estado líquido, regaseificado ou transformado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4102 DE 21/09/2022).

§ 5º O pagamento do imposto diferido de que trata o inciso VIII, deste artigo será recolhido englobadamente nas subsequentes saídas de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4102 DE 21/09/2022).

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;

II - no fornecimento de que trata o inciso II, do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

III - na saída de que trata o inciso V do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

V - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VI - na saída de bens adquiridos para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido uso normal a que se destinaram, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

VII - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

VIII - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VI - 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

IX - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

X - na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

XI - nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.

XII - na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, observado o disposto no artigo 12, acrescido de percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento);

XIII - A base de cálculo do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

XIV - Para efeito do § 3º, do artigo 2º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento).

XV - na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados - 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicada sobre a mesma base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VI e VII não se aplica às operações com veículos ou bens usados, realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3412 DE 20/12/2006).

§ 3º O disposto no inciso XI não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do artigo 20.

§ 4º Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

§ 5º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos VI, VII e VIII, deste artigo:

I - as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no documento fiscal correspondente;

II - os veículos que tenham mais de seis meses de uso contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal ou mais de 10.000 Km comprovadamente rodados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 11-A. Nas operações e prestações de serviço de que tratam os §§ 9º, 10 e 11, do art. 2º, deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/2015):

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c ) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "'a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"."

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º , do art. 13, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II deste artigo, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

§ 4º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

§ 6º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 7º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 11-B. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. (Convênio ICMS 93/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 661 DE 14/03/2018).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá.

§ 2º É devido ao Estado do Amapá o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Art. 12. Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas, ainda que cobrado em separado, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

III - Sem prejuízo do disposto no Livro II, da Lei Nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou bem importado do exterior, qualquer que seja sua finalidade:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros tributos ou despesas aduaneiras incidentes sobre a mercadoria ou bem importado, cobrados no processo de desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 13. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, constante do documento fiscal.

Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese do caput, será emitida nova Nota Fiscal no valor constatado a maior, sobre o qual será exigido o ICMS à alíquota prevista para a operação inicial.

§ 2º A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, fará obrigatória referência ao documento fiscal relativo à operação inicial.

Art. 15. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Art. 16. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial e nos seguintes casos:

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não autorizada, ou que não corresponda às exigências regulamentares;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

Parágrafo único. Sempre que possível, a aplicação do disposto neste artigo será precedido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

Art. 16-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3281 DE 26/06/2015):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo Informações Complementares. (Redação dada pelo Decreto Nº 4155 DE 21/11/2012).

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 402 DE 31/01/2013).

Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 18. Na falta do valor a que se refere o artigo 276, ressalvado o disposto no inciso IX, do artigo 11, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso, o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso IX do artigo 11.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, às operações previstas no inciso XII do artigo 2º.

Art. 19. base de cálculo do imposto não será inferior:

I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior.

II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas vinculadas à operação.

Art. 20. Nas operações ou prestações que envolvam produtos primários, de difícil apuração de valores, a base de cálculo poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 21. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-á interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 22. Para fins de arbitramento previsto no artigo 16 serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor da operação ou prestação efetuada em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações ou prestações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal, no período considerado.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a VIII, do artigo 16.

§ 4º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de Infração ou Notificação Fiscal, no que deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomado para sua fixação.

§ 5º Nas hipóteses do artigo 356, a base de cálculo do imposto, será arbitrada de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 23. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o valor do crédito decorrente da operação interestadual, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira Agência da Fazenda Estadual, respeitados os percentuais estabelecidos em Convênios ou Protocolos, no tocante a cobrança do ICMS antecipado.

Art. 24. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado nele incluído o preço de montagem.*

CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA

Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:

I - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

II - 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

III - Nas operações internas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias classificadas nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificados na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.436 DE 01/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

c)17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

j - 12% (doze por cento) nas operações com carne bovinas frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural - GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

k) 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

l - as operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

V - da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal Nº 8.387/91. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 2º Fica reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo de pães, descritos na alínea "j" do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

§ 3º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo de carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, descritas na alínea "j" do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999):

§ 4º Os produtos da cesta básica quando incentivados pela alíquota de 7% (sete por cento), ocorrerá o estorno do crédito excedente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016):

§ 5º A alíquota referida no inciso II, descrita alínea "b", não se aplica na operação com:

I - bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

III - gás natural importado do exterior.

§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1126 DE 30/03/2016).

§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea "l" do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 2828 DE 27/06/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018):

Art. 25-A. Aplica-se a redução prevista no art. 3º , da Lei nº 775 , de 30 de setembro de 2003, às operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributária do Estado do Amapá.

TÍTULO II - DO CONTRIBUINTE, DAS OBRIGAÇÕES, DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 26. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciada no exterior, e identificadas como fato gerador do ICMS.

Art. 27. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativa à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

XV - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

§ 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

XVI - o adquirente em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 28. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:

I - os armazéns gerais, estabelecimentos depositários congêneres e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:

a) na saída de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

II - os transportadores em relação a mercadoria:

a) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá;

b) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;

c) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal.

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IV - os adquirentes, em relação às mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

V - o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

VI - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VII - os contribuintes em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VIII - condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

IX - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

X - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, exceto quando se tratar de mercadoria importada e apreendida;

XI - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º Eventuais erros atribuídos a quem elabore a escrituração da empresa não elidem a responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 30. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;

III - outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

V - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

VIII - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

IX - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto.

X - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto ao Estado do Amapá.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.

Art. 31. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, localizado neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 32. São também responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo imposto devido nas operações ou prestações anteriores;

II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou transportador, pelo imposto devido nas operações subseqüentes;

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - nas prestações de serviços de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor agropecuário ou microempresa;

b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor agropecuário ou microempresa.

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância;

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importe privações ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 34. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste Regulamento;

II - manter os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados pelo órgão competente;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária, nos prazos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como para utilizar cupons emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VI - escriturar os livros, após prévia autenticação, e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestação que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações ou prestações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja acompanhada da documentação fiscal correspondente e as mercadorias estejam de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, ficando vedado o recebimento de mercadorias e ou a escrituração de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

XIV - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de livro, documento fiscal e mercadoria ou bem, nos prazos regulamentares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

XV - conservar, pelo prazo de cinco anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado;

XVI - preencher e entregar ao Fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil;

XVII - cumprir todas as demais exigências fiscais previstas na legislação.

XVIII - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, prevista na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas criando cadastro simplificado para ambulantes e feirantes, determinando, inclusive, forma, local e prazos de apuração e recolhimento do imposto, se for o caso.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 35. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;

c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

e) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre a operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

i) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, inclusive minerais utilizados na construção civil;

j) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do estado;

m) onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadorias ou bens, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

n) o do estabelecimento importador, nos casos das exceções previstas na alínea anterior;

o) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicilio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

p) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto nas prestações de serviços realizados por terceiro:

b) o da venda do bilhete ou, na sua falta, o do recebimento do preço contratado, na hipótese de transporte de passageiros em operações internas;

c) o do inicio de prestação de serviços de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da federação.

d) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

f) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

g) onde tenha iniciado a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

a) o do estabelecimento de prestação de serviço de comunicação;

b) o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação de serviços;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea c do inciso anterior;

c-1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicilio do destinatário.

§ 1º Em relação ao disposto na alínea "b", do inciso III, deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário.(Acrescentado pelo Decreto Nº 2659 DE 06/07/2012).

Art. 36. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento remetente.

Art. 37. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantida no Estado em regime de depósito.

Art. 38. Para efeito do disposto na alínea g do inciso III do artigo 3º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art. 39. Na hipótese do inciso IV do artigo 2º, fica facultada a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 40. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto;

Art. 41. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração de atividade econômica, excetuado aqueles empregados para simples entrega de mercadoria a destinatário certo em decorrência da operação já realizada.

Art. 42. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversas do referido estabelecimento.

Art. 43. Todos os estabelecimentos, do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 44. Cada estabelecimento seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, esta obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 45. Para todos os efeitos, considera-se:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte utilize, exclusivamente, para o armazenamento de suas mercadorias;

II - produtor, o estabelecimento destinado a produção agrícola, cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

VII - comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que por sua conta e risco, portando todo seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veículo transportador.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 46. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita a posterior homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Após 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetivado pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

§ 3º Entende-se como exercício o decurso de tempo de cada mês do ano civil.

Art. 47. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal, resguardado o prazo do parágrafo segundo do artigo anterior.

CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 48. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 49. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 50. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação de serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente, sobre o valor da cotação do dia ou na sua falta, o estimado pelo Estado e, complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houve a prestação do serviço ou a saída de mercadoria, igualmente atendida as normas fixadas neste Regulamento.

Art. 51. O imposto será apurado por período mensal, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo previsto no artigo 64, inciso VI, letra a e b. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguinte.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no art. 48, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

§ 6º Na hipótese do inciso I, do art. 2º, aplica-se as disposições do inciso I, do artigo 64 deste regulamento.

Art. 52. Os saldos credores existentes e ainda não compensados ou transferidos, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

II - na hipótese do inciso II do caput, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:

a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;

b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º As cópias de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em que ocorrer o saldo credor.

§ 3º A Coordenadoria de Fiscalização designará comissão para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 4º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior e após homologação pelo Secretário da Receita Estadual, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I - valor do crédito;

II - identificação do parecer técnico;

III - no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 5º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do parecer e indicação deste artigo, seguida da expressão: "transferência de crédito fiscal"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.

§ 6º Os créditos tributários de que trata este artigo somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 7º O documento de que trata o caput será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, e nos limites estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, ficando sujeito a posterior revisão fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios devidos.

§ 9º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 10. O contribuinte adquirente somente poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008):

Art. 52-A. O contribuinte detentor do crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá utilizá-lo para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008):

Art. 52-B. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Regulamento, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais, todos os estabelecimentos do transmitente ou destinatário.

§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º deste artigo, considera-se:

I - em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais;

II - em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DIAP/AP.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação:

I - objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva;

II - inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais;

III - objeto de parcelamento em curso.

Art. 52-C. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere o art. 52 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo contribuinte na forma prevista no Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008):

Art. 52-D. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata o art. 52 para:

I - transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e

IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 52-E. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização, o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-F. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 52-D, em relação ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-G. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados, na forma deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-H. O parecer técnico da autoridade fazendária, na hipótese de transferência ou na utilização de crédito, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-I. A inobservância das disposições dos artigos anteriores enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 52-J. Ato do Secretário da Receita Estadual estabelecerá os limites de crédito acumulado a ser transferido e o valor do crédito a ser apropriado pelo contribuinte adquirente, em cada exercício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.200 DE 04/07/2008).

Art. 53. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do disposto no artigo 48;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinado a consumo ou ativo fixo do adquirente.

Art. 54. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;

II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

4. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.135 DE 29/03/2011).

III - o valor do imposto referente as mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

3. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010.V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.135 DE 29/03/2011).

IV - o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar;

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal Nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal Nº 138/2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.135 DE 29/03/2011).

§ 1º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do artigo 57, dão ao estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários e importados.

§ 2º O direito do crédito previsto no inciso V deste artigo, somente fruirá a partir da data estipulada pela Lei Complementar Nº 87/96 e alterações posteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 55. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão, para efeito de compensação, objeto de outro lançamento, em livro Registro de Entrada especifico para escrituração de bem destinado ao Ativo Permanente.

§ 2º O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação;

III - apresentem rasuras ou emendas que lhe prejudique a clareza.

Art. 56. Salvo as disposições em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 57. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação isenta ou não tributada ou que se refira a mercadoria ou serviço alheio a atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação;

II - salvo determinação contrária, o imposto relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - a aquisição de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - o valor do imposto referente a energia elétrica consumida, salvo quanto utilizada no processo industrial ou na atividade extrativa mineral;

V - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VI - o valor do crédito referente a mercadoria e serviço substituído por crédito presumido.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 58. Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover seu estorno:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença.

V - a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

VI - a utilização da mercadoria em fim alheio a atividade do estabelecimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do artigo 57 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para a prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 1º do art. 56.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, para este efeito equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 56, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 59. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica subordinada a prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro

§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 60. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações acessórias não prejudicadas pela causa da restituição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica em autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos".

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

§ 4º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 5º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

§ 6º Quando autorizada à restituição de indébito ou o reconhecimento de crédito fiscal, para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

CAPÍTULO VIII - DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO

SEÇÃO I - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 61. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, através de Documento de Arrecadação Estadual -DAR ou guia própria, de modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guias por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016):

Art. 61-A. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 11-A deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado do Amapá, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/15).

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II, do § 5º, do art. 11-A, deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c", dos incisos I e II, do art. 11-A, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 3º, do art. 64, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 3732 DE 28/07/2011):

Art. 62. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II - se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela agência Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.

Art. 63. O imposto de que trata este regulamento expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão convertidos em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente na data da apuração.

§ 1º O valor do imposto, em reais, será apurado pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor unitário desta, na data do efetivo pagamento.

§ 2º Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, sendo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e juros compensatórios calculados pela média mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Públicos Federais - SELIC ou outro índice fixado pelo Governo Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.448 DE 31/12/1999).

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 64. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será recolhido:

I - no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, no caso de operações a serem realizadas com mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo ou por ambulante;

II - por ocasião do despacho aduaneiro de mercadoria importada fora das especificações das ALCMS, ou de maneira irregular e apreendida, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou realizar o leilão, esteja localizada em outra unidade da federação;

III - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento extrator e produtor que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CAD-ICMS deste Estado;

c) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

d) na saída de mercadorias recebidas pelo Correio, por via aérea ou via marítima, retirada por pessoa física;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

IV - até o décimo dia :

a) no caso de mercadorias constantes do estoque final, da data do encerramento das atividades do estabelecimento, contando-se o prazo à partir desta data;

b) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo leiloeiro, no caso de saídas de mercadorias decorrentes de sua arrematação em leilão;

c) subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedades;

(Revogada pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

d) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos contribuintes submetidos a regime por estimativa, relativamente ao valor da estimativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 5.967 DE 23/12/2011):

V - no caso dos contribuintes submetidos ao regime por estimativa, o débito resultante da apuração trimestral deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VI - nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração:

a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço;

b) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

VII - até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, pelos contribuintes submetidos a regime de estimativa fixa;

VIII - até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte regularmente inscrito, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

a) adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo;

b) utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IX - no ato da liberação, pelo contribuinte, no caso de mercadorias apreendidas;

X - no momento da saída do Estado do Amapá, nas operações realizadas por produtor agropecuário, no caso da letra a, do inciso III, deste artigo e inciso I, do art. 414; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XI - na data da ocorrência do fato gerador, quando:

a) o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição, e

b) constatado caso de sonegação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

XII - nas saídas tributadas sob o regime normal:

a) até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço;

b) até o décimo quinto dia do primeiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação;

XIII - no momento do abate, nas operações com gado de qualquer espécie;

XIV - até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento, para os estabelecimentos industriais e comerciais no caso de ICMS diferido;

XV - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, de mercadorias procedentes de outros Estados, destinadas à feirantes, ambulantes e regatões.

§ 1º O recolhimento previsto no inciso VIII, letra a, será o resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração.

§ 2º Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos nos convênios e em outros atos normativos a eles reportados.

§ 3º O contribuinte inscrito como substituto tributário nos termos do § 23 do art. 67, deste regulamento, deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 11-A, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início de prestação de serviço (Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 4º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 11-A ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta ao Estado do Amapá exigir que o imposto seja recolhido na forma do art. 61-A (Cláusula quinta do Conv ê nio ICMS 93/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

Art. 65. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, considerar-se-á prorrogado o prazo para o dia útil imediatamente posterior.

Art. 65-A. Os créditos tributários relativos ao ICMS poderão ser recolhidos parceladamente conforme as normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2349 DE 24/04/2013).

SEÇÃO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 66. A prova de quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS será feita por Certidão Negativa, expedida pela Divisão de Arrecadação, mediante requerimento do interessado, a própria Divisão, no qual deverá constar no mínimo:

a) Nome do Contribuinte;

b) Número de Inscrição no CAD-ICMS/AP;

c) Número de Inscrição no C.G.C. (MF);

d) Endereço completo;

e) Finalidade da Certidão;

f) Regime de Apuração.

§ 1º A Certidão Negativa deverá ter no mínimo os seguintes dados:

I - Unidade da Federação;

II - Secretaria de Estado;

III - Departamento;

IV - Divisão;

V - Numeração seqüencial, o qual deverá ser reiniciado todo dia primeiro do primeiro mês do ano civil, inclusive;

VI - Descrição da verificação nos assentamentos da Repartição;

VII - Finalidade;

VIII - Prazo de Validade;

IX - Local e data da expedição;

X - Assinatura e matricula do Funcionário responsável pela pesquisa;

XI - Assinatura e carimbo do Chefe da Divisão;

XII - Recibo do Contribuinte, datado e identificado.

§ 2º A Certidão Negativa será fornecida dentro de 07 (sete) dias da data de entrada do requerimento, na Repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 4º A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

§ 6º O prazo de validade da Certidão Negativa será de 6 meses.

§ 7º A expedição de Certidão Negativa não impede a Cobrança do Débito anterior, posteriormente apurado.

CAPÍTULO IX - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 67. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) antes do início de suas atividades, as pessoas citadas nos artigos 26 e 27 deste Regulamento, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, bem como as empresas cujo(s) estabelecimentos(s) localizado(s) em outra unidade da federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território amapaense, será concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ por meio da utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, cujo programa aplicativo será disponibilizado pelo Integrador Estadual da Junta Comercial do Amapá - JUCAP, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado pelo integrador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 3º Os contribuintes não enquadrados no § 2º, deste artigo, para fins de inscrição, deverão apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC eletrônica, devidamente preenchida no Sistema de Administração Tributária do Estado do Amapá - SATE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedade civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

VI - alvará de funcionamento;

VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente dos sócios ou representantes legais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

VIII - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticado em cartório, alternativamente serão aceitas autenticação por certificação digital ou autenticação da assinatura feita no ato da solicitação pela repartição fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório, alternativamente será aceita autenticação por certificação digital ou pela repartição fiscal”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 5º O interessado deverá identificar, para fins do inciso VIII do § 3º deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, na ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, contendo os seguintes dados do Contador ou empresa contábil; (Redação dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - Número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de sua respectiva circunscrição (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 6º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 7º O contribuinte poderá entregar os Livros Fiscais à Contabilistas, para fins de escrituração, desde que atendida as disposições do Capítulo XVII, Seção II, deste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 8º A inscrição no CAD/ICMS-AP não será concedida :

I - quando não instruído corretamente o pedido de inscrição nos termos estabelecidos neste artigo;

II - quando o endereço não estiver plenamente identificado ;

III - quando, no endereço pleiteado, já se encontre outro contribuinte com situação cadastral ativa;

IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

V - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 9º A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, a Ficha de Inscrição do Contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 10. Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo, exigindo-se no caso:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 11. O comerciante ambulante e feirante que explorem atividades em seu próprio nome, ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 12. Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II - feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 13. Por ato da Secretaria da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes e Código de Atividade Econômica (CAE).

§ 14. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 15. Para viabilização do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de atualização cadastral.

§ 16. A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em propriedade de terceiros ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar prestação de serviço em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no CAD-ICMS/AP.

§ 17. A realização de operação ou prestação amparada pela imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas referidas no "caput" de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 18. A inscrição tem caráter definitivo, não podendo o seu número em caso de cancelamento ou baixa cadastral ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 19. Se os sócios ou principais acionistas tiverem domicílio em outra unidade da Federação, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, através de procuração pública registrada em cartório, salvo no caso de inscrição de contribuinte na condição Contribuinte Substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 20. Somente poderá ser concedida inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios desde que não haja comunicação interna entre a área comercial e residencial, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 21. A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 22. O procedimento de que trata o § 20 deste artigo, visa tão somente garantir ao Fisco sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 23. A critério da Secretaria da Fazenda do Amapá e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 24. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

§ 25. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas hipóteses de que trata o § 23, do art. 67, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1123 DE 30/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

Art. 67-A. Os contribuintes atendidos pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, para fins de inscrição, cumpridos os procedimentos e exigências constantes no integrador, no momento do compartilhamento entre a JUCAP e a SEFAZ das informações e documentos apresentados, gozarão de presunção de regularidade, sendo concedida a eles número de inscrição de contribuinte provisório válido por 30 dias, estando o contribuinte habilitado a iniciar suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 1º A inscrição provisória terá caráter definitivo em até 30 dias por meio de homologação da SEFAZ, ou tacitamente findo este prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023):

§ 2º Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar suas atividades.

§ 3º Os sócios, representantes legais e contadores, poderão solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Poderá a SEFAZ por meio de Ato do Secretário da Fazenda estabelecer exceções aos efeitos da concessão da inscrição de contribuinte provisório de que trata o caput deste artigo, bem como ao prazo de homologação de que trata o § 1º deste artigo, de modo que o contribuinte somente esteja habilitado a iniciar suas atividades após a conversão desta em inscrição em caráter definitivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do Integrador Estadual, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

Art. 68. A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer quaisquer alterações cadastrais do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação comprobatória da alteração.

I - tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

II - as alterações cadastrais referentes a composição societária da empresa condicionam-se a não participação dos sócios ingressantes em empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

III - nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

IV - a obrigação prevista no inciso anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FIC.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015):

V - Na eventual comunicação de cessação de responsabilidade técnica efetuada de forma unilateral pelo responsável pela escrita fiscal, fica dispensado o cumprimento do inciso III deste parágrafo, nas seguintes hipóteses:

a) tenha seu contrato de prestação de serviço contábil encerrado e não renovado;

b) tenha ocorrido distrato entre o profissional e o contribuinte;

c) por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente no contrato;

d) em que o titular da empresa ou representante legal tenha abandonado o local de suas atividades, com destino incerto ou não sabido.

VI - A exclusão do nome do responsável pela escrita fiscal de que trata a alínea "d" do inciso anterior, será efetivada desde que conste no pedido cópia do Boletim de Ocorrência informando a não localização do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015).

VII - Após a exclusão de que trata o inciso V deste parágrafo, deverá ser procedida a intimação do contribuinte na forma do Art. 195 , da Lei nº 0400/1997 - CTAP, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o contribuinte informar novo responsável por sua escrita fiscal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso XIII, do art. 73, deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11 DE 02/01/2017).

§ 2º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CAD-ICMS/AP um número de inscrição.

§ 4º É vedada a concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.

§ 5º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, em um mesmo local.

§ 6º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 7º Encontrado a Ficha de Inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 8º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando a Ficha de Inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 9º A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da homologação da Inscrição no CAD-ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 10. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da Ficha, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via em formulário-petição, conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 11. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a estas divulgar a comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.

§ 12 Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os requisitos para a formalização do pedido de cessação de responsabilidade técnica de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1376 DE 17/03/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

Art. 69. A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, em modelo e instrução de preenchimento aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 69. As pessoas referidas nos artigos 26 e 27 para inscrição no Cadastro de Contribuintes preencherão a Ficha de Atualização Cadastral FAC, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

§ 1º A FAC deverá obrigatoriamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:
I - quanto à natureza da atualização;
II - quanto à denominação do estabelecimento;
III - localização do estabelecimento;
IV - qualificação do contribuinte;
V - descrição da principal atividade econômica;
VI - quanto à natureza jurídica;
VII - quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;
VIII - outras informações consideradas relevantes para identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.

Art. 70. As pessoas não inscritas no CAD-ICMS/AP estão impedidas de:

I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa;

II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

Art. 71. O contribuinte que mudar de domicílio à subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará a sua transferência para o Município no qual irá se estabelecer.

Parágrafo único. Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o § 1º, do artigo 68. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 71-A. O Titular da Receita Estadual disporá sobre os procedimentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 72. O contribuinte deverá requerer a suspensão temporária da sua inscrição do CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, bem como a transcrição para o Livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;

II - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;

III - a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP.

IV - A FIAC eletrônica devidamente preenchida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º O deferimento da suspensão temporária ficará condicionado à inexistência de débitos para com o Fisco estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 2º Deferido o pedido de suspensão temporária, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, com as devidas anotações no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências .

§ 3º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sempre precedida de verificação fiscal .

§ 4º Antes de findar o prazo concedido, o contribuinte deverá requerer à repartição fiscal a prorrogação do prazo, a reativação de suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

§ 5º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição ex officio .

§ 6º A reativação das atividades antes do término do período de suspensão, sem comunicação ao Fisco sujeitará o contribuinte, as penalidades previstas na Legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2611 DE 14/05/2015):

Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses;

I - deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º, do art. 25, do Anexo III, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 5098 DE 27/06/2024):

II quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;

III - deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

IV - quando o contribuinte deixar de retirar os documentas fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de "visto" no Cadastro do ICMS;

V - quando o contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

VI - quando o contribuinte não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 5098 DE 27/06/2024):

VII - quando o contribuinte utilizar dolosamente a sua inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 5098 DE 27/06/2024):

VIII - quando o contribuinte realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

.

IX - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;

X - quando vencido ou esgotado a prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

XI - quando o contribuinte não requer a baixa cadastral nos termos do art. 75;

XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da federação, por 2 (dois) meses consecutivos ou intercalados: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8270 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais;

c) deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) deixar de entregar arquivo com as informações da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8270 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

XIII - quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar, junto à Repartição Fazendária profissional habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e contábil.

XIV - em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a ser estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

XV - quando esgotado o prazo de que trata o art. 101, II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o documento fiscal de entrada de mercadoria de origem interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.173 , de 01 de abril de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3153 DE 31/08/2021).

§ 1º Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição, que terá os seguintes efeitos;

I - a contribuinte ficará impedido de,

a) efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;

c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - a suspensão exclui a espontaneidade prevista no § 7º, do art. 161 , da Lei nº 0400/1997;

III - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

§ 3º Será também aplicada, de ofício, a pena de suspensão, com os efeitos imediatos previstos no parágrafo anterior, quando constatada uma das seguintes hipóteses;

a) utilizar dolosamente a sua inscrição;

b) quando realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.

c) deixar de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição, o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando obrigado pela legislação.

d) quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;

e) quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal.

f) quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5098 DE 27/06/2024).

§ 4º. Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão, intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação, sob pena de Cancelamento da Inscrição.

§ 5º As Fichas de Cadastro do Contribuinte - FIC, conterão a informação sobre a situação cadastral do contribuinte suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 6º Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida por:

I - diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

II - publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Será suspensa a inscrição do contribuinte que, por 3 (três) meses consecutivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

I - deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

II - apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, desde que comprovada a existência de movimentação econômica do contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 74. A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma prevista no artigo 73, não atendendo à intimação de que trata o § 1º deste mesmo artigo;

II - desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal;

III - quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte ;

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - quando estiver com sua inscrição no CNPJ/MF extinta, baixada ou inapta, porém ativa no CAD/ICMS/AP, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal;

VII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio;

VIII - quando ficar comprovado que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular.

§ 1º O cancelamento da inscrição ex officio, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em circulação;

V - interdição do estabelecimento;

VI - proibição de transacionar com as Repartições Públicas, Autarquias do Estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista majoritário.

§ 2º O cancelamento ex officio será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 74-A. O Órgão Fazendário, por meio do setor competente, notificará previamente os contribuintes sujeitos ao cancelamento da inscrição, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, para providenciarem a devida regularização na respectiva repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - número da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - nome ou razão social do estabelecimento;

III - endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - prazo concedido para a regularização da sua situação;

V - informação de que o não atendimento do contribuinte, no prazo fixado, importa no cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 74-B. O cancelamento da inscrição produzirá os seguintes efeitos:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão da Nota Fiscal Avulsa;

III - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais de Ponto de Vendas - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV - impede aos sócios ou titulares de estabelecimentos, cuja inscrição estadual esteja cancelada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram o cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação de débitos acaso existentes ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 74-C. Decorrido o prazo de que trata o art. 74-A e não havendo, o contribuinte, providenciado a regularização de sua situação, o setor competente processará o cancelamento da respectiva inscrição estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2611 DE 14/05/2015):

Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o § 3º do art. 73.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput, não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF/SEFAZ.

Art. 74-E. Deverá ser publicado mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição cancelada, no mês anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO III - DA BAIXA CADASTRAL

Art. 75. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou concessionário.

§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido do contribuinte não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 3º Não será deferido o pedido de baixa cadastral de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual ou inscrito em Dívida Ativa (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 4º Deverá ser publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

§ 5º Solicitada a baixa cadastral até a conclusão do procedimento, a inscrição no CAD/ICMS do contribuinte ficará "Suspensa". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 6º O titular da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos pertinentes ao processamento da baixa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 7º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE e em jornal de grande circulação da capital, a relação dos estabelecimentos que tiveram inscrição baixada no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 8º O contribuinte atendido pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, deverá protocolar o pedido de baixa diretamente pelo programa aplicativo disponibilizado pelo Integrador Estadual Junta Comercial do Amapá - JUCAP, anexando o comprovante de pagamento da taxa de baixa de empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do profissional, indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 9º O contribuinte não atendido pelo Integrador Estadual deverá protocolar o pedido de baixa junto à Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 8243 DE 02/10/2023).

I - Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP;

III - livros e escrita fiscal;

IV - talonários de Notas Fiscais não utilizados;

V - comprovante de cessação de uso e atividades em equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VI - prova de cancelamento, extinção, baixa no CNPJ/MP

§ 10. Para os contribuintes enquadrados como substituto tributário, domiciliados em outra unidade da federação, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV, V e VI, do § 9º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

Art. 75-A. O registro dos atos constitutivos de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 76. A reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;

b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;

c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de Procedimento Fiscal.

II - por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal;

III - em virtude de decisão judicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no caput deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da data do requerimento do pedido de baixa.

§ 2º O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da documentação pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 19/01/2016):

§ 3º A solicitação de reativação de empresas por iniciativa do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes documentos:

I - FIAC eletrônico;

II - No caso de suspensões ex-officio, documentos que comprovem a correção das irregularidades que motivaram a suspensão.

III - ato constitutivo da sociedade nos registros da firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

IV - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF;

VI - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;

VII - alvará de funcionamento;

VIII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;

IX - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticado em cartório."

CAPÍTULO X - DA ESCRITA FISCAL

Art. 77. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

Art. 78. Além dos livros previstos neste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessário ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 79. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal para estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 80. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade, e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 81. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 82. Será admitido na escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 83. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA (Redação do título dada pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 84. Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento no livro próprio.

Art. 85. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que ocorrido o respectivo destaque.

Parágrafo único. Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrentes de vendas ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas, às Repartições competentes, realizadas através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto ao recebimento das notas fiscais aludidas.

Art. 86. O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constitui motivo de que trata o caput deste artigo, uma das seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido executados.

§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá a hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de compras de produtos "in natura", antes da remessa para o estabelecimento adquirente.

Art. 87. Considera-se devolução, o retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o modelo, número, data e valor do documento fiscal original.

§ 2º A nota fiscal, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Na operação interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

Art. 88. No caso de emissão de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da nota fiscal de entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o modelo, número, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art. 89. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 90. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião de saída, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;

II - Prova da devolução de que trata o caput deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 91. Salvo autorização do Fisco e demais hipóteses previstas neste regulamento, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.

Art. 92. No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nota fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o modelo, número, a data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no Registro de Entrada de Mercadorias na coluna "Operações com Crédito do Imposto", para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 93. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

II - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

Art. 94. Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao consumidor, deverá a devolução ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito ao Crédito", dela constando o modelo, o número, e data de emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);

II - manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao Fisco.

§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 95. O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.

Art. 96. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:

I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Com Direito a Crédito";

IV - manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.

Art. 97. Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 98. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008):

Art. 98-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 98-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008):

Art. 98-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008):

Art. 98-D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 98-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 98-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 98-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 98-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

Art. 98-H. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.947 DE 27/11/2008).

CAPÍTULO XII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 99. Os contribuintes do Impostos sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

I-A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II-A - Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3278 DE 26/06/2015).

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Conhecimento- Carta de Porte Internacional, modelo 12;

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVIII - Documento de Excesso de Bagagem, modelo 19;

XIX - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXV - Relatório de Embarque de Passageiros;

XXVI - Relação de Despachos;

XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXVIII - Extrato de Faturamento;

XXIX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23.

XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Estado do Amapá far-se-á por um dos seguintes meios:

I - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

II - equipamento emissor de cupom fiscal;

III - processo manual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite utilização do equipamento;

II - Discriminação de bens ou serviços na documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.

§ 4º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que, se confunda com este mediante a utilização de equipamentos ou quaisquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferencia e outros documentos, em substituição ao documento, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 5º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 6º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar o seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 7º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente no consignado no local próprio do documento fiscal, no Estado do Amapá, desde que o destinatário seja o mesmo e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 8º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série designada por algarismo arábico.

§ 9º Os documentos relacionados neste artigo, observarão à disposição gráfica dos modelos aprovados pelo Convênio S/N DE 15 de dezembro de 1970 e Convênio SINIEF 06 DE 21 de fevereiro de 1989. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

§ 10. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de calculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não - incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstancia será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 11. Quando o valor da base de calculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstancia no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor emitida por emissor de cupom fiscal (ECF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 100. O prazo limite para emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo anterior será de dois anos, contados da data da sua respectiva autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

Parágrafo único. A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais que justifiquem a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de até metade o prazo para a emissão do documento fiscal, desde que o pedido seja formalizado antes do vencimento da respectiva AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Art. 101. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, contado a partir da data da saída, é de:

I - 24 (vinte e quatro) horas, quando o emitente e o destinatário estiverem localizados no Estado do Amapá;

II - 15 (quinze) dias da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias até sua efetiva entrega ao contribuinte final localizado neste Estado, quando se tratar de operação interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º Quando o transporte, se realizar por intermédio de terceiros e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega do destinatário.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 4º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

Art. 102. Os documentos de trata este decreto serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente DE 1 a 999.999.999 e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo 20 e, no máximo 50 documentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 1º A renumeração dos documentos será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999.999; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

II - a critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º Em substituição aos blocos de que trata este artigo, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os respectivos modelos.

§ 3º A emissão dos documentos será feita, em bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observado os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 6º É dispensada a cópia de que trata a parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

Art. 103. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2º A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Notas Fiscais usados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-A. A impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será solicitada através do formulário Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, que obedecerá a modelo padrão, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo será confeccionado pelo estabelecimento gráfico credenciado e conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - denominação: Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - Nº de ordem e destinação das vias;

III - Nº das Inscrições Estaduais, dos C.G.C. e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;

IV - tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

V - identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única;

VI - nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráficos e usuário;

VII - requerimento para autorização;

VIII - espaço para uso da repartição.

§ 2º Serão numerados em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.999, reiniciando a numeração quanto atingir este limite.

§ 3º A confecção será em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-B. O PAIDF será instruído com os seguintes documentos:

I - FIAC atualizada;

II - Ficha de Autógrafo com assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento reconhecida em cartório, em apresentação única;

III - última AIDF concedida, para usuário de processamento de dados;

IV - Contrato Social, para a 1ª impressão de documentos fiscais.

§ 1º A Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, atendendo à peculiaridade de cada contribuinte, poderá exigir, por ato normativo do Diretor de Administração Tributária, outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Na primeira autorização poderá ser dispensada a diligência in loco, se houver comprovante de verificação no momento da concessão da Inscrição Estadual, salvo se o prazo decorrido entre o pedidos ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-C. A expedição da AIDF será efetuada por processamento de dados e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e atualizado;

III - pagamento de ICMS atualizado.

§ 1º O sistema de informática rastreará o cadastro dos estabelecimentos gráficos e usuários com a informação dos dados do PAIDF, inclusive na AIDF única, indicando a seqüência dos documentos fiscais solicitados.

§ 2º Havendo omissão de ICMS por falta de emissão de nota fiscal, será lavrado o respectivo Auto de Infração-AI e Notificação Fiscal - NF, concedendo-se documentos fiscais para atender o consumo máximo de 03 meses.

§ 3º Se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante o pagamento do crédito tributário.

§ 4º Ao contribuinte usuário ativo e inadimplente será exigida a constituição do crédito tributário em AINF ou parcelamento do débito já constituído; procedendo-se na forma do § 2º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-D. A AIDF terá numeração única, emitida em 4 vias, com os seguintes requisitos:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - Nº da autorização e do PAIDF;

III - identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

IV - documentos fiscais autorizados;

V - identificação dos estabelecimentos usuários quando AIDF única para processamento de dados;

VI - validade dos documentos;

VII - autorização do órgão local;

VIII - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e termo de responsabilidade pela guarda dos documentos.

§ 1º Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

§ 2º A AIDF será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal - DIEF;

II - 2ª via - contribuinte usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico;

IV - 4ª via - repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 103-E. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua jurisdição acompanhado das vias da AIDF; se total, declaração da gráfica.

Parágrafo único. O cancelamento parcial da AIDF dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo intervalo autorizado.

Art. 103-F. Havendo extravio de documentos os estabelecimentos devem comunicar ao fisco em 48 horas após a publicação no Diário Oficial do Estado acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial quando se tratar de sinistro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 103-G. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Delegacias ou Agência de Rendas que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÃO COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO

Art. 104. As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente.

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para a venda fora do estabelecimento;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovida pelo Poder Público.

III - no reajustamento de preços em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV - na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

VI - na data de encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não - incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;

IV - à alíquota aplicada.

§ 3º O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea d, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor.

§ 5º Na hipótese do inciso III a V deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V deste, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;

I - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna Observações, nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do imposto - Estorno de débitos, com a expressão Diferença do Imposto - Autenticação nº........de,..........

§ 7º não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

Art. 105. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - no quadro "emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor do qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação " nota fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data - limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.163 DE 25/11/2009).

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador ;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressos; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

2) o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

3) os campos "CGC", "Inscrição estadual do substituto tributário", "Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1) das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3) das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I serão dispensadas de impressão tipográfica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

1) as indicações das alíneas b a h, "m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por este sistema;

2) espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII;

2) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a, do inciso IV:

1) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

2) poderá ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

(Revogado pelo Decreto Nº 4163 DE 25.11.2009):

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2412 DE 20/05/2014):

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25.11.2009).

§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4163 DE 25/11/2009).

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.163 DE 25.11.2009).

§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2412 DE 20/05/2014).

§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2412 DE 20/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 105-A. A Nota Fiscal, será extraída, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - 1ª via - Acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.

II - 2ª via - Ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá.

III - 3ª via:

a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

IV - 4ª via:

a) nas operações internas, ficará presa ao bloco, poderá ser destacada pelo contribuinte para efeito contábil;

b) nas operações de exportação e interestaduais, acompanhará a mercadoria em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na primeira via.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 105-B. As Notas Fiscais modelo 1 e 1A, quando emitidas na entrada de mercadorias, serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, e terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - Acompanhará o transporte e ficará arquivada em poder do emitente, após o recebimento dos bens ou mercadorias.

II - 2ª via - Ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

III - 3ª via - Será entregue ao remetente no ato da retirada dos bens ou mercadorias.

IV - 4ª via - Ficará a disposição do Fisco com o remetente da mercadoria

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-C. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 19/02/2014):

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 19/02/2014):

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2010, pela Secretaria da Receita Estadual - SRE da utilização da NF-e, independentemente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105-V.

§ 3º Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1- A os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação Por Apuração, independentemente da atividade econômica que exerçam. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2836 DE 27/05/2013).

§ 4º. A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 19/02/2014):

§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV, do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.

§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-D1. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatório somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 5º Ficam convalidados à obrigatoriedade de indicação na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definido no Anexo XIII, desde 1º de outubro de 2010.

§ 6º Ficam convalidados a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) desde 1º de julho de 2011.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.772 DE 04/08/2009)

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.772 DE 04/08/2009).

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 5º A partir de 1º de março de 2011 a utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração-Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definido no Anexo XIII deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 105-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 105-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 105-J e 105-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2519 DE 27/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Receita Estadual emitente através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I, do art. 105-L.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Estadual deverá observar as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-I. Do resultado da análise referida no art. 105-H, a Secretaria da Receita Estadual cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário.

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada:

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 105-P identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-I1. Concedida a autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese da Secretaria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto n ° 2269, de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1197 DE 10/03/2014).

SUBSEÇÃO I-B - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE (Subseção acrescentada pelo Decreto N° 3285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 105-I, ou na hipótese prevista no art. 105-L.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 105-L.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 105-K.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.953 DE 17.09.2010).

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 -F, 105 - G, e 105 - H deste decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105-V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 105-S; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 105-H. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 105-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 105-J, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput , imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente a NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

I - o motivo da entrada em contingência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008)

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3952 DE 28/10/2009).

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 - J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação dada pelo Decreto Nº 4146 DE 21/11/2012).

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 17.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-L-1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 105-L2, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 105-N, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013):

Art. 105-L1A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 4146 DE 21/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 4146 DE 21/11/2012):

Art. 105-L2. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 - M.

§ 1° Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;

b) declaração de não recebimento da mercadoria referente à NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;

c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição à cancelada.

§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do § 1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Receita Estadual, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

§ 3º Ainda que autorizado pela Administração Tributária, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3953 DE 17/09/2010).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.460 DE 28/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-N. O cancelamento de que trata o art. 105-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3952 DE 28/10/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - os números das NF-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

III - o número do protocolo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 105-I, a Secretaria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-Q. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N DE 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com ã legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado ã emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-R. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07);

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas -TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.772 DE 04/08/2009).

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XXV - produtores e importadores e distribuidores de GNV - Gás Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXV - atacadistas de fumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123/2006.

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.873 DE 15/10/2009).

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2139 DE 29/03/2011).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

(Revogado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.724 DE 21/08/2008).

VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008).

VII - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.873 DE 15/10/2009).

§ 4º O inciso III do § 2º do art. 105-R produzirá efeitos até o dia 31.08.2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.974 DE 29/05/2009).

§ 5º Fica estabelecido a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF Nº 07/2005 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI deste Decreto, a partir da data indicada no referido anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.202 DE 28/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-S. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

(Revogado pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

(Revogado pelo Decreto Nº 3.285 DE 23/08/2012).

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 58/1995 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitindo aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 367 DE 19/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-T. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.027 DE 10/04/2008):

Art. 105-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do PASSE FISCAL INTERESTADUAL nos termos do Decreto Nº 3420/06 (Protocolo ICMS 10/03).

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3.701 DE 17/11/2008):

Art. 105-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

III - a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 105-F.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

SUBSEÇÃO I-C - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3285 DE 23/08/2012):

Art. 105-V. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associados;

XXXV - atacadistas de fumo;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo.

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no "caput", que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementa Nº 123/2006.

VII - ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 2º-A O disposto no inciso VII, do § 2º do caput somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 3º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII;

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 4º Fica convalidado o prazo até 31 de agosto de 2009 para eventos previsto no inciso III, do § 2º, do Art. 105-V.

§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI, deste Decreto, a partir da data indicada no referido anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS Nº 42/2009.

SUBSEÇÃO I-D - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA TODOS OS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR APURAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

Art. 105-X. Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF Nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4817 DE 07/08/2013).

SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 106. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou prestação.

§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em branco.

§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.

§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

Art. 106-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo de vendas diárias";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser repostas no respectivo bloco ou talonário.

§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamentos das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão.

Art. 106-B. Sem prejuízo do disposto no art. 106, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 107. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 3602 DE 29/12/2000):

Art. 109. Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):

I - será adotada a série "D";

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

SUBSEÇÃO II-A - DA DEFINIÇÃO, DA OBRIGAÇÃO DE USO, DA AUTORIZAÇÃO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DA CESSAÇÃO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Art. 109-B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.637 DE 13/12/2011)

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.637 DE 13/12/2011).

§ 3º Para o enquadramento nas prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.

§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o contribuinte poderá requerer a utilização do ECF à Coordenadoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011).

Art. 109-C. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point Of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.

Art. 109-D. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 4/2001 DE 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011).

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão do crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo o contribuinte efetuar comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 04/2001 DE 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

§ 5º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS no Estado do Amapá. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

§ 6º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 04/2001 DE 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 30/06/2010).

Art. 109-E. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I - solicitar o uso;

II - comunicar a manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.

Art. 109-F. A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEP.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-G. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:

I - No caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-F ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-H. O uso do ECF estará autorizado após a afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder vistoria e instalar lacre no ECF antes de concessão da autorização de uso do equipamento.

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:

I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";

III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, "b" do art. 160, da Lei Nº 400 DE 22 de dezembro de 1997, c/c o inciso XLI, "b" do art. 482 do Decreto Nº 2.269 DE 24 de julho de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-I. A autorização de uso de ECF será cancelada ex officio pela SRE sempre que:

l - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-J. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE.

II - Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.

IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 15/2008;

V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio Nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS Nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada, pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,

d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 109-O, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual - SRE, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE;

II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);

III - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Nº 8.137/1990;

V - Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual - SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do art. 109-J e V do § 11, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual - SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

§ 16. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 109-H.

§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar.

§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for a caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.

§ 19. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 109-O, § 4º.

§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 109-H, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-K. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.

§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo período de apuração.

§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-L. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS e Convênios ECF.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-M. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-N. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.

§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

Subseção II-B - DA EMPRESA CREDENCIADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1.975 DE 29/05/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-O. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser formalizado com os seguintes requisitos:

I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001.

III - anexar guia de recolhimento de previdência social, referente ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números de RG e Cadastro de Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-AP;

V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.

§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.

§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue;

I - Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual - SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente;

II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas;

III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-P. O fabricante de ECF que revogar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.

§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação de credenciamento.

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-Q. Constitui atribuição da empresa credenciada:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;

Il - instalar e remover lacre ou etiqueta;

Ill - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Softwere Básico;

c) cessar o uso.

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;

IX - entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;

X - afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;

XI - remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

XlI - comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;

XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;

XIV - comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;

XV - manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal.

§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

§ 2º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-R. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:

I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-S. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF.

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-T. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Contratadora Fiscal;

lI - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestaçães registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço.

Vl - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

Art. 109-U. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-V. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte, ou

II - do contabilista da empresa, ou

III - de empresa interdependente nos termos da legislação, ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-W. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.884 DE 16/09/2010):

Art. 109-X. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;

II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 109-V.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

Art. 109-Y. Além das disposições contidas nesta Subseção, aplica-se no que couber, o disposto nos Convênios ICMS e Convênios ECF celebrados no CONFAZ, observadas as disposições previstas no Anexo XXIII deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.278 DE 23/11/2011).

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR

Art. 110. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 105;

IV - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho;

§ 1º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 111. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 11;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art.16:

1) a indicação "00.00.00";

2) a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1) das alíneas a a h e j a o do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a h, j e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2) do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3) das alíneas d e e do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e j do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso V.

§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

1) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

2) a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, j, m, n, p e q do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas a a h do inciso V e do inciso VII;

2) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e b a e do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos definidos na legislação e observado o seguinte:

1) poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2) deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º

§ 16. A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. O fisco estadual poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 112. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no território do Estado do Amapá, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

c) a 3ª. via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª. via ficará presa ao bloco, ou será arquivada para fins de controle do emitente.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 113. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica", II - número da conta;

III - data da leitura e da emissão:

IV - nome, endereço e números de inscrição no ICMS/AP e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - discriminação do produto;

VI - valor do consumo/demanda;

VII - acréscimo cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da operação

XI - base de cálculo

X - alíquota e valor do imposto;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no ICMS e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1º via será entregue ao destinatário;

II - a 2º via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamentos de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3946 DE 27/11/2008).

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 114. A Nota Fiscal de Serviços de Transportes, modelo 7 será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de lotação ou de forma similar.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013).

Art. 115. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida:

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art. 116. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome do usuário, endereço e número de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do imposto;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV - nome, endereço e número de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte.

Art. 117. Na prestação interestadual de serviço do transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado do Amapá;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 118. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 119. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e, os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc. e o valor;

XV - os valores do componente do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subséries e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações, estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 120. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas será emitido antes do inicio da prestação do serviço.

Art. 121. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - A 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 122. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 123. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Art. 124. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e números da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP, e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - percurso, local de recebimento da carga e da sua entrega;

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3)ou litros (l);

XI - identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI - valor total da prestação;

XVII - base de cálculo do imposto;

XVIII - alíquota e valor do imposto;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX, XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21cm, em qualquer sentido.

Art. 125. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado do Amapá;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comercio, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, este poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com............., proprietário do veículo marca........., placa nº.................... (UF)".

§ 3º No transporte de cargas fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo.

SUBSEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 126. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BPe, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 127. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá no cadastro de contribuintes do ICMS CAD-ICMS/AP.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 128. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu titular.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-A. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 129-B;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 129-C.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 129-F e 129-G, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-B. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 1 , de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-D. Do resultado da análise referida no art. 129-C, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 129-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-F. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 129-N.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 129-D, ou na hipótese prevista no art. 129-G.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 129-G.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 129-H. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 129-J, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-I. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 129-J;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 129-K;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129-L.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 129-N, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-J. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-K. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-L. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 129-M. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

Art. 129-N. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 129-D, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

Art. 129-O. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 126 ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

Art. 129-P. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020).

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 130. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual de carga.

Art. 131. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas ( kg ), metros cúbicos ( m3) ou litros(l);

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do imposto;

XV - alíquota e valor do imposto;

XVI - especificações do frete, se pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVIII - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21cm, em qualquer sentido.

Art. 132. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino as Zonas Francas e Áreas de Livre Comércio, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do conhecimento.

Art. 133. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 134. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que engloba documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 135. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, no CPF, do destinatário;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição do carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do imposto;

XVII - alíquota e valor do imposto;

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e números da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão,

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm em qualquer sentido.

Art. 136. Na prestação internacional de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Estado do Amapá;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Estado do Amapá.

(Revogado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 137. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 138. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário",

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD - ICMS/AP, do emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX - observação; "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem",

X - nome, endereço e números de inscrição, no CAD - ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4, em qualquer sentido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 12/05/2011):

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 3º deste artigo, fica autorizada a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89 DE 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11 DE 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4713 DE 30/09/2011).

Art. 139. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 140. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.

Art. 141. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e número de via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII - data limite de emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 142. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 2989 DE 04/09/2020):

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 143. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, observado o disposto no art. 106. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;

XI - data limite para emissão.

§ 1º as indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 145. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

SUBSEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE CARTA DE PORTE INTERNACIONAL

Art. 146. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento de Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II - número de ordem;

III - local e data de emissão;

IV - estação de destino e país;

V - nome e domicilio do remetente;

VI - nome e domicilio do destinatário;

VII - nome e domicilio do consignatário;

VIII - estação de origem;

IX - alfândega para despacho;

X - local para recebimento;

XI - identificação do vagão;

XII - local de entrega;

XIII - número de volumes;

XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV - preço da mercadoria;

XVI - documentos anexos;

XVII - assinatura do remetente.

§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantos forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 147. A empresa transportadora inscrita no Estado do Amapá que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de carga desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como, quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros(l);

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR- Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador autônomo;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do imposto retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses em que o Transportador Autônomo de Cargas esteja obrigado a emissão do Conhecimento de Transporte, na forma do CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento. (Artigo acrescentado pela pelo Decreto Nº 8242 DE 02/10/2023).

Art. 148. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Amapá.

SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 149. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agência, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que conterá as seguintes indicações;

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CAD/ICMS/AP e no CGC, do emitente;

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido.

VII - valor contábil;

VIII - códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitados;

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - campo: "Observações",

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

§ 4º Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3475 DE 31/12/2004):

§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

Art. 150. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

Art. 151. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta distribuição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º O resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades federadas.

§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Estado do Amapá, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.

§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Estado do Amapá, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CAD-ICMS/AP.

§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETAS DE CARGA

Art. 152. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série, sub-série, e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do emitente: nome, e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e sub-séries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento de carga no estabelecimento de transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado a Ordem de Coleta de Carga.

SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 153. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 154. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte",

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma(kg), metro cúbico (m) ou litro (l);

VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP. e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ultimo documento impresso, e respectivas série e sub-série, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a serie do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art. 155. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em 06 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado do Amapá;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao Remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 156. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1º via do documento.

Art. 157. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento de retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 158. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - inscrição no CAD-ICMS/AP;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido neste Regulamento.

SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA

(Revogado pelo Decreto Nº 4152 DE 21/11/2012):

Art. 159. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CAD- ICMS/AP e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - número de ordem, séries e sub-séries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II - a indicação prevista no inciso I do art. 190;

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação;

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

SUBSEÇÃO XV-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E, MODELO 58 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2140 DE 29/03/2011).

Art. 159-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 159 deste decreto.

Art. 159-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da Secretaria da Receita.

Art. 159-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 5124 DE 06/11/2015).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nos casos em que o contratado não esteja obrigado a emissão do MDF-e na forma do CAPÍTULO XXVI - Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) do Título III deste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8242 DE 02/10/2023).

§ 1º O MFD-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias, ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte de carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 409 DE 31/01/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5124 DE 06/11/2015):

§ 4º A emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013).

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6200 DE 20/10/2014).

Art. 159-D. Ato COTEPE emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Art. 159-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

§ 2º A Secretaria da Receita poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 159-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 159-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 159-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 159-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 12/05/2011).

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho, de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 159-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 159-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 159-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.724 DE 12/05/2011).

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 168-H, ou na hipótese prevista no art. 159-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6200 DE 20/10/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem:

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Art. 159-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015):

Art. 159-L-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 159-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 159-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 159-NA;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - Pelas Pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015):

Art. 159-L-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Art. 159-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4152 DE 21/11/2012).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4152 DE 21/11/2012)

Art. 159-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015).

§ 1° O MDF - e pode ser encerrado de oficio pela administração tributaria quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2069 DE 08/06/2018).

§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributaria que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de oficio devera disponibilizá-lo as unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2069 DE 08/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/02/2015):

Art. 159-N-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 159-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 159-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF Nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 159-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013):

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3781 DE 16/07/2013):

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 825 DE 27/03/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

SUBSEÇÃO XVI - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS

Art. 160. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizado, e, Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência, ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária.

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final do Conhecimento Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

SUBSEÇÃO XVII - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS

Art. 161. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - nome, endereço e números de inscrição no CAD-ICMS/AP e no CGC, do emitente;

IV - números dos documentos citados neste artigo;

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F"- primeira: "S" executiva; "K"- econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT"- adulto; "CHD"- meia passagem, "INF"- colo);

VIII - hora data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XVIII - DA RELAÇÃO DE DESPACHO

Art. 162. A relação de Despacho poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relação de Despacho";

II - número de ordem, série e sub-série da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

V - Razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 1º A relação de despacho poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despacho prevista no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO XIX - DO EXTRATO DE FATURAMENTO

Art. 163. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - nome, endereço e número de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data da emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 164. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 165. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Nº 7.102 DE 20 de junho de l983, e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 166. O disposto nos arts. 165 e 166 somente se aplicam às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAD-ICMS/AP.

SUBSEÇÃO XX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 167. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Documento de Excessos de Bagagem";

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC;

III - número de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CAD-ICMS/AP e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º as indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Ao final do período de apuração, serão emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 168. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3946 DE 27/11/2008).

Art. 168-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF n° 09/07, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 10/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 168-H. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afetado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportado de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 2°-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI, do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação à prestações descritas nos itens II a IV, do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada de acordo com o art. 168-Z, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8201 DE 27/12/2013).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 705 DE 08/03/2012).

§ 5° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII, deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 6° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação:"CT-e emitido apenas para fins de controle.

§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Art. 168-A.A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 168-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observando o disposto em Manual de Orientações do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 168-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

I - expedidor, o transportador ou remetente, que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados no remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e. 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 168-C.A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

Art. 168-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2116 DE 17/06/2009):

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS Nº 57/1995.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 168-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Art. 168-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 695 DE 16/03/2018).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 168-F.

Art. 168-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 695 DE 16/03/2018).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 168-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Receita Estadual, através do setor competente, analisará no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 2º A Secretaria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo com outra unidade federada, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 168-M será concedida mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF Nº 09/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

Art. 168-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual, através do setor competente, cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, c ou f do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Receita Estadual através do setor competente, para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 10. Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

Art. 168-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou a CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço.

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009):

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de Webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

Art. 168-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 168-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

Art. 168-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 168-R. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009).

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168-H, ou na hipótese prevista no art. 168-M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 168-L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 168-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitirias são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

Art. 168-K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde qyue emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2109 DE 02/05/2014).

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 168-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1195 DE 10/03/2014):

Art. 168-K.B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I- o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II- o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III, do art. 159-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

Art. 168-K.C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 168-R.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 1° ao § 6°, do art. 168-K.

Art. 168-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 168-R.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

Art. 168-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168-A; (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 168-M.A;

(Revogado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 168-T;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168-E, art. 168-F, art. 168-G deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).  

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 1° A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 168-M.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017):

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, Il e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009).

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impedirem a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o  §13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III, do § 1° ou no inciso III, do § 3°, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV, do § 7°.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009)

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168-G. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012)

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III, do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1230 DE 03/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.116 DE 17/06/2009):

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 168-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 168-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.952 DE 28/10/2009):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012):

Art. 168-M.A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Art. 168-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4147 DE 21/11/2012).