Decreto Nº 35245 DE 26/12/1991


 Publicado no DOE - AL em 26 dez 1991


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AL) e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO I - DAS ISENÇÕES ANEXO I
PARTE I - DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO PARTE I
PARTE II - ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO PARTE II
ANEXO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANEXO II
PARTE I - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARTE I
PARTE II - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARTE II
PARTE III - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARTE III
ANEXO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO III
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ANEXO IV
ANEXO V - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO V
ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ANEXO VI
ANEXO VII - DOS PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO ANEXO VII
ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP ANEXO VIII
ANEXO IX - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE ANEXO IX
ANEXO X - DOS DEMAIS DOCUMENTOS E GUIAS DE INFORMAÇÕES ANEXO X
ANEXO XI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E DOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO ANEXO XI
ANEXO XII - MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO ANEXO XII
ANEXO XIII - PRODUTOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A ALÍQUOTA DE 25% ANEXO XIII
ANEXO XIV - RELAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS ANEXO XIV
ANEXO XV - OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XV

ANEXO I - DAS ISENÇÕES

PARTE I DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1 - Operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS nºs 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:

I - conter a indicação, com caracteres bem visíveis: "AMOSTRA GRÁTIS";

II - consistir em quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do produto, para venda a consumidor final.

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 171/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

3 - As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte (Convs. ICM 65/1988 e 45/1989, e Convs. ICMS 25/1989, 48/1989, 62/1989 e 80/1989): (Redação dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS nº 84/1994); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS nº 52/1992);

b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS nº 52/1992);

c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS nº 52/1992);

d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS nº 52/1992);

e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS nºs 45/1994, 49/1994, 63/1994 e 36/1997); e

f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS nº 52/1992). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

VI - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas de Livre Comércio, com o benefício de que cuida este item, deverá observar as regras contidas nos arts. 685 a 689. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

VII - fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota única. Não será permitida a manutenção de créditos na origem (Convênio ICMS 93/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

4 - O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais - (Conv.ICMS 55/89, 82/89).

5 - Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi - (CONV. ICMS 89/89).

6 - Prestação de serviços de telecomunicações efetuada a partir de equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A - TELEBRÁS, na condição de usuária final - (Conv. ICM 04/89).

7 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunições (Conv. ICMS 04/89):

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da remetente;

III - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

8 - As operações, abaixo indicadas, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Conv. ICMS 130/94):

I - o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior;

II - as aquisições, no mercado interno, das citadas mercadorias, sendo que:

a) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria puder ser importada com a redução prevista no item 18 do Anexo II, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da letra "a" da Nota única. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 1 - a frução dos benefícios fiscais previstos neste item fica condicionada a que: (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

a) as operações estajam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

b) haja isenção do imposto de importação, na hipótese do item I; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 2 - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 98, I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

9 - As saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil - (Conv. ICMS 01/91).

10 - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais - (Conv. ICMS 54/91).

11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS nºs 59/1991, 148/1992 e 151/1994). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota única. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/10). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular - (Conv. ICMS 88/91).

13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICMS nº 88/91 e 118/09): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

Nota única. Na hipótese do caput, o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 12 ou pelo DANFE referente à nota fiscal eletrônica de entrada referente ao retorno. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convs. ICMS 89/91 e 18/95):

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação(Convs. ICMS 89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).

Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

16 - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95). (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

17 - As operações com produtos industrializados:

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976 (Convênio ICMS 4/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos fabricantes referidos no inciso I.

Nota - O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. Convênio ICM 05/89, ICMS 48/90 e ICMS 91/91.

18 - As saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.( Conv. ICMS 103/96). (Redação do item dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.199)

(Revogado pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000):

19 - As entradas decorrentes de importações de :

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota única - Os benefícios previstos neste item somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 53/91, 131/98 e 44/99). (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

2) Em que pese o Decreto nº 38.075, de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999 acrescentar a Nota 2 ao item 20 da Parte I do Anexo I, acreditamos tratar-se deste item.

20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual. Convênio ICMS 34/92. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota única. Aplica-se também o benefício previsto neste item a parcela do ICMS devida a este Estado nas operações com veículos novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 513-A deste Regulamento (Convênio ICMS 126/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

21 - As operações internas com peças de argamassa armada destinada a construção de obras com finalidades sociais, objeto de Convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Conv. ICMS 12/93).

Nota única - Este item 21 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Revogado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

22 - as operações abaixo enumeradas: (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Conv. ICMS 51/94, 59/00 e 95/00); (Redação dada pelo Decreto nº 85, de 29.03.2001)

II - saídas interna e interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 59/00); (Redação dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS-96/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 60 da lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 3 - Este item produz efeitos a partir de julho de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Revogado pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

23 - A saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995).

24 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos arts. 738 a 745 deste Regulamento (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

25 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dadata da saída (I Conv. Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

26 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V conv. do Rio de Janeiro/68, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).

Nota única - nas remessas internas com a isenção prevista neste item por estabelecimento deste Estado, bem como na promovida por idêntico remetente de outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

27 - Saída de mercadoria com destino a Itaipú Binacional, desde que haja comprovação de efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento"por ela emitido ou documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da nota fiscal (Conv. ICM 10/75, 23/77 e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 05/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

28 - As saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, a saber (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;

II apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

29 - Saída de produtos farmacêuticos realizada por Órgão ou Entidade, inclusive Fundação, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):

I - outro Órgão ou Entidade da mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

30 - saídas internas de leite:

I - in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;

II - pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.

Nota única - Será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento. (Redação do item dada pelo Decreto nº 37.228, de 25.08.1997)

31 - As seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

I - As saídas destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Conv. ICMS 86/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

II - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso anterior, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota única - A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

32 - O fornecimento de refeições sem fins lucrativos por (Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, observado o disposto no art. 1001 (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94). (Redação do item dada pelo Decreto nº 4.237, de 29.12.2009)

34 - Saída interna de bem integrado no Ativo Imobilizado e de material de uso ou consumo, como segue (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/1975, 20/1976, 14/1978, 7/1980, 30/1987, 36/1987 e Convs. ICMS 68/1990, 78/1991, 17/1993, 124/93, 12/1994 e 68/1990): (Redação dada pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

I - hortifrutícolas em estado natural: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

f) gengibre, inhame, giló e losna; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

h) nabo e nabiça; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

(Revogado pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999):

II - Granjeiros:

a) ovos;

b) pintos de um dia;

c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados. (Revogado pelo Decreto nº 36.810, de 20.12.1996).

Nota única - nas aquisições em outras unidades da Federação com tributação do ICMS, dos produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno do crédito destacado na nota fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

III - Granjeiros: pintos de um dia. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota 2. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na nota 1 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Conv. ICMS nº 21/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

36 - As saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 124/93 e 12/94):

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 08.04.1995)

37 - a saída (fornecimento) de água canalizada promovida por concessionária de serviço público (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

38 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021).

Nota 1. O previsto neste item condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste item; e

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. O disposto neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nele indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Nota 4. O remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975."

Nota 5. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos deste item na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da Nota 4 deste item após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão, estando o remetente obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, na hipótese de não confirmação da operação.

39 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 5/72, e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

40 - As saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)

41 - No recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que prencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 80/95).

Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

Nota 2 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 3 - O benefício de que trata este item poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do nº 1 da nota anterior, efetuadas por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Nota 4 - A ausência de similaridade referida na Nota 3 deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Nota 5 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 6 - As disposições deste item produzem efeitos a partir de 20.11.95. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)

42 - as seguintes operações de comércio exterior (Convs. ICMS 89/91 e 18/95):

I - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na letra "a" do nº IV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

II - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

III - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

IV - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência de mercadoria exportada que tenha retornado para substituição, por ter sido recebida pelo importador contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

V - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos nºs I a III, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota 2 - Nas hipóteses dos incisos II e VI deste item 42, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95). (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Convs. ICMS 52/90, 124/93 e 121/95): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 99348 DE 23/09/2024).

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneFiciária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 99348 DE 23/09/2024).

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95, 44/96 e 24/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota única - O benefício a que se refere este item 44 deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

45 - As operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela (Conv. ICMS 49/96).

Nota 1 - O benefício previsto neste item alcança o ICMS incidente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput:

I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.

Nota 2 - A isenção prevista neste item aplica-se, também, ao fornecimento de energia produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

46 - As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

47 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 01/92, 144/92 e 102/96.)

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Nota única - A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

48 - as operações interestaduais de transferências de bens do Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97). (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS nºs 38/2005 e 126/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

I - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM 7615.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

b) outros - NCM 8713.90.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NCM 8714.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - NCM 9021.31.10;

2. mioelétricas - NCM 9021.31.20;

3. outras - NCM 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;

2. outros - NCM 9021.10.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

VI - outros - NCM 9021.39.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

VIII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

IX - implantes cocleares - NCM 9021.90.19 (Conv. ICMS nº 30/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

Nota única - Suprimida pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007):

50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO                                                                                                                                                                                                                                 CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos-------- 8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP----------------- 8413.81.00

Aquecedores solares de água--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8502.31.00

Células solares não montadas----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8541.40.16

Nota única - O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/00). (Redação dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

(Revogado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

51 - As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):

VACINAS  

DESCRIÇÃO--------------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)-----------------------3002.20.26  

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)------------------------3002.20.27 

Vacina contra Sarampo-------------------------------------------------------------3002.20.24  

Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”-------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite “B”---------------------------------------------------------3002.20.23  

Vacina Inativa contra Polio--------------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Liofilizada contra Raiva--------------------------------------------------3002.30.10  

Vacina contra Pneumococo-------------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Febre Tifóide-------------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina oral contra Poliomielite--------------------------------------------------3002.20.22  

Vacina contra Meningite B + C--------------------------------------------------3002.20.25  

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)-----------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Meningite A + C--------------------------------------------------3002.20.25  

Vacina contra Rubéola------------------------------------------------------------3002.20.29  

IMUNOGLOBULINAS  

DESCRIÇÃO------------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Anti-Hepatite “B”-------------------------------------------------------------------3002.10.29  

Anti Varicella Zóster--------------------------------------------------------------3002.10.29  

Anti-Tetânica-----------------------------------------------------------------------3002.10.29  

Anti-rábica--------------------------------------------------------------------------3002.10.29  

SOROS  

DESCRIÇÃO----------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Anti Rábico------------------------------------------------------------------------3002.10.29  

Toxóide Tetânico-----------------------------------------------------------------3002.90.99  

MEDICAMENTOS  

DESCRIÇÃO--------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Antimonial Pentavalente-----------------------------------------------------3003.90.39  

Clindamicina 300 mg---------------------------------------------------------3004.20.99  

Doxiciclina 100 mg------------------------------------------------------------3004.20.99  

Mefloquina-----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Cloroquina-----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Praziquantel---------------------------------------------------------------------3004.90.63  

Mectizam-------------------------------------------------------------------------3004.90.59  

Primaquina----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Oximiniquina--------------------------------------------------------------------3004.90.69  

Cypemetrina---------------------------------------------------------------------3003.90.56  

INSETICIDAS 

DESCRIÇÃO---------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Piretróide Deltrametrina------------------------------------------------------3808.10.29

Fenitrothion----------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Cythion----------------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Etofenprox------------------------------------------------------------------------3808.10.29 

Bendiocarb-----------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Temefós Granulado 1%------------------------------------------------------3808.10.29  

Bromadiolone (raticida)------------------------------------------------------3808.90.26  

OUTROS  

DESCRIÇÃO-------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Artesanato----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Vitamina “A”--------------------------------------------------------------------3004.50.40  

Kits para diagnóstico de Malária-----------------------------------------3006.30.29  

VACINAS 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO----------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)---------------3002.20.26  

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)----------------3002.20.27 

Vacina contra Sarampo-----------------------------------------------------3002.20.24  

Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”-----------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite “B”-------------------------------------------------3002.20.23  

Vacina Inativa contra Polio------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Liofilizada contra Raiva------------------------------------------3002.30.10  

Vacina contra Pneumococo-----------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Febre Tifóide-----------------------------------------------3002.20.29  

Vacina oral contra Poliomielite-------------------------------------------3002.20.22  

Vacina contra Meningite B + C-------------------------------------------3002.20.25  

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)----------------------------3002.20.29  

Vacina contra Meningite A + C-------------------------------------------3002.20.25  

Vacina contra Rubéola-----------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)----------------------3002.20.29  

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite A--------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)----------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Varicela----------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Influenza---------------------------------------------------3002.20.29  

IMUNOGLOBULINAS  

Anti-Hepatite “B”-------------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti Varicella Zóster--------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti-Tetânica-----------------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti-rábica--------------------------------------------------------------------3002.10.39  

SOROS  

Anti Rábico--------------------------------------------------------------------3002.10.19  

Toxóide Tetânico-------------------------------------------------------------3002.10.19  

Anti-tetânico-------------------------------------------------------------------3002.10.12  

Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência a partir de 15 de outubro de 1998. (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

52 - As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99). (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal.

Nota 1 - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2 - Ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS 48/93 e 55/02). (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.507, de 29.07.2003)

54 - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

55 - A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 99/2009 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

II - institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

III - universidades federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

V - fundações, sem fins lucrativos, das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este item; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Conv. ICMS nº 131/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 2 - O benefício de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento da entidade dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 3 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):

Nota 4 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão do Estado competente para exigir o imposto relativo à importação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 5. O benefício previsto neste item, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput e suas fundações, somente se aplicam as entidades constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 93/1998. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

Nota 6 - A concessão do benefício previsto neste item fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):

Nota 7 - O certificado, emitido nos termos da Nota 4, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

56 - as saídas internas com:

I - abelhas-rainhas;

II - mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não, produzidos por produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de Alagoas ou por produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

III - equipamentos utilizados na apicultura, quando destinados aos produtores ou Cooperativa de Produtores, a que se refere o inciso anterior.

Nota 1 - O benefício a que se refere o inciso II deste item somente se aplica em relação às operações realizadas por produtor ou cooperativa de produtores.

Nota 2 - O benefício previsto neste item aplica-se também em relação às operações de saídas interestaduais com os referidos produtos, desde que produzidos em Alagoas, quando:

I - promovidas por estabelecimento industrial; ou

II - destinadas a não contribuinte do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.295, de 16.06.2003)

(Revogado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005):

57 - as saídas internas, realizadas por pequenos comerciantes, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado (carne, vísceras e congêneres), com destino a consumidor final, observado o seguinte:

I - consideram-se pequenos comerciantes, para os fins do beneficio:

a) aqueles que exerçam suas atividades em feiras livres;

b) aqueles inscritos no Cadastro de Contribuintes de Alagoas - CACEAL, na condição de Microempresa Social - MS (Lei nº 6.558, de 31 de dezembro de 2004) ou Ambulante - AMB (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001);

II - somente se aplica o beneficio aos produtos resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres) em matadouros situados neste Estado.

57 - as saídas internas de venda a consumidor final de carnes e subprodutos derivados do abate de animais, promovidas por pessoas físicas não inscritas junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.265, de 24.11.2004).

58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) ou a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado pelo § 3° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nos 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09, 148/10 e 17/12). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10//2012)

59 - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 77/00, 126/01 e 78/02):

  AMAZONAS CLASSIFICAÇÃO
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
  PARÁ  
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  ALAGOAS  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  BAHIA  
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  CEARÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MARANHÃO  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PIAUÍ  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO GRANDE DO NORTE  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SERGIPE  
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
  DISTRITO FEDERAL  
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
  GOIÁS  
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
  ESPÍRITO SANTO  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MINAS GERAIS  
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
3 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO DE JANEIRO  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
10 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
2 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
9 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
4 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
11 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
6 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
3 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
3 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
3 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
3 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
2 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  SÃO PAULO  
3 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
2 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
2 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
3 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema de Pós-Carregamento RemotoRadioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
2 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  PARANÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
  RIO GRANDE DO SUL  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
4 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
2 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SANTA CATARINA  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PERNAMBUCO  
1 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

Nota única - Para o efeito da concessão do beneficio, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e a comprovação de que integram o programa de modernização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.225, de 10.11.2004):

62 - As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 (Convênio ICMS 162/1994 , 34/1996, 118/2011, 22/2012, 138/2013, 32/2014, 210/2017 e 3/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020).

Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020):

Nota 2. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , a que a operação esteja contemplada com:

I - isenção ou tributação com alíquota 0 (zero) pelo Imposto de Impostação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso I da Nota 2 deste item, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência desta Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020).

63 - As operações indicadas no Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002 (Convênios ICMS 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006) (Redação dada pelo Decreto Nº 88563 DE 06/02/2023).

Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

64 - As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/05).

Nota 1 - Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

Nota 2 - Em relação às operações descritas no "caput", os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006).

65 - As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/05).

Nota única - O benefício previsto neste item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

66 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 69/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 1 - A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentada pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 2. O benefício previsto neste item aplicase também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 (Convênio ICMS nº 38/2010). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

67 - As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS 81/08). (Redação do item dada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 1. O benefício previsto neste item condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 2. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;

c) apresentar a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; e

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 3. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 5. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

68 - A saída interna de queijo coalho e queijo manteiga, desde que (Conv. ICMS nº 46/06):

I - promovida por produtor ou cooperativa de produtor, inscritos no CACEAL;

II - acobertada por documento fiscal idôneo;

III - fabricados neste Estado e com registro no serviço de inspeção competente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 22.11.2006)

69 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).

Nota única - Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035, de 21.07.2008)

70 - Operação interna com os produtos constantes da tabela abaixo, quando destinados exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 55/1998 e 40/2008):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
(Redação dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014):
 I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):   

a) embreagem manual, suas partes e acessórios; 8708.93.00
b) embreagem automática, suas partes e acessórios; 8708.93.00
c) freio manual, suas partes e acessórios; 8708.31.00
d) acelerador manual, suas partes e acessórios; 8708.99.00
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; 8708.99.00
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; 8708.99.00
g) empunhadura, suas partes e acessórios; 8708.99.00
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" 6602.00.00
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00
c) termômetro digital com sistema de voz 9025.1
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11
f) reglete para escrita em "Braille" 8442.50.00
g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"  8471.60.52
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela 8471.80.90
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva 9102.99

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. A fruição do benefício, no que se refere exclusivamente aos produtos relacionados no inciso I da tabela acima, ficará condicionada:

a) a reconhecimento prévio da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) a não existência de débitos do adquirente para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) a não fruição da isenção prevista no item 74 da parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS nos últimos 2 (dois) anos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota 3 - O adquirente dos produtos indicados no inciso I da tabela acima deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; ou

c) emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035, de 21.07.2008)

71 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Convênio ICMS 47/08):

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035, de 21.07.2008)

72 - As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS 84/08).

Nota 1. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

Nota 2. A isenção de que trata a nota anterior aplica-se, inclusive, às operações com insumos, matériasprimas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas com o objetivo de:

I - viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; e

III - promover a construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

Nota 3. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste item; e

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Nota 4. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 5. Os benefícios fiscais veiculados por este item somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

73 - As saídas de cana-de-açúcar de produtor rural, quando produzidas em estabelecimentos rurais localizados neste Estado e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas (Lei nº 6.320, de 3 de julho de 2002).

Nota única. Entende-se por produtor rural de cana-de-açúcar, para fins de fruição do benefício de que trata este item, aquele que explore e dirija estabelecimento rural na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro, e que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - obtenha renda originária predominantemente de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar;

II - não desenvolva qualquer atividade que se caracterize como industrialização de cana-de-açúcar, por si ou por estabelecimento pertencente a controladora, coligada ou controlada; e

III - não seja acionista, titular ou sócio de empresa industrializadora de cana-de-açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

74 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a dispensa do pagamento, pela União, dos impostos federais incidentes na importação (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

75 - A saída de produto de estabelecimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, em razão de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado (Convênio ICMS 11/93 e 21/09). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

76 - O fornecimento de alimentação por Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço, oriunda de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado. (Convênio ICMS 5/93 e 22/09). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

77 - As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados na Tabela abaixo, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 28/09):

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424.8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424.8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

Nota única. O benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

78 - As operações de remessa de peça ou parte defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante, inclusive no caso de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07) (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

79 - A saída de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com destino à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI/ PAA (Conv. ICMS 73/04).

Nota única. A isenção somente se aplica as operações ocorridas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), de que trata o Capítulo VIII-A do Título II do Livro II. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.184, de 21.09.2009)

80 - As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 33/2010).

Nota 1. A isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010)."; e

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010)." (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6822 DE 09/07/2010):

81 - As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010).

Nota única. A isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

82 - A partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (Convênio ICMS nº 103/2011): (item acrescentado pelo Decreto nº 17.025, de 09.12.2011)

Item Fármacos NCM
Fármacos
Medicamentos NCM
Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25297 DE 12/03/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25297 DE 12/03/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25297 DE 12/03/2013):
IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

83 - as operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021).

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Nota 3. O benefício previsto neste item relativo às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplica nas operações originadas no Estado de Goiás (Convênio ICMS 51/2021). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40184 DE 14/04/2015):

84 - A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

Nota 1. A aplicação da isenção fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - não tenha similar nacional; e

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Nota 2. A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ, em pedido em que comprove o preenchimento das condições.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste item no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

85 - Saída interna de leite e seus derivados, produzidos neste Estado:

I - leite in natura; e

II - demais produtos, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

86 - A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05 ):

I - frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate neste Estado, desde que:

a) detentor de certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente;

b) a entrada de gado e ave no estabelecimento e a respectiva saída da carne e demais produtos resultantes do abate ocorram mediante emissão de nota fiscal; e

c) observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

II - atacadista ou varejista, desde que recebidos com a isenção prevista neste item.

Nota 1. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, inclusive, na saída promovida pelo estabelecimento neste Estado que realizar simplesmente a salga, secagem ou desidratação, desde que recebidos com a isenção prevista neste item e atendidas as alíneas a e b do inciso I do caput deste item. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 99353 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

Nota 2. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, também, em relação aos respectivos produtos de origem bovina, desde que recebidos em Alagoas nos termos do regime previsto nos arts. 547-A a 547-C deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 99353 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56220 DE 14/11/2017):

87 - as saídas internas com melaço, promovidas por usina ou destilaria, desde que por ela produzido e destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível (Lei Estadual nº 5.975, de 1997, e Convênio ICMS nº 9/1999).

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas de melaço com a isenção prevista neste Item, salvo no caso de utilização do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003.

Nota 2. Deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Nota 3. A fruição do benefício previsto neste Item dependerá de credenciamento do contribuinte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):

88 - As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Eletrobrás Distribuição Alagoas, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeiras com destino à reciclagem, desde que realizadas no âmbito do programa "Agente Eletrobrás" (Convênio ICMS 76/17)

Nota única. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 58222 DE 22/03/2018):

89 - As saídas internas de veículos automotores destinados a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008 (Convênio ICMS 124/2017).

Nota 1. A isenção somente se aplica:

I - às entidades regularmente cadastradas e contempladas no Programa de que trata o caput deste item e com regular prestação de contas;

II - a 1 (um) veículo por entidade; e

III - às entidades que não tenham adquirido veículo com isenção de que trata este item nos últimos 2 (dois) anos, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Nota 2. A Certidão de reconhecimento de isenção será entregue pela Chefia Especial de Educação Fiscal.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do veículo, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 4. No caso de veículo sujeito à substituição tributária, a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício.

Nota 5. O valor do ressarcimento de que trata a Nota 4 poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma da Nota 6.

Nota 6. A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá:

I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos; e

II - repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos.

Nota 7. A inobservância das condições previstas neste item e nos demais dispositivos da legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 8. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto neste item.

90 - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final 'Devolvida/Declaração Cancelada' e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/2018 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019):

91 - Nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 96/2018).

Nota 1. A aplicação do disposto no caput deste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 76100 DE 20/10/2021):

92 - as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 -Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 56/2019 ).

Nota única. O benefício previsto neste item estende-se à Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição não se condiciona à opção pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional (convênios ICMS 56/2019 e 128/2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

93 - saídas internas (Convênios ICMS 51/1999 e 70/2019):

a) de produtor agropecuário com destino a Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e

b) e interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a recicladores.

Nota única. A isenção prevista neste item alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

94 - as saídas (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001, 37/2002 e 112/202019):

I - de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; e

II - dos produtos recuperados de que trata o inciso I deste item promovidas por:

a) Banco de Alimentos (Food Bank), Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; e

b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Nota única. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização; e

III - com a embalagem danificada ou estragada.

95 - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 54/2007 e 113/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 69706 DE 24/04/2020, efeitos a partir do primeiro dia posterior ao final do período de isenção indicado no Convênio ICMS 42, de 2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 74018 DE 27/04/2021):

96 - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas, para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2), classificadas pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29 (Convênio ICMS 15/2021 ).

Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias alcançadas pelo caput deste item.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

98 - As operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas (Convênio ICMS 187/21). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 94001 DE 16/10/2023).

PARTE II - ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Redação dada pelo Decreto Nº 37275 DE 10/10/1997).

(Revogado pelo Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021):

1 - Saídas direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior - (Conv. ICMS 84/90).

Válido até 31 de dezembro de 1994 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 148/92. (Redação dada pelo Decreto Nº 35721 DE 17/03/1993).

2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos artigos 738 a 745 deste regulamento - (Conv. ICMS 77/91).

Válido até 31 de dezembro de 1994. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

3 - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/ 91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95, 20/99 e 90/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 8296 DE 01/10/2010).

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

III - será concedido individualmente, a critério do Fisco, a vista de requerimento da parte interessada; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre produtos Industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalares;

c) aos medicamentos (nome genérico): Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Virorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina. (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar produzido no país, a ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

VI - nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, independe da apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso anterior (Conv. ICMS 24/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

4 - Recebimento de equipamento gráfico importado do exterior destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, desde que vinculado a projeto aprovado até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - (Conv. ICMS 16/89).

5 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de saída - (I Conv. do Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67, Conv. ICMS 30/90 e 80/91).

Válido até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 25, da Parte I, do Anexo I.

6 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial, observando-se que:

I - Nas remessas de mercadoria para industrialização em território alagoano, com a isenção prevista neste item, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregados no processo industrial.

Validade até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 26, da Parte I, do Anexo I.

7 - Saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional de que o Brasil for membro, ou seus funcionários, peritos, técnicos ou consultores, de nacionalidade estrangeira, que exercerem funções de caráter permanente, desde que:

I - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação;

II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da isenção deste imposto federal;

III - o adquirente não transfira o uso da propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado dadata de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal.

- Conv. 4/70, Conv. ICM 57/75, ICMS 32/90, 42/90 e 80/91.

- Válido até 31 de dezembro de 1994.

8 - Saída de mercadoria com destino a Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal - (Conv. ICM 10/75, 23/77, ICMS 36/90 e 80/91).

- Válido até 31 de dezembro de 1992.

Vide item 27, da parte I, do Anexo I.

9 - Saída de mercadoria, bem como às prestações de serviços de transporte destas mercadorias, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente - Conv. ICM 26/75, ICMS 39/90, ICMS 80/91 e ICMS 58/92.

- Válida até 31 de dezembro de 1994. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Vide item 28, da Parte I, do Anexo I.

10 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75, cláusula primeira e Conv. ICMS 41/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

- Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 29, da Parte I, do Anexo I.

11 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91 e 01/92.).

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na peça artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1993, Ed. de 16.11.1993)

Válida até 31 de dezembro de 1992.

Nota - A fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 144/92). (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

12 - Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomendada Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 15/90):

I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;

II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.

Nota - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA).

Válida até 31 de dezembro de 1992.

13 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Conv. ICMS 52/90):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

14 - Saída de veículo, máquina, aparelho ou equipamento promovida pelo estabelecimento fabricante, quando a mercadoria tiver sido adquirida exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organizações ou entidade internacional ou estrangeira ou por governo estrangeiro, para programa de combate às drogas de abuso, aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - a aquisição da mercadoria seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - a mercadoria esteja beneficiada por igual isenção do Imposto sobre Produto Industrializados;

III - sejam observadas normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

15 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90 e Conv. ICMS 80/91).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide Conv. ICMS 130/92 - item 22, da Parte I, do Anexo I.

16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83, ICMS 121/89, ICMS 43/90, ICMS 124/93 e ICMS 36/94).

Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:

I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo a entrada do produto;

II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 30, da Parte I, do Anexo I.

17 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza. a seguir indicadas (Conv. ICM 35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Conv. ICM 9/78, Conv. ICMS 46/90 e Conv. ICMS 78/91):

I - o o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se e refere o inciso seguinte, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 31, da Parte I, do Anexo I.

18 - Saída de produto, a seguir indicado, existente em 1º de outubro de 1990 no estoque regulador do Governo Federal Administrado pela Companhia de Financiamento da Produção- CPF, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, bem como a de produto resultante de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com destino a Estado da Região Nordeste para doação à população atingida pela estiagem prolongada (Conv. ICMS 61/90):

I - arroz em casca: até 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;

II - milho em grão, até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;

III - farinha de mandioca, até 28.000 (vinte e oito mil) toneladas.

Nota - A isenção não abrange a saída interestadual destinada a industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento).

Válida até 30 de setembro de 1991.

19 - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 3/90 e ICMS 96/90).

Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95). (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

20 - Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Conv. ICMS 24/89 e ICMS 90/90). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989 (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

21 - Batata-semente (Conv. ICMS124/89 e ICMS 81/90 e Conv. ICMS 11/91).

Válida até 31 de julho de 1991.

22 - Fornecimento de refeições por (Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III "f", e conv. ICMS 35/90 e ICMS 101/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 32, da Parte I, do Anexo I.

23 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 103/90 e ICMS 80/91).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 33, da Parte I, do Anexo I.

24 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Conv. ICMS 70/90):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na eleboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 34, da Parte I, do Anexo I.

25 - As saídas, exceto quando destinadas à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural (Conv. ICM 44/75, com alterações do Convs. ICM 20/76, 07/80, 24/85, 30/87, Convs. ICMS 68/90 e 78/91): (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinho, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto peras, maças, avelãs, castanhas, nozes e amendoas; (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

f) gengibre, inhame, giló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) brotos de vegetais, cacateira, chambuquira, gabo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Conv. ICMS 17/93). (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Revogado pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

Nota - Nas aquisições em outras Unidades da Federação com tributação do ICMS, os produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno de crédito destacado na Nota Fiscal.

Válido até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 35, da Parte I, do Anexo I.

26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 32/91, 36/91, 86/91 e 49/92):

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo ou isenção.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas.

Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Válida até 30 de novembro de 1992, às indústrias,

Válida até 31 de dezembro de 1992, aos revendedores. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

27 - As saídas de água natural canalizada promovidas por concessionária de serviço público (Conv. ICMS 98/89 e ICMS 07/91 e ICMS 67/92)

Válida até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Vide item 37, da Parte I, do Anexo I.

28 - Operações internas de pescado, exceto: crustáceos, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convs. ICMS 60/91, 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

Nota 1 - O disposto neste item não se aplica: (Antiga nota renomeada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

I - às operações que se destinem o pescado à industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 2 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999. (Antiga nota renomeada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

29 - Saídas de veículos automotores nacionais que se destinem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum - Conv. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Válida até 31 de dezembro de 1992.

30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91 e 80/91): (Redação dada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

1 - MILUPA PKV.....................................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKV 2..................................................21.06.90.9901;

3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA...........21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE.

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

13 - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

26 - Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

33 - Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

36 - Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

39 - Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

40 - Reagente para determinação de Folato - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

43 - Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

44 - Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

45 - Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021):

31 - Saída de produtos industrializados, de origem nacional, para aplicação em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, quando destinados ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observando-se - Conv. ICM 12/75 e ICMS 80.91:

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, conforme estabelecido pelo Órgão Federal, devendo constar na Nota Fiscal, como Natureza da Operação: Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, conforme o caso;

II - o adquirente deverá ter a sede de seus negócios localizada no exterior;

III - deverá haver comprovação do embarque, pela autoridade competente;

IV - o pagamento deverá ser efetuado em moeda estrangeira.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 38, da Parte I, do Anexo I.

32 - A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

33 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 3/92).

Válida até 31 de dezembro de 1993. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Acrescentada pelo dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

34 - A entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 15/92).

Nota 1 - O benefício previsto neste item, fica condicionado à não manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pelo Estado de Alagoas.

Nota 2 - Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.

Válida até 30 de junho de 1992. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

35 - As operações internas, inclusive importações, dos produtos referidos no item 11 do Anexo II, desde que atendidas as condições previstas no referido item para fruição do benefício (Convênio ICMS 100/97 e alterações). (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

36 - Na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente. (Conv. ICMS 62/92).

MERCADORIAS: CÓDIGO NBM/SH
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900
Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900
Máquina automática copladora para produção,acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993):
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900 
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rochas 8464.90.9900
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993):
Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidiscos com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteirapara tiras de espessura até 20 mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900 
Motoserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900

- Válida até 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

37 - As saídas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto em doação à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à Rede Oficial de Ensino. (Conv. ICMS 78/92). (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

38 - Operações abaixo enumeradas:

I - recebimento pelo importador dos produtos: Thimidina, código 2933.59.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, e Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 - NBM/SH, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação; (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

II - saídas internas e interestaduais:

a) farmaco - AZT, código 3030.90.0301 NBM/SH, destinado a produção de medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano classificado no código 3003.90.0300 (farmaco - AZT encapsulado), que tenha o farmaco - AZT como princípio ativo básico, para tratamento da AIDS.

Válido até 08 de dezembro de 1997.

Vide item 22, da Parte I, do Anexo I. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

39 - Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

40 - Às operações relativas a importação do exterior do país de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal.

Nota - O benefício fiscal de que trata este item somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dos respectivos acessórios, desde que não tenha similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial (conv. ICMS 44/93).

Válido até 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

41 - Saída de estabelecimentos de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (conv. AE - 05/72, ICMS 33/90 e ICMS 80/91):

I - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

II - de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza identica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

III - dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Vigência até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 39, da Parte I, do Anexo I. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

42 - À aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia Hidroelétrica do São Francisco a serem utilizadas na Usina Hidroelétrica do Xingó, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota.

Válido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

43 - Às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuidas às populações listadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convs. ICMS 108/93 e 124/93).

Vigência de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 60/93, 02/94, 152/94 e 122/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota 1 - o disposto neste item estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota 2 - a comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota 3 - a isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota 4 - o benefício previsto neste item produz efeitos até 30 de abril de 1997. (Acrescentada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

45 - As saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplérgico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, devendo ser observado que (Conv. ICMS 43/94 e 83/94):

I - o benefício está condicionado a prévio requerimento do adquirente a Secretaria da Fazenda deste Estado, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a condição de:

1 - ser o benefício repassado ao adquirente;

2 - ser o veículo destinado ao uso do adquirente, paraplégico, ou portador de deficiência física que o impossibilite ao uso do modelo comum;

b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), em que se ateste a completa capacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a) transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03(três) anos dadata da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item, deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) integrar à repartição fiscal a que estiver vinculado até o 15º dia útil contado dadata da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

IV - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 1 - A partir de 02 de janeiro de 1998, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. 102/97) (Acrescentada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98) (Antiga Nota única, renomeada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

46 - As operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94 e 137/94):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;

II - protése femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 1 - As disposições deste item produzem efeitos de 24/10/94 a 31/12/95; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 98 deste Regulamento.

Válido até 30 de abril de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

47 - As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.095 de 16.01.1997)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)

48 - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

49 - As operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)

Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 55/01). (Redação dada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

50 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando-se que (Convênio ICMS 89/97 e 116/98): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

I - o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota única. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998 (Convênios ICMS nºs 119/2003, 40/2007 e 104/2011). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 17.025, de 09.12.2011)

(Redação do item 51 dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014):

51 - as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convs. ICMS 46/2007 e 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convs. ICMS 187/2010 e 25/2011);

XIII - partes e peças utilizadas (Convs. ICMS 25/2011 e 10/2014):

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; e

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90.

XIV - chapas de aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS 11/2011);

XV - cabos de controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/2011);

XVI - cabos de potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/2011);

XVII - anéis de modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS 11/2011);

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50 (Conv. ICMS 10/2014);

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/2014); e

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/2014).

Nota 1. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 11/2011).

Nota 2. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convs. ICMS 11/2011 e 10/2014).

Nota 3. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997.

52 - As saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Conv. ICMS 47/98). (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998):

Nota 1 - o disposto neste item também se aplica:

I - relativamente ao diferencial de alíquotas, à aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

II - à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação tributária. 

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

53 - As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98). (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

Nota 1 - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998).

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971, de 28.01.2008).

54 - As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 01/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

Nota 1 - Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 65/01). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003).

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo (Conv. ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003).

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

55 - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 1 - O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 77/04 e 29/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 1 - O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 2 - A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Convênio ICMS 77/04, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 3 - Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 4 - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 5 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto a qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado na Nota 4. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 6 - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 7 - O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 8 - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 9 - Para efeito do disposto na Nota 8 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 11 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 12 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 13 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 14 - A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, constante do Anexo I do Convênio ICMS 77/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 15 - As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS 10/04, 40/04 e 77/ 04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

57 - a importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e do Patrimônio, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação (Convs. ICMS 05/98, 14/00 e 91/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 04.06.2007)

Nota única - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

Nota única A - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009, 148/2010 e 182/2022). (Redação dada pelo Decreto Nº 88561 DE 06/02/2023).

I - o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 38/01, 82/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1.822, de 12.04.2004)

b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

c) não tenha adquirido veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (Convs. ICMS 38/01 e 33/06):

1. nos últimos 3 (três) anos, no caso de aquisição até 30 de julho de 2006;

2. nos últimos 2 (dois) anos, no caso de aquisição a partir de 31 de julho de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 3.476, de 14.11.2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; e (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 1. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota 2 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49740 DE 09/08/2016):

Nota 3. O benefício previsto neste item:

I - aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta; e

II - não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 4 - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no subitem I deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com os acréscimos legais, inclusive multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - na hipótese da Nota 1:

a) certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; ou

b) certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48986 DE 14/06/2016).

Nota 7 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

a) a seguinte observação: "operação beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Item 58, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

b) o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/01, 33/06 e 103/06); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)

c) o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante; (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 6, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05): (Redação dada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; e (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira via, junto com a 1ª via da Nota Fiscal, ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 8 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 7, por parte dos seus revendedores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 9 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, entregar a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, arquivo em Compact Disc Digital CD-ROM não regravável, relação contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Nota 8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 10 - A obrigação aludida no inciso III da nota anterior, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto e contenha os elementos indicados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 11 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 12 - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 13 - Aplicam-se às disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 14 - O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, quando do registro ou licenciamento dos veículos, deverá, observar o cumprimento das condições estabelecidas neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 15. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 38/01 (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 92/06, 121/09, 1/10, 67/12, 107/15 e 53/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti-Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto, medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti-Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
41 Miltefosina 3004.90.95
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
42 Doxiciclina 3004.20.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
43 Pentamidina 3004.90.47
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
44 Artesunato 3004.90.59
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavírus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RTPCR System with Platinum Taq 3822.00.90
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
32 Novaluron Convênio ICMS nº 18/2010) 3808.91.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008, com as alterações do Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008).

(Acrescentado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003):

62 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Conv. ICMS 140/01, 49/02, 119/02 e 4/03):

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39

Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 49/02). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003).

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/03, 34/10 e 101/21 e AJUSTES SINIEF 02/03 e 40/21). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024).

Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Convênio ICMS 101/21). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024).

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e municípios partícipes do Programa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição das mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Convênios ICMS 34/10, 101/21 e 74/24). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024).

Nota 3 - Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003) (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024):

Nota 4. A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, nos termos do Anexo único do Ajuste SINIEF nº 02/2003, no mínimo em 2 (duas) vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 40/21):

I - primeira via: para o doador; e

II - segunda via: para entidade assistencial ou Município emitente.

Nota 5. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastradas junto ao Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 40/21). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024):

Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá (Ajuste SINIEF 40/21):

I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania;

II - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

III - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso II e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso II e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

(Revogado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 7 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do "caput" da nota anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 8 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 9. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajustes SINIEF 02/03 e 40/21). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024):

Nota 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 40/21). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024).

Nota 11 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

64 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 e 148/2006). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 1 - A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 45/03):

I - relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - nas demais operações de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 26/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

(Revogado pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011):

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
9 Alfapeginterferona 2a Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99 / 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
16 Biperideno 2933.39.39/2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90 / 3004.40.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
Mesilato de Bromocriptina
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79 / 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73 / 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40 / 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58 / 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58 / 3004.90.48
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Donepezila Donepezil - 10 mg - por comprimido
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 3003.39.99/3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 / 3004.90.49
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula Galantamina 16 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
50 Gosserrelina 2937.90.90 Genfibrozila 900 mg - por comprimido
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26 / 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti- Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56 infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010):
Nota LegisWeb Redação Anterior:
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2933.69.19 / 2934. 99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
  Metadona 10 mg - por comprimido
  Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona   Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
  Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
  Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
  Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
  Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99 / 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70 Metotr+B367exato de Sódio 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59 (Conv. ICMS nº 60/2011)
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011):
Nota: Assim dispunha o item alterado:
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido / Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99 / 3004.20.99
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 /3004.39.29 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69 / 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29 / 3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 / 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 3003.90.89 / 3004.90.79 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido
Quetiapina 25 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Quetiapina Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89 / 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69 / 3003.39.25 / 3004.39.26
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69 Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99 / 304.90.99
90 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 3003.90.89 / 3004.90.79 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Sevelâmer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 (Conv. ICMS nº 60/2011)
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).
Nota: Assim dispunha o item alterado:
95 / Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea / Sirolimo 2mg - por drágea / Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.79
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11 / 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula  
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Tolcapona 100 mg - por comprimido  
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Cloridrato de Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010):
135 Fosfato de oseltamivir 2933.59.49 oseltamivir 30 mg -por comprimido oseltamivir 45 mg -por comprimido oseltamivir 75 mg -por comprimido 3003.90.79/3004.90.69

Nota 1 - A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente a dedução nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/2013); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007)

Nota 1-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste item, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

66 - As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.024, de 09.12.2011)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de 01 de julho de 2005. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

67 - As saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005 e nº 3, de 29 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território alagoano, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS nºs 28/2005, 99/2005, 3/2006 e 40/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

III - no caso de desembaraço aduaneiro de bens:

a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "b" do inciso III da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 28, de 26 de março de 2010 e o Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006, conforme o caso. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

68 - As transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, a seguir enumerados (Convênio ICMS 09/06):

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw.
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw.
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos.
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI. 8479.89.99 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos.
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 Válvulas tipo esfera.
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão.
8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 Válvulas tipo borboleta.
9 Válvula de retenção. 8481.30.00 Válvulas de retenção.
10 Filtro scrubber, ciclone e cartucho. 8421.39.90 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
11 Aquecedor a gás. 8419.11.00 Aparelhos e dispositivos, mesmo aqueci-dos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de opera-ções que impliquem mudança de tempera-tura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterili-zação, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumula-ção, de aquecimento instantâneo, a gás.
12 Medidor de vazão tipo turbina. 9028.10.11 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens.
13 Medidor de vazão ultrassônico. 9028.10.19 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação. 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo. 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coi-fas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço. 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou açosoldado longitudinalmente.
17 Vaso de pressão. 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 2 - A fruição do benefício a que se refere este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

70 - Saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 65/06):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de novembro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 22.11.2006)

71 - A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

I - a isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput";

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, de 07 de julho de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

72 - A importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006)

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 1 - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 2 - O benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, de 03 de agosto de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

73 - O desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95 e 61/98). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

(Redação do item 74 dada pelo Decreto Nº 26416 DE 20/05/2013):

74 - Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/2012 e 135/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

II - somente se aplica:

a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) para o veículo adquirido em nome do beneficiário e assim registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN.

d) a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49740 DE 09/08/2016).

Nota 2. O representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício.

Nota 3. Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 78/14, 68/15 e 28/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

b) ausência de reciprocidade social;

c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

e) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e

f) interesses restritos e fixos.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014):

Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL ou, no caso de menor de dezoito anos ou pessoa inapta a dirigir, laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo constante do anexo IX do Convênio ICMS nº 38/2012 ou apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para isenção do IPI, que:

a) especifique o tipo de deficiência física; e

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou identifique sua inaptidão;

II - deficiência visual: do laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo constante do anexo IX do Convênio ICMS nº 38/2012;

III - deficiência mental severa ou profunda, ou autismo: do laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS nº 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; e

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012.

Nota 5. Caso o beneficiário da isenção, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, deverá ser observado o seguinte:

I - o veículo deverá ser dirigido por até três condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012; e

II - é permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012, com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele.

Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela mesma pessoa competente para o reconhecimento da isenção do IPVA, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

I - o laudo previsto na Nota 4, conforme o caso, que deverá conter detalhadamente todos os requisitos exigidos, sob pena do seu não acolhimento;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer parâmetros objetivos para a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física que possibilite o deficiente a dirigir o veículo, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados, de que trata a Nota 5;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012 (identificação de condutores autorizados), se for o caso; e

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput desse item, se for o caso.

VIII - cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

IX - cópia da nota fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do ICMS ou via da autorização anteriormente concedida e não utilizada, conforme o caso, podendo ser dispensada pelo Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

Nota 7. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Nota 8. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, nos termos do formulário constante do Anexo I do Convênio ICMS nº 38/2012, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco.

Nota 9. O prazo de validade da autorização, de que trata a Nota 8, será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota 10. Na hipótese de formalização de um novo pedido, de que trata a Nota 9, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

Nota 11. O adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou

II - até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada (Convênio ICMS 50/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

a) do documento mencionado na Nota 7 (cópia autenticada da CNH com indicação da deficiência); e

b) da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 4.

Nota 12. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

c) alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

IV - não atender ao disposto na Nota 11.

Nota 13. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - o número de inscrição do adquirente no CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

III - as informações de que:

a) a operação é isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 e do item 74, da Parte II, do Anexo I, do RICMS/AL; e

b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição (Convênio ICMS 50/2018 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota 14. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 12.

Nota 15. Considera-se data de aquisição, para fins do disposto na Nota 12, a data da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pela concessionária autorizada.

Nota 16. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 17. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38/2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2012.

75 - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 66/00, 13/01 e 55/03).

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10

8419.89.99

8471.90.12

8479.89.12

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.609, de 04.06.2007):

Nota 1 - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

(Revogado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008):

VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007).

VIII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

IX - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

X - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

XI - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

XII - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8296 DE 01/10/2010).

XV - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

XVI - tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS 139/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

77 - A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07):

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)

Nota 1 - A isenção de que trata este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)

Nota 2 - Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

78. As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nºs 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).

  Nota 1 - A isenção de que trata este item fica condicionada a que:sdas

 I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 2 - Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 3 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, 1500-012474/2007 aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 4 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 5 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota 6. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

79 - As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 3 - O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I da Nota 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

80 - As importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência (Convênio ICMS 56/06).

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2 - A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

81 - A comercialização do sanduíche "Big Mac" pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no Estado que participarem do evento "McDia Feliz" (Convênio ICMS 85/07).

Nota 1 - O benefício que trata este item fica condicionado:

I - à destinação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas - Apala, CNPJ nº 41.191.990/0001-70; e

II - à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", isentos do ICMS, à entidade assistencial referida no inciso anterior.

Nota 2 - O benefício da isenção aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento "McDia Feliz". (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)

82 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 3/92 e 128/07).

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

83 - As aquisições de equipamentos e acessórios abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convs. ICMS 38/91 e 148/07).

Nota 1 - O benefício fiscal de que trata este item se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamentos ou acessório similar de fabricação nacional.

Nota 2 - Para fruição da desoneração fiscal prevista neste item, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência.

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
Posição e Subposição Item e Subitem  
9018     Instrumentos e aparelhos para  medicina, cirurgia, odontologia e  veterinária, incluídos os  aparelhos para cintilografia e  outros  parelhos eletromédicos,  bem como os aparelhos  para  testes visuais. 
9018.1     Aparelhos de  eletrodiagnóstico   incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de  verificação de  parâmetros  fisiológicos). 
9018.11   0000 Eletrocardiógrafos. 
9018.19     Outros. 
   0100
9900
 Eletroencefalógrafos.
Outros. 
9018.20   0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021     Artigos e aparelhos ortopédicos,  incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. 
9021.19 0000 Outros
9021.30       Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022.11  0401  Tomógrafo computadorizado  
9022.11   05 Aparelhos de raios X, móveis,  não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21  0100  Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 
   0200    Aparelhos de crioterapia
   0300  Aparelho de gamaterapia 
   9900  Outros  
9025     Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos  flutuantes semelhantes,  termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e  psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008,)

84 - A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa do Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07).

Nota 1 - Não se exigirá o estomo do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 141/07, de 14 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

85 - A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/07).

Nota 1 - A legislação tributária estadual disporá sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 144/07, de 14 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;  

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 1 - A isenção somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008).

Nota 1-A. O beneficio previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

Nota 2 - Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do "caput", deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008,)

Nota 3 - Não será exigido o estorno de crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 2006, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 4 - O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 5 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de 2007. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

87 - As operações internas com leite de cabra "in natura" ou pasteurizado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida (Convênio ICMS 63/00).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

88 - As operações de saída interestaduais com os produtos relacionados nos incisos I a XIII do item 35 da Parte II do Anexo I (Convênio ICMS 100/97), e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas neste item, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto, observando-se que (Convênios ICMS 62/03 e 116/07):

I - a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas a facilitar o controle de entrada dos produtos no referido Estado;

II - os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no inciso I e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o caput;

III - o benefício previsto neste item, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Nota 1 - A fruição do benefício fiscal previsto neste item fica condicionada à:

I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação pelo remetente das operações realizadas, por meio eletrônico, aos fiscos dos Estados de Roraima e de Alagoas , contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;

b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;

c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;

d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

Nota 2 - A comunicação prevista no inciso III da Nota 1 deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.

Nota 3 - A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III da Nota 1, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet.

Nota 4 - A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deverá encaminhar à Superintendência da Receita Estadual, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.

Nota 5 - O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da Nota 3, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Nota 6 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

Nota 7 - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere à Nota 6, a Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que jurisdicionado o estabelecimento, deverá encaminhá-los à Superintendência da Receita Estadual, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Nota 8 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Nota 9 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 8, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

Nota 10 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

89 - As operações de remessa de peça defeituosa para o fabricante ou de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que ocorridas até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas (Convênio ICMS 26/09):

I - pela empresa nacional da indústria aeronáutica, de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - pelo estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou pela oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

90 - A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convs. ICMS 10/07, 68/07, 119/09 e 01/10).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.932, de 28.04.2010)

91 - A saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (Convênio ICMS nº 4/2010).

Nota 1. Para fins do disposto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 4/2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.132, de 11.05.2010)

92 - As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.

Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:

I - como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;

II - como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e

III - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/91 - Convênio ICMS 85/2010.

Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.

Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.

Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85, de 30 de junho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.787, de 08.07.2010)

93 - A saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 39/2010):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; e

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1. Fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 39, de 26 de março de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):

(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.936, de 16.07.2010):

94 - As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como as operações de remessa da sucata de geladeiras com destino à reciclagem, desde que realizadas no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia.

Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 80, de 27 de maio de 2010.

95 - As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS nº 73/2010).

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente as operações de que trata este item.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.937, de 16.07.2010)

96 - A comercialização do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidas no Estado de Alagoas que participarem do evento "McDia Feliz" (Convênio ICMS nº 106/2010).

Nota 1. O benefício que trata este item fica condicionado:

I - à destinação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos; e

II - à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches Big Mac, isentos do ICMS, à entidade assistencial.

Nota 2. O benefício da isenção aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche Big Mac ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz".

Nota 3. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda indicará anualmente às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos beneficiadas e o dia em que ocorrerá o evento.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.529, de 18.08.2010)

97 - A importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89, de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

98 - As saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS 89/10).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89, de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

99 - A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênios ICMS 143/2010, 106/2011 e 11/2014). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota.1. A isenção somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de saída de gêneros alimentícios para atendimento da alimentação escolar, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

Nota. 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota 3. O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item (Convênio ICMS 11/2014). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

100 - As operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO (Conv. ICMS 130/07).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Nota 2. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 1, prevalecerá o regime normal de tributação.

Nota 3. A inobservância das condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016):

Nota 3-A. O benefício previsto no caput deste item aplica-se às operações internas com mercadorias e bens realizadas entre as empresas integrantes ou que passaram a integrar o consórcio contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas a desenvolver as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, observado o seguinte (Convênio ICMS 151/2015):

I - as operações de que trata o caput desta nota compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado; e

II - a isenção do ICMS prevista no caput desta nota aplica-se nas operações internas:

a) em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Nota 3-B. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto na Nota 3-A deste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota 3-C. Fica dispensado o ICMS incidente nas operações ocorridas até a data de início de vigência desta nota, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto nas notas 3-A e 3-B deste item (Convênio ICMS 151/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010)

101. As operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no item 100 da Parte II do Anexo I e no item 32 do Anexo II, ambos deste Decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/2007 e 151/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota 1. A saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste item, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. Para os efeitos da Nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada; e

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010)

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010):

102 - As operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/2007 e 151/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota 1. O benefício aplica-se, desde que:

I - os equipamentos destinem-se a ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - as plataformas de produção estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; e

III - os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.

(Redação do item 103 dada pelo Decreto 24480 DE 2013):

103 – As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do Anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semiárido brasileiro, declarada nos Decretos Estaduais citados no referido Convênio (Convênio ICMS 54/12).

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/12.

Nota 2. A isenção de que trata o caput:

I – terá por termo final os prazos constantes do Convênio ICMS 54/12;

II – a partir de 5 de outubro de 2012, poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/12).

104 - As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).

I - importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária Fifa no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

c) Confederações Fifa: as seguintes confederações:

1. Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

5. Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

e) parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos eventos:

1. como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

i) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).

II - saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/2012 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).

III - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 138/2012 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):

Nota 1. Relativamente à isenção prevista no inciso I, deverá ser observado o seguinte:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - na hipótese de as operações descritas no inciso I desta Nota serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012 ):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) numeração sequencial do documento;

f) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 "; e

g) número da Declaração de Importação - DI (Convênio ICMS 164/2013 );

IV - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 74/2012 ).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):

Nota 2. Relativamente à isenção prevista no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

III - nas saídas posteriores às operações descritas no inciso II do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 40/2013 ):

a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original;

f) numeração sequencial do documento; e

g) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 ";

IV - o documento de controle previsto no inciso III substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013 );

V - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/2013 );

VI - nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):

Nota 3. Relativamente à isenção prevista no inciso III, deverá ser observado o seguinte:

I - fica dispensada a exigência do inciso I da nota 4 para os prestadores de serviços de comunicação (Convênio ICMS 83/2012 );

II - em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista no inciso III fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012 );

III - o disposto no inciso II não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013 ).

Nota 4. A aplicação dos benefícios previstos neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

Nota 5. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142, de 16 de dezembro de 2011.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015):

105 - As saídas internas não onerosas de (Convênio ICMS nº 95/2015):

I - resina em policloreto de vinila (PVC) da empresa BRASKEM S.A. com destino à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA, para fabricação de tubos de PVC a serem doados à Prefeitura Municipal de Maceió/Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió/Al; e

II - tubos de PVC, nos termos do inciso anterior.

Nota 1. O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação do imposto.

Nota 2. O benefício entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 13 de outubro a 31 de dezembro de 2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49017 DE 17/06/2016):

106 - As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS nºs 123/1997 e 31/2003).

Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2. O benefício fiscal deverá ser reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

Nota 3. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam:

I - com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a parcela da receita bruta decorrente das operações.

Nota 4. Ficam ratificados, a partir de 02 de janeiro de 1998, os atos praticados e os efeitos deles decorrentes com base no Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997.

Nota 5. As disposições deste item vigorarão enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 107/2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50451 DE 26/09/2016):

107 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênios ICMS 16/15 e 157/15). (Redação dada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

III - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF, bem como a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16, de 2015.

(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 70048 DE 09/06/2020):

108 - As seguintes operações, realizadas pela organização não governamental AMIGOS DO BEM INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA (ONG AMIGOS DO BEM)(Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019):

I - saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;

II - transferência, entre seus estabelecimentos, dos seguintes produtos, inclusive na forma de kits:

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos;

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;

f) bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM; e

g) insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas demais alíneas deste inciso.

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; e

IV - aquisição de bens de uso e consumo, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas alíneas a e e do inciso II deste item.

Nota 1. A isenção se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte das mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste item, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à ONG AMIGOS DO BEM; e

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas interestaduais destinadas à ONG AMIGOS DO BEM, de bens e mercadorias:

a) recebidos em doação; e

b) indicados no inciso II do caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item se condiciona a que a ONG AMIGOS DO BEM:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

Nota 3. Fica a ONG AMIGOS DO BEM dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

Nota 4. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129, de 2004.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68065 DE 25/10/2019):

109 - Na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.

Nota 3. Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta nota, quando esta não for sediada no país.

Nota 4. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo contribuinte, mediante utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Nota 5. À transmissão de bem ou mercadoria do beneficiário do regime especial aduaneiro, devidamente credenciado de acordo com a Nota 6 deste item, para outra pessoa jurídica beneficiária do mesmo regime, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, aplica-se o benefício fiscal previsto neste item. (Cláusula sétima do Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 6. O tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), que deverá comunicar sua adesão à Superintendência Especial da Receita Estadual, observado o seguinte:

I - a comunicação da adesão deverá ser instruída com prova da condição de beneficiário do REPETRO-SPED;

II - os benefícios fiscais mencionados neste item somente poderão ser utilizados a partir da publicação de edital da Superintendência Especial da Receita Estadual homologatório da adesão;

III - a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;

IV - o disposto no inciso III desta nota não se aplica às discussões anteriores à vigência dos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e do item 32 do Anexo II, deste Regulamento; e

V - a desistência ou renúncia referida no inciso III desta nota deverá ser comprovada perante a Superintendência Especial da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital indicado no inciso II desta nota, sob pena de perda do benefício desde a homologação da adesão.

Nota 7. Aplicam-se de forma subsidiária as disposições contidas nos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e 32 do Anexo II, deste Regulamento.

Nota 8. O inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Nota 9. Será também aplicado o disposto na Nota 8, nos casos em que o contribuinte seja obrigado a recolher os tributos federais não pagos em decorrência da suspensão usufruída, nos termos do § 6º do art. 5º e do § 10 do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 .

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68065 DE 25/10/2019):

110 - As operações:

I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos itens 46, do Anexo II ou 109 da Parte II, do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 220/2019); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 88563 DE 06/02/2023).

II - antecedentes às citadas no inciso I deste item, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este item, inclusive as importações com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste item, para a finalidade nele prevista (Convênio ICMS 220/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 88563 DE 06/02/2023).

Nota 1. As operações isentas previstas neste item ensejarão estorno dos créditos de ICMS referentes às operações ou prestações anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 88563 DE 06/02/2023):

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 69706 DE 24/04/2020):

111 - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no período indicado no Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/20".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 71505 DE 01/10/2020):

112 - as operações com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020, quando destinadas à doação por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/2020).

Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:

I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e

III - o produto resultante da industrialização dos produtos objeto da doação, quando destinados à Justiça Eleitoral.

Nota 2. Não será exigido o estorno o crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item poderá ser efetuada a qualquer órgão da Justiça Eleitora, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega e a destinação do produto à Justiça Eleitoral estejam expressamente indicados nos documentos fiscais relativo à operação e à prestação.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto produzir efeitos o Convênio ICMS 81/20".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

113 - as aquisições internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), quando efetuadas por (Convênio ICMS 13/2021):

I - pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; e

II - pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença de alíquotas interna e interestadual, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 76014 DE 07/10/2021):

114 - as seguintes operações com as mercadorias constantes do anexo único do Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) (convênios ICMS nºs 63/2020 e 92/2021):

I - aquisição interna ou importação realizada por pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição interna ou importação realizada por pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item; e

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 77344 DE 09/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

115 - fornecimento, em operação interna, pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, de etanol hidratado combustível - EHC, de sua produção exclusivamente aos seus cooperados (Convênio ICMS 210/2021 ).

Nota 1. A operação de fornecimento de EHC prevista no caput deste item deverá obedecer aos seguintes limites mensais:

I - 300.000 (trezentos mil) litros no total; e

II - 300 (trezentos) litros por cooperado.

Nota 2. O benefício previsto neste item será transferido aos cooperados adquirentes do EHC mediante abatimento no seu preço, demonstrado na nota fiscal que acobertar a operação.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto eficaz o Convênio ICMS nº 210 , de 9 de dezembro de 2021.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 99351 DE 23/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

116 - as saídas internas de mercadorias promovidas por agroindústria familiar (Convênio ICMS 102/21, cláusula primeira).

Nota 1. Podem ser enquadradas como agroindústria familiar no Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, instituído pela Lei Estadual nº 7.950, de 30 de novembro de 2017:

I - as pessoas físicas aptas ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, por meio da Declaração de Aptidão ao CAF - DAP, ou equivalente; e

II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao CAF - DAP Pessoa Jurídica, ou equivalente.

Nota 2. As agroindústrias enquadradas nos termos da Nota 1 devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:

I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I da Nota 1; e

II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II da Nota 1.

Nota 3. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se somente ao contribuinte que atender às condições exigidas nas Notas 1 e 2 deste item.

Nota 4. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput deste item.

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021.

(Antigo item 116 renumerado pelo Artigo 3º do Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024):

117 - as saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya (Convênio ICMS 121/23). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 94339 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

Nota única. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 99351 DE 23/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

117 - as saídas internas de mercadorias promovidas por produtores rurais participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual nº 7.950, de 2017 (Convênio ICMS nº 102/21, cláusula quinta).

Nota 1. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se somente ao contribuinte que atender às condições exigidas nas Notas 1 e 2 do item 116.

Nota 2. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput deste item.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

118 - As operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Convênios ICMS 194/23 e 78/24).

Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - a que os ônibus novos:

a) sejam adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Maceió; e

b) tenham sistemas de ar condicionado, acessibilidade e bilhetagem digital.

II - à apresentação de Declaração emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL atestando que:

a) o permissionário possui Contrato de Permissão em vigor; e

b) os ônibus atendem ao previsto no inciso I desta Nota.

III - à inexistência de débito junto à ARSAL ou SEFAZ em nome do sujeito passivo.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 99344 DE 23/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

119 - As operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores (Convênios ICMS 61/24 e 87/24).

Nota 1. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.

Nota 2. Para os fins do disposto neste item:

I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;

II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL; e

III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 99347 DE 23/09/2024):

120 - As aquisições internas e a importação de bens destinados ao ativo imobilizado de Biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO2 (Convênio ICMS 86/24).

Nota 1. A isenção prevista no caput deste item aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.

Nota 2. Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer que, decorrido o período de 2 (dois) anos da aquisição de bem referido no caput deste item, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, caso o estabelecimento não esteja fabricando Combustível Sustentável de Aviação - SAF,  Biometano, Biogás, Metanol ou CO2.

Nota 3. A condição de fabricante de Combustível Sustentável de Aviação (“SAF”), Biometano, Biogás, Metanol ou CO2 deve ser comprovada pela emissão de documento fiscal contendo tais mercadorias.

ANEXO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Redação do título do Anexo dada pelo Decreto Nº 37275 DE 10/10/1997).

1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 38219 DE 25/11/1999).

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas.

Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:

I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Redação dada pelo Decreto Nº 38219 DE 25/11/1999).

Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:

I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Nota 4 - Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição. (Acrescentada pelo Decreto Nº 38219 DE 25/11/1999).

Válido até 31 de dezembro de 1994.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016):

2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 65/1999, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 25/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 12/2012, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 28/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019).

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste item;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste item; e

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II deste item.

Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste item;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX desta nota, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

Nota 2. O disposto no inciso XIII da nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.

Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 4 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; e

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/2018). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019).

Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Nota 7. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 75/91 .

(Revogado pelo Decreto nº 2053, de 18.08.2004):

3 - Nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).
Benefício válido até 31 de dezembro de 1.992. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
3 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas:
a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo................................. 8,0%
b) nos demais Estados.................................................................................................... 9,0%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%................................................................................................... 6,3%
b) com alíquota de 7%..................................................................................................... 3,7%
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, deste item;
Nota 2 - Para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos.
Benefício por tempo indeterminado.

4 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.

Concessão sem prazo determinado.

(Revogado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 - Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 38/89, com as alterações do Conv. ICMS 89/89).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Concessão sem prazo determinado.

6 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior a base de cálculo será a fixada no Anexo deste regulamento.

Concessão sem prazo determinado.

7 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde que (Conv. ICMS 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

Concessão sem prazo determinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 37201 DE 31/07/1997):

8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - Nas prestações interestaduais...6,3%
II - Nas prestações internas.........9,0%
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou carga, destinada a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso II, deste item.
Nota 2 - Para efeito da complementação de alíquotas do ICMS, é devida a diferença, na aquisição de serviço enquadrado na Nota anterior, de modo que a carga tributária seja a prevista no inciso II.
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item, não poderá utilizar quaisquer créditos.

9 - nas operações com: