Decreto Nº 93675 DE 21/09/2023


 Publicado no DOE - AL em 22 set 2023


Altera o RICMS/AL, para conceder redução de base de cálculo ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000033749/2023,

Considerando a publicação dos Convênios ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023 e 122, de 9 de agosto de 2023, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 51, com a seguinte redação:

"51 - Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênios ICMS 81/2023 e 122/2023).

Nota 1. Considera-se incluso, na carga tributária prevista no caput deste item, o adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004.

Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Nota 3. Às operações de que trata este Item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18 , de 4 de abril de 1995, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nota 4. Este Item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 81 , de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nota 5. Este Item produzirá efeitos:

I - nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir da data de sua publicação; e

II - nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais