Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013


 Publicado no DOE - AL em 25 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº(s) 89/2012, 107/2012 e 120/2012, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32690/2012,

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº(s) 89/2012 e 107/2012, ambos de 28 de setembro de 2012, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2012, publicado no DOU de 23 de outubro de 2012, e no Convênio ICMS nº 120/2012, de 4 de outubro de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2012, publicado no DOU de 26 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput do item 86 da parte II do anexo I:

 

"86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012):

 

(.....)" (NR)

 

II - o inciso II da nota 1 do item 99 da parte II do anexo I:

 

"99 - As saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênio ICMS 143/2010).

 

Nota. 1. A isenção somente se aplica:

 

(.....)

 

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de saída de gêneros alimentícios para atendimento da alimentação escolar, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/2012).

 

(.....)" (NR)

 

III - a nota 3 do item 28 do anexo II:

 

"28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/2006 e 160/2006):

 

(.....)

 

Nota 3. Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/2006, de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS 27/2011)." (NR)

 

Art. 2º. O item 86 da parte II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da nota 1-A, com a seguinte redação:

 

"86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012):

 

(.....)

 

Nota 1-A. O beneficio previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012).

 

(.....)" (AC)

 

Art. 3º. O art. 1º do Decreto Estadual nº 21.812, de 10 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 103, com a seguinte redação:

 

"103 - As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do Anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semiárido brasileiro, declarada nos Decretos Estaduais citados no referido Convênio (Convênio ICMS 54/2012).

 

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/2012.

 

Nota 2. A isenção de que trata o caput:

 

I - terá por termo final os prazos constantes do Convênio ICMS 54/2012;

 

II - a partir de 5 de outubro de 2012, poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012)." (NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 28 de maio de 2012, em relação ao art. 3º;

 

II - 23 de outubro de 2012, em relação ao inciso II do art. 1º; e

 

III - 1º de dezembro de 2012, em relação ao inciso I do art. 1º e do art. 2º.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador