Decreto nº 1.498 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - AL em 30 set 2003


Procede alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de Convênios ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 30/2003, celebrado na 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que consta do Processo nº 1500-16773/2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 2, do Item 19, da Parte II, do Anexo I:

"Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

II - a Nota única, do item 20, da Parte II, do Anexo I:

"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

III - a Nota única, do item 30, da Parte II, do Anexo I:

Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

IV - a Nota única, do item 32, da Parte II, do Anexo I:

"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

V - a Nota 2, do item 37, da Parte II, do anexo I:

"Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

VI - a Nota única, do item 39, da Parte II, do Anexo I:

"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

VII - a Nota única, do item 47, da Parte II, do Anexo I:

"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

VIII - a Nota 3, do item 53, da Parte II, do anexo I:

"Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv.ICMS 30/2003). (NR)"

IX - a Nota 3, do item 54, da Parte II, do Anexo I:

"Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

X - a Nota única A, do item 57, da Parte II, do Anexo I:

"Nota única A. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

XI - a Nota 3, do item 2, do Anexo II:

"Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

XII - a Nota 6, do item 9, do Anexo II:

"Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

XIII - a Nota 2, do item 21, do Anexo II:

"Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado