Decreto nº 3.965 de 25/01/2008


 Publicado no DOE - AL em 28 jan 2008


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefício fiscal.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-30421/2007,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 18 ao Anexo III, com a seguinte redação:

"18 - Aos estabelecimentos produtores de ovos, nas saídas de ovos por ele produzidos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas; e

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 18 do Anexo III do Regulamento do ICMS".

Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item ao contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos deste item, a partir do dia 17 de junho de 2003 até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicado no DOE de 28 / 01 / 2008.