Convênio ICMS Nº 112 DE 11/07/2022


 Publicado no DOU em 12 jul 2022


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 23 DE 14/06/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Considerando as fortes chuvas que ocorreram nos meses de junho e julho de 2022, no Estado de Alagoas, ocasionando enchentes e inundações, em mais da metade de seus municípios, ocasionando prejuízos incalculáveis aos contribuintes e a população em geral, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder aos contribuintes localizados nos municípios, comprovadamente atingidos pelas enchentes, temporais e inundações ocorridos nos meses de junho e julho de 2022, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - remissão;

II - anistia;

III - moratória;

IV - parcelamento; e

V - dispensa ou ampliação do prazo para o cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula, aplica-se apenas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Alagoas fica também autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente nas saídas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas:

I - promovidas por contribuintes varejistas estabelecidos em Alagoas, devidamente cadastrados, mediante adesão voluntária, em programa específico, por meio do qual se obriguem a oferecer, nessas saídas, um desconto equivalente ao do referido crédito presumido do imposto;

II - realizadas até o dia 31 de outubro de 2022; e

III - destinadas às famílias que atendam aos requisitos que justifiquem a classificação de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de calamidade e situação anormal, conforme instrumento legal de decretação pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste convênio dependerão de:

I - edição de decreto declarando estado de emergência nos Municípios atingidos;

II - comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual; e

III - outros instrumentos normativos e requisitos que forem necessários a comprovação.

4 - Cláusula quarta. A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Paulo Roberto Nunes Guedes, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.