Decreto nº 857 de 18/09/2002


 Publicado no DOE - AL em 19 set 2002


Altera o Regulamento do ICMS e Revoga dispositivos do Decreto nº 38.142/99, relativamente às operações com aves, produtos resultantes de sua matança e ovos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"10 - Aos estabelecimentos produtores de aves, nas saídas de aves em pé por eles produzidas, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS".

Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item pelo contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade."

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 17, com a seguinte redação:

"17 - Aos estabelecimentos produtores de ovos, nas saídas de ovos por eles produzidos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 17 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 17, do Anexo III, do Regulamento do ICMS".

Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item ao contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade."

Art. 3º Ficam revogados:

I - os arts. 3º a 6º, do Decreto nº 38.142, de 01 de outubro de 1999;

II - o item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 18 de setembro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador