Decreto Nº 75347 DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - AL em 28 jul 2021


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos convênios ICMS 64, de 30 de junho de 2020, e 28, de 12 de março de 2021, amos do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, para instituir benefícios ficais, e dá outra providência.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000022396/2021,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e 28, de 12 de março de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido das notas 1 e 2, com a seguinte redação:

"40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018):

(.....)

Nota 1. Não será exigido do contribuinte beneficiário da redução de carga tributária prevista neste item o crédito tributário devido em razão do não cumprimento ao compromisso de aumento de voos no Estado como contrapartida à referida redução, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 64/2020 e 28/2021):

I - o contribuinte deverá comprovar, na forma prevista em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, que o descumprimento do compromisso assumido resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e

II - a dispensa prevista nesta nota não se aplica ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

Nota 2. A Nota 1 deste item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 64 , de 30 de julho de 2020." (AC)

Art. 2º Ficam extintos, por remissão ou anistia, conforme o caso, os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição do benefício fiscal previsto no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, atendida a condição estabelecida na Nota 1 do mesmo item (Convênios ICMS 64/2020 e 28/2021).

Art. 3º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam restituição ou compensação de valores de ICMS ou seus acréscimos legais recolhidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador