Decreto Nº 49014 DE 17/06/2016


 Publicado no DOE - AL em 22 jun 2016


Rep. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 91/2012, de 28 de setembro de 2012, relativamente à redução de carga tributária do ICMS no fornecimento de refeições.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-24548/2013,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 91/2012, de 28 de setembro de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2012, publicado no DOU de 23 de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 42, com a seguinte redação:

"42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/2012)

Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.

Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.

Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:

I - que declarou sua opção nos termos da nota 1;

II - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput , sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;

III - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;

IV - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

V - não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e

VI - que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.

Nota 4. Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Nota 5. Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:

I - a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação;

II - a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e

III - o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 91/2012, de 28 de setembro de 2012." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação oficial.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 37.961, de 30 de dezembro de 1998.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador *Republicado.