Lei nº 5.975 de 16/12/1997


 Publicado no DOE - AL em 16 dez 1997


Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool hidratado, nas condições que especifica; atribui crédito a empresas distribuidoras de combustíveis; e adota outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas:

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria ou importador de que trata o inciso anterior, com destino a companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, atendidas, integralmente, as condições de remetente e destinatários ali enunciadas.

§ 3º Na hipótese do inciso I, deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Art. 2º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível com o benefício previsto no artigo anterior, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino a Unidade da Federação não signatária do protocolo de que trata o Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, receberão o seguinte tratamento:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/008 - ESTORNOS DE DÉBITOS", no encerramento do período de apuração, acompanhado da expressão: "Para fins da Lei nº.........../....".

Art. 3º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, cujas aquisições tenham sido efetuadas com o benefício previsto no art. 1º, promovidas por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido correspondente a R$ 0,1306 por litro da mercadoria mencionada.

§ 1º O crédito presumido apurado deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião do encerramento do período de apuração, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS", juntamente com a expressão: "Nos termos do art. 3º da Lei nº .........../.....".

§ 2º Não será atribuído o crédito previsto neste artigo quando:

I - nas saídas referidas no caput, o destinatário for outro estabelecido da distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - as aquisições não tenham sido contempladas com o benefício de que trata o art. 1º.

Art. 4º A fruição dos benefícios de que cuida esta Lei está condicionada à celebração de Protocolo entre o Estado de Alagoas e a União, através do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, nos termos de Convênio, atendido ao seguinte:

I - o prazo de fruição do benefício será o estabelecido em convênio ou protocolo;

II - fica revogado o benefício se descumpridas as condições fixadas no convênio ou protocolo a que se reporta o caput.

Art. 5º O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC fornecerá ao Estado, mensalmente, relação das importações autorizadas de álcool etílico hidratado combustível, contempladas com o benefício de que trata esta Lei, relativas ao mês em curso.

Art. 6º O Poder Executivo editará Decreto necessário a executoriedade desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 16 de dezembro de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO