Convênio ICMS Nº 194 DE 08/12/2023


 Publicado no DOU em 12 dez 2023


Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 06/12/2024).


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Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 32 DE 27/03/2026, que incluí o Estado de Sergipe nas disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 136 DE 03/10/2025, que prorroga as disposições contidas neste Convênio até 31 de dezembro de 2026.

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 52 DE 28/12/2023):

Nota Legisweb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 27/03/2026).

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio fica condicionada às vans, micro-ônibus e ônibus, novos: (Redação da cláusula segunda dada pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 06/12/2024).

I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Aracaju, Belém, Macapá, Maceió, Natal e Rio Branco; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 27/03/2026).

II - terem sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.

Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Pará e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender os benefícios de que trata o "caput" às operações com vans e micro-ônibus, novos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 06/12/2024).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 04/09/2026):

Cláusula segunda - A O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o benefício de que trata a cláusula primeira às operações com ônibus, vans e micro-ônibus novos, movidos a GNV - gás natural veicular, utilizados no serviço de turismo, adquirido por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo.".

§ 1º As condicionantes previstas na cláusula segunda não se aplicam ao benefício previsto no "caput".

§ 2º A pessoa jurídica de que trata o "caput" deverá obter declaração fornecida em 3 (três) vias pelo órgão do poder público estadual representativo do setor turístico que comprove seu exercício na atividade de prestação de serviços turísiticos.

§ 3º Os fabricantes e seus revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado;

II - solicitar e conservar em seu poder a segunda via da declaração de que trata o § 2º, e encaminhar a terceira via para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que se proceda a matrícula do veículo.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.