Decreto nº 38.219 de 25/11/1999


 Publicado no DOE - AL em 26 nov 1999


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica; revoga o Decreto nº 37.161, de 02 de junho de 1997, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS por estabelecimentos com débitos inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 33/93 e 128/94,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 691:

"II - 5,9% do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.";

II - o item 1 do Anexo II:

"1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convênios ICM nº 15/81, ICM nº 27/81, ICMS nºs 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):

Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:

I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao item 1 do Anexo II, a Nota 4:

"Nota 4 - Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição."

II - ao Anexo II, o item 19:

"19 - Nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 128/94):

I - açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

II - arroz;

III - biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;

IV - café torrado, moído ou solúvel;

V - colorau;

VI - farinha de milho e fubá de milho;

VII - farinha de mandioca;

VIII - feijão;

IX - leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;

X - leite pasteurizado, tipos 'B' e 'C';

XI - macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

XII - margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;

XIII - óleo comestível de soja;

XIV - pescado, exceto crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã;

XV - sal de cozinha;

XVI - vinagre.

Nota 1 - A utilização do benefício previsto no inciso X não se aplica cumulativamente com o previsto no art. 439.

Nota 2 - O benefício previsto no inciso XIV não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 3 - Para efeito de utilização do benefício a que se refere este item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão Redução da BC do ICMS em 58,82% - Produtos da Cesta Básica nos termos do item 19 do Anexo II do Regulamento do ICMS."

Nota 4 - Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias de que trata este item, observar-se-á:

I - não será exigido o estorno do crédito:

a) decorrente de aquisição interestadual cuja alíquota incidente na operação seja 7% (sete por cento);

b ) em relação às entradas de mercadorias a serem integradas ou consumidas no processo de industrialização dos produtos relacionados neste item;

II - será exigido o estorno parcial do crédito, na aquisição interestadual cuja alíquota incidente corresponda a 12% (doze por cento), mo percentual de 5% (cinco por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto;

III - o estorno a que se refere o inciso anterior dar-se-á por ocasião da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto/003 - Estorno de Créditos", no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: "Para fins do disposto no item 19 do Anexo II, do Regulamento do ICMS";

IV - o procedimento previsto no inciso anterior poderá ser substituído pelo aproveitamento do crédito do imposto com a redução de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) na entrada da mercadoria, desde que seja do conhecimento do contribuinte que a sua saída ocorra com o benefício previsto neste item, cuja redução corresponderá em aproveitamento dos citados créditos no percentual de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em relação à base de cálculo originária bruta, quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

Nota 5 - No caso de contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para fins de registro de mercadorias com a redução de base de cálculo de que trata este item, deverão ser obedecidos os procedimentos específicos tratados na legislação que rege a matéria, mediante a utilização de tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento)."

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 36.882, de 15 de abril de 1996;

II - o Decreto nº 37.161, de 02 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 25 de novembro de 1999 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado