Decreto nº 1.506 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - AL em 30 set 2003


Procede alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Convênio ICMS nº 18/2003, e do AJUSTE SINIEF nº 02/2003, que dispõem sobre isenção, as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviços de transportes relativas ao Programa intitulado Fome Zero.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 18/2003 e do AJUSTE SINIEF nº 02/2003, celebrados na 109ª Reunião Ordinária e na 71ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, respectivamente, e o que consta do Processo nº 1500-18914/2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado à Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 63, com a seguinte redação:

"63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/2003 e AJUSTE SINIEF 02/2003).

Nota 1. As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero".

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e municípios partícipes do Programa; e

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição das mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Nota 3. Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 4. A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", nos termos do Anexo único, do Ajuste SINIEF nº 02/2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador; e

II - segunda via: entidade ou Município emitente.

Nota 5. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados "Internet" no endereço "http://www.sefaz.al.gov.br", até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal; e

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço).

Nota 7. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput da nota anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Nota 9. A Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas:

I - deverá, após o recebimento das informações de que trata o inciso III, da nota seis, verificar junto ao MESA, pela internet (http://www.fomezero.gov.br):

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa; e

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria doada e o número do Termo; e

II - poderá, nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional, permutar informações com as demais unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda, inclusive permitindo o acesso às informações do controle que dispuser.

Nota 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Nota 11. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2005(Conv. ICMS 18/2003)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicado no DOE de 30.09.2003.