Decreto nº 4.089 de 24/12/2008


 Publicado no DOE - AL em 29 dez 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 58/1999, 130/2007, 105/2008, 112/2008, 113/2008, 115/2008, 116/2008, 126/2008 e 129/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 58/1999, 130/2007, 105/2008, 112/2008, 113/2008, 115/2008, 116/2008, 126/2008 e 129/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-020611/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 61 da Parte II do Anexo I:

"61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 129/2008):

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti-Varicella Zóster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti-Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti - Botulínico
3002.10.19
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavírus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RTPCR System with Platinum Taq
3822.00.90

"(NR)

II - o item 65 da Parte II do Anexo I:

"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008 e 113/2008):

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SHNCM FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS
(..)
(...)
(...)
(...)
(...)
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml.
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura.
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura.
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura. Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura.
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema.
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema.
3003.90.79/ 3004.90.69
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola).
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a nota única ao item 20 da Parte I do Anexo I:

"20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar de Alagoas, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual (Convênios ICMS nº 34/1992).

Nota única. Aplica-se também o benefício previsto neste item a parcela do ICMS devida a este Estado nas operações com veículos novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 513-A deste Regulamento (Convênio ICMS nº 126/2008)." (AC)

II - os itens 6 ao 32 à tabela de produtos do item 30 da Parte II do Anexo I:

"30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional - Convênios ICMS nº 41/1991, 80/1991 e 105/2008:

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090;

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090;

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;

13 - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090;

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;

26 - Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) 3002.1029;

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.

(...)" (AC)

III - o item 74 à Parte I do Anexo I:

"74 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a dispensa do pagamento, pela União, dos impostos federais incidentes na importação (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002." (AC)

IV - o item 31 ao Anexo II:

"31 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002." (AC)

Art. 3º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS:

I - nº 112, de 26 de setembro de 2008, que altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

II - nº 115, de 26 de setembro de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências;

III - nº 116, de 26 de setembro de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador