Decreto Nº 6284 DE 14/03/1997


 Publicado no DOE - BA em 16 mar 1997


Aprova o Regulamento do ICMS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA  
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (arts. 1º a 139)
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR (art. 1º)
CAPÍTULO II DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (arts. 2º a 5º)
SEÇÃO I DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO (art. 2º)
SEÇÃO II DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (art. 3º)
SEÇÃO III DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (art. 4º)
SEÇÃO IV DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (art. 5º)
CAPÍTULO III DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (arts. 6º a 9º)
SEÇÃO I DAS SITUAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EM QUE NÃO INCIDE O ICMS (arts. 6º a 7º)
SEÇÃO II DAS SITUAÇÕES RELATIVAS A TRANSPORTES EM QUE NÃO INCIDE O ICMS (art. 8º)
SEÇÃO III DAS SITUAÇÕES RELATIVAS A COMUNICAÇÕES EM QUE NÃO INCIDE O ICMS (art. 9º)
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA (art. 10º)
CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (arts. 11 a 35-A)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 11 a 13)
SEÇÃO II DA ISENÇÃO (arts. 14 a 32-L)
SUBSEÇÃO I DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS ANIMAIS E VEGETAIS (art. 14)
SUBSEÇÃO II DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO (art. 15)
SUBSEÇÃO III DA ISENÇÃO DAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS (art. 16)
SUBSEÇÃO IV DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (art. 17)
SUBSEÇÃO V DA ISENÇÃO DAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO (arts. 18 a 18-B)
SUBSEÇÃO VI DA ISENÇÃO DAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS (art. 19)
SUBSEÇÃO VII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS (art. 20)
SUBSEÇÃO VIII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (art. 21)
SUBSEÇÃO IX DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA (art. 22)
SUBSEÇÃO X DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXIS) (art. 23)
SUBSEÇÃO XI DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E OUTROS BENS PARA USO OU ATENDIMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS (arts. 24 a 24-A)
SUBSEÇÃO XII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL (arts. 25 a 25-A)
SUBSEÇÃO XIII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ITAIPU BINACIONAL (art. 26)
SUBSEÇÃO XIV DA ISENÇÃO DAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO,E DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (art. 27)
SUBSEÇÃO XV DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM LOJAS FRANCAS, MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS (arts. 28 a 28-A)
SUBSEÇÃO XVI DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA (art. 29)
SUBSEÇÃO XVII DA ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (art. 30)
SUBSEÇÃO XVIII DA ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO (art. 31)
SUBSEÇÃO XIX DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (arts. 32 a 32-L)
SEÇÃO III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DO CRÉDITO PRESUMIDO, DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, DO DIFERIMENTO E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS (arts. 33 a 35-A)
CAPÍTULO VI DO SUJEITO PASSIVO (arts. 36 a 46)
SEÇÃO I DOS CONTRIBUINTES (arts. 36 a 38)
SEÇÃO II DOS RESPONSÁVEIS POR SOLIDARIEDADE (art. 39)
SEÇÃO III DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO (art. 40)
SEÇÃO IV DO ESTABELECIMENTO (arts. 41 a 46)
CAPÍTULO VII DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (arts. 47 a 49)
SEÇÃO I DO LOCAL DA OPERAÇÃO (art. 47)
SEÇÃO II DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE (art. 48)
SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (art. 49)
CAPÍTULO VIII DAS ALÍQUOTAS (arts. 50 a 51-A)
SEÇÃO I DAS ALÍQUOTAS COMUNS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (art. 50)
SEÇÃO II DAS ALÍQUOTAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, ÀS OPERAÇÕES COM MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AMBULANTES, E ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS E SERVIÇOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS (arts. 51 a 51-A)
CAPÍTULO IX DA BASE DE CÁLCULO (arts. 52 a 87)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 52 a 55)
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (arts. 56 a 57)
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO NAS ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS OU BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR (art. 58)
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO DOS FORNECIMENTOS DE MERCADORIASPOR PRESTADORES DE SERVIÇOS (art. 59)
SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO NOS CASOS DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS OU DE PRESTAÇÕES (art. 60)
SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O ESTOQUE FINAL, E DO IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO SEJA DIFERIDO (arts. 61 a 65)
SEÇÃO VII DA BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO (arts. 66 a 68-A)
SEÇÃO VIII DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (arts. 69 a 72)
SEÇÃO IX DA BASE DE CÁLCULO FIXADA MEDIANTE PAUTA FISCAL (art. 73)
SEÇÃO X DA BASE DE CÁLCULO FIXADA POR MEIO DE ARBITRAMENTO (art. 74)
SEÇÃO XI DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (arts. 75 a 87)
SUBSEÇÃO I DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM AERONAVES, INCLUSIVE SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS (art. 75)
SUBSEÇÃO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, INCLUSIVE MOTOCICLETAS (art. 76)
SUBSEÇÃO III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS (art. 77)
SUBSEÇÃO IV DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOSE PRODUTOS EXTRATIVOS ANIMAIS E VEGETAIS (arts. 78 a 78-B)
SUBSEÇÃO V DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS (art. 79)
SUBSEÇÃO VI DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (art. 80)
SUBSEÇÃO VII DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (arts. 81 a 81-B)
SUBSEÇÃO VIII DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM MINERAIS (art. 82)
SUBSEÇÃO IX DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO E NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS (art. 83)
SUBSEÇÃO X DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (arts. 84 a 85-C)
SUBSEÇÃO XI DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES (art. 86)
SUBSEÇÃO XII DAS DEMAIS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (art. 87)
CAPÍTULO X DO LANÇAMENTO (arts. 88 a 90)
CAPÍTULO XI DO CRÉDITO FISCAL (arts. 91 a 110)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 91 a 92)
SEÇÃO II DO DIREITO AO CRÉDITO (arts. 93 a 96)
SUBSEÇÃO I DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (art. 93)
SUBSEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO FOB (art. 94)
SUBSEÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO CIF (art. 95)
SUBSEÇÃO IV Do Crédito Presumido (art. 96)
SEÇÃO III DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (art. 97)
SEÇÃO IV DA VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (arts. 98 a 99)
SEÇÃO V DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (art. 100)
SEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO, DA ESCRITURAÇÃO DO ESTORNO DE CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO FISCAL (arts. 101 a 102)
SEÇÃO VII DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (arts. 103 a 105)
SUBSEÇÃO I DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NAS SAÍDAS AMPARADAS POR IMUNIDADE OU NÃO-INCIDÊNCIA (art. 103)
SUBSEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NAS SAÍDAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO (art. 104)
SUBSEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NAS SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (art. 105)
SEÇÃO VIII DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO (arts. 106 a 110)
SUBSEÇÃO I DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (art. 106)
SUBSEÇÃO II Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude da Exportação de Mercadorias e Serviços (art. 107)
SUBSEÇÃO III Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude de Diferimento, Isenção, Redução da Base de Cálculo ou Outros Motivos (art. 108)
SUBSEÇÃO III-A DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO (art. 108-A)
SUBSEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO (arts. 109 a 110)
CAPÍTULO XII DO DÉBITO FISCAL (arts. 111 a 113)
SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO FISCAL E DE SUA ESCRITURAÇÃO (art. 111)
SEÇÃO II DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL (arts. 112 a 113)
CAPÍTULO XIII DA APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER (arts. 114 a 119)
SEÇÃO I DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (arts. 114 a 114-A)
SEÇÃO II DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 115)
SEÇÃO III DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 116)
SEÇÃO IV DO REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 117)
SEÇÃO V DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (art. 118)
SEÇÃO V-A DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL (art. 118-A)
SEÇÃO VI DO REGIME DE ARBITRAMENTO (art. 119)
CAPÍTULO XIV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (arts. 120 a 136)
SEÇÃO I DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO (arts. 120 a 123)
SEÇÃO II DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (arts. 124 a 135)
SUBSEÇÃO I DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO, AO REGIME DE APURAÇÃO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA E AO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO (art. 124)
SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS OU MOMENTOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO (art. 125)
SUBSEÇÃO III DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO OU POR DIFERIMENTO (arts. 126 a 127)
SUBSEÇÃO IV DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (arts. 128 a 129)
SUBSEÇÃO V DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELOS IMPORTADORES, ADQUIRENTES OU ARREMATANTES DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR (art. 130)
SUBSEÇÃO VI DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (arts. 131 a 132)
SUBSEÇÃO VI-A DOS DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (arts. 132-A a 135)
SEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO OU ESTORNO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE (art. 136)
CAPÍTULO XV DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS (arts. 137 a 139)
SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (art. 137)
SEÇÃO II DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (arts. 138 a 139)
TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS (arts. 140 a 338)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 140 a 148-B)
SEÇÃO I DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 140 a 142)
SEÇÃO II DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO (arts. 143 a 148-B)
CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA (arts. 149 a 191)
SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO (arts. 149 a 151)
SEÇÃO II DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS CADASTRAIS (art. 152)
SEÇÃO III DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO (art. 153)
SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO (arts. 154 a 156)
SEÇÃO V DA VISTORIA (arts. 157 a 160)
SEÇÃO VI DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS (art. 161)
SEÇÃO VII DO REENQUADRAMENTO CADASTRAL (arts. 162 a 163)
SEÇÃO VIII DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO (art. 164)
SEÇÃO IX DA DESABILITAÇÃO CADASTRAL) (arts. 165 a 173)
SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO (art. 166)
SUBSEÇÃO II DA BAIXA DE INSCRIÇÃO (arts. 167 a 170)
SUBSEÇÃO III DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO (arts. 171 a 173)
SEÇÃO X DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (arts. 174 a 175)
SEÇÃO XI DOS TITULARES, SÓCIOS OU CONDÔMINOS (art. 176)
SEÇÃO XII DOS CONTABILISTAS OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS (art. 177)
SEÇÃO XIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (arts. 178 a 191)
CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 192 a 313)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS (arts. 192 a 217)
SUBSEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 192)
SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 193 a 196-A)
SUBSEÇÃO III DAS INDICAÇÕES IMPRESSAS E DAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 197 a 199)
SUBSEÇÃO IV DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS (art. 200)
SUBSEÇÃO V DAS HIPÓTESES EM QUE DEVEM SER EMITIDOS OS DOCUMENTOS FISCAIS (art. 201)
SUBSEÇÃO VI DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 202 a 208)
SUBSEÇÃO VII DO DOCUMENTO INIDÔNEO (art. 209)
SUBSEÇÃO VIII DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DOS PRAZOS DE VALIDADE (arts. 210 a 215)
SUBSEÇÃO IX DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 216 a 217)
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (arts. 218 a 242-A)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA OU DE FORNECIMENTO E DEMAIS HIPÓTESES DE SUA UTILIZAÇÃO (arts. 218 a 228-D)
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA (arts. 229 a 231)
SUBSEÇÃO II-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (arts. 231-A a 231-T)
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (arts. 232 a 237)
SUBSEÇÃO IV DA CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM EMITIDOS EM ECF (art. 238)
SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 239 a 242-A)
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (arts. 243 a 299)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 243 a 249)
SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO; (arts. 249-A a 249-C)
SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (arts. 250 a 254)
SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (arts. 255 a 261)
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO (arts. 262 a 266)
SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (arts. 267 a 270)
SUBSEÇÃO V-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (arts. 270-A a 270-G)
SUBSEÇÃO VI DO DESPACHO DE TRANSPORTE (arts. 271 a 274)
SUBSEÇÃO VII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS (arts. 275 a 276)
SUBSEÇÃO VIII DO MANIFESTO DE CARGA (arts. 277 a 278)
SUBSEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (ACT) (art. 279)
SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (arts. 280 a 284)
SUBSEÇÃO XI DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (arts. 285 a 288)
SUBSEÇÃO XII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (arts. 289 a 292-A)
SUBSEÇÃO XIII DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (arts. 293 a 296)
SUBSEÇÃO XIV DO USO DE CATRACA OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES (art. 297)
SUBSEÇÃO XV DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (arts. 298 a 299)
SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (arts. 300 a 306)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (arts. 300 a 302)
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (arts. 303 a 306)
SEÇÃO V DA NOTA FISCAL AVULSA (arts. 307 a 313)
CAPÍTULO IV DOS LIVROS FISCAIS (arts. 314 a 331-A)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS LIVROS FISCAIS (arts. 314 a 321-A)
SUBSEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE LIVROS FISCAIS (art. 314)
SUBSEÇÃO II DAS PESSOAS DISPENSADAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL (art. 315)
SUBSEÇÃO III DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS (art. 316)
SUBSEÇÃO IV DO VISTO FISCAL E DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS (arts. 317 a 318)
SUBSEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 319 a 320)
SUBSEÇÃO VI DA UTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR (art. 321)
SUBSEÇÃO VII DA UTILIZAÇÃO DE ECF PELO SUCESSOR (art. 321-A)
SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS (art. 322)
SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS (art. 323)
SEÇÃO IV DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) (art. 324)
SEÇÃO V DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (arts. 325 a 326)
SEÇÃO VI DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE (art. 327)
SEÇÃO VII DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 328)
SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (art. 329)
SEÇÃO IX DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (arts. 330 a 330-A)
SEÇÃO X DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (art. 331)
SEÇÃO XI DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (art. 331-A)
CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (arts. 332 a 337-A)
SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (art. 332)
SEÇÃO II DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA) (arts. 333 a 334)
SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (DME) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DME) (arts. 335 a 336)
SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) (art. 337)
SEÇÃO V DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (art. 337-A)
CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 338)
TÍTULO III DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (arts. 339 a 682-Q)
CAPÍTULO I DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE, DOS BENS DE USO E DOS MATERIAIS DE CONSUMO E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (art. 339)
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (arts. 340 a 341)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 340)
SEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (art. 341)
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO (arts. 342 a 382)
SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO (arts. 342 a 351)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 342)
SUBSEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO E DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME (art. 343)
SUBSEÇÃO III DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO REGIME DE DIFERIMENTO (arts. 344 a 345)
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 346)
SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE DIFERIMENTO (art. 347)
SUBSEÇÃO VI DOS PRAZOS OU MOMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO TENHA SIDO DIFERIDO, DO DIREITO AO CRÉDITO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (art. 348)
SUBSEÇÃO VII DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO PELO IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO SEJA DIFERIDO (art. 349)
SUBSEÇÃO VIII DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) (arts. 350 a 351)
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO E DAS DEMAIS HIPÓTESES DE PAGAMENTO POR ANTECIPAÇÃO (arts. 352 a 382)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 352 a 352-B)
SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS, E DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO (arts. 353 a 354)
SUBSEÇÃO III DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEVE SER FEITA A ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E NAS AQUISIÇÕES DE FORA DO ESTADO (art. 355)
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (art. 356)
SUBSEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER PAGO POR SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 357)
SUBSEÇÃO VI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (art. 358)
SUBSEÇÃO VII DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (arts. 359 a 360)
SUBSEÇÃO VIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (arts. 361 a 363)
SUBSEÇÃO IX DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (arts. 364 a 365)
SUBSEÇÃO X DOS PRAZOS E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU A SER ANTECIPADO (art. 366)
SUBSEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO (art. 367)
SUBSEÇÃO XII DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO (arts. 368 a 369)
SUBSEÇÃO XIII DA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO (arts. 370 a 379)
SUBSEÇÃO XIV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO E DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO (arts. 380 a 382)
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (arts. 383 a 393-H)
SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL (art. 383)
SEÇÃO I-A DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS (SIMBAHIA) (arts. 383-A a 384)
SEÇÃO II-A DOS CRITÉRIOS PARA ADOÇÃO DO SIMBAHIA (arts. 385 a 386)
SEÇÃO III DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (arts. 386-A a 387)
SUBSEÇÃO I DO IMPOSTO DEVIDO PELA MICROEMPRESA (arts. 386-A a 387)
SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO DEVIDO PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (art. 387-A)
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (arts. 388 a 393)
SUBSEÇÃO III DA DISPENSA DO IMPOSTO DEVIDO PELO AMBULANTE (art. 390)
SUBSEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 390-A a 392-A)
SEÇÃO II DA MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA E DA MICROEMPRESA AMBULANTE (art. 393)
SEÇÃO III DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (arts. 393-A a 393-D)
SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (arts. 393-E a 393-H)
CAPÍTULO IV-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTES (arts. 394 a 408-T)
SEÇÃO V DA DISPENSA DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS E DO CRÉDITO FISCAL (arts. 395-A a 397)
SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AMBULANTE (arts. 397-A a 408-B)
SUBSEÇÃO II DAS RESTRIÇÕES DE ENQUADRAMENTO NO SIMBAHIA (arts. 399-A a 400)
SUBSEÇÃO III DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DO SIMBAHIA (arts. 400-A a 402)
SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES À MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA E À MICROEMPRESA AMBULANTE (art. 403)
SUBSEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA OU DE MICROEMPRESA AMBULANTE (arts. 404 a 408-B)
SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMBAHIA (arts. 408-C a 408-J)
SEÇÃO VIII DAS IRREGULARIDADES FISCAIS RELACIONADAS COM CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMBAHIA (arts. 408-L a 408-T)
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (art. 409)
CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (art. 409-A)
CAPÍTULO VI DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL (arts. 410 a 410-A)
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (arts. 411 a 414)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS VENDAS À ORDEM E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA (art. 411)
SEÇÃO II DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA (art. 412)
SEÇÃO III DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA À ORDEM (art. 413)
SEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (art. 414)
CAPÍTULO VIII DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO (arts. 415 a 416)
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO (arts. 417 a 427)
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO (arts. 417 a 425)
SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR PESSOA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE NORMAL (arts. 417 a 419)
SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE DIFERIMENTO (art. 420)
SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO (art. 421)
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR MICROEMPRESA INDUSTRIAL E POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE INDUSTRIAL (art. 422)
SUBSEÇÃO V DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR MICROEMPRESA E POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE (art. 423)
SUBSEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTE (art. 424)
SUBSEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR REVENDEDORES AUTÔNOMOS, POR VENDEDORES DE PICOLÉS E SORVETES E POR OUTRAS PESSOAS NÃO INSCRITAS (art. 425)
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NESTE ESTADO POR CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (arts. 426 a 427)
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVAS DE PRODUTORES (art. 428)
CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (arts. 429 a 439-H)
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM) (arts. 429 a 439)
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (arts. 439-A a 439-H)
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES, E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (arts. 440 a 443-J)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 440 a 441)
SEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, DA ESCRITURAÇÃO E DO CRÉDITO FISCAL (arts. 442 a 443)
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME - SIMBAHIA RURAL (arts. 443-A a 443-J)
SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO NO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS DO PRODUTOR RURAL - SIMBAHIA RURAL (art. 443-A)
SUBSEÇÃO II DA DISPENSA DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (art. 443-B)
SUBSEÇÃO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (arts. 443-C a 443-F)
SUBSEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMBAHIA (art. 443-G)
SUBSEÇÃO V DO PAGAMENTO DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO (arts. 443-H a 443-J)
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE (arts. 444 a 464)
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO (arts. 444 a 445)
SEÇÃO II DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM AVES, GADO E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO SEU ABATE (art. 446)
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS NA CIRCULAÇÃO DE AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE (arts. 447 a 453)
SEÇÃO IV DA CONVERSÃO DO CRÉDITO FISCAL EM ARROBAS E DA RECONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL (arts. 454 a 458)
SEÇÃO V DAS SAÍDAS DE ANIMAIS PARA EXPOSIÇÕES (art. 459)
SEÇÃO VI DAS TRANSFERÊNCIAS DE PASTAGENS OU "RECURSOS DE PASTO" (arts. 460 a 461)
SEÇÃO VII DAS AQUISIÇÕES DE GADO ORIUNDO DE MINAS GERAIS E DO ESPÍRITO SANTO POR FRIGORÍFICOS DESTE ESTADO (art. 462)
SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA (art. 463)
SEÇÃO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE (art. 464)
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM LEITE (arts. 465 a 467)
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E SEUS DERIVADOS (arts. 468 a 481)
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E DO TRATAMENTO FISCAL RELATIVO A CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS (arts. 468 a 470)
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL, INCLUSIVE AS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL (art. 471)
SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO FABRICANTE DE AGUARDENTE (arts. 472 a 481)
CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ E SEUS DERIVADOS (arts. 482 a 488)
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU E DAS SITUAÇÕES QUE PONHAM TERMO AO DIFERIMENTO (art. 482)
SEÇÃO II DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO BAIANO (art. 483)
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU (arts. 484 a 486)
SEÇÃO IV DAS VENDAS, AO GOVERNO FEDERAL, DE CAFÉ CRU EM GRÃOS LEILOADO EM BOLSA E SUAS REMESSAS À INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL (art. 487)
SEÇÃO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU (art. 488)
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM CACAU SEUS DERIVADOS (arts. 489 a 491)
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM ARROZ, FEIJÃO, FARINHA DE MANDIOCA E MILHO (art. 492)
CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO (art. 493)
CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES COM SISAL (art. 494)
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA (art. 495)
CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM DENDÊ, BAMBU, FUMO, GUAR, BATATA, BATATA-DOCE, OURICURI, PIAÇAVA E LÁTICES VEGETAIS (art. 496)
CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS, TOMATE, PIMENTÃO, ASPARGO E MILHO VERDE (art. 497)
CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES COM CRAVO-DA-ÍNDIA, PIMENTA-DO-REINO E GUARANÁ (art. 498)
CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA, ESTACAS, MOURÕES, LENHA, CARVÃO VEGETAL, BAGAÇO DE CANA E BAGAÇO E CASCA DE COCO (art. 499)
CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS (art. 500)
CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA A INDÚSTRIA E A AGRICULTURA (art. 501)
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS (art. 502)
CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS, INCLUSIVE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, REFRESCOS E BEBIDAS ALIMENTARES (art. 503)
CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (arts. 504 a 505-A)
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, DOÇARIAS, BOMBONERIAS, SORVETERIAIS, CASAS DE CHÁ, LOJAS DE "DELICATESSEN", SERVIÇOS DE "BUFFET", HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, FORNECEDORES DE REFEIÇÕES E OUTROS SERVIÇÕS DE ALIMENTAÇÃO (art. 504)
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO RAMO DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS (art. 505)
SEÇÃO III DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS (art. 505-A)
CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES (arts. 506 a 506-G)
CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS, DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, FARMÁCIAS, DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS (art. 507)
CAPÍTULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E "PELLETS" (art. 508)
CAPÍTULO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS (art. 509)
CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (arts. 510 a 515-F)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS, INCLUSIVE COM CANA-DE-AÇÚCAR E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE (art. 510)
SEÇÃO II DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO (art. 511)
SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS QUÍMICOS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (arts. 512 a 512-B)
SEÇÃO IV DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA PETROBRÁS (arts. 513 a 513-A)
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP (art. 514)
SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, E DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (art. 515)
SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL E ÁLCOOL NÃO DESTINADO AO USO AUTOMOTIVO (arts. 515-A a 515-F)
CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS (arts. 516 a 530)
SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA (arts. 516 a 520)
SEÇÃO II DOS SISTEMAS OPCIONAIS DE CONTROLE DE VENDAS OU FORNECIMENTOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS (arts. 521 a 529)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 521)
SUBSEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE (art. 522)
SUBSEÇÃO III DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS (arts. 523 a 525)
SUBSEÇÃO IV DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS (art. 526)
SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO (art. 527)
SUBSEÇÃO VI DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO (art. 528)
SUBSEÇÃO VII DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO (art. 529)
SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (art. 530)
CAPÍTULO XXXVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS (arts. 531 a 539)
SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DO SISTEMA (art. 531)
SEÇÃO II DOS SALVADOS DE SINISTRO (arts. 532 a 533)
SEÇÃO III DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO (arts. 534 a 539)
SUBSEÇÃO I DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA (art. 534)
SUBSEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR DE PEÇAS A EMPRESA SEGURADORA (art. 535)
SUBSEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO (art. 536)
SUBSEÇÃO IV DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA SEGURADORA E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (arts. 537 a 539)
CAPÍTULO XXXVIII DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (arts. 540 a 546)
- SEÇÃO I DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (art. 540)
- SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (arts. 541 a 542)
- SEÇÃO II-A DO TRATAMENTO SIMPLIFICADO (arts. 542-A a 542-G)
- SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO CADASTRAL (art. 543)
- SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS (art. 544)
- SEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 545 a 546)
CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS (arts. 547 a 562)
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS (arts. 547 a 561)
SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL (art. 562)
CAPÍTULO XL DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") (art. 563)
CAPÍTULO XLI DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES (arts. 564 a 567)
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (art. 564)
SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA (arts. 565 a 566)
SEÇÃO III DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO (art. 567)
CAPÍTULO XLII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES (arts. 568 a 569-F)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 568)
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES (arts. 569 a 569-F)
CAPÍTULO XLIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ENERGIA ELÉTRICA (arts. 570 a 571-E)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 570)
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 571 a 571-A)
SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA (arts. 571-B a 571-D)
SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (art. 571-E)
CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR (arts. 572 a 580)
SEÇÃO I DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 572)
SEÇÃO II DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A UNIDADE FEDERADA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR E DA SUBSEQÜENTE REVENDA (art. 573)
SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, DO REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO, DO TRÂNSITO ADUANEIRO, DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DO ENTREPOSTOADUANEIRO E DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL (art. 574)
SEÇÃO IV DAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS SOB O REGIME DE "DRAWBACK" E DAS IMPORTAÇÕES DO PROEX.SUFRAMA (arts. 575 a 579)
SEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS OU BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR (art. 580)
CAPÍTULO XLV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR (arts. 581 a 595)
SEÇÃO I DA NÃO-INCIDÊNCIA (arts. 581 a 583)
SEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO (art. 584)
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO (arts. 585 a 595)
SUBSEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE OU REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO (art. 585)
SUBSEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE (arts. 586 a 587)
SUBSEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO-EXPORTADOR (arts. 588 a 590)
SUBSEÇÃO IV DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO (arts. 591 a 591-A)
SUBSEÇÃO V DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (arts. 592 a 595)
CAPÍTULO XLV-A DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÀREA PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO (arts. 595-A a 595-E)
CAPÍTULO XLV-B DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR (art. 595-F)
CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA (arts. 596 a 598)
SEÇÃO I DA ISENÇÃO (art. 596)
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NA SUFRAMA (arts. 597 a 598)
CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO (arts. 599 a 604)
CAPÍTULO XLVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA (arts. 605 a 614)
SEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA (arts. 605 a 611)
SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO (arts. 612 a 614)
CAPÍTULO XLIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (arts. 615 a 626)
SEÇÃO I DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (arts. 615 a 623)
SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIAS NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTA DO REMETENTE (art. 615)
SUBSEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, DE SUSPENSÃO E DE DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA (arts. 616 a 167)
SUBSEÇÃO III DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA (arts. 618 a 623)
SEÇÃO II DAS REMESSAS OU TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE SUJEITOS OU NÃO A RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM (art. 624)
SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS POR ENCOMENDA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PELO PRESTADOR (art. 625)
SEÇÃO IV DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO NO EXTERIOR POR CONTA DO REMETENTE (art. 626)
CAPÍTULO L DAS REMESSAS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO (arts. 627 a 631)
SEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO (art. 627)
SEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, DE SUSPENSÃO E DE DIFERIMENTO, NOS RETORNOS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM (arts. 628 a 631)
CAPÍTULO LI DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (arts. 632 a 650)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 632)
SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO ÚNICA E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CENTRALIZADA (art. 633)
SEÇÃO III DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE (art. 634)
SEÇÃO IV DO REDESPACHO DE MERCADORIA (art. 635)
SEÇÃO V DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE CARGAS (art. 636)
SEÇÃO VI DA COLETA DE CARGA NO ENDEREÇO DO REMETENTE (art. 637)
SEÇÃO VII DO TRANSPORTE INTERMODAL (art. 638)
SEÇÃO VIII DO EXCESSO DE BAGAGEM (arts. 639 a 640)
SEÇÃO IX DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS (art. 641)
SEÇÃO X DA DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (art. 642)
SEÇÃO XI DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO TRANSPORTE EFETUADO POR AUTÔNOMO (art. 643)
SEÇÃO XII DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA (art. 644)
SEÇÃO XIII DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB (art. 645)
SEÇÃO XIV DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF (art. 646)
SEÇÃO XV DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO (arts. 647 a 647-A)
SEÇÃO XVI DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (art. 648)
SEÇÃO XVII DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (art. 649)
SEÇÃO XVIII DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES (art. 650)
CAPÍTULO LII DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS (arts. 651 a 654)
SEÇÃO I DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 651 a 652)
SEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (art. 653)
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (art. 654)
CAPÍTULO LIII DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS (arts. 655 a 656)
CAPÍTULO LIV DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES (arts. 657 a 658)
CAPÍTULO LV DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (arts. 659 a 660)
CAPÍTULO LVI DOS DEPÓSITOS FECHADOS (arts. 661 a 667)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 661 a 662)
SEÇÃO II DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA DEPÓSITO FECHADO NESTE ESTADO (art. 663)
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO (art. 664)
SEÇÃO IV DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, E DO RETORNO SIMBÓLICO (art. 665)
SEÇÃO V DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA (art. 666)
SEÇÃO VI DO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO FECHADO (art. 667)
CAPÍTULO LVII DOS ARMAZÉNS GERAIS (arts. 668 a 682)
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (art. 668)
SEÇÃO II DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM GERAL NESTE ESTADO (art. 669)
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO (art. 670)
SEÇÃO IV DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, E DO RETORNO SIMBÓLICO, NESTE ESTADO (arts. 671 a 672)
SEÇÃO V DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO (arts. 673 a 674)
SEÇÃO VI DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO (arts. 675 a 676)
SEÇÃO VII DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO (arts. 677 a 678)
SEÇÃO VIII DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE (arts. 679 a 680)
SEÇÃO IX DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE E TRANSMITENTE (arts. 681 a 682)
CAPÍTULO LVIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR (arts. 682-A a 682-E)
CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL (arts. 682-F a 682-K)
CAPÍTULO LX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO (arts. 682-L a 682-P)
CAPÍTULO LXI (art. 682-Q)
TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 683 a 897-G)
CAPÍTULO I DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (arts. 683 a 712-C)
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS (art. 683)
SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE USO (art. 684)
SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA (arts. 685 a 687-A)
SUBSEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (art. 685)
SUBSEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (arts. 686 a 687-A)
SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 688 a 696)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL (arts. 688 a 689)
SUBSEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE (art. 690)
SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 691 a 693)
SUBSEÇÃO IV DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 694 a 695)
SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 696)
SEÇÃO V DA ESCRITA FISCAL (arts. 697 a 707)
SUBSEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL (arts. 697 a 700)
SUBSEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 701 a 707)
SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO (arts. 708 a 709)
SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (arts. 710 a 712-C)
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO (arts. 713 a 725)
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (art. 713)
SEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS POR PROCESSO MECANIZADO (arts. 714 a 718)
SEÇÃO III DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO (arts. 719 a 725)
CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR MÁQUINA REGISTRADORA COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL (arts. 726 a 760)
SEÇÃO I DO PEDIDO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS (arts. 726 a 731)
SEÇÃO II DA CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA (art. 732)
SEÇÃO III DAS CARACTERÍSTICAS DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS (arts. 733 a 734)
SEÇÃO IV DA VEDAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS NÃO-FISCAIS (art. 735)
SEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 736 a 740)
SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL (art. 736)
SUBSEÇÃO II DA FITA-DETALHE (art. 737)
SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO CUPOM FISCAL E À FITA-DETALHE (arts. 738 a 740)
SEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 741 a 745)
SEÇÃO VII DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS POR MÁQUINA REGISTRADORA E DA ENTREGA DE MERCADORIAS A DOMICÍLIO (art. 746)
SEÇÃO VIII DO CANCELAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL (arts. 747 a 748)
SUBSEÇÃO I DO CANCELAMENTO DE ITEM DE CUPOM FISCAL (art. 747)
SUBSEÇÃO II DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL (art. 748)
SEÇÃO IX DO CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES, REVENDEDORES E OFICINAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS (arts. 749 a 757)
SUBSEÇÃO I DOS CREDENCIADOS (art. 749)
SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS (arts. 750 a 751)
SUBSEÇÃO III DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA (arts. 752 a 754)
SUBSEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA ELETRÔNICA (arts. 755 a 757)
SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA (arts. 758 a 760)
CAPÍTULO IV DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (arts. 761 a 824-X)
SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO DE USO DE ECF (arts. 761 a 765)
SUBSEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO DE ECF (arts. 761 a 765)
SEÇÃO II DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF (arts. 766 a 767-A)
SEÇÃO III DAS CARACTERÍSTICAS DO ECF (art. 768)
SEÇÃO IV DA MEMÓRIA FISCAL (art. 769)
SEÇÃO V DO CREDENCIAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF (art. 770)
SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF (arts. 771 a 776)
SEÇÃO VII DO CUPOM FISCAL (arts. 777 a 782)
SEÇÃO VIII DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF (arts. 783 a 786)
SEÇÃO IX DA LEITURA "X" (arts. 787 a 788)
SEÇÃO X DA REDUÇÃO "Z" (arts. 789 a 791)
SEÇÃO XI DA FITA-DETALHE (arts. 792 a 795)
SEÇÃO XII DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL (arts. 796 a 797)
SEÇÃO XIII DO MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL (art. 798)
SEÇÃO XIV DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS POR ECF (arts. 799 a 800)
SEÇÃO XV DO REGISTRO DE SAÍDAS (arts. 801 a 802)
SEÇÃO XVI DA INTERLIGAÇÃO DE ECF-PDV, ECF-IF OU ECF-MR (arts. 803 a 805)
SEÇÃO XVII DO USO DE ECF PARA EMISSÃO DE COMPROVANTE NÃO FISCAL (art. 806)
SEÇÃO XVIII DO CUPOM FISCAL-CANCELAMENTO (arts. 807 a 809)
SEÇÃO XIX DO DESCONTO (art. 810)
SEÇÃO XX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 811 a 813)
SEÇÃO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 814 a 824)
SEÇÃO XXII DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 824-A a 824-B)
SEÇÃO XXIII DA APROVAÇÃO DE MODELOS DE ECF E DE PROGRAMAS APLICATIVOSPARA ENVIO DE COMANDOS AO SOFTWARE BÁSICO DO ECF (arts. 824-C a 824-D)
SEÇÃO XXIV DO USO DE EQUIPAMENTO ECF (arts. 824-E a 824-G)
SEÇÃO XXV DA HABILITAÇÃO PARA USO, DA MANUTENÇÃO, DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO, E DA CESSAÇÃO DO USO DE ECF (arts. 824-H a 824-K)
SEÇÃO XXVI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INTERVENÇÃO EM ECF (arts. 824-L a 824-M)
SEÇÃO XXVII DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF E DAS ATRIBUIÇÕES DAS CREDENCIADAS (arts. 824-N a 824-P)
SEÇÃO XXVIII DO LACRE, DA ETIQUETA E DO ADESIVO DE AUTORIZAÇÃO (art. 824-Q)
SEÇÃO XXIX DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 824-R a 824-X)
CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL (arts. 825 a 895)
SEÇÃO I DO PEDIDO DE USO DE PDV PARA FINS FISCAIS (arts. 825 a 829)
SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DE PDV PARA FINS FISCAIS (arts. 830 a 832)
SEÇÃO III DA CESSAÇÃO DE USO DE PDV (arts. 833 a 835)
SEÇÃO IV DAS CARACTERÍSTICAS DO PDV (arts. 836 a 842)
SEÇÃO V DA UTILIZAÇÃO DE PDV PARA USO NÃO-FISCAL (arts. 843 a 845)
SEÇÃO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 846 a 870)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL (arts. 846 a 851)
SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL PDV (arts. 852 a 857)
SUBSEÇÃO III DOS BILHETES DE PASSAGEM (arts. 858 a 864)
SUBSEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL PDV-REDUÇÃO (art. 865)
SUBSEÇÃO V DA LISTAGEM ANALÍTICA (art. 866)
SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PDV (arts. 867 a 870)
SEÇÃO VII DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS OU TÉCNICOS COM CAPACITAÇÃO PARA INTERVIR NO EQUIPAMENTO (arts. 871 a 885)
SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA (arts. 871 a 874)
SUBSEÇÃO II DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO PDV POR EMPRESA OU PESSOA CREDENCIADA PELO FISCO (arts. 875 a 880)
SUBSEÇÃO III DO LACRE (art. 881)
SUBSEÇÃO IV DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV (arts. 882 a 885)
SEÇÃO VIII DA ESCRITURAÇÃO (arts. 886 a 888)
SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O USO DE PDV (arts. 889 a 895)
CAPÍTULO VI DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO (arts. 886 a 887)
CAPÍTULO VII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (arts. 897-A a 897-G)
TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (arts. 898 a 910)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 898 a 899)
CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL (arts. 900 a 910)
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS (art. 900)
SEÇÃO II DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL E DO SEU ENCAMINHAMENTO (art. 901)
SEÇÃO III DO EXAME E DA APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL (art. 902)
SEÇÃO IV DO CONTROLE DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS (art. 903)
SEÇÃO V DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (arts. 904 a 906)
SEÇÃO VI DA EXTENSÃO E DA AVERBAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (art. 907)
SEÇÃO VII DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (arts. 908 a 909)
SEÇÃO VIII DO RECURSO (art. 910)
TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (arts. 911 a 923)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 911 a 914)
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS (arts. 915 a 919-C)
CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO (arts. 920 a 921)
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS (art. 922)
CAPÍTULO V DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 923)
TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 924 a 969)
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO (arts. 924 a 963)
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (arts. 924 a 933)
SEÇÃO II DAS PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO (arts. 934 a 935)
SEÇÃO III DO LEVANTAMENTO FISCAL (art. 936)
SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (arts. 937 a 939-A)
SEÇÃO V DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTOS (arts. 940 a 958)
SUBSEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS NA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTOS (arts. 940 a 945)
SUBSEÇÃO II DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO OU ENTREGA DAS MERCADORIAS, BENS OU DOCUMENTOS APREENDIDOS (arts. 946 a 947)
SUBSEÇÃO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO (art. 948)
SUBSEÇÃO IV DAS MERCADORIAS ABANDONADAS E DA SUA DESTINAÇÃO (arts. 949 a 949-C)
SUBSEÇÃO V DO LEILÃO FISCAL E DA DESTINAÇÃO A SER DADA ÀS MERCADORIAS NÃO ARREMATADAS (arts. 950 a 956)
SUBSEÇÃO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS (arts. 957 a 958)
SEÇÃO VI DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS (arts. 959 a 960-A)
SEÇÃO VII DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS (art. 961)
SEÇÃO VIII DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO FISCAL (arts. 962 a 963)
SUBSEÇÃO I Do Auto de Infração (art. 962)
SUBSEÇÃO II Da Notificação Fiscal (art. 963)
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 964)
CAPÍTULO III DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO (arts. 965 a 966)
CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (arts. 967 a 969)
TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS (arts. 970 a 979)
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 980 a 991)
ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS (anexo 1)
ANEXO 2 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS) (anexo 2)
ANEXO 3 CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL CNAE - FISCAL (anexo 3)
ANEXO 4 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) PREVISTO NO ART. 338, III (anexo 4)
ANEXO 5 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (PREVISTO NO ART. 77, I) (anexo 5)
ANEXO 5-A APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (A QUE SE REFERE O ART. 87, V) (anexo 5-A)
ANEXO 6 ÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (PREVISTO NO ART. 77, II) (anexo 6)
ANEXO 7 DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC (anexo 7)
ANEXO 7-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (anexo 7-A)
ANEXO 8 CÉDULA SUPLEMENTAR DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ÚNICA (CS-DIC) (anexo 8)
ANEXO 9 CARTÃO DE INSCRIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 176, III (anexo 9)
ANEXO 10 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (PAIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, I (anexo 10)
ANEXO 11 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, II (anexo 11)
ANEXO 12 CÉDULA SUPLEMENTAR "A" AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE SITEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CSA-AIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, II, "A" (anexo 12)
ANEXO 13 CÉDULA SUPLEMENTAR "B" AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE REGIME ESPECIAL (CSB-AIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, II, "B" (anexo 13)
ANEXO 14 DOCUMENTOS FISCAIS NÃO UTILIZADOS (VERSO E ANVERSO) (anexo 14)
ANEXO 15 NOTA FISCAL MODELO 1 (anexo 15)
ANEXO 16 NOTA FISCAL MODELO 1-A (anexo 16)
ANEXO 17 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR MODELO 2 A QUE SE REFERE O ART. 232 (anexo 17)
ANEXO 18 NOTA FISCAL - MICROEMPRESA PREVISTA NO § 1º DO ART. 408-E NOTA FISCAL Nº (anexo 18)
ANEXO 18-A NOTA FISCAL- EMPRESA DE PEQUENO PORTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 408-E NOTA FISCAL (anexo 18-A)
ANEXO 19 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA MODELO 6 (anexo 19)
ANEXO 20 NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA A QUE SE REFERE O ART. 562, III (anexo 20)
ANEXO 21 NOTA FISCAL AVULSA (anexo 21)
ANEXO 22 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MODELO 21 A QUE SE REFERE O ART. 300 (anexo 22)
ANEXO 23 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES MODELO 22 A QUE SE REFERE O ART. 303 (anexo 23)
ANEXO 24 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MODELO 7 A QUE SE REFERE O A ART. 243 (anexo 24)
ANEXO 24-A NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO MODELO 7-A (anexo 24-A)
ANEXO 25 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS MODELO 8 A QUE SE REFERE O ART. 250 (anexo 25)
ANEXO 26 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS MODELO 9 A QUE SE REFERE O ART. 255 (anexo 26)
ANEXO 27 CONHECIMENTO AÉREO MODELO 10 A QUE SE REFERE O ART. 262 (anexo 27)
ANEXO 28 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS MODELO 11 A QUE SE REFERE O ART. 267 (anexo 28)
ANEXO 28-A CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL DE CARGAS MODELO 26 (anexo 28-A)
ANEXO 29 DESPACHO DE TRANSPORTE MODELO 17 A QUE SE REFERE O ART. 271 (anexo 29)
ANEXO 30 ORDEM DE COLETA DE CARGA MODELO 20 A QUE SE REFERE O ART. 275 (anexo 30)
ANEXO 31 MANIFESTO DE CARGA MODELO 25 A QUE SE REFERE O ART. 277 (anexo 31)
ANEXO 32 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE MODELO 24 A QUE SE REFERE O ART. 279 (anexo 32)
ANEXO 33 BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO MODELO 13 A QUE SE REFERE O ART. 280 (anexo 33)
ANEXO 34 BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO MODELO 14 A QUE SE REFERE O ART. 285 (anexo 34)
ANEXO 35 BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM MODELO 15 A QUE SE REFERE O ART. 289 (anexo 35)
ANEXO 36 BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO MODELO 16 A QUE SE REFERE O ART. 293 (anexo 36)
ANEXO 37 RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO MODELO 18 A QUE SE REFERE O ART. 298 (anexo 37)
ANEXO 38 REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1 A QUE SE REFERE O ART. 322 (anexo 38)
ANEXO 39 REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1-A A QUE SE REFERE O ART. 322 (anexo 39)
ANEXO 40 REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2 A QUE SE REFERE O ART. 323 (anexo 40)
ANEXO 41 REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A A QUE SE REFERE O ART. 323 (anexo 41)
ANEXO 42 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3 A QUE SE REFERE O ART. 325 (anexo 42)
ANEXO 43 FICHA-ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE A QUE SE REFERE O ART. 325, § 8º (anexo 43)
ANEXO 44 REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5 A QUE SE REFERE O ART. 328 (anexo 44)
ANEXO 45 REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS MODELO 6 A QUE SE REFERE O ART. 329 (anexo 45)
ANEXO 46 REGISTRO DE INVENTÁRIO MODELO 7 A QUE SE REFERE O ART. 330 (anexo 46)
ANEXO 47 REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9 A QUE SE REFERE O ART. 331 (anexo 47)
ANEXO 48 TERMO DE ABERTURA DE LIVROS FISCAIS A QUE SE REFERE O ART. 317, § 3º1 (anexo 48)
ANEXO 49 TERMO DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS A QUE SE REFERE O ART. 317, § 3º (anexo 49)
ANEXO 50 PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (anexo 50)
ANEXO 50-A PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO ANVERSO (anexo 50-A)
ANEXO 51 REGISTRO DE ENTRADAS RE - MODELO P1 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 51)
ANEXO 52 REGISTRO DE ENTRADAS RE - MODELO P1/A (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 52)
ANEXO 53 REGISTRO DE SAÍDAS RS-MODELO P2 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 53)
ANEXO 54 REGISTRO DE SAÍDAS RS-MODELO P2/A (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 54)
ANEXO 55 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE RCPE - MODELO P3 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 55)
ANEXO 56 REGISTRO DE INVENTÁRIO RI - MODELO P7 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 56)
ANEXO 57 REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS RAICMS - MODELO P9 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 (anexo 57)
ANEXO 58 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES LCE - MODELO P10 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 707, I (anexo 58)
ANEXO 59 TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS LCP - MODELO P11 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 707, II (anexo 59)
ANEXO 60 LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS LOI - MODELO P12 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 689 (anexo 60)
ANEXO 61 LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 690 (anexo 61)
ANEXO 62 DADOS DO RECOLHIMENTO GNR (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 689 (anexo 62)
ANEXO 63 RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 708, PARÁGRAFO ÚNICO (anexo 63)
ANEXO 64 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (anexo 64)
ANEXO 65 PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA (anexo 65)
ANEXO 66 ATESTADO DE INTERVENÇAÕ EM MÁQUINA REGISTRADORA A QUE SE REFERE O ART. 752 (anexo 66)
ANEXO 67 AUTORIZAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS (anexo 67)
ANEXO 68 MAPA-RESUMO DE CAIXA DE MÁQUINA REGISTRADORA (anexo 68)
ANEXO 69 PEDIDO DE USO OU CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FICAL (anexo 69)
ANEXO 70 ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO PARA CONTROLE FISCAL (anexo 70)
ANEXO 71 AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PARA FINS FISCAIS (anexo 71)
ANEXO 72 MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CONTROLE FISCAL (anexo 72)
ANEXO 73 PEDIDO DE USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) (anexo 73)
ANEXO 74 ATESTADO DE INTERVENÇÃO DE PDV (anexo 74)
ANEXO 75 AUTORIZAÇÃO DE USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA PARA FINS FISCAIS (anexo 75)
ANEXO 76 MAPA-RESUMO DE PDV (anexo 76)
ANEXO 77 CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ (CSIC) (anexo 77)
ANEXO 78 TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ (TDC) A QUE SE REFERE O ART. 483, VI (anexo 78)
ANEXO 79 CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS A QUE SE REFERE O ART. 961 (anexo 79)
ANEXO 80 DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) (EM MEIO MAGNÉTICO) A QUE SE REFERE O ART. 333 (anexo 80)
ANEXO 82 DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) A QUE SE REFERE O ART. 335 (anexo 82)
ANEXO 82-A DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) (EM MEIO MAGNÉTICO) A QUE SE REFERE O ART. 335 (anexo 82-A)
ANEXO 82-B CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CS-DME) (A QUE SE REFERE O ART. 332) (anexo 82-B)
ANEXO 83 DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) (EM MEIO MAGNÉTICO) A QUE SE REFERE O ART. 350 (anexo 83)
ANEXO 84 DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) (anexo 84)
ANEXO 85 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE A QUE SE REFERE O ART. 123 (anexo 85)
ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS A QUE SE REFERE O ART. 370 (anexo 86)
ANEXO 87 DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA A QUE SER REFERE O ART. . 572, § 4º (anexo 87)
ANEXO 87-A GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (PREVISTO NO ART. 192, XXVII) (anexo 87-A)
ANEXO 88 MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (PREVISTO NOS ARTS. 61 E 65) (anexo 88)
ANEXO 89 MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 61 E 63 (anexo 89)
ANEXO 90 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A MODELO INSTITUÍDO PELO AJUSTE 08/97 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/01) (anexo 90)
ANEXO 91 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B MODELO INSTITUÍDO PELO AJUSTE 08/97 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/01) (anexo 91)
ANEXO 92 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (anexo 92)
ANEXO 92-A ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIA-ST POR PROCESSAMENTO DE DADOS (anexo 92-A)
ANEXO 93 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (EFEITOS A PARTIR DE 23/07/02) (A QUE SE REFERE O INCISO XX DO ART. 32) (anexo 93)
ANEXO 94 NOTA FISCAL DE PRODUTOR(A) RURAL (A QUE SE REFERE O INCISO IV-B DO ART. 192) (anexo 94)
ANEXO 95 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO C (anexo 95)
ANEXO 96 ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 118) (anexo 96)
ANEXO 97 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (anexo 97)
ANEXO 98 PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS (CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 93, XI) (anexo 98)

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convênios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades da Federação, acerca de benefícios fiscais e obrigações tributárias, inclusive substituição tributária, naquilo em que forem compatíveis com o Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1996, e alterações posteriores.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - as prestações de serviços de comunicação.

§ 1º Ocorre a incidência do ICMS inclusive nos casos em que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)

IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação mercantil ou da prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - a validade jurídica do ato praticado;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.

§ 4º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 5º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 6º O imposto é seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 7º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Seção I - Da Ocorrência do Fato Gerador nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

V - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;

VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):

a) objetos destinados a industrialização ou comercialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

b) produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;

c) bens móveis que tenham sido submetidos a lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;

d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

VII - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em Lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, tais como (Anexo 1):

a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;

d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;

e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por Lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;

IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de Lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber (Anexo 1):

a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;

c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;

e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções ("buffet");

g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

X - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração(LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2008)

XI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

XII - da aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;

II - saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

III - saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

V - saída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Na hipótese do inciso XI, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento a caixa de origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

VI - valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 4º Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960.

§ 5º - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 6º - Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

§ 7º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por Lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.

§ 8º Entende-se por operação ou prestação:

I - interna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados na mesma unidade da Federação;

II - interestadual aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados em unidades da Federação diferentes.

§ 9º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Seção II - Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.

§ 1º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

§ 2º No caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 582, observar-se-á o disposto em seu § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Seção III - Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Comunicação

Art. 4º Nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

II - do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

III - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 31.10.2000)

§ 1º Entende-se por comunicação, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer através de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de aparelhamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso, isto é, sempre que a prestação consistir, por parte do prestador, numa obrigação de fazer, e, por parte do usuário do serviço, numa obrigação de dar.

§ 2º - Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:

I - forneça a usuário ou a terceiro intermediário os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;

II - reconheça ou ative créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.740, de 26.12.2005, DOE BA de 27.12.2005)

§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

§ 4º Estão compreendidos no campo de incidência do ICMS os serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como os serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA 04.08.1998, com efeitos a partir 29.06.1998)

Seção IV - Da Ocorrência do Fato Gerador para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 5º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento;

II - da utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

Parágrafo único. Não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza (Anexo 1).

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Seção I - Das Situações Relativas a Circulação de Mercadorias em Que Não Incide o ICMS

Art. 6º O ICMS não incide nas seguintes situações:

I - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operação que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583;

III - operação interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III):

a) energia elétrica;

b) petróleo;

c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

IV - operação com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

VI - saída de mercadoria ou bem:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saída de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

VIII - saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

XI - operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

XIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;XIV - saída ou fornecimento:

XIV - saída ou fornecimento;

a) de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (art. 563);

b) decorrente da gravação de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;

c) de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) efetuada por prestador de serviços gráficos:

1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;

2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

e) de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, para prestação de seus serviços, não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculadas a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;

f) de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construção civil, ou seu fornecimento, nos termos do art. 542;

g) decorrente de operação relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em Lei complementar como da competência tributária dos Municípios, além dos casos especificados nas alíneas anteriores, tratando-se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestação de tal serviço pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS indicadas por Lei complementar (Anexo 1);

XV - operação de arrendamento mercantil;

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.

§ 1º A imunidade de que cuida o inciso I deste artigo não se aplica:

I - a papel:

a) encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

b) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;

d) encontrado desacobertado de documento fiscal;

II - a livros em branco, pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)

§ 2º A não-incidência do ICMS na operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)

Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:

I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;

II - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do § 6º do art. 563;

III - se a operação de remessa for realizada com:

a) não-incidência do imposto; ou

b) isenção decorrente de convênio;

IV - nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por: (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)

a) produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

b) contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

c) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

d) contribuintes dispensados de escrituração fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

e) (Revogada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

VI - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 541. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção II - Das Situações Relativas a Transportes em Que Não Incide o ICMS

Art. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte:

I - de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte (art. 644);

II - de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;

III - de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratados nos termos do item 9.02 da Lista de Serviços (Anexo 1); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)

V - destinado ao exterior, inclusive nas prestações de serviços de transporte do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta;

VI - nas demais situações em que a execução do transporte não configure o fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:

I - a preço CIF;

II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.

Seção III - Das Situações Relativas a Comunicações em Que Não Incide o ICMS

Art. 9º O ICMS não incide sobre a ocorrência de comunicação:

I - destinada ao exterior;

II - em concertos, recitais, festivais, "shows", cinemas e congêneres;

III - decorrente da produção, para terceiro, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

IV - nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

V - mediante livro, jornal, folheto ou periódico;

VI - efetuada mediante placas, cartazes, "outdoors" ou luminosos comerciais;

VII - realizada internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

VIII - nas demais situações em que a comunicação não configure o fato gerador do imposto.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA

Art. 10. Observar-se-á o disposto no art. 341, quanto às hipóteses em que ocorre a suspensão da incidência do imposto.

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 11. Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que houver ocorrido a operação ou prestação sob condição.

Parágrafo único. O pagamento do imposto, na hipótese deste artigo, será feito com os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, multa, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou prestação não tivesse sido efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial da incidência, as normas reguladoras da matéria.

Art. 12. Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 13. A outorga de benefício fiscal, salvo disposição em contrário:

I - não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias;

II - para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 26 e 27.04.2008)

Seção II - Da Isenção Subseção I - Da Isenção das Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos Animais e Vegetais

Art. 14. São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Conv. CMS 94/05): (Redação dada pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)

a) produtos hortícolas:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5 - folhas usadas na alimentação humana, e funcho; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

6 - gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - losna;

11 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

12 - nabiça e nabo;

13 - palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;

14 - quiabo;

15 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

16 - salsa, salsão e segurelha;

17 - taioba, tampala, tomate e tomilho;

18 - vagem;

b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

c) mudas de plantas e plantas ornamentais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)

II - até 31/12/09, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) as saídas sejam efetuadas pelo produtor;

b) os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, e destinados à produção de sementes;

III - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

IV - até 31.12.2012, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS nº 03/1992); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

V - de 04/10/93 até 30/04/04, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250/, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

VI - nas saídas:

a) (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA 30 e 31.12.2000)

b) de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

c) de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

VII - nas saídas de caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93);

VIII - a partir de 24/05/95, nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);

IX - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICM 35/77): (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;

b) saídas, nas operações internas e interestaduais:

1 - dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária (Conv. ICMS 86/98). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria;

X - até 31/12/09, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XI - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

XII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

XIII - de 01/10/91 até 30/04/99, nas saídas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

a) crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operação que destine o pescado à industrialização;

c) pescado enlatado ou cozido;

XIV - até 31/12/12, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 89/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

XVI - até 31/12/09, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) nas operações internas:

1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, "Remessa a EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação" ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;

2 - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação dos animais será feita livremente;

b) nas operações interestaduais:1 - a remessa de que trata este inciso será por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

2 - será reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:

2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;

2.2 - produtor não inscrito autorizado pela repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

3 - para efetuar remessa dos animais:

3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do item 1 da alínea anterior;

3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a seguinte destinação:

3.2.1 - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

3.2.2 - a 2ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatário:

4.1 - caberá a exigência do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual;

4.2 - a base de cálculo do imposto será o valor da pauta fiscal prevista para a operação, ou, na falta desta, o valor da operação;

5 - o produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial apresentará, à repartição fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitação do imposto, quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da Nota Fiscal de que trata a alínea seguinte;

c) para retorno dos animais, a Nota Fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte observação: "Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... ";

d) ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, estabelecido no item 1 das alíneas "b" e "c", sem que tenha havido o retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, o valor da operação;

XVII - a partir de 01/08/98, nas saídas internas de farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

XVIII - até 31/12/09, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XIX - nas saídas internas de castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

XX - nas saídas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

§ 1º - A isenção prevista no inciso IX alcança também os animais que ainda não atingiram a maturidade para reproduzir. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, e acrescentado pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)

§ 2º - A isenção prevista no inciso XIV alcança também a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

Subseção II - Da Isenção das Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 15. São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:

I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Convs. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)

a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o resultado final continue individualizado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

c) (Revogada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

§ 1º A isenção de que trata o inciso I aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 2º A isenção de que trata o inciso II alcança, também, as saídas efetuadas por artesão com destino a entidade de que este faça parte ou seja assistido. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)

Subseção III - Da Isenção das Remessas de Amostras Grátis

Art. 16. São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:

I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);

II - nas hipóteses do art. 28, VIII, "c".

§ 1º Para os efeitos do inciso I, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45m para os de algodão estampado, e até 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses supra, respectivamente;

IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante";

V - na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

b) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

III - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

IV - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

V - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Subseção IV - Da Isenção das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 17. São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:

I - nas saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):

a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

II - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual; (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.9. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.10. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.11. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.7. Citosina, 2933.59.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.8. Timidina, 2934.99.23; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39 (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.11. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.12. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.13. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.14. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.15. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.16. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.17. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.18. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)

1.19. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.20. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.21. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.22. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.23. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.24. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.25. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.26. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.27. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.28. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.29. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.30. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.31. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.32. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.33. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.34. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.35. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.36. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.37. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.6. (Revogado pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

3.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

3.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

b) (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

1.9. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

2.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

III - até 31/12/09, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

IV - nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/1994; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

V - nas hipóteses:

a) do art. 28, VII, "d", 3;

b) do art. 28, VIII, "e";

VI - até 30.04.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS  
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
Vacina contra Meningite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.20.25
Vacina contra Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.20.29
Vacina Pentavalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS  
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
Anti Varicella Zóster 3002.10.39
Anti-Tetânica 3002.10.39
Anti-rábica 3002.10.39
Outras imunoglobulinas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.10.29
SOROS  
Anti Rábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Anti-tetânico 3002.10.12
Anti-botulínico 3002.10.19
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
Outros anti-soros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.10.19
MEDICAMENTOS  
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Sulfadiazina 3003.90.82
Acetato de Medrox Progesterona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.39.39
Anfotericina B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3002.10.39
Ciclocerina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Clofazimina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Dietilcarbamazina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Dicloridreto de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Isotionato de Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.19
Outros medicamentos não especificados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Sulfato de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Zidovudina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Zidovudina (AZT) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 2934.99.22
Zidovudina (AZT) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.79
Dicloridrato de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Dicloridrato de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 2939.21.00
Artequin (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3004.90.99
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99
Interferon Gama 3004.20.99
Terizidona 3004.90.99
Isotionato de Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3004.90.47
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3004.90.99
Miltefosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3004.90.95
Doxiciclina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3004.20.99
Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3004.90.47
Artesunato (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3004.90.59
INSETICIDAS  
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) 3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) 3808.10.29
A base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.23
A base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
A base de óleo mineral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.27
Alphacipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
Niclosamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
Organofosforado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
Piretróides sintéticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
Pirimifos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
Outros inseticidas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) 3808.10.22
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
Piriproxifen (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004) 3808.10.29
Diflerbenzuron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004) 3808.10.29
OUTROS  
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) 4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) 4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) 3917.29.00
Armadilhas luminosas tipo CDC (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de de 29.07.2004) 3919.33.00
Kits para diagnóstico (diversos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3006.30.29
Kits Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3006.30.29
Reagentes de origem microbiana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) 3002.10.29
Armadilhas Luminosas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3926.90.40
Novaluron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) 3808.91.99

VII - até 31/12/12, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)

e) peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

VIII - até 31/12/09, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02); (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

ITENS FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS
1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 3003.39.39 / 3004.39.39
2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29 / 3004.39.29
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99 / 3004.39.99
4 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49 / 3004.90.39
5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.26 / 3004.39.27
      Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)  
6 Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - pó r frasco/ampola 3003.90.89 / 3004.90.79
7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) 3003.39.19 / 3004.39.19
8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula) 3003.90.39 / 3004.90.29
      Acitretina 25 mg - (por cápsula)  
9 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69 / 3004.90.59
10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) 3003.90.19 / 3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)  
11 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 3003.90.76 / 3004.90.66
13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador  
      Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal 3003.90.49 / 3004.90.39
14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses  
      Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
      Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses  
      Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
      Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml  
      Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador  
      Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador 3003.39.99 / 3004.39.99
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 3003.90.99 / 3004.90.99
16 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 3003.39.29 / 3004.39.25
      Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)  
      Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)  
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 3003.90.19 / 3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)  
18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 3003.90.78 / 3004.90.68
      Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)  
      Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)  
      Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)  
      Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)  
19 Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
20 Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
21 Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido  
      Donepezil - 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
22 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 3003.90.49 / 3004.90.39
23 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
24 Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido  
      Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
25 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
26 Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
27 Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
      Clozapina 25 mg - (por comprimido)  
30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39 / 3004.39.39
31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 3003.90.58 / 3004.90.48
32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido  
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses 3003.39.99 / 3004.39.99
34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 3003.90.23 / 3004.90.13
35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59 / 3004.90.49
36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
      Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)  
37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43
39 Fosfato de Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 3003.40.40 / 3004.40.40
40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador 3003.90.59 / 3004.90.49
41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99
42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido  
      Gabapentina 400 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
44 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 3003.90.99 / 3004.90.99
45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.29 / 3004.90.19
47 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)  
49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.29
50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36
      Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)  
      Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)  
      Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.  
51 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36
52 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula  
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido  
      Leflunomide 20 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) 3002.10.39
56 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido  
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido  
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
58 Levotiroxina Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81
59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 3003.90.29 / 3004.90.19
      Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)  
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório  
      Mesalazina 400 mg - por comprimido  
      Mesalazina 500 mg - por comprimido  
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
      Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório 3003.90.49 / 3004.90.39
61 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 3003.40.90 / 3004.40.90
62 Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido  
      Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml  
      Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
66 Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.25 / 3004.39.26
      Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
      Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
      Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - (por comprimido)  
68 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 / 3004.90.59
69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido  
      Pravastatina 10 mg - por comprimido  
      Pravastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.39 / 3004.90.29
70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 / 3004.90.79
71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
      Risperidona 2 mg - (por comprimidos)  
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml  
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura 3003.90.79 / 3004.90.69
74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
75 (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de   17.11.2005) Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3004.90.79
76 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.11 / 3004.39.11
      Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
77 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99 / 3004.39.99
78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
79 Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 3003.90.79 / 3004.90.69
      Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)  
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido  
      Tolcapone 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido  
      Topiramato 25 mg - por comprimido  
      Topiramato 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
      Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.18 / 3004.39.18
88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49 / 3004.90.39
89 Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
92 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
93 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
94 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
98 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
99 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
100 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
101 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
104 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
107 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
108 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
109 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
111 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
112 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
116 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29".
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
 Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
 Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39"
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
120 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg por comprimido
Deferasirox 250 mg por comprimido
Deferasirox 500 mg por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007)

IX - produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

X - realizadas por Farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

XI - até 31/12/12 as operações internas, interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 09/07, bem como kits laboratoriais, todos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o disposto no § 4º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

XII - até 31/12/09, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

Descrição NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

(Redação dada ao quadro pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

XIII - até 31.12.2012, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. nº 73/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)

XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS nº 103/2011, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que:

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

§ 2º A isenção prevista no inciso VIII deste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

V - nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 3º - Os benefícios previstos nos incisos IX e X deste artigo condicionam-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos referidos incisos estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

§ 3º-A - As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;

III - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;

IV - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

d) despesas e atos negociais; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)

§ 3º-B. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do "Programa Farmácia Popular do Brasil" à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 4º - A isenção prevista no inciso XI deste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos e kits laboratoriais seja contemplada com isenção, alíquota zero ou estes não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

IV - na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Subseção V - Da Isenção das Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

Art. 18. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:

I - nas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

III - a partir de 16/07/92, nas saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);

IV - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

V - nas saídas (Conv. ICMS 136/94 e 99/01):

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b) dos produtos recuperados de que trata a alínea anterior, nas remessas efetuadas:

1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Conv. ICMS 37/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

VI - até 31/12/09, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

VII - nas hipóteses:

a) do art. 14, V;

b) do art. 28, VII, "b";

c) do art. 28, XI, "a";

d) do art. 30, VI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

VIII - de 31/12/09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

IX - nas saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/99). (Acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 17.08.1999)

X - nas saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subseqüente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)

XI - até 31.12.2012, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS nº 85/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31/12/09, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Art. 18-B. São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2006, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 65/06):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Subseção VI - Da Isenção das Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 19. São isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem:

I - nas saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS nº 88/1991); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

II - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (art. 514) (Convs. ICMS 10/92 e Protocolo 33/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

I - "os paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela mesma, conforme ato da COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)

III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)

§ 2º As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 44/98 e 4/99):

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 4/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ....(nome)". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se como (Convs. ICMS 44/98 e 4/99):

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)

§ 4º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste parágrafo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 4/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)

Subseção VII - Da Isenção das Operações com Insumos Agropecuários

Art. 20. Até 31/12/09, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

I - nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

II - nas saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) saídas efetuadas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:

1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização;

b) saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;

c) saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

a) a fruição do benefício condiciona-se a que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de de 01.06.2011)

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

b) entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

4 - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

5 - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

c) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada;

IV - nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - nas saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

a) as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003;

b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes cujo destinatário seja beneficiador inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

1 - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

2 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo este manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

3 - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

VI - nas saídas dos seguintes produtos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

a) sorgo;

b) sal mineralizado;

c) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras;

d) calcário calcítico;

e) caroço de algodão;

f) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

g) farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

h) glúten de milho;

i) feno;

j) outros resíduos industriais;

l) óleos de aves; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

k) alho em pó (Conv. ICMS 40/98); (Antiga alínea "l" renomeada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 14.07.1998)

m) milheto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

n) silagens de forrageiras e de produtos vegetais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

VII - nas saídas de esterco animal;

VIII - nas saídas de mudas de plantas;

IX - nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convs. ICMS 100/97, 08/00 e 89/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

X - nas saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM/SH 3507.90.4;

XI - nas saídas dos seguintes produtos:

a) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

XII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

XIII - casca de coco triturada para uso na agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

XIV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003 , DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

XV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS 156/08). (Inciso acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

XVI - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 1º Salvo disposição em contrário, o benefício fiscal de que cuida este artigo alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 2º Não se aplica o benefício fiscal no caso de operação que não preencha os requisitos previstos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XVII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Subseção VIII - Da Isenção das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 21. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:

I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 06/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

II - até 31/12/09, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou

b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir 01.02.1999)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.070, de 27.05.2008, DOE BA de 28.05.2008)

b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir 01.02.1999)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.070, de 27.05.2008, DOE BA de 28.05.2008)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Subseção IX - Da Isenção das Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica

Art. 22. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias de energia elétrica:

I - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94);

II - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91):

a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

b) até 100 kwh, quando destinada a outros fins;

III - a partir de 01/01/96, nos fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 23/92, 42/94 e 107/95);

IV - nas saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94).

V - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

VI - nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" e do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda" (Conv. ICMS 45/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)

VII - no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv. ICMS 58/06):

a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

VIII - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II deste artigo fica condicionada a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação (Conv. ICMS 08/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, com efeitos a partir de 14.04.1998)

Subseção X - Da Isenção das Operações com Automóveis Destinados ao Transporte de Passageiros (Táxis)

Art. 23. São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS nº 38/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - até 30/11/2012, nas saídas efetuadas pelas montadoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

II - até 31/12/2012, nas saídas efetuadas pelas concessionárias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

§ 1º Só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente. (Revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

b) deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

§ 2º As condições previstas no inciso I não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 6º - Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

II - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

IV - na hipótese do § 2º deste artigo, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverá o interessado juntar a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quando se tratar de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, quando se tratar de furto ou roubo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)

b) número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 12. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

§ 14 - A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

I - a apreciação do pedido compete:

a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;

b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

II - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

Subseção XI - Da Isenção das Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios e Outros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos

Art. 24. São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:

I - as saídas dos produtos indicados no Conv. ICMS nº 126/2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

1 - sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

2 - outros - NCM 8713.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM 8714.20.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

1 - próteses articulares:

1.1 - femurais - NCM 9021.31.10;

1.2 - mioelétricas - NCM 9021.31.20;

1.3 - outras - NCM 9021.31.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

2 - outros:

2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

3 - partes e acessórios:

3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;

3.2 - outros - NCM 9021.10.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

5 - outros - NCM 9021.39.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

6 - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

7 - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

8 - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM - 7615.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

II - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de de 12.07.1997)

Código da NCM Mercadoria
Posição e Subposição Item e Subitem  
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11 00 Eletrocardiógrafos
9018.19   Outros
  80
90
Eletroencefalógrafos
  10
20
30
80
90
Outros
9018.20 00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.19 00 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12 00 Tomógrafo computadorizado
9022.13
9022.14
90
13
19
90
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21 10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
  20 Aparelho de gamaterapia
  90 Aparelhos de crioterapia
  90 Outros
9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

(Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de de 12.07.1997)

b) condições para fruição da desoneração fiscal prevista neste inciso:

1 - os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

2 - as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

3 - o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

III - de 17/08/99 até 31/12/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 31/10/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99): (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

a) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento, instruído de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003)

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, neste caso se o interessado residir em caráter permanente em outra unidade da Federação, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo, ainda, especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Conv. ICMS 35/99); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)

b) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tiver justificado a isenção;

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste inciso, deverá:

1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF/MF do adquirente;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, a isenção somente será reconhecida se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com o tratamento fiscal previsto neste inciso ou no Decreto nº 7612, de 18 de junho de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

f) não será acolhido, para efeito deste inciso, o laudo previsto no item 2, da alínea "a", que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Conv. ICMS 35/99). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

IV - até 31.12.2012, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01.02.2007, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS nº 03/2007): (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

c) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1 - especifique o tipo de deficiência física;

1.2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

1.3 - especifique as adaptações necessárias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

5 - comprovante de residência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)

e) se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização em formulário próprio constante no Anexo I do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

f) o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

2. até 180 (cento e oitenta) dias: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea "d"; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fabrica com as características específicas discriminadas no laudo de que trata o item 1 da alínea "c"; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

4 - não atender ao disposto na alínea "f"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

i) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

3 - alienação fiduciária em garantia; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que:

3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;

3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

k) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "f"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)

V - nas saídas internas das mercadorias indicadas no Convênio ICMS 55/98, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual (Conv. ICMS 55/98 e 16/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Art. 24-A. São isentas de ICMS as saídas internas de veículos automotores destinados a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Conv. ICMS 91/98):

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado.

§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.

§ 4º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 91/98 e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

§ 5º A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:

I - a apreciação do pedido compete:

a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;

b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;

II - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Subseção XII - Da Isenção das Operações com Água Natural

Art. 25. São isentas do ICMS as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de abastecimento de água (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94):

I - nos fornecimentos de água natural canalizada:

a) em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;

b) em ligações não medidas, para consumo residencial;

c) em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

II - nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa.

Art. 25-A. São isentas do ICMS as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Subseção XIII - Da Isenção das Operações com Mercadorias Destinadas à Itaipu Binacional

Art. 26. São isentas do ICMS as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 5/94):

I - o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

a) que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

II - o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado "Certificado de Recebimento";

III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.

Subseção XIV - Da Isenção das Remessas Internas de Bens de Uso e Materiais de Consumo,e da Isenção do Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 27. São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:

I - nas seguintes movimentações, no território deste Estado, de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa:

1 - de bens integrados ao ativo permanente;

2 - de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas:

1 - para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

2 - com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) retornos, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior;

II - nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:

a) a partir de 26/07/94, aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv. ICMS 61/94);

b) de 02/12/94 até 30/04/03, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

c) (Revogado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

d) de 23.07.2002 até 31.12.2012, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS nº 74/2002); (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

e) até 31/12/09, aquisições de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

f) o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também aos "portos secos" (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007)

g) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

h) até 31.07.2014, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS nº 72/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

III - até 31/12/09, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas.

IV - até 31.12.2014, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação de bens do ativo imobilizado para estabelecimento dos contribuintes a seguir indicados, destinados a implantação, ampliação, modernização ou automação da planta de produção, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

a) indústria de laticínios;

b) com atividade de extração e britamento de pedras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

§ 1º Nas aquisições interestaduais de bens do ativo permanente e de bens de uso e materiais de consumo efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, por microempresas, por empresas de pequeno porte, por ambulantes, por contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, por transportadores e por contribuintes dispensados de escrituração fiscal, observar-se-á o disposto nos incisos IV e V do art. 7º. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998 e com redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 2º Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 3º Será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter cópia do Diário Oficial do Estado em que foi publicada a resolução de aprovação do projeto, para apresentação ao fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

§ 5º A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II se aplica inclusive às empresas geradoras de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

Subseção XV - Da Isenção das Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior, Inclusive com Lojas Francas, Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais

Art. 28. São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:

I - nas hipóteses previstas:

a) no art. 17, II, "a";

b) no art. 24, II, "b", 3;

c) (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

d) no inciso VI do art. 17 (Conv. ICMS 95/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

II - nas saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o seguinte (Conv. ICM 04/79 e Convs. ICMS 47/90, 80/91 e 124/93):

a) a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:

1 - registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;

2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c) dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício de que cuida a alínea "a" deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das saídas de produtos com isenção do ICMS;

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

IV - nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de "drawback", bem como nas saídas e nos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, observado o disposto nos arts. 575 a 579;

V - até 31/12/09, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

VI - nas entradas, no estabelecimento do importador, de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31/3/89 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Conv. ICMS 16/89);

VII - até 31/12/12, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89): (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 95/95):

1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 - aos seguintes medicamentos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine;

e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999)

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999)

f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000, com efeitos a partir de 24.04.2000)

g) o certificado, emitido nos termos da alínea "e' deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

h) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

VII-A - nas entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98, 77/99, 96/01 e 43/02): (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

a) a isenção só se aplica às importações realizadas por: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

3. universidades federais ou estaduais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

4.1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

4.2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

4.3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4.4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

4.5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

5. Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

7. entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Conv. ICMS 77/09). (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

8. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

c) (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

d) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) (Revogada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

f) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

g) (Revogada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

VII-B - até 31/12/09, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) (Revogada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

b) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos. (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados. (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"

VIII - nas seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95):

a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, de mercadoria exportada que:

1 - não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;

2 - tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;

b) entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido;

c) entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre a Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);

d) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) (Conv. ICMS 132/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 17.12.1998)

e) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem cobrança do Imposto sobre a Importação;

f) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre a Importação;

g) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

h) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS(Anexo 87-A) (Convs. ICMS 106/95 e 132/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 17.12.1998)

i) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 14.07.1998)

IX - nas entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convs. ICMS 93/91 e 128/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 07.01.1999)

X - até 31/12/09, nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzidos no País, efetuadas por concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/07): (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

XI - nas entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Convs. ICMS 20/95, 38/95 e 80/95):

a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

4 - (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

b) aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea anterior, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

XII - nas entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93); (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XIII - até 31/12/09, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XIV - nas seguintes hipóteses:

a) de 10/11/93 até 30/04/97, as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas e equipamentos sem similar fabricado no País, quando importados diretamente do exterior por empresa industrial para integrar o seu ativo imobilizado, desde que (Convs. ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95): (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)

1 - a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI;

2 - a comprovação da ausência de similar fabricado no País seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3 - (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

b) de 22/06/94 até 30/04/97, as entradas decorrentes da importação, por empresa industrial, de máquina ou equipamento, em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 02/94, 152/94 e 122/95); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)

c) de 22/06/94 até 30/04/97, as entradas decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea "a", exceto no tocante à exigência de integração ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 02/94, 152/94 e 122/95); (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)

XV - nas entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Convs. ICMS 77/93 e 129/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 07.01.1999)

a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI ;

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

XVI - nas seguintes saídas e entradas de produtos industrializados (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91):

a) saídas efetuadas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via adicional da Nota Fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca;

c) entradas de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", destinadas a comercialização;

XVII - nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91, 158/94 e 90/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 90/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

b) saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, adquiridos por:

1 - missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

2 - representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus funcionários estrangeiros;

c) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

d) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas na alínea a deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto (Conv. ICMS 34/01). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

XVIII - a partir de 19/07/95, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95);

XIX - até 31/12/09, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XX - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/99):

a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a suspensão da cobrança dos tributos Federais;

b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

XXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

XXIV - até 31/12/09, as operações de importação de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

c) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

d) a inexistência de similar produzido no país, seja comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

XXV- nas entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/08):

a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.

b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

c) sendo inaplicável o disposto na alínea "b", por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

XXVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)

§ 1º A inobservância das condições previstas no inciso XXIV acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimos moratórios. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

§ 2º Tratando-se do benefício previsto no inciso XXIV, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista em sua alínea "d", para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 28-A. São isentas até 31/12/09, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Conv. ICMS 33/01): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

I - os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

II - o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar na nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime. (Antiga alínea "b" renomeada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

Subseção XVI - Da Isenção das Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

Art. 29. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89, 1/90, 2/90 e 6/90):

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS 84/94);

V - o benefício e as condições contidos no "caput" deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

e) a partir de 26/07/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94, 63/94 e 36/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

VI - prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

VII - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este artigo deverá observar as regras contidas nos arts. 597 e 598; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)

Subseção XVII - Da Isenção das Prestações de Serviços de Transporte

Art. 30. São isentas do ICMS:

I - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

II - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (Conv. ICMS 99/89);

III - até 31/12/09, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

IV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso IX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício.

VI - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso VIII do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

Subseção XVIII - Da Isenção das Prestações de Serviços de Comunicação e da Circulação de Bens de Empresas de Comunicação

Art. 31. São isentas do ICMS:

I - as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

II - até 28/02/99, as prestações de serviços e as saídas de bens de empresas de telecomunicações, nas seguintes hipóteses e condições (Conv. ICM 04/89 e Conv. ICMS 126/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

a) prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S. A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final;

b) saídas, de estabelecimento de operadora:

1 - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

3 - dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

IV - a partir de 01/01/96, as prestações de serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 107/95 e 44/96).

V - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

VI - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Conv. ICMS 47/08), desde que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Subseção XIX - Das Demais Hipóteses de Isenção

Art. 32. São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:

I - nas saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 1/92, 148/92, 151/94 e 102/96):

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);

II - nas saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);

III - até 30/04/05, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)

IV - até 30.04.2014, nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS nº 32/1995): (Redação dada pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

a) a fruição do benefício é condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

IV-A - nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas, sendo que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS 38/06); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

V - (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 13.05.1999)

VI - a partir de 21/02/91, nas saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);

VI-A - nas saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 8º (Conv. ICMS 80/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

VII - nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/92);

VIII - até 31/12/09, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

IX - de 08/01/97 até 31/12/05, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

X - nos fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);

XI - nos fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas efetuados pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 05/93);

XI-A - nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/93); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

XII - a partir de 01/03/97, relativamente ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, compreendendo as operações relacionadas com o executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Conv. ICMS s/n, de 13/2/97, e Conv. ICMS 68/97):

a) será concedida a isenção:

1 - nas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

2 - nas entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

3 - nas correspondentes prestações de serviços de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que cuida este inciso;

b) para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

1 - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

c) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do supramencionado Gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos;

d) a comprovação prevista na alínea anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor do documento fiscal;

e) dentro de 180 dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins previstos na alínea "c";

f) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso (Conv. ICMS 68/97);

2 - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o desembaraço aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

g) a movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa;

h) o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

i) a isenção de que cuida este inciso aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia;

j) atingido o limite previsto na alínea anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

XIII - a partir de 25/3/97, nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de bens de consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)

XIV - nas entradas decorrentes de importação e nas saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, sendo que a presente isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Conv. ICMS 61/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)

XV - até 31/12/09, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)

XVI - até 31/12/09, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) produtos da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste - NBM/SH 3006.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

b) produtos da linha de sorologia: (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001, com efeitos a partir de 03.05.2001)

1. reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA - NBM/SH 3822.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001, com efeitos a partir de 03.05.2001)

2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte - NCM/SH 3822.00.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

c) produtos da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 3006.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) equipamentos:

1 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8421.19.10;

2 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8419.89.99;

3 - "readers" (leitores automáticos) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8471.90.12;

4 - "samplers" (pipetadores automáticos) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8479.89.12; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XVII - até 30.04.2014, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS nº 116/1998); (Redação dada pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

XVIII - até 31.12.2015, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS nº 101/1997, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS nº 101/1997); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

f) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

g) (Suprimida pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

XIX - até 31/12/09, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; (Redação dada pelo à alínea Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/01). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

XX - até 30.04.2014, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou ao imposto de importação (Conv. ICMS nº 01/1999); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

XXI - a partir de 25/10/00, nas aquisições, pelo Estado da Bahia, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

XXII - a partir de 07/11/00, nas operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 75/00):

a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

1 - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2 - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

XXIII - a partir de 07/11/00, nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 observado o seguinte (Conv. ICMS 76/00):

a) o disposto no caput estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) na inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

d) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

XXIV - nas operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 77/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 09.01.2001)

XXV - a partir de 09/08/01, nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS 42/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

XXVI - a partir de 09/08/01, nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas no caput do presente inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)

b) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado no inciso anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"

XXVII - de 19/06/01 a 31/10/01, nas operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/ - SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, exceto nas operações interestaduais que destinem lâmpadas (Convx. ICMS 27/01 e 70/01):

a) no período de 19/06/01 a 31/07/01, aos Estados do Paraná e Roraima (Conv. ICMS 27/01;

b) no período de 09/08/01 a 31/10/01, aos Estados de Roraima e Amazonas (Conv. ICMS 70/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

XXVIII - a partir de 19/06/01, nas saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda (Conv. ICMS 29/01):

a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto no presente inciso, os que atendam cumulativamente as seguintes condições:

1. ligação monofásica;

2. consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;

3. atendam as características de construção e localização objeto de norma específica da concessionária.

b) será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o presente inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

XXIX - de 09/04/02 até 31/12/02, nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 25/02):

a) o benefício se aplica, apenas, às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

b) a isenção somente se aplica às aquisições realizadas:

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

XXX - até 31/12/09, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/02): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

b) as empresas a que se refere a alínea anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios sejam expedidos até 31 de dezembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

c) o estabelecimento fornecedor conste o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora na nota fiscal de venda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do fisco:

1 - cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback;

2 - planilha relacionando as notas fiscais emitidas nos termos deste inciso aos respectivos atos concessórios do drawback, observado as quantidades neles previstos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

XXXI - até 31.12.2012, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS nº 74/2002): (Redação dada pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011)

a) MATERIAL RODANTE:

1 - trens destinados ao transporte de passageiros;

2 - sistema de comunicação;

3 - sistema de sinalização; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

b) VIA PERMANENTE:

1 - trilhos;

2 - AMV'S - aparelho de mudança de vias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

c) SISTEMAS FIXOS:

1 - sub-estação retificadora;

2 - cabine de paralelismo e seccionamento;

3 - rede aérea de tração. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

XXXII - até 31/12/12, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações e ou aquisições efetuadas pela CONAB, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

XXXIII - nas operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, desde que (Conv. ICMS 122/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

a) essas operações estejam, cumulativamente, contempladas: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

1. nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

3. (Revogado pelo Decreto nº 18.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

b) o valor correspondente à presente desoneração seja deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no item 1 da alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

XXXIV - desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preservação ambiental, nas saídas e nas respectivas prestações de transportes:

a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

b) interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

XXXV - nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

XXXVI - nas saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 10 do art. 201 (Conv. ICMS 27/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

XXXVII - de 22/07/05 até 30/12/12, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/05). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

XXXVII - até 30.12.2012, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nº 79/2005); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

XXXIX - até 31/12/09, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XL - até 31/12/09, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/06): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00;

b) trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

XLI - até 31/12/09, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03 e 04.02.2007)

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03 e 04.02.2007)

c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03 e 04.02.2007)

XLII - até 31/12/12 as operações internas, interestaduais e a importação de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observada as condições a seguir (Conv. ICMS 09/07): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

c) a importação dos equipamentos, bem como suas partes e peças, só se aplica se não houver similar produzido no país e a operação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

e) na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

XLIII - de 06/06/07 até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):

a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DE BA de 21.06.2007)

XLIV - até 31/12/2017, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Conv. ICMS 65/07):

a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de aeronaves; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir 31.07.2007)

XLV - até 31/12/07, na importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv. ICMS 65/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir 31.07.2007)

XLVI - até 31/12/12, no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07): (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir 31.07.2007)

b) que a parcele relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir 31.07.2007)

c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir 31.07.2007)

XLVII - nas saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

XLVIII - até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Conv. nº 147/2007): (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

XLIX - até 31.12.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010)

L - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02.07.2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16.06.2009, desde que (Conv. ICMS nº 143/2010):

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

LI - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS nº 55/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

LII - nas operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS nº 97/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 1º Para fruição do benefício previsto no inciso XXXI, em relação aos produtos a que se refere o item 2 da alínea "a", deverá ser comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 74/02). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003, acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

§ 2º Para fruição do benefício previsto no inciso XXXII, a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

I - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

II - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero de que trata o inciso XXXII deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

§ 4º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

§ 6º Em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas no § 2º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

§ 7º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

§ 8º - O benefício previsto no inciso VI-A fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

§ 9º - A inobservância das condições previstas nas alíneas do inciso XXXVIII, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso XL atenderá ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

I - a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

II - fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

III - se aplica, também, na saída subseqüente; (Redação dada ao inciso dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

IV - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

V - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

§ 11. O disposto na alínea "c" do inciso XLIV do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso XLVIII atenderá ao seguinte:

I - somente se aplica:

a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) à aquisição realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

II - na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea "b" do inciso XLVIII, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;

III - o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no inciso XLVIII e neste parágrafo deverão ser deduzidos do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DE BA de 19 e 20.01.2008 , com efeitos a partir de 04.01.2008)

Art. 32-A. Até 31/12/09 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 2º A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, por meio de declaração disponível na "Internet", a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 4º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do parágrafo antecedente, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 6º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 7º Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher ao tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15(quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por guia nacional de recolhimentos especiais, caso se localize naquele Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 8º Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

§ 9º Os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do programa referido no caput a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

Art. 32-B. São isentas do ICMS as operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Conv. ICMS 26/03):

I - o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado;

II - haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)

Art. 32-C. Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 14.08.2006)

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 14.08.2006)

Art. 32-D. Até 31/07/2014 ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS 108/08).

§ 1º - A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;

§ 5º - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Art. 32-E. Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Conv. ICMS 133/08). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

§ 2º O disposto de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º A isenção prevista no caput fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente. (Artigo acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Art. 32-F. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/10).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 32-G. São isentas do ICMS as operações internas com os seguintes equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:

RELAÇÃO DE COMPONENTES GNV
DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
CILINDRO GNV 73110000
REDUTOR DE PRESSÃO 84811000
VALVULA DE CILINDRO 84818095
VALVULA DE ABASTECIMENTO 84818095
INDICADOR DE NÍVEL (MANÔMETRO) 90262010
VARIADOR DE AVANCO 90328924
EMULADOR DE BICO INJETORES 90328925
MÓDULO GERENCIADOR 90328929
CHAVE COMUTADORA MICRO 90328929
VÁLVULA COM MOTOR DE PASSO 90328929

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 32-H. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 33/10):

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10".

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 32-I. Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2012, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS nº 39/2010): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SEADES, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

II - repasse, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 32-J. Ficam isentas do ICMS as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

§ 1º A isenção do ICMS prevista no caput também se aplica na importação do exterior desde que o produto importado não possua similar produzido no país. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

§ 4º O disposto neste artigo se aplica também na hipótese de o bem se destinar ao ativo imobilizado do construtor para utilização na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo na obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Art. 32-K. Até 2012, ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac" realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):

I - doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald;

II - os contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "Big Mac" no dia do evento "McDia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 106/10.

Parágrafo único - O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

Art. 32-L. Até 31.07.2014, ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS nº 72/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Seção III - Da Redução da Base de Cálculo, Do Crédito Presumido, Da Manutenção do Crédito, do Diferimento e dos Demais Benefícios Fiscais (Redação dada ao título pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Art. 33. No tocante aos demais benefícios fiscais, observar-se-ão as disposições regulamentares pertinentes, e especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

I - redução da base de cálculo: arts. 75 a 87; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

II - crédito presumido: art. 96; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

III - manutenção do crédito: arts. 103 a 106 (hipóteses de manutenção); arts. 108-A a 110 (formas de utilização dos créditos acumulados); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

IV - diferimento: arts. 342 a 351; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

V - abatimento do valor do imposto a recolher à empresa que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo, nos termos do Decreto nº 6.152, de 2 de janeiro de 1997 (Lei nº 7.015/96 - FazCultura). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Parágrafo único. Além dos benefícios fiscais mencionados neste artigo, cumpre observar, ainda, as hipóteses de:

I - não-incidência: arts. 6º a 9º; arts. 581 a 583;

II - suspensão da incidência: art. 341. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Art. 34. O contribuinte fará jus a todo e qualquer incentivo, estímulo, favor ou benefício fiscal que venha a ser concedido mediante convênio celebrado e ratificado na forma prevista em Lei complementar.

Art. 35. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em Lei complementar tem aplicação:

I - tratando-se de convênio impositivo:

a) a partir da data prevista no próprio convênio, quando for o caso, geralmente a data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, embora possa o convênio atribuir ao benefício efeitos retroativos, ou determinar que sua aplicação se dê a partir de data futura, por ele fixada;

b) no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;

II - tratando-se de convênio autorizativo, a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna pela unidade Federada autorizada pelo convênio a instituir o benefício.

Parágrafo único. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Art. 35-A. A fruição do benefício de redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

I - a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento de contribuinte ou a prestação de serviços a ele feita para:

a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for beneficiada com a redução;

b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

II - ao estorno proporcional dos créditos referidos no inciso anterior, se por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo da redução de base de cálculo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, deverá ser observado, quando estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições expressas de manutenção de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

CAPÍTULO VI - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Dos Contribuintes

Art. 36. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002,DOE BA de 31.12.2002)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002,DOE BA de 31.12.2002)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:

I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação;

IV - a concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;

V - a cooperativa;

VI - a sociedade civil de fim econômico;

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

IX - a instituição financeira e a seguradora;

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em Lei complementar;

XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIV - qualquer pessoa ou entidade mencionada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquira bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.

Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Art. 38. O produtor rural e o extrator equiparam-se:

I - a comerciante ou a industrial, sendo constituído como pessoa jurídica;

II - a industrial, se industrializa a própria produção agropecuária ou extrativa;

III - a comerciante, se comercializa seus produtos fora do estabelecimento produtor ou extrator.

Seção II - Dos Responsáveis por Solidariedade

Art. 39. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

I - os transportadores em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal correspondente;

b) procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território baiano;

c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;

d) que aceitarem para transporte ou que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída de mercadorias sem a documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

III - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

IV - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, realizadas por seu intermédio em leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários e arrolamentos;

V - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VI - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio;

VII - os estabelecimentos beneficiadores ou industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização, quando destinadas a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

VIII - o adquirente em relação às mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006,DOE BA de 19.01.2006)

IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

X - os condomínios e os incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.

XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados (Lei nº 7.667/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal (Lei nº 7.667/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

XIV - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC e B100, pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III a VI do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

XV - a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

§ 1º Para os efeitos do inciso IX, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 4º O responsável por solidariedade sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Seção III - Dos Responsáveis por Substituição

Art. 40. São sujeitos passivos por substituição as pessoas que se enquadrarem nas situações:

I - do art. 349, nos casos de substituição tributária por diferimento;

II - dos arts. 353 e 380, nos casos de substituição tributária por antecipação.

Seção IV - Do Estabelecimento

Art. 41. Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for constatada a prestação.

Art. 42. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação do mesmo titular.

Art. 43. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:

I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II - na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;

III - na captura de pescados;

IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual.

Art. 44. Quando a área de um imóvel rural:

I - abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade;

II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.

Art. 45. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

Art. 46. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Seção I - Do Local da Operação

Art. 47. O local da operação relativa à circulação de mercadorias ou bens, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:

I - o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador;

II - o do lugar onde se encontre a mercadoria ou bem:

a) quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea;

b) quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo;

III - o do estabelecimento, neste Estado, que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, considerando-se irrelevante o local onde se encontrar, sendo que o disposto neste inciso não se aplica no caso de mercadoria recebida de contribuinte de unidade da Federação diversa daquela do depositário, mantida em regime de depósito;

IV - o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;

V - o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;

VI - o do armazém geral ou do depósito fechado, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

VII - o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VIII - o do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

a) o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador (Conv. ICM 66/88);

b) quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

IX - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

X - o do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior;

XI - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;

XII - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XIII - o deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

XIV - o do estabelecimento que adquira, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;

XV - nas hipóteses do § 1º do art. 2º, o do estabelecimento ali indicado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, na mesma unidade da Federação, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Seção II - Do Local da Prestação do Serviço de Transporte

Art. 48. O local da prestação do serviço de transporte, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:

I - o do lugar onde tenha início a prestação de serviço interna ou interestadual, observadas as seguintes situações especiais:

a) no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço (Conv. ICMS 25/90);

b) considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões (Conv. ICMS 25/90);

c) não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora, nos termos do art. 641;

d) se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território baiano constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;

e) na prestação de serviço de transporte sujeita a retenção do imposto pelo responsável, considera-se local da prestação o do estabelecimento do sujeito passivo por substituição;

f) na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria, quando sujeita a retorno com a mercadoria que acondicionou ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações (Conv. ICMS 120/89);

II - onde se encontre o veículo transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

III - o deste Estado, em relação às prestações iniciadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço iniciado no exterior;

V - o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas.

Seção III - Do Local da Prestação do Serviço de Comunicação

Art. 49. O local da prestação interna, interestadual ou internacional de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:

I - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção do serviço;

II - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:

a) fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;

b) disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.740, de 26.12.2005, DOE BA de 27.12.2005)

III - o do estabelecimento destinatário ou receptor do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior;

IV-A - o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

V - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

§ 2º Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 31.10.2000)

CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS Seção I - Das Alíquotas Comuns Aplicáveis às Operações e Prestações

Art. 50. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:

a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;

g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

II - 12%, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto;

III - para as prestações de serviço de transporte aéreo:

a) (Revogada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, com efeitos a partir de 11.12.1997)

1 - nas prestações internas;

2 - nas prestações interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;".

b) 4%, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, a partir de 01/1/97 (Resolução nº 95/96 do Senado Federal).

§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 2º - Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em trânsito pelo território baiano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço de transporte em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota interna ou da interestadual atenderá aos critérios do inciso VII do art. 632.

§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 5º Somente será aplicada a alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais destinadas a empresa de construção civil contribuinte do ICMS se esta fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/02, que terá validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS 137/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.11.2002)

Seção II - Das Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, e às Operações e Prestações Relativas a Mercadorias e Serviços Considerados Supérfluos (Redação dada ao título pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 51. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% nas operações com:

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

b) (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1 - cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

2 - cigarrilhas - NCM 2402.10.00

3 - charutos NCM 2402.10.00

4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);

b) bebidas alcoólicas (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber:

1 - vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas NCM 2204;

2 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelãs) NCM 2205;

3 - aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) ? NCM 2208.20.00;

4 - uísque NCM 2208.30;

5 - rum e tafiá NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

6 - aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos NCM 2208.90.00

7 - gim e genebra NCM 2208.50.00;

8 - vodca NCM 2208.60.00;

9 - licores e batidas NCM 2208.70.00;

c) ultraleves e suas partes e peças:

1 - planadores e asas voadoras (asas delta) NCM 8801.10.00;

2 - balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;

d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1 - barcos infláveis NCM 8903.10.00;

2 - barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;

3 - barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;

4 - barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;

5 - iates NCM 8903.9;

6 - esquis aquáticos ou jet-esquis NCM 9506.29.00;

7 - pranchas de surfe NCM 9506.29.00;

8 - pranchas a vela NCM 9506.21.00;

e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

f) (Revogada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir 01.01.2003)

g) jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia - NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto: lavanda (NBM/SH 3303), seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303), óleos essenciais (NBM/SH 3301), substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302), preparações para barbear (NBM/SH 3307.10.00), desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100), sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00), preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4), sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00), produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares e produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304), xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

i) energia elétrica NCM 2716;

j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos), a saber:

1 - pólvoras propulsivas NCM 3601;

2 - explosivos preparados NCM 3602;

3 - estopins ou rastrilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603;

4 - bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90;

l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

III - 12% (doze por cento): (Acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da . (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir 01.01.2003)

§ 1º Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:

I - equipara-se a estabelecimento industrial a filial atacadista que exerça o comércio de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, considera-se, desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:

I - macarrão, (preparado com farinha de trigo):

a) macarrão propriamente dito;

b) massas para sopa;

c) espaguete;

d) talharim;

e) massas para lasanha;

II - fubá de milho:

a) fubá de milho propriamente dito;

b) fubá ou flocos de milho pré-cozido;

c) creme de milho;

d) flor de milho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 51-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser: (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

I - 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cerveja e chope; (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

II - 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

III - 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados no inciso IV do artigo anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais a que se refere este artigo será efetuado em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 52. O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Art. 53. Sendo o valor da operação ou prestação fixado em moeda estrangeira, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º do art. 58 e no § 3º do art. 66.

Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:

I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) o valor do IPI:

1 - nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

2 - nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;

d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação (art. 58);

e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios (art. 59, II);

II - serão deduzidos da base de cálculo os descontos constantes no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos;

III - ocorrendo reajustamento do preço da operação ou prestação, a exigência da diferença do imposto atenderá ao disposto no art. 134.

Art. 55. Não integram a base de cálculo do ICMS:

I - o valor do IPI, quando a operação de saída:

a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS; e

b) configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo.

Seção II - Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais

Art. 56. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade (art. 2º, I, II, III e IV), o valor da operação;

II - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (art. 2º, X), o valor da operação de que decorrer a entrada;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial (§ 1º);

c) o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante (§§ 1º e 2º);

IV - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:

a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou

b) o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;

V - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra; ou

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

VI - na saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização ou beneficiamento, a prevista na alínea "a" do inciso II do art. 59;

VII - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal competente, considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;

VIII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria:

a) o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria;

b) a prevista no inciso III deste artigo, em função do preço vigente na data da efetiva saída da mercadoria, na falta do contrato referido na alínea anterior;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 1º Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese da alínea "c" do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a base de cálculo será a prevista no § 4º do art. 563.

Art. 57. Observar-se-á o disposto:

I - no art. 59, tratando-se de fornecimento de mercadorias por prestador de serviços;

II - no art. 60, nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações;

III - nos arts. 61 a 65, para efeitos de antecipação ou substituição tributária, inclusive diferimento;

IV - nos , para cálculo da diferença de alíquotas;

V - no art. 73, na aplicação da pauta fiscal;

VI - nos arts. 75 a 87, nas hipóteses de reduções da base de cálculo;

VII - nos arts. 937 a 939, na apuração do imposto por arbitramento.

Seção III - Da Base de Cálculo nas Entradas ou Aquisições de Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior

Art. 58. Observado o disposto no art. 52, a base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior é: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação;

b) o Imposto sobre a Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir 01.01.2003)

II - na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre a Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.

§ 1º Sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:

I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Seção IV - Da Base de Cálculo dos Fornecimentos de Mercadoriaspor Prestadores de Serviços

Art. 59. A base de cálculo do ICMS, nos fornecimentos de mercadorias por prestadores de serviços de qualquer natureza, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 2º, VII), o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados;

II - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em Lei complementar, a saber:

a) saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas (art. 2º, VI);

b) fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não indicado por Lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, o valor total da operação, abrangendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias fornecidas (art. 2º, VIII);

III - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de Lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador (art. 2º, IX).

Seção V - Da Base de Cálculo nos Casos de Presunção de Omissão de Saídas ou de Prestações

Art. 60. A base de cálculo do ICMS, nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, é:

I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não registrados na escrituração, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não registrados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada (art. 2º, § 3º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

II - tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:

a) apurando-se omissão de saídas:

1 - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;

2 - inexistindo comercialização da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese de ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

3 - inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado, atualizado monetariamente na forma prevista no artigo 137 e acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

4 - inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio das entradas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido adquirida no período fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

5 - quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

b) apurando-se omissão de entradas e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas:

1 - o custo médio das compras no último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria no período considerado;2 - inexistindo aquisição da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;

3 - inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado, atualizado monetariamente na forma prevista no artigo 137;

4 - inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

5 - quando o custo unitário não for conhecido ou não merecer fé, o custo médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

§ 1º Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

§ 2º Na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960.

Seção VI - Da Base de Cálculo para Fins de Antecipação ou Substituição Tributária, Inclusive para Pagamento do Imposto Sobre o Estoque Final, e do Imposto Cujo Lançamento Seja Diferido

Art. 61. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:

I - o preço único ou máximo de venda adotado pelo contribuinte substituído ou adquirente, fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou fixado pela autoridade competente;

II - na falta da fixação de preço referida no inciso anterior, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) relativa às operações subseqüentes, de acordo com o percentual previsto: (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

a) no Anexo 88, a ser determinado em função de ser industrial, atacadista ou importador o estabelecimento fornecedor ou remetente, tratando-se das mercadorias de que cuidam os incisos II e IV do art. 353;

b) no Anexo 89, em se tratando de quaisquer outras mercadorias não contempladas no Anexo 88:

1 - sendo o adquirente pessoa não inscrita no cadastro estadual; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE 18.11.1998)

2 - nos demais casos que a legislação preveja o pagamento do imposto por antecipação, nos termos do § 2º do art. 352; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

III - nas operações com refrigerantes e bebidas energéticas, o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)

IV - nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, em sua falta, o preço praticado pelo remetente, constante no documento fiscal, incluídos o IPI, seguros, carreto, frete e demais despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88 (Convs. ICMS 85/93 e 110/96);

V - nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, efetuadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, o valor da aquisição, constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescentando-se ao montante a margem de valor adicionado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

a) de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de produtos destinados às farmácias de manipulação para serem utilizados na elaboração de medicamentos;

b) estipulada no Anexo 89, nos demais casos.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

VII - nas operações com blocos, tijolos, telhas e combogós, produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação é utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido, o valor fixado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

VIII - nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.12.2004)

a) tratando-se de antecipação tributária exigida no momento da remessa de aves vivas ou do gado em pé para o abate:

1 - o valor fixado em pauta fiscal, que será definido com base na média do preço de venda a consumidor final dos produtos comestíveis resultantes do abate, considerando-se a quantidade média desses produtos, por animal em idade de abate;

2 - se não houver pauta fiscal, o valor da operação própria de remessa para o abate, realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;

b) tratando-se de antecipação tributária exigida no momento da saída interna ou da entrada no território deste Estado dos produtos resultantes do abate:

1 - o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;

2 - o valor determinado em pauta fiscal, se este for maior que a base de cálculo prevista no item anterior.

IX - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 352-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no § 8º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

X - nas operações com álcool a granel não destinado ao uso automotivo, o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor da operação acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 110/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

XI - nas operações com mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, para serem comercializadas em feiras ou exposições no território deste Estado, o preço de venda declarado pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

XII - nas operações com cervejas, chopes e águas minerais e gasosas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)

b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)

XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do art. 87; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

XIV - nas operações com açúcar de cana, observado o disposto no § 9º:

a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou

b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006)

XV - nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se como base de cálculo para estas operações a prevista no inciso I do § 2º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no parágrafo único do art. 357.

§ 2º Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, nas operações com os produtos a seguir indicados, a determinação da base de cálculo será feita segundo os seguintes critérios:

I - produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS 76/94; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

II - veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) a que se refere o item 18 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

III - veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

§ 4º Nas operações interestaduais, a base de cálculo para fins de substituição ou antecipação tributária é a prevista em convênios firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação (arts. 370 a 379, e Anexo 86).

§ 4º-A. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da "MVA ajustada", a "MVA ST original", estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

§ 5º Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para acobertar a operação.

§ 6º O cálculo do imposto a ser retido ou antecipado será feito segundo o regime sumário de apuração.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 8º Para efeitos da antecipação tributária parcial nas aquisições de AEHC e álcool não destinado a uso automotivo, transportado a granel, a base de cálculo será o valor da operação ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

§ 9º Nas operações internas com açúcar de cana realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), à base de cálculo encontrada nos termos do inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução prevista no inciso VIII do caput do art. 87. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Art. 62. Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, nas hipóteses do art. 380, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao constante em pauta fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando prevista.

Parágrafo único. Sendo o preço do serviço fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Art. 63. Para apuração do imposto a ser pago por antecipação, nas hipóteses do § 2º do art. 352, a base de cálculo será determinada:

I - de acordo com os critérios previstos no art. 61, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de pauta, se houver;

II - em função dos preços a seguir indicados, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal idôneo (art. 632, VII):

a) preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido da margem de valor adicionado correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I do art. 938; ou

b) preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

III - tratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, com base:

a) na tarifa de frete corrente na praça, no caso de transportadora inscrita neste Estado; ou

b) no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita.

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS, em caso de encerramento das atividades do estabelecimento, excetuada a hipótese de sucessão, é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido dos percentuais previstos nos Anexos 88 e 89, a menos que se trate de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou cujo imposto já tenha sido recolhido por antecipação.

Art. 64. O disposto nos arts. 61 a 63 não se aplica às operações com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo relacionados no art. 512-A, cujas bases de cálculo, para fins de antecipação tributária ou substituição tributária, são as previstas no art. 512-B. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)

Art. 65. Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é:

I - o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

II - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição, observado o disposto no art. 52. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

Parágrafo único. Nas transferências de mercadorias enquadradas no regime de diferimento, será observada, também, a regra do inciso IV do art. 56.

Seção VII - Da Base de Cálculo das Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação

Art. 66. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I - o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação:

a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 3º, I);

b) na prestação onerosa de serviço de comunicação (art. 4º, I);

II - o preço do serviço, excluída a parcela integrante do valor da operação constante no documento de importação, na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior (art. 3º, II);

III - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (art. 4º, II).

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é a prevista no art. 62.

§ 2º Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o disposto:

I - no art. 73, no tocante à adoção da pauta fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

II - nos arts. 307 a 313, quanto à emissão da Nota Fiscal Avulsa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

§ 3º Tratando-se de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Incluem-se na base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)

§ 5º Quando houver reajustamento do valor da prestação, depois de iniciado ou de prestado o serviço, observar-se-á o disposto no art. 134 e na alínea "b" do inciso III do art. 381.

Art. 67. Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Entendem-se como empresas interdependentes aquelas que corresponderem à descrição contida no § 1º do art. 39.

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (arts. 48 e 49).

Art. 68-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, ou de serviços de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, na hipótese de apenas o tomador ou o prestador estiver localizado no Estado da Bahia, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o art. 569-C (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 1º - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

§ 2º - O disposto no "caput" não prejudica o beneficio disciplinado no inciso II do art. 86. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

Seção VIII - Da Base de Cálculo para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 69. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem.

Parágrafo único. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - é devido o pagamento:

a) se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem, sendo que, para o cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais;

b) se houver destaque do ICMS a mais ou a menos no documento fiscal, em razão de erro na aplicação da alíquota ou na determinação da base de cálculo, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)

II - só é devido o pagamento da diferença de alíquotas quando a alíquota interna deste Estado for superior à alíquota da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.

Art. 70. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas hipóteses do art. 7º e do parágrafo único do art. 8º.

Art. 71. No tocante às operações isentas do pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto nos incisos II e III, "b" do art. 27. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

Art. 72. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações com redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:

I - tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;

II - nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 77, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91);

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Seção IX - Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal

Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

II - nas operações com tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

V - nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas e águas minerais e gasosas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

VII - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

VIII - nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)

§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com observância da seguinte orientação:

I - a listagem dos produtos será feita em módulos distintos, de acordo com o gênero das mercadorias, indicando, sempre, se o preço é por atacado ou a varejo, devendo a ordenação, em cada módulo, obedecer à ordem alfabética de cada espécie de mercadoria;

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

III - relativamente aos serviços de transporte:

a) a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso XI do art. 96, se for o caso;

b) os preços fixados em pauta fiscal dirão respeito apenas aos valores dos serviços, não sendo aplicáveis quando se tratar de mercadorias vendidas a preço CIF e transportadas em veículo do próprio remetente, se o valor das mercadorias por ele declarado for superior ao preço de pauta;

IV - a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes, refrigerantes, bebidas energéticas e águas minerais e gasosas será adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição tributária (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007).

V - (Revogado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

VI - a pauta fiscal será publicada, sempre que possível, na íntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de alteração parcial;

VII - a pauta fiscal produzirá efeitos 5 dias após a sua publicação, se prazo maior não for estipulado no ato que a aprovar, salvo nas operações com café ou quando o novo preço for inferior, hipóteses em que sua aplicação será a partir da publicação do ato.

§ 2º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com:

a) gado;

b) (Revogado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

c) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

d) blocos, tijolos, telhas e combogós de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)

III - nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

IV - salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pelo titular da repartição fazendária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12 e 13.12.2009)

§ 4º Nas operações interestaduais, a adoção de pauta fiscal dependerá da celebração de convênio ou protocolo entre a Bahia e as unidades da Federação envolvidas, para definição dos critérios de fixação dos respectivos valores.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 11 e 12.02.2006)

Seção X - Da Base de Cálculo Fixada por Meio de Arbitramento

Art. 74. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante arbitramento, nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nos arts. 937 a 939.

Seção XI - Da Redução da Base de Cálculo Subseção I - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Aeronaves, Inclusive suas Partes, Peças e Acessórios

Art. 75. Até 31/12/09, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários e arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

§ 2º A partir de 01/07/00, o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 75/91): (Redação dada pelo pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Subseção II - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Veículos, Inclusive Motocicletas

Art. 76. Nas operações com veículos automotores, as hipóteses de redução da base de cálculo, os prazos, os critérios e as condições para fruição do benefício são os disciplinados neste artigo.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)

§ 4º É reduzida em 100% a base de cálculo do ICMS das operações de saídas de veículos usados, observado o disposto no art. 83.

§ 5º É reduzida a base de cálculo do ICMS das operações de saídas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando realizadas pela respectiva indústria, de acordo com os critérios e atendidas as condições a seguir enunciados (Conv. ICMS 15/96):

I - a redução será de:

a) 75%, no período de 01/05/96 até 31/08/96;

b) 50%, no período de 01/09/96 até 31/12/96;

c) 25%, no período de 01/01/97 até 31/03/97;

II - só se aplica o benefício se o veículo for destinado a motorista profissional, e desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

a) o adquirente:

1 - exercesse, na data de 22/03/96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com benefício do ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI;

III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício de que cuida este parágrafo somente poderá ser utilizado uma única vez;

IV - até 30/04/97, a operação de saída promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo prevista para a indústria;

V - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

VI - a alienação do veículo adquirido com redução da base de cálculo, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos na alínea "a" do inciso II, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;

VII - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea "a" do inciso II, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários;

VIII - para aquisição de veículo com o benefício de que cuida este parágrafo, deverá, ainda, o interessado:

a) obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 22/03/96, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) entregar as 3 vias da declaração referida na alínea anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

IX - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/96, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea "a" do inciso anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e aos dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria;

X - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a efetuar as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 15/96 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula oitava do referido convênio (alínea "b" do inciso anterior deste parágrafo), por parte daqueles revendedores;

XI - os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 15/96, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula nona do referido convênio (inciso X do presente parágrafo), indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;

2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nas alíneas anteriores;

XII - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;

XIII - a obrigação aludida na alínea "c" do inciso XI poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados na referida alínea, separadamente, por unidade da Federação;

XIV - poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos incisos XI e XIII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

XV - a redução da base de cálculo é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.200, de 27.03.2002, DOE BA de 28.03.2002)

Subseção III - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos

Art. 77. É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

I - até 31/12/09, relacionados no anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

II - até 31/12/09, relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

III - a seguir relacionados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

a) autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;

b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

c) compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00

d) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

e) cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;

f) máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;

g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

IV - nas operações internas com equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Subseção IV - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Produtos Agropecuáriose Produtos Extrativos Animais e Vegetais

Art. 78. (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 78-A. É reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo das operações internas com arroz e feijão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.733, de 21.12.2005, DOE BA de 22.12.2005)

Art. 78-B. É reduzida a base de cálculo nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Subseção V - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Insumos Agropecuários

Art. 79. É reduzida a base de cálculo, até 31/12/09, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no art. 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

I - 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X e XII a XVIII do art. 20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

II - 30% para os produtos relacionados no inciso XI do art. 20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

Subseção VI - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Energia Elétrica

Art. 80. É reduzida a base de cálculo das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 52%, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

a) destinada às classes de consumo industrial e rural;

b) destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5511-5/03 e 5512-3/03;

c) destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 8610-1/01. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

II - 32%, quando:

a) destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;

b) destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;

III - 100%, quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública.

Subseção VII - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Combustíveis

Art. 81. É reduzida a base de cálculo das operações com os combustíveis a seguir especificados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12%, calculando-se a redução em 29,4117%:

I - nas saídas de gás liquefeito de petróleo, a partir de 01/01/91 (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);

II - nas saídas de gás natural (Convs. ICMS 18/92, 89/94 e 151/94).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Art. 81-A. (Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 01.12.2006, DOE BA de 02.12.2006)

Art. 81-B. Até 31/12/12, fica reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 13.559, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)

I - 10% (dez por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios baianos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

II - 7% (sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 5 (cinco) municípios baianos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

III - 4% (quatro por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 6 (seis) municípios baianos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definido valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do art. 81-B do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

§ 3º Para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os voos ou trechos que interliguem dois municípios do Estado da Bahia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)

Subseção VIII - Da Redução da Base de Cálculo das Operações com Minerais

Art. 82. É reduzida a base de cálculo das operações com minerais:

I - de 09/02/93 até 31/12/01, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 51/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

II - a partir de 01/01/91, nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (art. 47, VII) (Conv. ICM 55/89).

III - até 31/12/09, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

IV - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Subseção IX - Da Redução da Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

Art. 83. É reduzida a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, bem como nas operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, calculando-se a redução em 100% do valor da operação, tratando-se de veículos, em 95%, tratando-se de máquinas e aparelhos, e de 80% nos demais casos, observando-se o seguinte (Convs. ICM 15/81): (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)

I - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados ao ativo imobilizado, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento;

II - nas saídas de mercadorias e objetos usados, anteriormente adquiridos ou recebidos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o seguinte:

a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos da alínea anterior, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;

c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

Parágrafo único. Terão o tratamento previsto neste artigo as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras (arts. 531 e seguintes).

Subseção X - Da Redução da Base de Cálculo das Operações de Importação

Art. 84. É reduzida a base de cálculo nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convs. ICMS 130/94 e 130/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 07.01.1999)

Art. 85. Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que cuida o artigo anterior, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada na alínea "b" do inciso III do art. 28.

Art. 85-A. A partir de 25/10/00, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 58/00):

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo será estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

Art. 85-B. Fica reduzida a base de cálculo nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento):

NCM DESCRIÇÃO
8418.69.31 Unidades fornecedoras de água ou sucos
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8467.29.99 Outras ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor elétrico incorporado, de uso manual
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 84.71
8482.50.90 Outros rolamentos de roletes cilíndricos
8482.99.90 Outras partes dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8501.10.19 Outros motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5W
8501.32.20 Geradores de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8504.31.11 Transformadores de corrente para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz, de potência não superior a 1Kva
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8531.80.00 Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
8536.50.90 Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.69.90 Outros suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente
8538.90.90 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8543.70.99 Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo 85
8544.49.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V
8705.10 Caminhão guindaste
8708.10.00 Pára-choques e suas partes
8708.99.90 Outras partes e acessórios de veículos automotores
9017.20.00 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.90 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; de medida de distâncias de uso manual, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 90.
9025.19.90 Outros densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9026.20.90 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão
9028.10.90 Outros contadores de gases
9028.90.90 Outras partes e acessórios de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade
9032.89.19 Outros reguladores de voltagem
9032.89.90 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)

Art. 85-C. Fica reduzida a base de cálculo nas entradas decorrentes de importação do exterior de caminhão guindaste - NCM 8705.10, efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio responsável por construção de estádio ou obra de infra-estrutura relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o bem não tenha similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

II - o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Subseção XI - Da Redução da Base de Cálculo das Prestações de Serviços de Comunicação, Inclusive Telecomunicações

Art. 86. É reduzida a base de cálculo:

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

II - a partir de 24/05/95, das prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5%, sendo que (Conv. ICMS 5/95 e 56/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada unidade da Federação, de acordo com o último recenseamento do IBGE;

III - das prestações de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional, nos percentuais a seguir indicados, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos fiscais (Conv. ICMS 27/96):

a) 70%, até 31/12/96;

b) 50%, de 01/01/97 até 30/06/97;

c) 30%, de 01/07/97 até 31/12/97;

IV - das prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 01/01/00 até 30/06/00 e de 25/10/00 até 31/07/02, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/07/01 até 31/12/01 e de 01/08/02 a 31/12/02 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/01/03, sendo que (Conv. ICMS 86/99, 65/00 e 50/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) a opção a que se refere a alínea anterior, será feita para cada ano civil;

V - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 01/09/99 até 31/12/99, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/01/00 até 31/12/00 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/01/01, sendo que (Conv. ICMS 57/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais, no período considerado;

b) o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento regular da obrigação tributária principal;

c) o descumprimento da condição prevista na alínea "b" implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

IV - todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, até 31/12/09 (Conv. ICMS 78/01), sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito);

b) a opção pelo benefício previsto no caput do inciso VI, implica na renúncia a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

c) nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

VII - das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 5 % (cinco por cento) até 31/12/08, 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) de 01/01/09 até 31/12/09 e de 10 % (dez por cento) a partir de 01/01/10, sendo que (Conv. ICMS 09/08):

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) nas prestações de serviço de comunicação de que trata o caput deste inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Conv. ICMS 09/08;

c) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Subseção XII - Das Demais Hipóteses de Redução da Base de Cálculo

Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

I - até 31/12/09, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

II - das operações com minério de ferro e "pellets", nos termos do inciso II do art. 508;

III - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do art. 353, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 61;

IV - até 31/12/09, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

CLASSIFICAÇÃO NA NCM DESCRIÇÃO
7213 10
20
00
00
fio máquina de ferro ou aços não ligados:
dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
de aços para tornear, de seção circular
7214 20
91
99
00
00
00
00
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem:
dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
de menos de 0,25% de carbono
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7216 21
31
32
00
00
00
00
00
perfis de ferro ou aços não ligados:
perfis em 1, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
perfis em u, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
de altura superior a 200mm
perfis em i, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
de altura superior a 200mm
7217 10
20
30
90
19
90
10
90
90
00
fios de ferro ou aços não ligados
não revestidos, mesmo polidos:
Outros
Outros
galvanizados:
com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
revestidos de outros metais comuns:
Outros
Outros
7313 00 00 arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas
7314 31
4
41
42
49
00
00
00
00
telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:
Galvanizadas
outras telas metálicas, grades e redes:
Galvanizadas
recobertas de plásticos
Outras
7317 00 20
90
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre:
grampos de fio curvado
Outros
7326 20 00 outras obras de ferro ou aço
obras de fios de ferro ou aço";

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

CLASSIFICAÇÃO NA NCM DESCRIÇÃO
7213     FIO MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
  10 00 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
  20 00 De aços para tornear, de seção circular
7214     BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM:
  20   Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
    00 De menos de 0,25% de carbono
    00 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
  91 00 Outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
  99 00 Outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7216     PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
  21 00 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
  31   Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
    00 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
    00 De altura superior a 200mm
  32   Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
    00 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
    00 De altura superior a 200mm
7217     FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
  10   Não revestidos, mesmo polidos:
    19 Outros
    90 Outros
  20   Galvanizados:
    10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
    90 Outros
  30   Revestidos de outros metais comuns:
    90 Outros
  90 00 Outros (Acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)
7313 00 00 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS (Acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)
7314     TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO:
  31 00 Galvanizadas
  4   Outras telas metálicas, grades e redes:
  41 00 Galvanizadas
  42 00 Recobertas de plásticos
  49 00 Outras (Acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)
7317 00   TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE:
  20   Grampos de fio curvado
  90   Outros (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA 25.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
7326     OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO
  20   OBRAS DE FIOS DE FERRO OU AÇO (Acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

VI - das operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/96);

VII - das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10) ou de algodão (NBM/SH 1512.29.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.021, de 05.06.2006, DOE BA de 06.06.2006)

VIII - das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

X - (Revogado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

XI - para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)

a) ladrilhos, cubos e pastilhas (NBM/SH 6908.10.00);

b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas (NBM/SH 6908.90.00);

c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não (NBM/SH 6908.90.00).

XII - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, desde que (Conv. ICMS 58/99): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 17.11.1999)

a) haja cobrança proporcional pela União dos impostos federais, de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

b) sejam observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

XIII - nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, destinados a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06):

a) medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

b) de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

XIV - das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas até 31/07/09, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS nº 133/2002): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

CÓDIGO NBM DESCRIÇÃO
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes no inciso XVIII;
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida;
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XVIII e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XVII;
8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chasis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do inciso XVIII.

XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS nº 133/2002); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS nº 133/2002): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

CÓDIGO NBM DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rodos ou cilindros compressores, autopropulsados;
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos;
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709);
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3;
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias;
8705 Veículos automóvies para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.9090 deste inciso.

XIX - das operações internas com óleo diesel em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.648, de 19.09.2003, DOE BA de 20.09.2003)

XX - até 31/12/09, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XXI - das operações internas com leite em pó em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.676, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

XXIII - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

XXIV - das operações internas com aparelhos celulares em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.068 de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

XXV - operações internas com Sim Card, destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observado o disposto no § 11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

XXVII - até 31/12/09, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

b) (Revogado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

c) (Revogado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

XXVIII - das operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
0403 leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
0404 soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
0405.10.00 Manteiga
0406 queijos e requeijão

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)

XXX - das operações internas com sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho em 100% (cem por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.733, de 21.12.2005, DOE BA de 22.12.2005)

XXXI - das operações internas com vinagre, charque e margarina, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.733, de 21.12.2005, DOE BA de 22.12.2005)

XXXII - até 31.12.2012, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nº 113/2006); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

XXXIII - das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

XXXIV - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

XXXV - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

XXXVI - das operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, sendo que o benefício previsto neste inciso não se aplica:

a) à operação que destine o pescado à industrialização;

b) ao pescado enlatado ou cozido;

c) ao pescado seco ou salgado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA 27.03.2008)

XXXVII - das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14: (Redação dada pelo Decreto nº 11.203, de 05.09.2008, DOE BA de 06 e 07.09.2008)

a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

b) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 01 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

XXXVIII - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas à embalagem de açúcar, fertilizantes e farinha de trigo por estabelecimentos industriais, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7% (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

XXXIX - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05 e 01.06.2008)

XL - até 30/04/11, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
9001.40 e 9001.50; lentes para óculos
9003 armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
9004 óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes;
9001.30.00 lentes de contato (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008 e com as alterações do Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

XLI - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto no inciso LVI deste artigo, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS nº 153/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

a) nas saídas internas:

1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;

2 - Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

b) na saídas interestaduais:

1 - para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;

1.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;

1.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.

2 - para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

2.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;

2.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

XLII - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento). (Antigo inciso XXXIX renumerado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 11.059, de 19.05.2008, DOE BA de 20.05.2008)

XLIII - até 31.12.2012, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS nº 159/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:

1 - o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;

2 - o destinatário esteja situado em outro estado;

3 - o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)

XLIV - das operações internas com computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

XLV - das operações internas com produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em 100% (cem por cento), realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

XLVI - das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

a) escória - NCM 2621.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

b) ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

c) sulfato de níquel - NCM 2833.24.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

d) mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

e) cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

f) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

g) barras de cobre refinado para obtenção de fios ("wire-bars") - NCM 7403.12.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

h) palanquilhas de cobre refinado (biletes) - NCM 7403.13.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

i) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

j) lingotes e placas de cobre - NCM 7403.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

k) ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7403.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

l) ligas á base de cobre-estanho (bronze) - NCM 7403.22.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

m) outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) - NCM 7403.29.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

n) desperdícios e resíduos, de cobre - NCM 7404.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

o) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

p) pós de cobre de estrutura lamelar; escamas - NCM 7406.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

q) barras de cobre refinado - NCM 7407.10.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

r) perfis de cobre refinado - NCM 7407.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

s) ocos de cobre - NCM 7407.10.21; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

t) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

u) barras à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7407.21.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

v) fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm - NCM 7408.11.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

w) chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7409.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

x) folhas e tiras de cobre refinado - NCM 7410.11.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

y) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

z) tubos de cobre, outros - NCM 7411.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

XLVII - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

XLVIII - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento produzidos neste estado, realizadas por contribuintes fabricantes inscritos no CAD-ICMS sob os CNAE 2330-3/01, 2330-3/02 e 2330-3/99, destinados à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

XLIX - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS nº 144/2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

L - até 31/12/12, nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

LI - das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento): (Acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

a) escória - NCM 2621.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

aa) fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior a 6mm - NCM 7408.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)

ab) Chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)

b) ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

c) sulfato de níquel - NCM 2833.24.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

d) mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

e) cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

f) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

g) barras de cobre refinado para obtenção de fios ("wire-bars") - NCM 7403.12.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

h) palanquilhas de cobre refinado (biletes) - NCM 7403.13.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010), efeitos a partir de 24.12.2010)

i) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

j) lingotes e placas de cobre - NCM 7403.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

k) ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7403.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

l) ligas á base de cobre-estanho (bronze) - NCM 7403.22.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

m) outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) - NCM 7403.29.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

n) desperdícios e resíduos, de cobre - NCM 7404.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

o) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

p) pós de cobre de estrutura lamelar; escamas - NCM 7406.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

q) barras de cobre refinado - NCM 7407.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

r) perfis de cobre refinado - NCM 7407.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

s) ocos de cobre - NCM 7407.10.21; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

t) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

u) barras à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7407.21.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

v) fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm - NCM 7408.11.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

w) chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7409.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

x) folhas e tiras de cobre refinado - NCM 7410.11.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

y) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

z) tubos de cobre, outros - NCM 7411.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE de 24.12.2010)

LII - das operações internas com os produtos a seguir indicados, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) estireno: NCM 2902.50.00;

b) etilbenzeno: NCM 2902.60.00;

c) ésteres do ácido acrílico de metila: NCM 2916.12.10;

d) ésteres do ácido acrílico de etila (EA): NCM 2916.12.20;

e) ésteres do ácido metacrílico de etila: NCM 2916.14.20;

f) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.20.00;

g) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno com carga (ABS): NCM 3903.30.10

h) poli (metacrilato de metila): NCM 3906.10.00;

i) policarbonatos "Outros": NCM 3907.40.90;

j) chapas não alveolares de poli (metacrilato de metila): NCM 3920.51.00;

k) chapas não alveolares de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

l) películas de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

m) chapas alveolares de polímeros de estireno: NCM 3921.11.00;

n) chapas alveolares de polímeros de cloreto de vinila: NCM 3921.12.00;

o) chapas alveolares de outros plásticos: NCM 3921.19.00;

p) chapas de poli (tereftalato de etileno): NCM 3921.90.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

LIII - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no anexo único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), não sendo exigido o estorno dos créditos vinculados ao benefício relativo às entradas de mercadorias, insumos e serviços tomados, observado o disposto no § 15; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

LIV - das operações internas com preformas - NCM 3923.30.00 - realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

LV - das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 6505.10.00, e acessórios para capacetes de motociclistas, NCM 6507.00.00, realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 2229-3/02 (fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais) de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

LVI - das operações internas com vinhos nacionais da posição NCM 2204, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

LVII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS nº 102/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

LVIII - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.559, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)

§ 1º - A dedução a que se refere o inciso XIII corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionados na alínea "a", 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b", 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso XIII deste artigo:

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", ou preenchidos os requisitos constantes da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06;

II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas no inciso XIII; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

§ 3º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XIII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Conv. ICMS 34/06, o número do regime;

b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06;

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da informação: Convênio ICMS 34/06. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos incisos XV a XVIII do art. 87 deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

II - constar no campo "Informações Complementares": (Acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

a) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 10/03", para as operações indicadas no inciso XV; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

b) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02", para as operações indicadas nos incisos XVI a XVIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

§ 6º O disposto nos incisos XV a XVIII não se aplica (Convs. ICMS 133/02 e 10/03): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

II - à saída com destino à industrialização: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

§ 7º A redução prevista no inciso XVIII deste artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos auto propulsados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 11.11.2002)

§ 8º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos XVI a XVIII, não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 133/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)

§ 9º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos XV a XVIII (Convs. ICMS 133/02 e 10/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

§ 11. A redução prevista nos incisos XXIV e XXV dependerá de autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte e não será concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)

§ 14. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:

a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e contendo a expressão:

b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com redução da base de cálculo;

II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com redução de base de cálculo, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea "b" do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: "mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS."; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010)

§ 15. Na hipótese prevista no inciso LIII, o contribuinte poderá, até o último dia útil do exercício anterior, optar pela redução em 60% (sessenta por cento), mediante lavratura de "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que estornará ou anulará o crédito fiscal, vinculado ao benefício relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, sendo que:

I - a opção não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício;

II - tratando-se do exercício de 2011, poderá ser feita até o dia 30 de junho de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

§ 16. A redução de que trata o inciso LVII aplica-se até o limite de anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por associado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)