Decreto nº 10.156 de 13/11/2006


 Publicado no DOE - BA em 14 nov 2006


Procede à Alteração nº 81 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso III do caput do art. 20 (Conv. ICMS 93/06):

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:";

II - o inciso I e II do caput do art. 23 (Conv. ICMS 92/06):

"I - até 30/11/2009, nas saídas efetuadas pelas montadoras;

II - até 31/12/2009, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.";

III - o inciso XXXIX do caput do art. 32 (Conv. ICMS 104/06):

"XXXIX - até 31/07/09, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06.";

IV - o inciso XV do caput do art. 61:

"XV - nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem vendas exclusivamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;";

V - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87:

"XXVII - até 30/12/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VI - o caput do art. 228-C:

"Art. 228-C. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.";

VII - o inciso LIX do art. 343:

"LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás, óleo diesel e óleo combustível a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.";

VIII - o § 4º do art. 352-A:

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2007, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.

IX - os incisos I, II, III, IV e V do art. 483 (Conv. ICMS 112/06):

"I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes do início da remessa;

II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line;

III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia emitida na forma do inciso I;

IV - o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos "sites" das Secretarias de Fazenda do estado remetente;

V - A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido Estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação;";

X - o caput do art. 506-E:

"Art. 506-E. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.";

XI - o art. 506-G:

"Art. 506-G. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.";

XII - o caput do art. 614:

Art. 614. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 60% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.

XIII - os incisos IV, VI e XIII do art. 648 (Ajuste SINIEF 05/06):

"IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;

XIII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação beneficiária;"

XIV - o Anexo 19, de acordo com o modelo constante no anexo I deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Ajuste SINIEF 06/06);

XV - os itens 05-A e 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 16/06), com efeitos a partir de 14 de julho de 2006:

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe
Ver o art. 506-B do RICMS
 
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, PA, PE, RN e RS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta da tabela de preços: 70%

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - a alínea "e" ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. 97/06):

"e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos.".

II - os incisos XXXII, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Conv. 113/06), e XXXIII ao caput do art. 87:

"XXXII - até 30/04/2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);

XXXIII - das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);";

III - o inciso XXV ao caput do art. 96:

"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação própria interna com os produtos elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;".

IV - os incisos XXI e XXII ao art. 105 (Conv.113/06):

"XXI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 87;

XXII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII do art. 87;"

V - o inciso IX ao caput do art. 125:

"IX - até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;";

VI - o inciso X-A ao caput do art. 192 (Ajuste. SINIEF 07/06):

"X-A - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";

VII - a Subseção I-A à Seção III do Capítulo III do Título II (Ajuste SINIEF 07/06), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:

"Subseção I-A - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

Art. 249-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada;

Art. 249-B - O documento referido no art. 249-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 249-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.";

VIII - o inciso XII ao § 3º do art. 347:

XII - dos insumos de que trata o inciso LIX do art. 343, quando a saída subseqüente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo;

IX - o § 5º ao art. 432 (Conv. 94/06):

"§ 5º - Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.".

X - o § 2º ao art. 506-E, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º - Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%.";

XI - os §§ 5º a 10 ao art. 582, efeitos a partir de 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 83/06):

"§ 5º - Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

§ 6º - Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 7º - Por ocasião da exportação da mercadoria, na hipótese do §5º, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no § 5º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

§ 8º - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

§ 9º - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido no prazo de dez dias após a ocorrência dos seguintes eventos:

I - quando, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 10 - O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor do DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.".

XII - o Anexo 24-A, de acordo com modelo constante no Anexo II deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 07/06).

Art. 3º Fica acrescentado os incisos XIV e XV ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos:

"XIV - nas operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, destinadas a estabelecimentos de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1583-0/01, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de negro de fumo, destinados a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 2529-1/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;";

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos retroativos a 01 de agosto de 2006:

I - os §§ 3º e 4º ao art. 1º:

"§ 3º - Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações internas realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes dos itens 13, 14-A, 14-B e 14-C do Anexo Único deste decreto destinadas a não contribuintes do ICMS inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de especial.

§ 4º - O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS para efeito de verificação da correspondência em relação ao faturamento total prevista no caput deste artigo.";

II - o parágrafo único ao art. 3º-F:

"Parágrafo único - Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1º entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total.";

III - o § 2º ao art. 6º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º - A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica relativamente às aquisições internas e de importação dos produtos previstos no art. 3º-F.".

Art. 5º O § 1º ao art. 6º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação".

Art. 6º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 09 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.

Art. 7º A parte inicial do caput do art. 4º do Decreto nº 9.740, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º - Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas, a seguir indicadas, deverão requerer, até 30 de junho de 2007, o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):";

Art. 8º A alínea "b" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 10.072, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a Margem de Valor Adicionado (MVA) de 25% (vinte e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente, e calcular o débito do imposto aplicando a alíquota prevista para as operações internas;"

Art. 9º O inciso III do caput do art. 74 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"III - cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;".

Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006, com base na redação dada por este Decreto ao inciso III do caput do art. 20 do RICMS (Conv. ICMS 93/06).

Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2004, com base na redação dada por este Decreto ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - o parágrafo único do art. 74 do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999;

II - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o inciso XXXV do art. 104;

b) o § 8º do art. 506-C.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO I

"ANEXO 19

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Modelo 6

NOME DO EMITENTE:
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ENDEREÇO:
 
 
 
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
 
 
 
DESTINATÁRIO:
NOTA FISCAL Nº.:
 
 
ENDEREÇO:
SÉRIE / SUBSÉRIE:
 
 
INSCR. ESTADUAL:
DATA DA LEITURA
DATA DE EMISSÃO
DATA DE VENCIMENTO
CNPJ / CPF:
 
 
 

ESPECIFICAÇÃO
CONSUMO / DEMANDA
VALOR R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO II

"ANEXO 24-A

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Modelo 7-A

Razão Social

N.º 000.000

Endereço:                                                                           SÉRIE

Bairro:

Município:                                         UF:

Telefone:                               Fax:               Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
EMITENTE
DATA DA EMISSÃO
 
CNPJ N.º
INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º
 
DUPLICATA / Nº DE ORDEM
VALOR
PRAÇA DE PAGAMENTO
 

VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP

MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
VALOR DO SERVIÇO
 
 
VALOR DO SERVIÇO
 

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO

BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
VALOR
FERROVIA SUBSTITUÍDA
ICMS SUBSTITUTO

 
 
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º
UF
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
VALOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO