Decreto nº 12.955 de 20/06/2011


 Publicado no DOE - BA em 21 jun 2011


Procede à Alteração nº 146 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 27/2011 e 43/2011 e nos Protocolos ICMS nºs 21/2011, 23/2011, 26/2011 e 29/2011

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XXXI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 27/2011):

"XXXI - até 31.12.2012, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS nº 74/2002):";

II - o § 5º-B do art. 231-P, mantida a redação de seus incisos:

"§ 5º-B A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de outubro de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:";

III - a alínea "b" do inciso LXI do caput do art. 343:

"b) importações do exterior, até 30.06.2012;";

IV - o subitem 13.1 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011 (Prot. ICMS nº 23/2011):

"13.1 - vacinas e soros para medicina humana - NCM 3002;";

V - o caput do art. 571-A, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 571-A. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS nº 96/2009, observado o seguinte:";

VI - o art. 896:

"Art. 896. O contribuinte poderá, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS nº 97/2009.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.";

VII - o art. 897:

"Art. 897. Aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o Conv. ICMS nº 97/2009 as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 683 a 712, quando cabíveis.";

VIII - o § 7º do art. 897-B:

"§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2011 até o dia 25.12.2011.";

IX - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.07.2011 (Conv. ICMS nº 43/2011):

"AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, e SC";

X - o item 29 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011 (Protocolo ICMS nº 26/2011):

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
"29
Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00
Protocolo ICMS nº 190/2009
BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/2009
Protocolo ICMS nº 26/2011
BA e SP
Cláusula quarta
De acordo com a Cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 26/2011";

XI - o subitem 12.1 do Anexo 88:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
"12.1
- lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/2000
Exterior: 94,12%;
Interestadual 7%:
80,53%
Interestadual 12%:
70,83%
 
- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/2000
Exterior: 76,48%; Interestadual 7%:
64,12%
Interestadual 12%:
55,29%".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV ao caput do art. 27, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011:

"IV - até 31.12.2012, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento de indústria de laticínios, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas.";

II - o inciso XXXVI ao caput do art. 96, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011:

"XXXVI - até 31.05.2015, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, observado o disposto no § 10:

a) lentes de contato - NCM 9001.30.00;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004.";

III - o § 10 ao art. 96, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011:

"§ 10 - A fruição do benefício previsto no inciso XXXVI fica condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos.";

IV - o inciso XXV ao art. 105, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011:

"XXV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LIV do art. 87;";

V - o inciso IV ao parágrafo único do art. 192 (Protocolo ICMS nº 29/2011):

"IV - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 29/2011, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.";

VI - o § 3º ao art. 352-B:

"§ 3º Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, cuja comercialização tenha ocorrido via Internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota interestadual.".

Art. 3º Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto no inciso XXIV do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, praticados até 31.07.2010, com base na redação vigente no referido dispositivo no período anterior a 28.07.2009.

Art. 4º No inciso III do art. 2º do Decreto nº 12.831, de 09 de maio de 2011,

onde se lê

"LV - das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 3923.30.00...",

leia-se:

"LV - das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 6505.10.00...".

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda