Decreto nº 12.831 de 09/05/2011


 Publicado no DOE - BA em 10 mai 2011


Procede à Alteração nº 145 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 96/2009, 08/2011, 17/2011, 20/2011, 22/2011, 24/2011, 27/2011 e 35/2011 e nos Protocolos ICMS nºs 184/2009, 05/2011, 07/2011, 10/2011, 19/2011 e 21/2011

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XIII do caput do art. 17, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 27/2011):

"XIII - até 31.12.2012, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. nº 73/2010):";

II - o item 1 da alínea "a" do inciso III do caput do art. 20 (Conv. ICMS nº 17/2011), produzindo efeitos a partir de 01.06.2011:

"1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;";

III - o inciso IV do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 27/2011):

"IV - até 31.12.2012, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01.02.2007, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS nº 03/2007):";

IV - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS nº 27/2011):

"d) de 23.07.2002 até 31.12.2012, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS nº 74/2002);";

V - o § 9º do art. 61:

"§ 9º Nas operações internas com açúcar de cana realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), à base de cálculo encontrada nos termos do inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução prevista no inciso VIII do caput do art. 87.";

VI - o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 81-B - Até 31.12.2011, é reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 90 (noventa) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:";

VII - os incisos VIII, XVII e XXXII do caput do art. 87 (Conv. ICMS nº 27/2011):

"VIII - das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);";

"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS nº 133/2002);"

"XXXII - até 31.12.2012, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nº 113/2006);";

VIII - os incisos XVI e XVIII do caput do art. 87, mantida a redação dos respectivos quadros com a relação dos produtos beneficiados (Conv. ICMS nº 27/2011):

"XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS nº 133/2002):";

"XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas até 31.12.2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS nº 133/2002):";

IX - os itens 1.3 e 2.3 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93:

"1.3 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes;";

"2.3 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes;";

X - o item 2.2 da alínea "b" do inciso II do § 11 do art. 93:

"2.2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes.";

XI - o inciso XXVII do caput do art. 96:

"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observado o disposto no § 9º;";

XII - o art. 157:

"Art. 157. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:

I - reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea "b" do inciso XVII e nos incisos I, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 171;

II - pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);";

XIII - o art. 173:

"Art. 173 - Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.";

XIV - o inciso III do art. 231-J (Conv. ICMS nº 96/2009):

"III - imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS nº 96/2009.";

XV - o inciso I do § 4º-A do art. 231-P, mantida a redação de suas alíneas (Prot. ICMS nº 07/2011):

"I - a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:";

XVI - o § 5º B do art. 231-P, mantida a redação de seus incisos (Prot. ICMS nº 07/2011):

"§ 5º-B - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS nº 42/2009):";

XVII - o caput do art. 231-Q (Conv. ICMS nº 96/2009):

"Art. 231-Q - A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados a impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS nº 96/2009.";

XVIII - o inciso XXIII do art. 343:

"XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;";

XIX - o caput do art. 352-B, mantida a redação dos seus incisos:

"Art. 352-B. Nas aquisições via Internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas (Protocolo ICMS nº 21/2011):";

XX - os incisos I e II do § 2º do art. 506-A (Prot. ICMS nº 184/2009):

"I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento).

c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);";

XXI - o § 2º-A do art. 506-A (Prot. ICMS nº 184/2009):

"§ 2º-A - O valor do imposto a ser recolhido, apurado a partir da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.";

XXII - o caput do art. 653:

"Art. 653. O estabelecimento que receber em virtude de troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.";

XXIII - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 22 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 05/2011), produzindo efeitos a partir de 01.05.2011:

"AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP.";

XXIV - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 23 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 10/2011), produzindo efeitos a partir de 01.05.2011:

"AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 4º-A ao art. 61 (Conv. ICMS nº 35/2011), produzindo efeitos a partir de 01.06.2011:

"§ 4º-A - Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da "MVA ajustada", a "MVA ST original", estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Convênio ICMS nº 35/2011).";

II - a alínea "d" ao inciso V do art. 86 (Conv. ICMS nº 20/2011):

"IV - todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação.";

III - os incisos LII, LIII, LIV e LV ao caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011:

"LII - das operações internas com os produtos a seguir indicados, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) estireno: NCM 2902.50.00;

b) etilbenzeno: NCM 2902.60.00;

c) ésteres do ácido acrílico de metila: NCM 2916.12.10;

d) ésteres do ácido acrílico de etila (EA): NCM 2916.12.20;

e) ésteres do ácido metacrílico de etila: NCM 2916.14.20;

f) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.20.00;

g) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno com carga (ABS): NCM 3903.30.10

h) poli (metacrilato de metila): NCM 3906.10.00;

i) policarbonatos "Outros": NCM 3907.40.90;

j) chapas não alveolares de poli (metacrilato de metila): NCM 3920.51.00;

k) chapas não alveolares de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

l) películas de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

m) chapas alveolares de polímeros de estireno: NCM 3921.11.00;

n) chapas alveolares de polímeros de cloreto de vinila: NCM 3921.12.00;

o) chapas alveolares de outros plásticos: NCM 3921.19.00;

p) chapas de poli (tereftalato de etileno): NCM 3921.90.20;

LIII - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no anexo único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), não sendo exigido o estorno dos créditos vinculados ao benefício relativo às entradas de mercadorias, insumos e serviços tomados, observado o disposto no § 15;

LIV - das operações internas com preformas - NCM 3923.30.00 - realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

LV - das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 6505.10.00, e acessórios para capacetes de motociclistas, NCM 6507.00.00, realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 2229-3/02 (fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais) de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011)

IV - o § 15 ao art. 87:

"§ 15. Na hipótese prevista no inciso LIII, o contribuinte poderá, até o último dia útil do exercício anterior, optar pela redução em 60% (sessenta por cento), mediante lavratura de "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que estornará ou anulará o crédito fiscal, vinculado ao benefício relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, sendo que:

I - a opção não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício;

II - tratando-se do exercício de 2011, poderá ser feita até o dia 30 de junho de 2011.";

V - o § 9º ao art. 96:

"§ 9º O benefício previsto no inciso XXVII do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.";

VI - o § 5º-C ao art. 231-P (Prot. ICMS nº 19/2011):

"§ 5º-C - O disposto no inciso I do caput do § 5º somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011.";

VII - os incisos LXXIX e LXXX ao caput do art. 343:

"LXXIX - nas saídas internas de lenha, eucalipto e pinheiro, destinadas à produção de carvão para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do carvão vegetal;

LXXX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização;"

VIII - o § 8º ao art. 569-A (Conv. ICMS nº 22/2011), produzindo efeitos a partir de 01.06.2011:

"8º A empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS nº 126/1998, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deverá obter inscrição específica no CAD-ICMS para escrituração destas prestações.";

IX - o Capítulo LXI ao Título III, compreendendo o art. 682-Q (Conv. ICMS nº 24/2011):

"CAPÍTULO LXI

Art. 682-Q. As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 24/2011, adotarão o regime especial de que trata o referido convênio para emissão de nota fiscal nas operações com revistas e periódicos.";

X - o item 30 ao Anexo 86 (Prot. ICMS nº 21/2011), produzindo efeitos a partir de 01.05.2011:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
30
Mercadoria ou bem adquirido por consumidor final via Internet, telemarketing ou showroom.
Protocolo ICMS nº 21/2011
AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e DF.
Cláusula terceira
Cláusula terceira

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - a alínea "s" ao inciso IX do caput do art. 2º:

"s) resinas de policarbonatos - NCM 3907.40.90;";

II - o inciso XCI ao art. 3º:

"XCI - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;";

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 136 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999:

"§ 1º O processo distribuído a um relator permanecerá a ele vinculado na hipótese de:

I - retorno de diligência ou perícia;

II - ser designado para compor outro colegiado da mesma instância;

III - retorno dos autos para novo julgamento em virtude de decisão declarada nula.

§ 2º Caso o relator não esteja em função na instância competente, o processo será redistribuído mediante sorteio para outro julgador ou conselheiro do mesmo colegiado de onde partiu a solicitação da diligência ou perícia ou da qual fazia parte o relator da decisão anulada.".

Art. 5º O inciso I do parágrafo único do art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos:

a) localizados neste Estado for superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou

b) localizados em todo o país for superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).".

Art. 6º No inciso III do art. 4º do Decreto nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010, que introduziu a Alteração nº 141 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

onde se lê

"o inciso XXII do caput do art. 2º",

leia-se:

"o inciso XXII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas".

Art. 7º No inciso III do art. 1º do Decreto nº 12.690, de 25 de março de 2011, que alterou o Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997,

onde se lê

"II - NCM 2709.00.90 - óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos;",

leia-se:

"II - NCM 2709.00.10 - óleos brutos de petróleo".

Art. 8º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 01 de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas do inciso III do caput do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS nº 17/2011).

Art. 9º Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto no inciso XXVII do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, desde o início da produção de seus efeitos, com base no tratamento previsto no § 9º do art. 96.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 2º do art. 231-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda