Decreto nº 12.534 de 23/12/2010


 Publicado no DOE - BA em 24 dez 2010


Procede à Alteração nº 141 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 97/2010, 190/2009, 191/2010, 193/2010, 194/2010, 195/2010, 205/2010 e 206/2010

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 51-A, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 51-A - As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:";

II - a alínea "c" do inciso I do art. 80:

"c) destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 8610-1/01.";

III - o inciso XL do art. 87, mantida a redação do quadro com a indicação dos produtos:

"XL - até 30.04.2011, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento):";

IV - o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 93

"2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;";

V - o item 2 da alínea "b" do inciso II-A do caput do art. 93

"2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;";

VI - a alínea "b" do inciso V do caput do art. 93:

"b) a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação;";

VII - o inciso XXVII do caput do art. 96, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:

"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados;";

VIII - os incisos II, III, VI e VIII do caput do art. 125, mantida a redação das alíneas dos incisos II e III, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"II - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:";

"III - antes da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):";

"VI - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final.";

"VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou antes da entrada neste Estado quando adquirida de outra unidade da Federação, ou ainda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C.";

IX - as alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 125, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011, mantida a redação dos itens da alínea "a":

"a) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º):";

"c) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional.";

X - o § 2º do art. 125, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"§ 2º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido antes da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação:";

XI - o inciso IV do caput do art. 126, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, antes da saída das mercadorias.";

XII - o § 3º do art. 333, produzindo efeitos a partir de 01.02.2011:

"§ 3º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.";

XIII - o inciso V do § 2º do art. 352, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"V - antes do início da prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual (art. 125, IV, e § 2º);";

XIV - o item 40 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:

"40. os seguintes materiais de construção:

40.1. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009;

40.2. produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar - NCM 3506;

40.3. blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016;";

XV - o art. 6º-A do art. 353:

"§ 6º-A - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.";

XVI - o caput do art. 426, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"Art. 426. Nas operações a serem realizadas na Bahia, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido por antecipação tributária, antes da entrada no território deste estado, observado o seguinte:";

XVII - o caput do art. 515-D, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"Art. 515-D - Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto de que trata o artigo anterior nas entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, oriundos de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 515-C, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:";

XVIII - o inciso III do caput do art. 613, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 426, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 63;";

XIX - a alínea "c" do inciso III do caput do art. 646, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"c) sendo o remetente microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, o imposto sobre o frete será pago pelo transportador antes do início da prestação do serviço (arts. 307 a 313);";

XX - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 22-A do Anexo 86 (Prots. 97/2010 e 205/2010), produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO";

XXI - a coluna MVA do item 34 do anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.04.2011:

"Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 55%

Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 48%

Internas: 40%";

XXII - o item 43 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011:

ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
43
Os seguintes materiais de construção:
 
43.1
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009.
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009
43.2
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, - NCM 3506
Interna: 48,02%
Alíq. origem 7%: 65,85%
Alíq. origem 12%: 56,94%
43.3
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016
Interna: 61,20%
Alíq. origem 7%: 80,62%
Alíq. origem 12%: 70,91%

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso LI ao art. 87:

"LI - das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) escória - NCM 2621.90.90;

b) ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10;

c) sulfato de níquel - NCM 2833.24.00;

d) mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00;

e) cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00;

f) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00;

g) barras de cobre refinado para obtenção de fios ("wire-bars") - NCM 7403.12.00;

h) palanquilhas de cobre refinado (biletes) - NCM 7403.13.00;

i) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00;

j) lingotes e placas de cobre - NCM 7403.19.00;

k) ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7403.21.00;

l) ligas á base de cobre-estanho (bronze) - NCM 7403.22.00;

m) outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) - NCM 7403.29.00;

n) desperdícios e resíduos, de cobre - NCM 7404.00.00;

o) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00;

p) pós de cobre de estrutura lamelar; escamas - NCM 7406.20.00;

q) barras de cobre refinado - NCM 7407.10.10;

r) perfis de cobre refinado - NCM 7407.10.2;

s) ocos de cobre - NCM 7407.10.21;

t) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29

u) barras à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7407.21.10;

v) fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm - NCM 7408.11.00;

w) chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7409.21.00;

x) folhas e tiras de cobre refinado - NCM 7410.11.90;

y) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10;

z) tubos de cobre, outros - NCM 7411.10.90;";

II - os §§ 4º-A e 5º-A e 5º-B ao art. 231-P:

"§ 4º-A - Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo:

I - a partir de 1º de julho de 2011, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS nº 191/2010):

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

II - a partir de 1º de março de 2011, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS nº 194/2010):

a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.";

"§ 5º-A - O disposto no inciso I do § 5º somente se aplica nas operações internas a partir de 1º de abril de 2011.

§ 5º-B - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 01 de julho de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS nº195/2010):

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.";

III - o art. 352-B, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011:

"Art. 352-B - Nas aquisições via Internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:

I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;

§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.

§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.";

IV - o item 41 ao art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

"41 - suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00, (Prot. ICMS nº 190/2009);";

V - o item 29 ao Anexo 86 (Prot. ICMS 206/10), produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/ indústria)
"29
Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00
Protocolo ICMS nº 190/2009
BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/2009";

VI - o item 44 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.03.2011:

ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"44
Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00
Interna: 143,06 %
Alíq. origem 7%: 172,34%
Alíq. origem 12%: 157,70%
Colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2
Interna: 76,87 %
Alíq. origem 7%: 98,18%
Alíq. origem 12%: 87,52%
Travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00
Interna: 83,54 %
Alíq. origem 7%: 105,65%
Alíq. origem 12%: 94,60%";

VII - o código 4729-6/02 ao anexo 96:

CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de suportes elásticos para cama; colchões, inclusive box; travesseiros e pillow, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 01 de março de 2011 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - adicionar os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo 88 do RICMS sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional ou pelo regime de receita bruta, a alíquota de 17% (dezessete por cento), compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;

IV - efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28.03.2011. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.645, de 24.02.2011, DOE BA de 25.02.2011)

V - para fazer jus ao parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá, até 28.03.2011, formalizar a opção junto à repartição fiscal da sua circunscrição, informando o valor do débito e o número de parcelas para sua quitação, anexando cópia da relação das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, com os respectivos valores de aquisição, incluído o imposto;

VI - para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do caput do art. 1º:

"III - móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;"

II - o inciso II-D do caput do art. 2º:

II - D - até 31 de dezembro de 2011, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

III - o inciso XXII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

"XXII - até 31.12.2012, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"

Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 3º-A ao art. 1º:

"§ 3º-A - A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.".

II - as alíneas "c", "d" e "e" ao inciso II-F do caput do art. 2º:

"c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;

d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;

e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00.";

III - a alínea "q" ao inciso IX do caput do art. 2º:

"q) dicloroisocianurato de sódio - NCM 2933.69.19";

IV - os incisos XXXI a XXXIII ao caput do art. 2º:

"XXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) extrato seco de ginseng - NCM 1302.19.50;

b) extrato seco de castanha da índia - NCM 1302.19.99;

c) extrato seco de Cássia angustifólia - NCM 1302.19.99;

d) extrato seco de Passiflora incarnata - NCM 1302.19.99;

e) extrato seco de Hedera helix - NCM 1302.19.99;

f) dextrose anidra (glicose anidra) - NCM 1702.30.11;

g) dipirona sódica - NCM 2033.11.11;

h) carbonato de cálcio DC 90 - NCM 2824.29.91;

i) guaifenesina (éter gliceril guaiacol - NCM 2909.49.10;

j) ibuprofeno pó - NCM 2916.39.20;

k) ácido cítrico anidro - NCM 2918.14.00;

l) cloridrato de ambroxol - NCM 2922.19.31;

m) sulfato de salbutamol - NCM 2922.50.99;

n) paracetamol pó - NCM 2924.29.13;

o) aspartame - NCM 2924.29.91;

p) gluconato de clorexidina - NCM 2925.20.23;

q) aspartato de arginina - NCM 2925.29.11;

r) cloridrato de ranitidina - NCM 2932.19.10;

s) cetoconazol - NCM 2934.99.31;

t) iodeto de potássio - NCM 2827.60.12;

u) sucralose granulada - NCM 2932.19.90;

v) maleato de dexclorfeniramina - NCM 2933.39.99;

w) mebendazol - NCM 2933.99.54;

x) vitamina C (ácido ascórbico) - NCM 2936.27.10;

y) nistatina - NCM 2941.90.61

z) rifamicina sódica - NCM 2941.90.13;

aa) sorbitol 70% - NCM 3824.60.00.

"XXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, de matérias-primas, sem produção nacional, destinadas à produção de capacete F1 e coletes balísticos, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"

"XXXIII - nas operações internas com óleo de rícino NCM 1515.30.00, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".

Art. 6º Fica alterado o art. 29 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 29 - É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e do Termo de Encerramento de Fiscalização, do Termo de Apreensão ou do Termo de Ocorrência Fiscal:".

Art. 7º Fica acrescentado o inciso IV -A ao art. 28 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"IV-A - Termo de Ocorrência Fiscal, para documentar situação irregular de mercadorias, bens e equipamentos, livros ou documentos fiscais, quando for desnecessária a apreensão dos mesmos;".

Art. 8º O § 6º do art. 1º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Nas operações de saídas deverá ser indicado no documento fiscal o código de situação tributária, nos termos definidos em ajuste SINIEF, relativo à origem da mercadoria, para diferenciar os produtos de origem nacional dos importados com o diferimento previsto neste artigo.".

Art. 9º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 10. Fica incluído o inciso V ao art. 3º do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"V - possua faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).".

Art. 11. Fica incluído o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 12.469, de 22 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 3º O recolhimento dos valores referidos no § 2º será feito através da Guia Especial de Recolhimento - GER, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, utilizando como código do recolhimento 19084 e como código da unidade gestora 315000004."

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Seção II-A do Capítulo XXXVIII, do Título III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, compreendendo os arts. 542-A ao 542-G, com efeitos a partir de 01.01.2011.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda