Decreto Nº 12469 DE 22/11/2010


 Publicado no DOE - BA em 23 nov 2010


Institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, que prorroga para 31 dezembro de 2022 os prazos de vigência deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 18794 DE 14/12/2018, que prorroga até 31 de dezembro de 2020, o Decreto nº 12.469 , de 22 de novembro de 2010, que institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias, metais preciosos e afins.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos materiais indicados a seguir, destinados ao beneficiamento ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto resultante:

I - gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;

II - ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga.

§ 1º O diferimento se estende, ainda, às saídas internas dos produtos indicados no caput e dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização quando destinados à comercialização pelo adquirente.

§ 2º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

Art. 2º É reduzida a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;

II - ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga;

III - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e gemas lapidadas;

IV - artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

V - peças confeccionadas em gemas, com materiais cultivados, sintéticos e reconstituídos, bem como peças confeccionadas em rochas ornamentais.

§ 1º A carga tributária prevista no caput já contempla os dois pontos percentuais referentes ao adicional ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza e deverá ser recolhido, separadamente, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código 2036 para contribuinte inscrito e 2044 para contribuinte não inscrito, conforme Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2º A fruição do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a contribuição para o Centro Gemológico da Bahia (CGB), no mesmo prazo de recolhimento do imposto, de quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação beneficiada com redução de base de cálculo.

§ 3º O recolhimento dos valores referidos no § 2º será feito através do Documento de Arrecadação Estadual - Não Tributário DAE-NT, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br - Finanças Públicas e Controle Interno, utilizando como código do recolhimento 8036 - Receita Centro Gemológico da Bahia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda