Lei Nº 7932 DE 19/09/2001


 Publicado no DOE - BA em 20 set 2001


Institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver  Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022, que prorroga para 31 dezembro de 2024 os prazos de vigência desta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, que prorroga para 31 dezembro de 2022 os prazos de vigência desta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017, que prorroga para 31 de dezembro de 2018, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016, que prorroga para 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013 que prorroga para 30/06/2015 o prazo de vigência desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALBA, vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, com o objetivo de recuperar e desenvolver a cultura do algodão no território baiano, em especial quanto à modernização tecnológica desta cultura.

Art. 2º Para fruir dos benefícios do Programa ora instituído por esta Lei, o produtor de algodão interessado deverá atender às seguintes condições:

I - comprovação, através de laudo técnico da SEAGRI, ou de entidades por ela credenciadas ou autorizadas, de que observa as diretrizes preconizadas por órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária para a cultura de algodão no Estado;

II - disponibilização, aos órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária do Estado, do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas, sempre que solicitadas;

III - utilização de sistema de descarte de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

IV - comprovação de regularidade fiscal junto aos órgãos estaduais competentes, no que concerne ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;

V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas no artigo anterior será concedido crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do ALGODÃO.

Parágrafo único. A fruição do beneficio previsto no caput dependerá de comprovação de que o produtor contribuiu com 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI.

Art. 4º O beneficio previsto no anterior será vinculado à qualidade do algodão, classificado de acordo com normas expedidas pelos órgãos competentes do Estado, e aplicado de forma progressiva, mediante os seguintes percentuais de redução do valor do ICMS devido na operação:

I - algodão tipo 6/7: 40% (quarenta por cento);

II - algodão tipo 6/0: 45% (quarenta e cinco por cento);

III - algodão tipo 5/6 ou de qualidade superior: 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º A classificação do algodão será feita pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou por entidade por ela autorizada ou credenciada.

§ 2º O valor do incentivo será abatido do valor a ser pago pelo produtor ou remetente, por ocasião da remessa da mercadoria para outro Estado ou utilizado como crédito pelo beneficiador ou industrial adquirente, para dedução do valor do imposto a ser recolhido, desde que o valor seja repassado ao produtor, observados os prazos, forma e procedimentos previstos no regulamento.

§ 3º O algodão com fibra padrão inferior ao tipo 6/7 não terá o incentivo de que trata esta Lei.

Art. 5º O incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei vigorará por até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, se os benefícios pretendidos estiverem sendo alcançados, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. A manutenção do benefício em cada ano calendário, dependerá de parecer específico do órgão competente da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica.

Art. 6º Serão beneficiários do PROALBA os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que o requeiram, desde que atendam às condições mínimas definidas no art. 2º e concordem com o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do benefício serão realizados junto à SEAGRI.

Art. 7º Para utilização do benefício de que trata a presente Lei, em cada ano calendário, o gestor do fundo privado de reinvestimento na agricultura do algodão, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, deverá comprovar que os recursos alocados objetivando a modernização do setor cotonicultor estão sendo aplicados em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, competindo-lhe fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do fundo privado de modernização do agronegócio do algodão, resultantes das contribuições vinculadas ao presente Programa

Art. 9º O produtor que comercializar algodão em caroço para fora do Estado não poderá usufruir do benefício instituído por esta Lei.

Art. 10. Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente desta Lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do algodão.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda