Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016


 Publicado no DOE - BA em 15 jul 2016


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, com as seguintes redações:

I - o § 13 ao art. 202, efeitos a partir de 01.07.2016:

"§ 13 - Fica estendido até 31.10.2016, sem aplicação de penalidade, o prazo para que os estabelecimentos comerciais varejistas de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis emitam comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF ou, alternativamente, passem a utilizar NFCe para documentar as operações destinadas a consumidor final em lugar do uso do ECF.";

II - o inciso CIX ao caput do art. 265:

"CIX - as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes.";

III - o inciso XLIII ao caput do art. 266:

"XLIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento);";

IV - o inciso XLIV ao caput do art. 266:

"XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):

a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos - NCM 39161000;

b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex - NCM 54024990;";

V - o inciso XLV ao caput do art. 266:

"XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):

a) tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021;

b) polieterpoliol - NCM 3907.20.39;

c) cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.";

VI - o inciso XLVI ao caput do art. 266:

"XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 4% (quatro por cento);";

VII - o inciso XLVII ao caput do art. 266, efeitos a partir de 01 de agosto de 2016:

"XLVII - nas saídas internas de alcoóis acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e alcoóis graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);";

VIII - o inciso LXVIII ao caput do art. 286:

"LXVIII - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a estabelecimento fabricante de ração animal ou para granjas de avicultura e de suinocultura;".

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de suas alíneas:

"XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/2001 e as seguintes determinações";

II - o inciso XXIX do caput do art. 266, efeitos a partir de 01.07.2016:

"XXIX - até 31.12.2017, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";

III - o inciso XLII do caput do art. 266, efeitos a partir de 01.06.2016:

"XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal(CNAE-FISCAL):

a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;

f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;

g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;

h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; ";

IV - o inciso XLVI do caput do art. 268, efeitos a partir de 01.06.2016:

"XLVI - até 31.12.2017, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:

a) lentes de contato - NCM 9001.3;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;";

V - o inciso LVIII do caput do art. 286, efeitos a partir de 01.07.2016:

"LVIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;";

VI - o inciso II do § 1º do art. 298, com efeitos a partir de 01.08.2016:

"II - o transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte;";

VII - o item 8.62 do Anexo I, com efeitos a partir de 01.08.2016:

"8.62 10.062.00 7326 Abraçadeiras Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP
Prot. ICMS 26/2010 - AP, BA, ES, MG e RJ
116,59% (Aliq. 4%)
109,82% (Alíq. 7%)
98,54% (Alíq. 12%)
116,59% (Aliq. 4%)
109,82% (Alíq. 7%)
98,54% (Alíq. 12%)
85%"

VIII - o item 11.25-A, com efeitos a partir de 01.08.2016:

"11.25-A 17.060.00 1905.90.1 Outros pães de forma Prot. ICMS 50/2005- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE 20% 40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%"

Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II -B do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01.07.2016:

"II-B - até 31.12.2017, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

II - o inciso II -D do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01.07.2016:

"II-D - até 31.12.2017, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";

III - o inciso II -F do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01.07.2016:

"II-F - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

a) cera de palma - NCM 1521.10.00;

b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11.

c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;

d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;

e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00;";

IV - o inciso XXXI do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01.07.2016:

"XXXI - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;.

Art. 4 º O § 1º do art. 92 do Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE-NT código 8020 depósitos administrativos.".

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com efeitos a partir de 01.08.2016:

I - o inciso IV ao caput do art. 3º:

"IV - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins.";

II - o § 1º ao art. 3º-K, sendo renumerado seu parágrafo único para § 2º:

"§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas vinculados as saídas com o benefício previsto nesse artigo.";

III - o item 14-F ao Anexo Único:

"ITEM CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA
"14-F 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente"

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, com as seguintes redações:

"§ 11. Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior;

§ 12. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra."

Art. 7º Fica acrescentado o item 6 ao Anexo Único do Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

6. MATO GROSSO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO
6.1 Algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão remetidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - Art. 3º do Decreto nº 1.589/1997. 3% sobre a base de cálculo

Art. 8º O item 4.2 do item 4 do anexo único do Decreto nº 14.213 , de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO
4.2 Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista Carga tributária de 1,1% - Art. 530- L-R-K do RICMS/ES 1,1% sobre a base de cálculo.

Art. 9º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932 , de 19 de setembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda