Decreto nº 12.645 de 24/02/2011


 Publicado no DOE - BA em 25 fev 2011


Procede à Alteração nº 144 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS nº 190/2010 e nos Ajustes SINIEF nºs 17/2010, 18/2010 e 19/2010

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XVIII do caput do art. 96:

"XVIII - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados.";

II - o § 12 do art. 231-G, produzindo efeitos a partir de 01.07.2011 (Ajuste SINIEF nº 17/2010):

"§ 12 - Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.";

III - o § 3º do art. 231-I (Ajuste SINIEF nº 19/2010):

"§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.";

IV - o § 13 do art. 231-J, mantida a redação dos seus incisos (Ajuste SINIEF 18/10):

"§ 13. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:".

Art. 2º O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28.03.2011.".

Art. 3º No inciso VII do art. 1º do Decreto nº 12.551, publicado no Diário Oficial de 21.01.2011,

onde se lê:

"§ 1º O benefício previsto nesta cláusula.....",

leia-se

"§ 1º O benefício previsto neste artigo.....".

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009 (Convênio ICMS nº 190/2010).

Art. 5º Fica prorrogado para o dia 10 de março de 2011, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com vencimento no dia 09 de março de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda