Decreto nº 13.165 de 11/08/2011


 Publicado no DOE - BA em 12 ago 2011


Procede à Alteração nº 147 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 49/2011, 54/2011, 55/2011, 61/2011, 62/2011, 63/2011, 65/2011, 67/2011, 72/2011, 75/2011 e nos Protocolos ICMS nºs 38/2011, 39/2011, 41/2011, 42/2011, 46/2011, 53/2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do caput do art. 14 (Conv. ICMS nº 63/2011):

"IV - até 31.12.2012, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS nº 03/1992);";

II - a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 16 (Conv. ICMS nº 61/2011), com efeitos a partir de 01.10.2011:

"b) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;";

III - a alínea "b" do inciso XI do caput do art. 20 (Conv. ICMS nº 62/2011), com efeitos a partir de 01.10.2011:

"b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

IV - o inciso XVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 75/2011):

"XVIII - até 31.12.2015, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS nº 101/1997, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS nº 101/1997);";

V - o inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 67/2011), com efeitos a partir de 01.08.2011:

"XXXVII - até 30.12.2012, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nº 79/2005);";

VI - o inciso I do art. 79 (Conv. ICMS nº 49/2011), com efeitos a partir de 01.10.2011:

"I - 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X e XII a XVIII do art. 20;";

VII - o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 81-B. Até 31.12.2011, é reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:";

VIII - o inciso XXXIV do caput do art. 87:

"XXXIV - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).";

IX - o inciso XXV do caput do art. 96, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011:

"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, nos termos do Programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;";

X - o inciso II do caput do art. 231-G, produzindo efeitos a partir de 01.10.2011:

"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) da empresa destinatária localizada neste Estado;";

XI - os incisos I e II do art. 282, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011.

"I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco ";

XII - o inciso XIV do caput do art. 343, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011:

"XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou dos produtos resultantes da industrialização;";

XIII - o inciso LXVII do caput do art. 343, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011:

"LXVII - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

XIV - o inciso VIII do § 3º do art. 347:

"VIII - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII, LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;";

XV - o inciso III do § 1º do art. 506-E:

"III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, situados neste Estado, sem necessidade de autorização fiscal.";

XVI - o item 05 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 42/2011), produzindo efeitos a partir de 01.07.2011:

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
05
FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS nº 13/1997
BA, AC, GO, MG
Ver Nota 12
Ver Notas 1 e 3";

XVII - as colunas "BASE DE CÁLCULO" e "M.V.A. (atacado/indústria)" do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 38/2011), produzindo efeitos a partir 01.09.2011:

"BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
Ver a cláusula segunda do Protocolo nº 20/2005
Ver a cláusula segunda do Protocolo nº 20/2005";

XVIII - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 20 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 39/2011), produzindo efeitos a partir de 01.09.2011:

"AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP, TO e DF";

XIX - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 22 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 53/2011),:

"AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP";

XX - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 22-A do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 46/2011), produzindo efeitos a partir de 01.09.2011:

"AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO";

XXI - o item 08 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir 01.09.2011:

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
08
Sorvetes e seus preparados
8.1
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Interna: 328,00%
Aliq Origem 7%: 379,57%
Aliq Origem 12%: 353,78%
8.2
Sorvetes e Picolés
Interna: 70,00%
Aliq Origem 7%: 90,48%
Aliq Origem 12%: 80,24%".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 3º-B ao caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 65/2011), com efeitos a partir de 01.10.2011:

"§ 3º-B. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do "Programa Farmácia Popular do Brasil" à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.";

II - o inciso XVIII ao caput do art. 20 (Conv. ICMS nº 49/2011), com efeitos a partir de 01.10.2011:

"XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.";

III - a alínea "h" ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS nº 72/2011):

"h) até 31.07.2014, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS nº 72/2011);";

IV - o inciso LI ao caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 55/2011), com efeitos a partir de 01.08.2011:

"LI - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS nº 55/2011).";

V - o art. 32-L (Conv ICMS nº 72/2011):

"Art. 32-L. Até 31.07.2014, ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS nº 72/2011).";

VI - o inciso LIII ao art. 104 (Conv. ICMS nº 54/2011), com efeitos a partir de 03.08.2011:

"LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-D, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 108/2008);";

VII - o inciso LIV ao art. 104 (Conv. ICMS nº 55/2011), com efeitos a partir de 01.08.2011:

"LIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso LI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 55/2011).";

VIII - o inciso XXVI ao art. 105, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011:

"XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LII do art. 87.";

IX - o art. 148-B à Seção II do CAPÍTULO I do TÍTULO II:

"Art. 148-B. Os estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias em transferências interestaduais de outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa deverão apresentar, quando solicitado pelo fisco, arquivo eletrônico contendo os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, localizado em outro estado.";

X - o art. 228-D à Subseção I da Seção II do CAPÍTULO III do TÍTULO II:

"Art. 228-D. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, com destaque do ICMS, se devido, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos.

Parágrafo único. O débito fiscal constante na nota fiscal para simples faturamento deverá ser estornado no Livro de Apuração do ICMS.";

XI - o inciso I -A ao § 4º-A do art. 231-P (Prot. ICMS nº 41/2011):

"I-A. a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;";

XII - o § 5º-D ao art. 231-P (Prot. ICMS nº 41/2011):

"§ 5º-D. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

I - 5812-3/00 Edição de Jornais;

II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;";

XIII - os incisos LXXXI, LXXXII e LXXXIII ao caput do art. 343:

"LXXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;

LXXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/2002, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do referido regime aduaneiro;

LXXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:

a) óxido de ferro - NCM 2821.10;

b) litopônio - NCM 3206.42.10;

c) aluminato de cobalto - NCM 2841.90;";

XIV - o inciso IV ao § 3º-A do art. 343:

"IV - estiver constituído como pessoa jurídica.";

XV - a alínea "e" ao inciso I do § 3º do art. 347:

"e) mercadorias de que trata o inciso XIV do caput do art. 343, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for desonerada do ICMS;";

XVI - o § 11 ao art. 347:

"§ 11. Para efeito do disposto no inciso VIII do § 3º deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LXXXI do caput do art. 343 em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.";

XVII - o item 8-A ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir 01.09.2011:

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8-A
Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados
40%
30%".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:

I - a alínea "e" ao inciso III do caput do art. 2º:

"e) embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens";

II - os incisos XXXIV e XXXV ao caput do art. 2º:

"XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior, das matérias-primas indicadas a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó - CNAE-Fiscal 2532-2/02, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) carbono - NCM 2803.00.90;

b) carboneto de tungstênio - NCM 2849.90.30;

c) carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos - NCM 3824.30.00;

d) tungstênio - NCM 8101.10.00;

e) cobalto - NCM 8105.20.29;

f) ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - NCM 8113.00.90;

g) outras partes de laminadores de metais e seus cilindros - NCM 8455.90.00;

XXXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) polietileno linear - NCM 3901.10.10;

b) polietileno sem carga - NCM 3901.10.92;

c) polietileno com densidade> 0,94 - NCM 3901.20.29;

d) copolímeros de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.10 e NCM 3901.30.90;

e) polipropileno com carga - NCM 3902.10.10;

f) copolímeros de polipropileno - NCM 3902.30.00.";

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º-G do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com as seguintes redações:

"§ 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via Internet ou serviços de telemarketing.

§ 2º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas das mercadorias de que trata o § 1º, quando a saída subseqüente ocorrer nos termos do caput deste artigo.".

Art. 5º O inciso III do parágrafo único do art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou para indústrias;".

Art. 6º Fica convalidada a manutenção dos créditos nas operações realizadas pelos contribuintes com base no art. 32-D do RICMS/1997 (Conv. ICMS nº 54/2011).

Art. 7º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011:

"Art. 1º Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto:

I - vacinas e soros para medicina humana - NCM 3002;

II - medicamentos - NBM 3003 e 3004;

III - preservativos - NBM 4014.10.00;

IV - seringas - NBM 9018.31;

V - agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;

VI - provitaminas e vitaminas - NBM 2936;

VII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NCM 3926.90 ou 9018.90.99;

VIII - preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;

IX - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60;

X - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;

XI - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM 3006.30.

§ 1º O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.".

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 9º:

"Art. 9º O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.

Parágrafo único. Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.";

II - o art. 10, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 10. O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:".

Art. 9º Fica vedada a concessão de novas inscrições de contribuinte na condição de especial a partir de 01.09.2011.

Parágrafo único. Em 1º de novembro de 2011 ficarão desabilitadas todas as inscrições concedidas a contribuinte na condição de especial.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - as alíneas "a","c", "d" e "e" do inciso I do § 4º-A do art. 231-P;

II - os incisos II e V do § 5º-B do art. 231-P;

III - o § 3º do art. 372.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda