Decreto nº 7.729 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - BA em 30 dez 1999


Procede à Alteração nº 15 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 7º. ................................................................................................

IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/2003, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96 e 99/99): (NR)

Art. 87. ................................................................................................

VII - de 01/1/2000 até 31/12/00, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento); (NR)

VIII - de 01/1/97 até 31/12/00, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); (NR)

IX - de 01/1/96 até 31/12/00, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 1552-0/00), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário; (NR)

X - de 01/7/98 até 31/12/00, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), estendendo-se a redução ao lançamento por substituição tributária referente às mesmas mercadorias efetuada pelo importador, sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis; (NR)

XI - de 01/8/97 até 31/12/00, para fins de substituição tributária (art. 353, II, 15.7), nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02) , calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento): (NR)

Art. 93. ................................................................................................

V- .......................................................................................................

b) a partir de 01/1/2003, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 99/99); (NR)

§ 11. ...................................................................................................

I - .......................................................................................................

1 - .......................................................................................................

1.3 - a partir de 01/1/2003, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 99/99); (NR)

2 - .......................................................................................................

2.3 - até 31/12/2002, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 99/99); (NR)

II - .......................................................................................................

b) ........................................................................................................

2 - .......................................................................................................

2.2 - a partir de 01/1/2003, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 99/99). (NR)

Art. 96. ................................................................................................

XIX - de 01/1/2000 até 31/12/00, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas;

XX - a partir de 1º de janeiro de 2000, às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações.

Art. 100. ................................................................................................

VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/2002 (Lei Complementar nº 99/99). (NR)

Art. 120. O recolhimento do ICMS e seus acréscimos será feito através da rede bancária autorizada. (NR)

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito através da rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda:

I - quando não existir agência bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município de origem das operações ou prestações;

II - nas situações previstas no item 1 da alínea "c" e nas alíneas "a" e "d", do inciso II do art. 125;

III - na hipótese de que trata o art. 613.

Art. 125. ................................................................................................

II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior:(NR)

IV - ..............................................................................

a) no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º): (NR)

§ 3º Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, o imposto será recolhido na entrada no território deste Estado, observado o disposto na alínea "c", do inciso VII, do art. 632. (NR)

Art. 154. ....................................................................................................

I - ..............................................................................................................

h) tratando-se de contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se a expectativa de receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), declaração informando essa situação.

Art. 159. .........................................................................................

IV - verificar, no caso de microempresa, o disposto no parágrafo único do art. 400-A. (NR)

Art. 171. ................................................................................................

XIII - quando o contribuinte deixar de cumprir o prazo previsto para uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999.

Art. 172. ................................................................................................

I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI e VIII a XIII do art. anterior; (NR)

Art. 173. ............................................................................................................

§ 5º Para requerer a reinclusão de inscrição que se encontre cancelada nos termos do inciso XIII, do art. 171, o contribuinte apresentará o DIC na repartição fazendária da atual circunscrição do estabelecimento, juntamente com o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento para Controle Fiscal, de que trata o art. 762.

Art. 193. .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

b) ................................................................................................................

4 - estando obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), possuir equipamento autorizado pela SEFAZ.

Art. 311. Na hipótese de incidência simultânea do imposto relativo às mercadorias e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que: (NR)

Art. 333. .....................................................................................................

§ 4º A entrega da DMA e, quando for o caso, da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência.(NR)

Art. 343. .....................................................................................................

XLVIII - de 01/5/97 até 31/12/00, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (NR)

LV - nas saídas de embalagens, efetuadas por estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para o momento em que ocorrer a saída para o exterior dos produtos acondicionados com as referidas embalagens;

LVI - nas saídas de mel, cera, própolis e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 359. .....................................................................................................

§ 1º. ..........................................................................................................

VI - ..........................................................................................................

a) para uso ou consumo, a partir de 01/1/2003 (Lei Complementar nº 99/99). (NR)

Art. 381. .....................................................................................................

III - ..........................................................................................................

a) o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, no início da prestação do serviço; (NR)

Art. 384-A. .................................................................................................

I - microempresa o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (NR)

II - empresa de pequeno porte o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)

§ 1º ..........................................................................................................

II - serão deduzidos, tanto na receita como nas entradas, os valores correspondentes a: (NR)

a) transferências internas;

b) devoluções;

c) saídas e retornos para conserto;

d) saídas e retornos para industrialização, no tocante ao valor originário das mercadorias, sendo incluído porém o valor acrescido;

e) mercadorias sinistradas;

f) notas fiscais de simples faturamento para entrega futura, devendo ser consideradas as notas fiscais emitidas no momento da entrega;

§ 3º A empresa que solicitar o seu enquadramento no SimBahia no mesmo exercício de sua inclusão ou reinclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), apresentará declaração estimando do valor da receita bruta anual ajustada, observadas seguintes disposições: (NR)

I - tratando-se de empresa em atividade, a receita bruta anual ajustada corresponderá à projeção do valor médio das operações realizadas para os doze meses do exercício;

II - tratando-se de empresa em início de atividade, a receita bruta anual ajustada corresponderá à estimativa de receita para os meses em que estiver em operação no exercício, projetada para os doze meses do exercício.

III - as empresas incluídas ou reincluídas que não tiverem operado no exercício anterior observarão o disposto:

a) no inc. I deste artigo, se tiverem exercido atividades durante algum período do ano em que solicitaram o enquadramento no SimBahia;

b) no inciso anterior, se não tiverem exercido atividades durante algum período do ano em que solicitaram o enquadramento no SimBahia.

§ 8º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo poderá ser efetuada com base na multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.

§ 9º. Anualmente, com base na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) do exercício anterior, a Secretaria da Fazenda, se for o caso, reenquadrará de ofício os contribuintes optantes pelo SimBahia, sendo que o reenquadramento:

I - se dará no mês subseqüente ao prazo de entrega da DME;

II - produzirá efeitos a partir do segundo mês subseqüente ao prazo estabelecido para entrega da DME.

Art. 386-A. .....................................................................................................

IV - acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (NR)

V - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

VI - acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);

VII - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

VIII - acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);

Parágrafo único. ..................................................................................

I - com base na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) do ano anterior, a Secretaria da Fazenda calculará a quantia mensal a ser paga pelo contribuinte, atendendo ao disposto no § 9º, do art. 384-A; (NR)

IV - quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, nos termos deste artigo, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação de novo valor mensal devido;

Art. 387-A. .............................................................................................

I - até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); (NR)

II - acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento); (NR)

III - acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); (NR)

IV - acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento); (NR)

V - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); (NR)

VI - acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);

VII - acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

VIII - acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento).

Art. 399-A. .............................................................................................

II - .......................................................................................................

d) a empresa cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite de que trata o art. 384-A; (NR)

e) a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 384-A;

f) a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado no ano anterior Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no artigo 384-A;

g) a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com o artigo 384-A, seja inferior ao custo de implantação do investimento;

h) a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º do artigo 384-A cujos valores sejam incompatíveis com seus custos operacionais;

i) a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

j) a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:

1. débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

2. estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nas alíneas "e" e "f" do inciso II, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após dois anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento.

Art. 400-A. .............................................................................................

Parágrafo único. O funcionário fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição estadual deverá verificar, para enquadramento no SimBahia:

a) se há indícios de sucessão de empresa baixada, com Receita Bruta Ajustada superior aos limites de enquadramento no SimBahia, tais como: funcionamento do mesmo ramo de atividade no mesmo local; utilização do mesmo nome de fantasia; participação no capital ou administração da sociedade, ainda que através de procuração, de um ou mais sócios da empresa anterior, ou de diretores;

b) se o custo de implantação do empreendimento é superior ao limite máximo de receita bruta ajustada previsto no artigo 384-A para a categoria em que o contribuinte deseja se enquadrar;

c) no caso de microempresa, quando exigido, se o campo referente ao número da conta ou o número de controle junto ao agente arrecadador, constante do DIC, está devidamente preenchido.

Art. 406-A. .............................................................................................

II - quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o artigo 124, II, "b", ou ainda pela não apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME); (NR)

V - quando o contribuinte deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados dentro do mesmo exercício, a critério do Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal; (NR)

Art. 408-C. .............................................................................................

VI - .......................................................................................................

a) do Livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

VII - apresentação à fiscalização, quando exigido, dos documentos e arquivos magnéticos a que estão obrigados os contribuintes que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, como também os estabelecimentos que utilizem os equipamentos de que trata os artigos 761 a 895.

Art. 408-L. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) a empresa: (NR)

I - cujas operações ou prestações excederem aos limites estabelecidos no art. 384-A em mais de 10% (dez por cento) em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício;

II - que optar pelo enquadramento no Regime utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o artigo 384-A;

IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

V - que incorrer na prática de infrações de que tratam o inciso IV e a alínea "c" do inciso V do artigo 915, a critério do Inspetor Fazendário.

Parágrafo único. Consideram-se ultrapassados os limites referidos no inciso I sempre que o volume das entradas de mercadorias no estabelecimento, no período considerado, for superior em 20% (vinte por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.

Art. 408-P. O contribuinte de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 408-L ficará sujeito ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia). (NR)

Art. 632. .............................................................................................

Parágrafo único. .................................................................................

XVII - ............................................................................................

a) na entrada no território deste Estado: art. 125, § 3º e art. 632, VII, "c"; (NR)

b) no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; (NR)

Art. 643. .............................................................................................

III - ...................................................................................................

c) ......................................................................................................

2 - no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; (NR)

Art. 645. .............................................................................................

III - ...................................................................................................

c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente ou destinatário microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço; (NR)

e) ......................................................................................................

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço; (NR)

Art. 762. ......................................................................................................

III - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) a razão social da empresa fornecedora;

b) o CNPJ da empresa fornecedora;

c) o nome e versão do programa.

§1º ..................................................................................

VII - no caso de pedido de uso de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável legal da empresa usuária do ECF e do responsável pelo programa aplicativo, com firma reconhecida, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.

Art. 771. ......................................................................................................

III - ......................................................................................................

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; (NR)

V - instalar e remover etiqueta de lacração do dispositivo de memória de armazenamento do software básico.

Art. 773. O lacre e a etiqueta de lacração do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal, serão fornecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, através da Gerência de Automação Fiscal. (NR)

§ 1º A empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal deverá solicitar o fornecimento de lacres ou etiquetas, indicando a quantidade que pretende para trabalhar por um período mínimo de, pelo menos, seis meses. (NR)

§ 2º A entrega dos lacres ou das etiquetas será efetuada mediante termo circunstanciado indicando a quantidade e a numeração seqüencial inicial e final, ficando a guarda destes sob a responsabilidade do contribuinte credenciado. (NR)

§ 5º A etiqueta deverá ser colocada sobreposta à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 2º As empresas credenciadas pela Secretaria da Fazenda a intervir em equipamento para controle fiscal, nos termos do art. 770 do RICMS/BA, deverão apresentar à Gerência de Automação Fiscal, até o dia 30 de abril de 2000, o comprovante de que trata o inciso IV, do § 4º, do art. 770 do RICMS/BA, sob pena de suspensão do credenciamento concedido.

Art. 3º O Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento para Controle Fiscal, Anexo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º As alterações de que trata este Decreto, em relação aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, entrarão em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2000:

a) o art. 384-A;

b) o art. 386-A;

c) o art. 387-A;

d) o art. 399-A;

e) o art. 400-A;

f) o art. 406-A;

g) o art. 408-C;

h) o art. 408-L;

i) o art. 408-P;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2000, o § 4º, do art. 333;

III - a partir de 1º de março de 2000:

a) o art. 120;

b) o inciso II e o § 3º, do art. 125;

c) o art. 311;

d) a alínea "b", do inciso XVII, do parágrafo único, do art. 632;

e) a alínea "c", e o item 3, da alínea "e", do inciso III, do art. 645.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, e, a partir da data de publicação deste Decreto, as demais disposições em contrário:

I - a partir da publicação deste Decreto:

a) o art. 462;

b) o inciso II, do art. 687;

c) o art. 813;

II - a partir de 1º de março de 2000:

a) o art. 310;

b) a alínea "b", do inciso VI, do art. 440;

c)os incisos II e III e o § 1º, do art. 443;

d) o art. 451;

e) o item 10, do inciso III, do § 1º, do art. 614.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo