Decreto nº 11.289 de 30/10/2008


 Publicado no DOE - BA em 31 out 2008


Procede à Alteração nº 108 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 101/2008, 104/2008, 105/2008, 108/2008, 112/2008, 117/2008 e 123/2008, e Protocolos ICMS nºs 36/2006, 33/2008, 63/2008 e 87/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XIX do caput do art. 14:

"XIX - nas saídas internas de castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas.";

II - o inciso III do caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 105/2008):

"III - até 31.12.2008, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS nº 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE;";

III - os incisos I e II do caput do art. 77, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 112/2008):

"I - de 02.11.1991 até 31.12.2008, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo I do Conv. ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:";

"II - de 02.11.1991 até 31.12.2008, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo II do Conv. ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:";

IV - o inciso XXIII do caput do art. 96, mantida a redação de suas alíneas:

"XXIII - até 30 de junho de 2009, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:";

V - o § 1º do art. 108-A:

"§ 1º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados somente poderão ser utilizados para quitação desses débitos ou nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I do caput deste artigo.";

VI - o § 7º do art. 125, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

"§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas b, e, f, g, h e i do inciso II, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.

VII - as alíneas j, k e u do inciso III do caput do art. 231-P (Prot. ICMS nº 87/2008):

"j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;";

"u) atacadistas de fumo;";

VIII - o inciso III do § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 87/2008):

"III - até o dia 31.03.2009, nas hipóteses da alínea b do inciso I e das alíneas q e r do inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;";

IX - o inciso LXI do art. 343:

"LXI - nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) saídas internas;

b) importações do exterior, até 30.11.2008.";

X - o item 16 do inciso II do caput do art. 353, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 (Conv. ICMS nº 104/2008):

"16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS nº 74/1994):

16.1 - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;

16.2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição - 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

16.3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;

16.4 - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17, 3206;

16.5 - piche (pez) - 2706.00.00, 2715.00.00;

16.6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;

16.7 - secantes preparados - 3211.00.00;

16.8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824;

16.9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910;

16.10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212;";

XI - o § 4º do art. 509:

"§ 4º Nas saídas interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte:

I - o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;

II - mediante autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente realizar com um mesmo destinatário;";

XII - o inciso VII do art. 569-A (Conv. ICMS nº 117/2008):

"VII - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.";

XIII - o art. 588:

"Art. 588. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS nº 113/1996).";

XIV - a coluna "M.V.A. (atacado/indústria)" do item 13 do Anexo 86, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 (Conv. ICMS nº 104/2008):

"I - para os produtos relacionados nos subitens 16.1 a 16.9 do inciso II do art. 353:

Alíquota interestadual aplicada
MVA
7%
51,27 %
12%
43,14%

II - para os produtos relacionados no subitem 16.10 do inciso II do art. 353:

Alíquota interestadual aplicada
MVA
7%
68,08 %
12%
59,04%

XV - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 17 do Anexo 86 (Prots. ICMS nºs 36/2006 e 33/2008):

"AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO";

XVI - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 20 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008 (Prot. ICMS nº 63/2008):

"AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO";

XVII - o item 8 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

"ITEM
8
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%
Sorvetes e Picolés
70%
Ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
40%
30%

XVIII - o item 17 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
17
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353
1) nas saídas internas dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao 16.9 do inc. II do art. 353: 35%
2) nas saídas internas dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do art. 353: 50%
3) nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao 16.9 do inc. II do art. 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada:
Alíquota interestadual aplicada MVA
7%51,27%
12%43,14%
4) nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do art. 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada:
Alíquota interestadual aplicadaMVA
7%68,08%
12%59,04%

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o art. 32-D (Conv. ICMS nº 108/2008):

"Art. 32-D. Até 31.07.2014 ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS nº 108/2008).

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.";

II - o inciso IV ao caput do art. 231-P (Prot. ICMS nº 87/2008):

"IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

v) atacadistas de café em grão;

w) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

x) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

y) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z) fabricantes de defensivos agrícolas;

aa) fabricantes de adubos e fertilizantes;

ab) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

ac) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

ad) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

ae) fabricantes de produtos farmoquímicos;

af) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

ag) fabricantes e atacadistas de laticínios;

ah) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

ai) fabricantes de tubos de aço sem costura;

aj) fabricantes de tubos de aço com costura;

ak) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

al) fabricantes de artefatos estampados de metal;

am) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

an) fabricantes de cronômetros e relógios;

ao) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

ap) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

aq) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

ar) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

as) serrarias com desdobramento de madeira;

at) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

au) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

av) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

aw) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

ax) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

ay) concessionários de veículos novos;

az) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

ba) tecelagem de fios de fibras têxteis;

bb) preparação e fiação de fibras têxteis;";

III - o § 1ºA ao art. 231-P (Prot. ICMS nº 87/2008):

"§ 1ºA. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.";

IV - os §§ 6ºD e 6ºE ao art. 512-A, com efeitos retroativos a 31 de julho de 2008 (Conv. ICMS nº 101/2008):

"§ 6ºD. O estorno a que se refere o § 6ºC far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS nº 110/2007.

§ 6ºE. Os efeitos dos §§ 6ºC e 6ºD estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.";

V - o § 7º ao art. 961:

"§ 7º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento às hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo no campo da natureza da operação da NFA a expressão "Certificado de Crédito".".

Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às guloseimas industrializadas a seguir indicadas, existentes em estoque no dia 1º de janeiro de 2009, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária:

I - gomas de mascar - NCM 1704.10.00;

II - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes - NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

III - pirulitos - NCM 1704.90.90.

§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de janeiro de 2009.

§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em janeiro de 2009, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 1º de janeiro de 2009.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos do art. 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 4º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de outros produtos que não constavam da relação do item 16 do inciso II do art. 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências (Conv. ICMS nº 104/2008):

I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de janeiro de 2009, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas, as margens de valor adicionado previstas no item 17 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento).

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Para antecipação tributária dos produtos que atualmente constem da relação do item 16 do inciso II do art. 353 do RICMS e que forem recebidas pelos contribuintes até 31.12.2008, deverá ser aplicada a MVA 35% (trinta e cinco) e efetuado o pagamento até o dia 25.01.2009.

§ 2º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filiais atacadistas, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, com base na redação dada por este Decreto aos §§ 6ºD e 6ºE do art. 512-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, no período de 01.07.2008 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS nº 101/2008).

Art. 6º O item 10 do Anexo 86 somente se aplicará ao estado do Paraná a partir de 1º de janeiro de 2009 (Conv. ICMS nº 123/2008).

Art. 7º O inciso III do art. 26 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização, observado o disposto no parágrafo único do art. 108;".

Art. 8º Fica acrescentado ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, o parágrafo único ao art. 108, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso III do art. 26 somente será efetivada por edital após tentativa de intimação através das formas previstas nos incisos I e II deste artigo.".

Art. 9º O caput do art. 2º do Decreto nº 11.059, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Até 31.01.2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).".

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o art. 37;

b) o § 8º do art. 125, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009;

c) os subitens 8.2, 8.3 e 8.4 do inciso II do caput do art. 353, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009;

d) o § 8º do art. 915;

e) os anexos 5 e 6.

II - a Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2008.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda