Decreto nº 7.824 de 17/07/2000


 Publicado no DOE - BA em 18 jul 2000


Procede à Alteração nº 17 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/00, 04/00, 06/00, 07/00, 08/00, 13/00, 18/00, 19/00, 21/00, 24/00, 29/00, nos Protocolos ICMS 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 10/00, 12/00 e nas Leis nºs 7598/00 e 7667/00,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 14.

III - de 27/8/91 até 30/4/2002, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 07/00); (NR)

V - de 04/10/93 até 30/4/2002, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 07/00); (NR)

Art. 17.

II - .....

b) .......

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98, 96/99 e 13/00); (NR)

Art. 20.

IX - nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 100/97 e 08/00); (NR)

Art. 24.

III - de 17/8/99 até 28/2/2001, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/00, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99 e 29/00): (NR)

Art. 28.

VII - de 27/12/89 até 30/4/2002, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95, 20/99 e 07/00): (NR)

f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00);

X - de 24/6/92 até 31/7/2000, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99, 90/99 e 07/00): (NR)

Art. 32.

IV - de 24/5/95 até 30/4/2002, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 07/00): (NR)

XVIII - de 02/1/98 até 30/4/2002, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 5/99 e 07/00): (NR)

Art. 39.

XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados (Lei nº 7.667/00);

XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal (Lei nº 7.667/00);

Art. 60.

II - tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria: (NR)

a) apurando-se omissão de saídas:

1 - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;

2 - inexistindo comercialização da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese de ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

3 - inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado, atualizado monetariamente na forma prevista no artigo 137 e acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

4 - inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio das entradas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido adquirida no período fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

5 - quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

b) apurando-se omissão de entradas e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas:

1 - o custo médio das compras no último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria no período considerado;

2 - inexistindo aquisição da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;

3 - inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado, atualizado monetariamente na forma prevista no artigo 137;

4 - inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;

5 - quando o custo unitário não for conhecido ou não merecer fé, o custo médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento.

Art. 66.

§ 2º

I - no art. 73, no tocante à adoção da pauta fiscal; (NR)

II - nos arts. 307 a 313, quanto à emissão da Nota Fiscal Avulsa. (NR)

Art. 73.

VII - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária. (NR)

§ 5º Estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto substituído, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo e no inciso III do art. 61. (NR)

Art. 75.

§ 2º A partir de 1º/7/2000, o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 32/99, 65/99 e 06/00): (NR)

Art. 87.

I - de 18/8/94 até 30/4/2001, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 07/00); (NR)

IV - até 30/4/2001, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 34/99 e 07/00): (NR)

Art. 96.

XIV - de 01/4/96 até 31/12/2005, aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte: (NR)

a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND;

b) Compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND a definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;

c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;

d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, modificada pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995, cabendo ao contribuinte optar por um deles;

Art. 104.

VIII -

b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (NR)

Art. 107.

§ 2º

III - a autorização para transferência do crédito acumulado fica condicionada à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte.

Art. 108.

III -

b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações (Convs. ICMS 7/71, 10/72 e 5/87); (NR)

c) a estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado (Conv. ICM 21/87); (NR)

§ 2º

IV - a autorização para transferência do crédito acumulado fica condicionada à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;

V - caberá a Diretoria de Tributação a análise prévia do processo e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda.

Art. 120. Compete ao Secretário da Fazenda disciplinar a forma de recolhimento do ICMS e seus acréscimos. (NR)

Art. 125.

I -

c) tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, nas seguintes situações: (NR)

1 - quando os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária, exceto nas situações indicadas na no subitem 1.2 da alínea "c" do inc. II, hipótese em que estas parcelas comporão a base de cálculo do imposto a ser recolhido na entrada no território deste Estado;

2 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas, ressalvado o disposto no subitem 1.2 da alínea "c" do inc. II;

3 - quando houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual, ressalvado o disposto no subitem 1.2 da alínea "c" do inc. II;

II -

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, quando, indevidamente, o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º; (NR)

c) nas operações com mercadorias enquadradas pela legislação baiana no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia após a entrada no estabelecimento, tratando de supermercados ou estabelecimentos atacadistas, ou até o 5º dessa entrada, para os demais contribuintes: (NR)

1 - aquisições em outra unidade da federação:

1.1 - quando não houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária;

1.2 - quando houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária, se a MVA prevista no acordo for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária seja superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual

2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;

IV -

a)

2 - transporte de carga, por não ser possível a aplicação da sujeição passiva por substituição nos termos do art. 380; (NR)

Art. 142.

X - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes da mercadorias e ou serviços (Lei nº 7.667/00).

Art. 150.

VII - na condição de produtor-SimBahia Rural, os produtores ou extratores que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inc. VII, são dispensados de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS: (NR)

Art. 154.

VII - para condição de PRODUTOR-SIMBAHIA RURAL, os documentos especificados no art. 443-D.

§ 10. Os cônjuges ou companheiros em união estável poderão obter inscrição única para seu cadastramento na condição de produtor-SimBahia Rural, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição.

§ 11. Não será permitida a concessão de mais de uma inscrição ao produtor enquadrado na condição de produtor-SimBahia Rural.

Art. 156.

§ 1º Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, contribuinte especial ou produtor-SimBahia Rural, poderá ser dispensada a realização da vistoria prevista neste artigo, a critério da autoridade fazendária local. (NR)

Art. 158. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvado o disposto no § 10 do art. 154. (NR)

Art. 161.

§ 3º Quando o contribuinte for desenquadrado de ofício do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia) ou do Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural (SimBahia - Rural), a unidade cadastradora processará a alteração, através do preenchimento do DIC. (NR)

Art. 162.

II - desde a data em que for requerida a baixa da inscrição até o término do exame de sua situação fiscal; (NR)

III - entre o início e o término do exame da situação fiscal do contribuinte, no caso de desenquadramento de ofício de produtor optante pelo SimBahia Rural.

Art. 164. Os contribuintes inscritos na condição de ambulante e os produtores rurais cadastrados na condição de contribuinte especial ou de produtor-SimBahia Rural ficam dispensados do pedido de suspensão de inscrição de que trata o artigo anterior. (NR)

Art. 166.

IV - baixa de inscrição de contribuinte inscrito na condição de produtor-SimBahia Rural.

Art. 170. Não será baixada a inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em dívida ativa, ou enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados para o processo de baixa, passando a inscrição para a condição de cancelada (arts 162 e 185). (NR)

Art. 171.

VII - nas hipóteses previstas no "caput" do artigo anterior; (NR)

Art. 172.

II - o titular da unidade cadastradora da circunscrição do contribuinte, nas hipóteses previstas no "caput" do art. 170, devendo, na data da publicação do edital, ser preenchido e processado, de ofício, o Documento de Informação Cadastral (DIC). (NR)

Art. 173. O contribuinte que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 443-G .(NR)

Art. 175.

III -

g) PR - produtor-SimBahia Rural.

Art. 179.

§ 1º O Cartão de Inscrição referente à empresa de construção civil inscrita na condição de Contribuinte Especial conterá a observação de que cuida o § 6º do art. 543. (NR)

§ 2º Não será emitido Cartão de Inscrição para contribuintes inscritos na condição de Produtor - SimBahia Rural.

Art. 186.

Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser corrigidas ou atualizadas pelos contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil, mediante preenchimento do DIC.

Art. 192.

IV-B - Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94);

Parágrafo único.

I - o produtor rural e o extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciante ou a industrial, excetuados os inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural; (NR)

Art. 193.

§ 7º A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) será impressa em três vias e fornecida ao contribuinte, pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, em quantidade não superior a 15 (quinze) jogos a cada solicitação por escrito.

§ 8º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais de Produtor Rural fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.

§ 9º Após a conferência dos documentos fiscais referidos no artigo anterior, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as. vias das Notas Fiscais utilizadas.

§ 10. Caberá ao funcionário responsável pelo recebimento e entrega dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, a apuração do valor das vendas acumuladas no ano anterior e no exercício em curso, sendo vedada a entrega de novos jogos de Notas Fiscais ao contribuinte cujas operações ultrapassarem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mesmo exercício.

Art. 217. Tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante ou contribuintes inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural, o formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14) será preenchido pelo funcionário responsável pelo seu recebimento. (NR)

Art. 229.

§ 1º

I -

b) por produtores rurais ou extratores dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 129), sem prejuízo da emissão da Nota fiscal de Produtor nas operações promovidas por produtor-SimBahia Rural; (NR)

Art. 307.

III - nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural.

Art. 312.

§ 4º Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação escrita do contribuinte, que será anexada à via fixa do talonário.

Art. 315.

VII - ..............

a) de telecomunicações - dispensa total, até 31/7/2000 (Convs. ICMS 126/98, 30/99 e 03/00); (NR)

Art. 343. .......

XLVI - a partir de 20/11/97, nos recebimentos do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e "chave" de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00 quando destinada ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização: (NR)

LVIII - nos recebimentos, do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento industrial para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) papel/cartão kraft, 150>p