Lei nº 7.667 de 14/06/2000


 Publicado no DOE - BA em 15 jun 2000


Modifica a redação da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que disciplina o ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 6º ............................................................................................

XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;

XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal;

Art. 34. ...........................................................................................

XIV-A - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias e ou serviços.

Art. 41. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (NR)

Art. 42. ...........................................................................................

XIII-A - nas infrações relacionadas com o uso de equipamento de controle fiscal e de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;

b) 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emití-lo nas hipóteses previstas na legislação;

2. ao contribuinte ou ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que alterar valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;

3. ao contribuinte que utilizar ou permita o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;

c) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que o lacrar ou propiciar o seu uso em desacordo com a legislação;

2. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção em equipamento para o qual não possua autorização específica do fisco estadual;

3. ao contribuinte que, sem autorização específica do fisco estadual, utilizar, em seu estabelecimento, equipamento de controle fiscal;

4. ao contribuinte que deixar de cumprir as exigências legais para a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;

d) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

1. ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido;

2. ao contribuinte que mantiver, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o adesivo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso;

3. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos, considerada a infração por documento;

4. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal, sendo a infração considerada por cada etiqueta ou lacre extraviado;

e) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;

f) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;

g) 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações realizadas no período, pelo não fornecimento de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;

§ 9º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 2º Fica dispensado o pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no Convênio ICMS 36/00, de 26 de abril de 2000.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 4º Os itens 5 e 7, do Anexo I, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único, desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a alínea c, do inciso XV, do art. 42, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

(a que se refere o inc. II do art. 8º)

MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

Item e Sub-item                 Mercadoria

5 - Bebidas energéticas, isotônicas, iogurtes e outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, néctares e refrescos;

7 - Balas, bombons, caramelos, chocolates em barras, tabletes ou paus, confeitos, dropes, gomas de mascar, ovos-de-páscoa à base de chocolate, pastilhas, picolés, pirulitos, salgados e sorvetes, desde que industrializados.

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