Decreto nº 7.244 de 03/03/1998


 Publicado no DOE - BA em 4 mar 1998


Procede à Alteração nº 5 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/97, 84/97, 85/97, 89/97, 90/97, 94/97, 95/97, 96/97, 100/97, 101/97, 102/97, 111/97, 121/97, 123/97, 128/97, 129/97, 130/97, 131/97, e 132/97, nos Ajustes SINIEF 6/97, 7/97, 8/97, 9/97 e 11/97, nos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85, e nos Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97, 17/97 e 31/97,

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as modificações, acréscimos e supressões especificadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no inciso I, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Decreto, adotarão as seguintes providências:

I - relacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seus estabelecimentos, em 31/3/98, dos seguintes produtos, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária:

a) filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ou em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, exceto chapas e filmes para raios "X" (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97):

1 - filmes de revelação e copiagem instantâneas - NBM/SH 3701.20 e 3702.20;

2 - outros filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm - NBM/SH 3701.30;

3 - outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm - NBM/SH 3702.3;

4 - outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm - NBM/SH 3702.4;

5 - outros - NBM/SH 3701.9, 3702.5 e 3702.9;

b) filmes cinematográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de materiais diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis - NBM/SH 3702.5 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97);

c) "slides" (diapositivos) NBM/SH 3705.90.01 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97);

d) aparelhos de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.10.02 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);

e) lâminas de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.20.01 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);

f) isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis - NBM/SH 9613.10 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);

g) lâmpadas elétricas, inclusive para lanternas - NBM/SH 8539.2 - exceto: lâmpadas automotivas, lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos, lâmpadas para iluminação pública, lâmpadas para projeção, cinematografia, cinema e atividades semelhantes, lâmpadas para espectrofotômetro, lâmpadas de arco voltaico, lâmpadas para aquecimento e secagem, lâmpadas para máquinas de tirar cópias, filamentos, árvores-de-natal, tubos de incandescência e tubos de descarga (Protocolo ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97);

h) pilhas elétricas e baterias de pilhas elétricas - NBM/SH 8506.1 e 8506.20 -, exceto: pilhas e baterias para uso em informática, baterias automotivas e outros acumuladores elétricos (Protocolo ICM 18/85 e Protocolo ICMS 17/97);

II - as mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, somando-se ao total obtido a margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com a espécie da mercadoria, a saber:

a) filmes fotográficos, filmes cinematográficos e "slides": 40%;

b) aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros: 30%;

c) lâmpadas elétricas: 40%;

d) pilhas e baterias de pilhas elétricas: 40%;

III - sobre o montante obtido após o acréscimos das margens de valor adicionado estipuladas no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;

IV - o imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/5/98;

V - o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até 20/04/98;

VI - o pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31/03/98 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela;

VII - o contribuinte que, antes da implantação do regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias especificadas no inciso I, houver recebido tais mercadorias com retenção ou antecipação do imposto poderão utilizar como crédito fiscal, quando admissível, tanto o imposto relativo à operação normal como o retido ou antecipado, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores.

Art. 3º Relativamente ao item 2 da Seção I do Anexo Único do presente Decreto, que dá nova redação ao "caput" do inciso IV do art. 7º do RICMS/97:

I - os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, as microempresas, os contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, os transportadores optantes pelo crédito presumido em substituição ao crédito relativo à aquisição de insumos e serviços, e os contribuintes não obrigados a escrituração fiscal ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições:

a) de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96; e

b) de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/2000;

II - tendo em vista que a redação dada ao supramencionado dispositivo regulamentar tem efeitos retroativos a 01/1/98, os contribuintes mencionados no inciso precedente, que, em virtude da redação anterior do dispositivo regulamentar aludido no "caput", tiverem deixado de efetuar o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens de uso e materiais de consumo no período compreendido entre 01/1/98 e 20/3/98, deverão efetuar, até 20/4/98, o pagamento espontâneo das quantias devidas, com o tratamento fiscal previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN - dispensa de multa, acréscimos moratórios e atualização monetária -, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - ALTERAÇÃO Nº 5 DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

1 - A alínea "c" do inciso XIV do art. 6º:

"c) de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares;"

2 - O "caput" do inciso IV do art. 7º, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/2000, efetuadas por:"

3 - O "caput" do inciso II do art. 14:

"II - de 01/10/91 até 31/3/98, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92, 151/94 e 121/97):"

4 - O inciso III do art. 14:

"III - de 27/8/91 até 31/3/98, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

5 - O inciso V do art. 14:

"V - de 04/10/93 até 31/3/98, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

6 - O inciso XIV do art. 14:

"XIV - de 19/12/92 até 31/3/98, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

7 - O inciso IV do art. 18:

"IV - de 21/8/92 até 31/3/98, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

8 - O art. 20:

"Art. 20. De 24/6/92 até 30/9/97 e de 06/11/97 até 30/4/99, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):

I - nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

II - nas saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) saídas efetuadas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização;

b) saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;

c) saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem;

III - nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício condiciona-se a que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

b) entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada;

IV - nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo àqueles padrões, se tiver a semente outro destino que não seja a semeadura;

VI - nas saídas dos seguintes produtos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

a) sorgo;

b) sal mineralizado;

c) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras;

d) calcário calcítico;

e) caroço de algodão;

f) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

g) farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica;

h) glúten de milho;

i) feno;

j) outros resíduos industriais;

VII - nas saídas de esterco animal;

VIII - nas saídas de mudas de plantas;

IX - nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos-de-um-dia;

X - nas saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM/SH 3507.90.4;

XI - nas saídas dos seguintes produtos:

a) milho, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

b) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º.-Salvo disposição em contrário, o benefício fiscal de que cuida este artigo alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final.

§ 2º.-Não se aplica o benefício fiscal no caso de operação que não preencha os requisitos previstos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída."

9 - O inciso II do art. 21:

"II - até 31/3/98, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95 e 121/97);"

10 - O "caput" do art. 23:

"Art. 23. De 16/6/97 até 31/5/98, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 83/97)."

11 - A alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 23:

"a) -exercesse, na data de 26/9/97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

12 - A alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 23:

"c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;"

13 - O inciso I do § 6º do art. 23:

"I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 26/9/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);"

14 - O inciso I do § 7º do art. 23:

"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;"

15 - O "caput" do inciso III do art. 24:

"III - de 19/7/95 até 31/3/98, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):"

16 - A alínea "b" do inciso II do art. 27:

"b) de 02/12/94 até 31/3/98, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo permanente de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 121/97);"

17 - O inciso XII do art. 28:

"XII - nas entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);"

18 - O "caput" do inciso XVII do art. 28:

"XVII - nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91, 158/94 e 90/97):"

19 - A alínea "a" do inciso XVII do art. 28:

"a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 90/97);"

20 - O inciso III do art. 32:

"III - até 31/3/98, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

21 - O "caput" do inciso IV do art. 32:

"IV - de 24/5/95 até 31/3/98, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):"

22 - O inciso IX do art. 32:

"IX - de 08/1/97 até 31/3/98, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

23 - A denominação da Seção III do Capítulo V do Título I:

SEÇÃO III Da Redução da Base de Cálculo, Do Crédito Presumido, Da Manutenção do Crédito, do Diferimento e dos Demais Benefícios Fiscais"

24 - O art. 33:

"Art. 33. No tocante aos demais benefícios fiscais, observar-se-ão as disposições regulamentares pertinentes, e especialmente:

I - redução da base de cálculo: arts. 75 a 87;

II - crédito presumido: art. 96;

III - manutenção do crédito: arts. 103 a 106 (hipóteses de manutenção); arts. 107 a 110 (formas de utilização dos créditos acumulados);

IV - diferimento: arts. 342 a 351;

V - abatimento do valor do imposto a recolher à empresa que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo, nos termos do Decreto nº 6.152, de 2 de janeiro de 1997 (Lei nº 7.015/96 - FazCultura).

Parágrafo único. Além dos benefícios fiscais mencionados neste artigo, cumpre observar, ainda, as hipóteses de:

I - não-incidência: arts. 6º a 9º; arts. 581 a 583;

II - suspensão da incidência: art. 341."

25 - O § 2º do art. 50:

"§ 2º. Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em trânsito pelo território baiano, quando pertencente a transportador autônomo."

26 - A alínea "h" do inciso II do art. 51:

"h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 , exceto: lavanda (NBM/SH 3303), seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303), óleos essenciais (NBM/SH 3301), substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302), preparações para barbear (NBM/SH 3307.10.00), desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100), sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00), preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4), sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00), produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares e produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304), xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);"

27 - A alínea "b" do inciso II do art. 61:

"b) no Anexo 89, em se tratando de quaisquer outras mercadorias não contempladas no Anexo 88:

1 - sendo o adquirente pessoa não inscrita no cadastro estadual ou inscrita na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante;

2 - nos demais casos que a legislação preveja o pagamento do imposto por antecipação, nos termos do § 2º do art. 352;"

28 - O inciso V do art. 61:

"V - nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, efetuadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, o valor da aquisição, constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescentando-se ao montante a margem de valor adicionado estipulada no Anexo 89."

29 - O inciso III do art. 72:

"III - o destinatário dos veículos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estipulado nos supramencionados parágrafos (Convs. ICMS 39/96 e 129/97)."

30 - O "caput" do art. 75:

"Art. 75. Até 31/3/98, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96 e 121/97):"

31 - O § 1º do art. 76:

"§ 1º. De 01/1/98 até 30/6/98, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Conv. ICMS 129/97):

I - a base de cálculo será reduzida de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%;

II - as operações de que trata este parágrafo não estão sujeitas a substituição ou antecipação tributária;

III - a identificação dos veículos objeto deste benefício será feita de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200."

32 - O § 2º do art. 76:

"§ 2º. De 01/1/98 até 30/6/98, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, observado o seguinte (Conv. ICMS 129/97):

I - a base de cálculo será reduzida de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%;

II - o presente benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

III - o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Substituição Tributária (GESUT);

IV - após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício;

V - no primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II;

VI - a identificação dos veículos objeto deste benefício será feita de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200."

33 - O § 3º do art. 76:

"§ 3º. De 01/1/98 até 30/6/98, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores, observado o seguinte (Conv. ICMS 129/97:

I - a base de cálculo será reduzida de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%;

II - o presente benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

III - o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Substituição Tributária (GESUT);

IV - após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício;

V - no primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II;

VI - as motocicletas e os ciclomotores objeto deste benefício são os classificados no código 8711 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96)."

34 - O art. 79:

"Art. 79. É reduzida a base de cálculo das operações com insumos agropecuários:

I - nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos I a X do art. 20, a partir de 06/11/97, enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 60% (Conv. ICMS 100/97);

II - nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso XI do art. 20, a partir de 06/11/97, enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 30% (Conv. ICMS 100/97)."

35 - O inciso I do art. 82:

"I - de 09/2/93 até 31/3/98, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

36 - O inciso I do art. 87:

"I - de 18/8/94 até 31/3/98, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

37 - O "caput" do inciso IV do art. 87:

"IV - até 31/3/98, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):"

38 - A alínea "b" do inciso V do art. 93, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"b) a partir de 01/1/2000, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei nº 7.247/97);"

39 - O § 1º do art. 93, com efeitos retroativos a 01/1/97:

"§ 1º. -Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."

40 - O § 3º do art. 93:

"§ 3º. -O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal ou da entrada da mercadoria no estabelecimento."

41 - O subitem 1.3 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"1.3 - a partir de 01/1/2000, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei nº 7.247/97);"

42 - O subitem 2.3 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"2.3 - até 31/12/99, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes;"

43 - O subitem 2.2 da alínea "b" do inciso II do § 11 do art. 93, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"2.2 - a partir de 01/1/2000, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei nº 7.247/97)."

44 - O § 12 do art. 93, surtindo efeitos a partir de 01/3/98:

"§ 12.-Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do parágrafo único do art. 339."

45 - O "caput" do inciso II do art. 96:

"II - de 01/5/90 até 31/12/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97):"

46 - O inciso IV do art. 96:

"IV - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 624;"

47 - A alínea "d" do inciso IX do art. 96:

"d) os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, botequins, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, quando enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, poderão abater do valor a recolher em cada período mensal a parcela do crédito de que cuida este inciso, caso em que farão constar, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, a expressão "Crédito presumido: art. 96, IX, do RICMS-BA", seguida do valor da parcela do crédito;"

48 - O inciso VII do art. 100, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/99 (Lei nº 7.247/97)."

49 - O § 4º do art. 100:

"§ 4º. -Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, observar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 624, quando ocorrer a hipótese ali prevista."

50 - O § 7º do art. 100:

"§ 7º. Relativamente à alienação de bens do ativo:

I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (parágrafo único do art. 339);

II - para os efeitos do inciso anterior, consideram-se alienados os bens que forem objeto de:

a) desincorporação ou baixa, inclusive em caso de perecimento, sinistro, deterioração, extravio, furto ou roubo;

b) destinação a atividades alheias às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

c) transferência para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado (art. 98, parágrafo único;

d) transferência para estabelecimento da mesma empresa situado em outra unidade da federação (art. 624, parágrafo único)."

51 - O § 9º do art. 100:

"§ 9º. --Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339."

52 - O § 10 do art. 100:

"§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (parágrafo único do art. 339)."

53 - O § 13 do art. 100:

"§ 13. Ao fim do 5º ano contado da data do lançamento a que se refere o "caput" do parágrafo único do art. 339, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."

54 - O inciso III do art. 103:

"III - até 31/3/98, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

55 - O inciso VI do art. 104, com efeitos retroativos:

"VI - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos, inclusive o crédito relativo aos serviços tomados, nas operações de saídas internas subseqüentes de que cuida o referido artigo, atendidas as condições nele estipuladas, enquanto perdurar aquele benefício, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 105 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97);"

56 - O inciso VII do art. 104:

"VII - à operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 83/97);"

57 - O inciso VIII do art. 104:

"VIII - às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego:

a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 47/97);

b) de 02/1/98 até 30/6/98, na produção dos veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Conv. ICMS 102/97);"

58 - O inciso III do art. 105:

"III - às entradas:

a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto das reduções de base de cálculo de que cuidam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76, bem como os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurarem os referidos benefícios (Convs. ICMS 52/95 e 129/97);

b) das mercadorias destinadas a utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o § 5º do art. 76, bem como o crédito relativo aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 15/96);"

59 - O inciso V do art. 105, com efeitos retroativos:

"V - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos, inclusive o crédito relativo aos serviços tomados, nas operações de saídas interestaduais subseqüentes de que cuidam os referidos dispositivos, atendidas as condições neles estipuladas, de 24/6/92 até 30/9/97 e a partir de 06/11/97, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97);"

60 - O § 1º do art. 109:

"§ 1º. Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de diferimento, o contribuinte:

I - deduzirá o respectivo valor do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, no item "Outros Débitos", com a anotação "Utilização de crédito";

II - lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", o valor de que cuida o inciso anterior, com a anotação "Crédito acumulado";

b) a débito, no item "Outros Débitos", a quantia a ser compensada na apuração do imposto ou o valor a ser pago em decorrência do regime de diferimento, inclusive os acréscimos tributários incidentes, com as anotações cabíveis."-

61 - O "caput" do § 2º do art. 109:

"§ 2º. Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea, autuação fiscal ou antecipação tributária, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICMS, sendo que:"

62 - O inciso II do § 2º do art. 109:

"II - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte, de autuação fiscal ou de antecipação tributária, o valor do Certificado de Crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes."

63 - O inciso II do art. 118:

"II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto no art. 504;"

64 - O art. 123:

"Art. 123. -Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/97, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 3/93 e 11/97):

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via:

a) será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;

b) será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 1º. As vias da GNRE não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 2º. As empresas interessadas em imprimir e comercializar a GNRE observarão o disposto no § 5º do Ajuste SINIEF 11/97.

§ 3º.-Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações contidas no § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/97."

65 - o caput do art. 131 e seu inciso II:

"Art. 131 - O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV):"

"II - pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta, tais como:

a) restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;

b) estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;"

66 - O inciso II do art. 150:

"II - na condição de MICROEMPRESA INDUSTRIAL:

a) as pessoas jurídicas e as firmas individuais que optarem pelo tratamento previsto no art. 383;

b) os depósitos fechados mantidos por microempresa industrial;"

67 - O inciso III do art. 150:

"III - na condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA:

a) as pessoas jurídicas e as firmas individuais que se dedicarem à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantiverem estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 UPFs-BA, observados os critérios, as condições e as restrições previstos no inciso I do art. 393 e no art. 394;

b) os depósitos fechados mantidos por microempresa comercial varejista;"

68 - O inciso V do art. 154:

"V - para a condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:

a) os documentos previstos nas alíneas "a" a "g" do inciso I, tratando-se de:

1 - armazém geral;

2 - pessoa não obrigada a inscrever-se mas que, por opção própria, solicitar inscrição;

b) os documentos previstos no inciso I, tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadora, sendo que, em lugar dos documentos de que cuida a alínea "b" do inciso I, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central;"

69 - O art. 170:

"Art. 170. -Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar com débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual, passando a ser considerada a inscrição como cancelada (arts. 162 e 185).

Parágrafo único. Nos controles administrativos, a inscrição será considerada como em processo de baixa, nas hipóteses de:

I - débito parcelado em que não haja interrupção do pagamento;

II - Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa."

70 - O inciso I do art. 185:

"I - "cancelada de ofício - art. 171, I a VI, VIII e IX ";

71 - O inciso I do parágrafo único do art. 192:

"I - o produtor rural e o extrator, quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), ainda que se trate de estabelecimento eventualmente inscrito na condição de contribuinte especial;"

72 - O § 3º do art. 193:

"§ 3º. -Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda."

73 - O § 4º do art. 193:

"§ 4º. -É dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados nas alíneas "a" a "j" do inciso XXVIII do art. 192."

74 - O "caput" do art. 194:

"Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração no primeiro dia de cada exercício."

75 - O inciso III do art. 195:

"III - 3ª via, contribuinte usuário."

76 - O inciso III do art. 196:

"III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF por INFAZ;"

77 - O inciso I do § 2º do art. 197:

"I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 200 (Ajuste SINIEF 9/97);"

78 - O inciso V do art. 198:

"V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do 2º do art. 200."

79 - O art. 200:

"Art. 200. Relativamente às séries e subséries dos documentos fiscais relacionados no art. 192:

I - na adoção de séries da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 4/95 e 9/97):

a) -será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - os documentos a seguir indicados serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. ICM 6/89):

a) série "B":

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;

2 - nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

b) série "C":

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação;

2 - nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;

c) série "D":

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses do art. 232, sendo que (Ajuste SINIEF 9/97):

1.1 - os documentos poderão conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

1.2 - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

1.3 - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta, sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

2 - nas prestações de serviços de transporte de passageiros;

d) série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º. -Relativamente aos documentos fiscais de séries "B", "C", "D" e "F", utilizados nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte (Conv. ICM 6/89):

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, os documentos conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido o uso (Ajuste SINIEF 1/95):

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação "Série Única";

b) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 1/95);

IV - nos fornecimentos de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso anterior (Ajuste SINIEF 1/95);

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º. -Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo (Ajustes SINIEF 3/94 e 9/97).

§ 3º. -O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajustes SINIEF 3/94 e 9/97)."

80 - O § 2º do art. 202:

"§ 2º. -O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do 2º do art. 200."

81 - A alínea "p" do inciso I do art. 219:

"p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 200 (Ajuste SINIEF 9/97);"

82 - O inciso IV do art. 315:

"IV - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação - dispensa parcial: art. 504, X;"

83 - O § 5º do art. 331:

"§ 5º. --Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do parágrafo único do art. 339."

84 - O § 6º do art. 331:

"§ 6º. Os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, escriturados na forma do parágrafo único do art. 339, estarão sujeitos a estorno no Registro de Apuração do ICMS, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100."

85 - O "caput" do art. 333:

"Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto as microempresas industriais e os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados) (Lei Complementar nº 63/90; Conv. SINIEF, de 15/12/70; Ajustes SINIEF 01/96, 03/96 e 07/96)."

86 - O § 3º do art. 333:

"§ 3º. -A DMA e a CS-DMA (Anexos 80 e 81) serão entregues à repartição fazendária em meio magnético, ou opcionalmente por meio eletrônico de transmissão de dados, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação:

I - quando se tratar de recepção em meio magnético:

a) 1ª via, dossiê do contribuinte;

b) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;

II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega."

87 - O § 6º do art. 333:

"§ 6º. -A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega. Quanto se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, a recepção será comprovada mediante chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, no recibo a que se refere o inciso II do § 3º."

88 - O § 9º do art. 333:

"§ 9º. -A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 3/96)."

89 - O "caput" do art. 335:

"Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados)."

90 - O "caput" do inciso I do § 3º do art. 335:

"I - sua entrega poderá ser feita em meio magnético (Anexo 82-A), acompanhado do recibo de entrega gerado, em 3 vias, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação;"

91 - O "caput" do inciso II do § 3º do art. 335:

"II - na hipótese de o contribuinte não poder apresentar a DME em meio magnético, será utilizado formulário próprio (Anexo 82), a ser fornecido pela repartição fiscal, sem ônus para o contribuinte, devendo ser preenchido datilograficamente ou em letra de forma, em 3 vias, sem emendas ou rasuras, considerando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:"

92 - O § 4º do art. 335:

"§ 4º. -A repartição fazendária atestará o recebimento da DME mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, nas 3 vias do recibo de entrega ou do formulário próprio, conforme o caso, a depender de ser feita ou não a entrega em meio magnético."

93 - A alínea "b" do inciso I do art. 339:

"b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, V, e §§ 11 e 12, e parágrafo único do presente artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 100, §§ 7º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado);"

94 - A alínea "c" do inciso I do art. 339:

"c) documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12, e parágrafo único do presente artigo (lançamentos - Registro de Entradas e Registro de Apuração); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 322 (Registro de Entradas);"

95 - A alínea "h" do inciso II do art. 339:

"h) documentação e escrituração da diferença de alíquotas: art. 93, §§ 11 e 12; art. 116, III, "b", 4; art. 322, §§ 4º e 5º; art. 230; art. 369, II; parágrafo único do presente artigo;"

96 - O inciso IV do art. 339:

"IV - alienação de bens do ativo permanente:

a) desincorporação:

1 - ocorrência do fato gerador: art. 2º, V;

2 - não-incidência: art. 6º, VIII;

3 - base de cálculo: art. 83, I;

b) estorno de crédito: art. 100, e §§ 7º a 14; parágrafo único do presente artigo;"

97 - O inciso XLIII do art. 343:

"XLIII - de 01/10/97 até 05/11/97, nas sucessivas saídas, dentro do Estado, dos insumos agropecuários de que cuida o art. 20."

98 - O § 2º do art. 344:

"§ 2º. Não haverá diferimento do lançamento do imposto quando o adquirente ou destinatário não for inscrito na condição de contribuinte normal, sendo que:

I - esse requisito será observado pela repartição fazendária no ato da concessão da habilitação;

II - se o adquirente ou destinatário for dispensado de habilitação, o pagamento do imposto será feito em atendimento ao disposto no art. 348."

99 - O § 3º do art. 345:

"§ 3º. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos."

100 - A alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 348:

"c) no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, devido pelo responsável, com o qual se confunde o imposto cujo lançamento tenha sido diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento, para abate ou industrialização por conta do destinatário, adotando-se como base de cálculo a pauta fiscal;"

101 - O inciso II do § 1º do art. 350:

"II - sua entrega será feita em meio magnético, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação:

a) 1ª via, dossiê do contribuinte;

b) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega."

102 - O § 2º do art. 350:

"§ 2º. A DMD será entregue na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, inclusive no caso de não ter havido operação com ICMS diferido no período considerado."

103 - O § 3º do art. 350:

"§ 3º. O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral."

104 - O inciso III do § 1º do art. 359:

"III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação;"

105 - A alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 359, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"b) para uso ou consumo, a partir de 01/1/2000 (Lei nº 7.247/97)."

106 - O inciso V do art. 385, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"V - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "b";"

107 - O art. 392:

"Art. 392. Como faculdade prevista no § 5º do art. 27 da Lei nº 7.014/96, as microempresas industriais enquadradas no regime de apuração do imposto em função da receita bruta poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa."

108 - O parágrafo único do art. 393:

"Parágrafo único. -Como faculdade prevista no § 5º do art. 27 da Lei nº 7.014/96, as microempresas comerciais varejistas e as microempresas ambulantes poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa."

109 - A alínea "d" do inciso II do art. 394:

"d) que se dediquem às atividades de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, confeitaria, doçaria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedor de refeições e outros serviços de alimentação;"

110 - O art. 401, com efeitos retroativos a 01/1/98:

"Art. 401.-Quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas e das microempresas ambulantes, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "b"."

111 - O inciso IV do art. 464:

"IV - crédito presumido: art. 96, XVI;"

112 - O Capítulo XXX do Título III, compreendendo os arts. 504 e 505:

CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA

SEÇÃO I Das Operações Realizadas por Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Bares, Padarias, Pastelarias, Confeitarias, Doçarias, Bombonerias, Sorveterias, Casas de Chá, Lojas de "Delicatessen", Serviços de "Buffet", Hotéis, Motéis, Pousadas, Fornecedores de Refeições e Outros Serviços de Alimentação

Art. 504. Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:

I - os contribuintes de que trata este artigo, quando optarem pelo regime de apuração mencionado no "caput", serão inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, atendida a respectiva codificação prevista no Anexo 3;

II - o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), com assinalação da alteração do regime de apuração do imposto, devendo anexar àquele documento um demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, a menos que se trate de estabelecimento em início de atividade;

III - só poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no "caput";

IV - o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito com base na aplicação de 5% sobre o valor da receita bruta do período;

V - na receita bruta mensal não serão incluídos os valores:

a) das devoluções;

b) das receitas não-operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;

c) das operações não sujeitas ao imposto por isenção ou não-incidência, bem como das operações tributadas pelo regime de substituição tributária por antecipação, sendo que:

1- no caso de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de antecipação ou substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos;

2 - se o estabelecimento utilizar máquina registradora, o valor tributável será obtido deduzindo-se do faturamento o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

d) das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário forem, ambos, optantes pelo regime aludido no "caput";

VI - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta;

VII - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "c";

VIII - as saídas de mercadorias do estabelecimento serão documentadas por Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, quando a operação for tributada, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou pelos documentos que a substituem, nos casos admitidos pela legislação;

IX - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de substituto tributário, o ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será calculado de acordo com o critério normal de tributação;

X - os contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta estão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XI - as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias ou bens, os documentos de transporte e demais documentos necessários a comprovações fiscais deverão ser arquivados, em ordem cronológica, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;

XII - os fornecedores de refeições que optarem pelo presente regime, sempre que fornecerem refeições a outros contribuintes, destinadas a consumo por parte de seus empregados, farão constar nas Notas Fiscais e na coluna "Observações" do Registro de Saídas a indicação "Pagamento do ICMS pelo regime de apuração em função da receita bruta", para os efeitos do inciso XVIII do art. 343;

XIII - será desenquadrado do regime de apuração em função da receita bruta o contribuinte que:

a) formalmente o solicitar;

b) deixar de exercer, com exclusividade, atividade compatível com o regime, na forma deste artigo, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;

c) prestar declarações inexatas, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º.-Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas industriais, observar-se-á o disposto nos arts. 383 a 392.

§ 2º.-Para efeitos de utilização do crédito fiscal, se cabível, pelo adquirente ou destinatário das mercadorias, nas saídas ou fornecimentos efetuados pelos contribuintes de que cuida o "caput":

I - observar-se-ão as regras de escrituração do § 11 do art. 93;

II - não obstante o cálculo do imposto a ser recolhido ser feito pelo regime de apuração em função da receita bruta, o valor do crédito a ser utilizado pelo adquirente ou destinatário será o correspondente ao imposto devido sobre a operação.

§ 3º.-Além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação observarão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto, nos fornecimentos de:

a) alimentação, bebidas e outras mercadorias: art. 2º, VII;

b) alimentação ou bebidas por prestadores de serviços de "buffet": art. 2º, IX, "f";

c) alimentação por hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares: art. 2º, IX, "g";

II - base de cálculo: art. 59, I e III;

III - isenção, nos fornecimentos de refeições e alimentação: art. 32, X e XI;

IV - diferimento do lançamento do imposto: art. 343, XVIII; art. 344, § 1º, III, "a";

V - crédito fiscal:

a) nas aquisições de mercadorias com imposto pago por antecipação: art. 359, § 1º, III; art. 506;

b) nas aquisições de produtos derivados do abate de gado art. 450;

VI - vedação de inscrição, como microempresa comercial varejista, tratando-se de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, confeitaria, doçaria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedor de refeições e outros serviços de alimentação: art. 394, II, "d";

VII - tratamento fiscal dispensado aos produtos resultantes da farinha de trigo: art. 506.

SEÇÃO II Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais do Ramo de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Art. 505. De 25/3/97 até 25/3/2000, os estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas) cuja receita bruta mensal não ultrapasse o equivalente a 30.000 UPFs-BA poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:

I - os contribuintes de que trata este artigo, quando optarem pelo regime de apuração mencionado no "caput", serão inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, atendida a respectiva codificação prevista no Anexo 3;

II - só poderá ser enquadrado no regime de que cuida este artigo o contribuinte cuja receita bruta mensal seja inferior a 30.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, tributadas e não tributadas, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro do ano correspondente;

III - se, contudo, ao fazer a opção, o estabelecimento não houver exercido suas atividades durante os 12 meses do ano anterior, a verificação da receita bruta será feita em função dos meses de efetivo exercício naquele ano;

IV - tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá fazer a declaração referida no inciso VI;

V - na determinação da receita bruta mensal, para fins de observância do limite de 30.000 UPFs-BA, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas;

VI - o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), com assinalação da alteração do regime de apuração do imposto, devendo anexar àquele documento um demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, ou, no caso de estabelecimento em início de atividade, declaração de que sua receita bruta mensal não ultrapassará o limite de 30.000 UPFs-BA;

VII - só poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo o estabelecimento que exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no "caput";

VIII - o imposto a ser pago mensalmente será calculado da seguinte forma, progressivamente:

a) 3% sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a 1.000 UPFs-BA;

b) 5% sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a 1.000 UPFs-BA;

IX - o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas de mercadorias do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto:

a) as devoluções;

b) as receitas não operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;

c) as operações isentas e as não tributadas;

X - relativamente à aquisição de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de antecipação ou substituição tributária, não serão excluídos na apuração da receita bruta os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos na fabricação dos produtos de sua fabricação;

XI - não serão computados na apuração da receita bruta os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário forem, ambos, optantes pelo regime aludido no "caput";

XII - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta;

XIII - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "c";

XIV - as saídas de mercadorias do estabelecimento serão documentadas por Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, se for o caso, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou pelos documentos que a substituem, nos casos admitidos pela legislação;

XV - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de substituto tributário, o ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será calculado de acordo com o critério normal de tributação;

XVI - é vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos industriais optantes pelo presente regime;

XVII - não se aplicam as normas deste artigo às operações relativas à desincorporação de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;

XVIII - os estabelecimentos industriais de que cuida este artigo que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta estão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIX - as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias ou bens, os documentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone e aluguel, além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento deverão ser arquivados, em ordem cronológica, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;

XX - será desenquadrado do regime de apuração em função da receita bruta o estabelecimento industrial que:

a) formalmente o solicitar;

b) deixar de exercer, com exclusividade, atividade compatível com o regime, na forma deste artigo, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;

c) praticar quaisquer espécies de fraudes fiscais em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem redução do montante do imposto a recolher, implicando o desenquadramento a exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;

d) prestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao fisco quando solicitadas, hipóteses em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;

e) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados;

f) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;

g) obtiver receita bruta mensal superior ao valor correspondente a 30.000 UPFs-BA, em qualquer período de apuração.

§ 1º. Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas industriais, observar-se-á o disposto nos arts. 383 a 392.

§ 2º. Para efeitos de utilização do crédito fiscal, se cabível, pelo adquirente ou destinatário das mercadorias, nas saídas ou fornecimentos efetuados pelos contribuintes de que cuida o "caput":

I - observar-se-ão as regras de escrituração do § 11 do art. 93;

II - não obstante o cálculo do imposto a ser recolhido ser feito pelo regime de apuração em função da receita bruta, o valor do crédito a ser utilizado pelo adquirente ou destinatário será o correspondente ao imposto devido sobre a operação.

§ 3º. Como faculdade prevista no § 5º do art. 27 da Lei nº 7.014/96, os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de que cuida este artigo poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa."

113 - O § 8º do art. 506:

"§ 8º. As padarias e pastelarias que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta observarão, ainda, as regras do art. 504."

114 - O subitem 2.1 da alínea "a" do inciso II do art. 511, efeitos a partir de 01/2/98:

"2.1 - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal, em 4 vias, conforme modelo do Anexo III do Convênio ICMS 105/92, com a configuração dada pelo Convênio ICMS 130/97, para o álcool etílico anidro para fins carburantes, devendo remeter, até o quinto dia do mês subseqüente à entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro, e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta via (Conv. ICMS 130/97);"

115 - A alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 512, efeitos a partir de 18/12/97:

"b) óleo diesel, nas operações internas e interestaduais em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 128/97):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR ADICIONADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

ÓLEO DIESEL

UNIDADES FEDERADAS
VALOR ADICIONADO PELA REFINARIA

 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Acre
54,65%
86,32%
Alagoas
50,47%
81,28%
Amapá
55,00%
86,74%
Amazonas
45,59%
75,41%
Bahia
55,69%
87,58%
Ceará
53,95%
85,48%
Distrito Federal
63,59%
85,90%
Espírito Santo
46,64%
76,67%
Goiás
69,50%
92,61%
Maranhão
45,94%
75,83%
Mato Grosso
67,54%
101,85%
Mato Grosso do Sul
62,98%
91,78%
Minas Gerais
53,48%
87,16%
Pará
57,78%
90,10%
Paraíba
46,29%
76,25%
Paraná
50,30%
70,79%
Pernambuco
52,91%
84,22%
Piauí
57,09%
89,26%
Rio de Janeiro
53,25%
74,15%
Rio Grande do Norte
43,16%
72,47%
Rio Grande do Sul
52,14%
72,89%
Rondônia
52,91%
84,22%
Roraima
64,40%
98,07%
Santa Catarina
55,83%
77,09%
São Paulo
61,00%
82,96%
Sergipe
51,17%
82,12%
Tocantins
79,47%
103,94%

116 - A alínea "a" do inciso III do § 4º do art. 512:

"a) os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) são os constantes no item 3 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso anterior, a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo definida no "caput" deste parágrafo, tomando-se como valor da operação o preço FOB (Convs. ICMS 105/92, 80/97 e 128/97);"

117 - O inciso II do § 11 do art. 512, efeitos a partir de 01/2/98:

"II - elaborar relatório mensal, em 4 vias, por unidade federada de destino, conforme modelo do Anexo II do Convênio ICMS 105/92, com a configuração dada pelo Convênio ICMS 130/97 (Convs. ICMS 3/97 e 130/97);"

118 - O inciso II do § 12 do art. 512, efeitos a partir de 01/2/98:

"II - na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 105/92, com a configuração dada pelo Convênio ICMS 130/97, e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e de destino (Convs. ICMS 126/95, 31/97 e 130/97);"

119 - O "caput" do § 4º do art. 525:

"§ 4º. A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:"

120 - A alínea "a" do inciso II do art. 533:

"a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito o estorno do crédito porventura também escriturado no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) de que cuida o parágrafo único do art. 339;"

121 - O § 2º do art. 563:

"§ 2º. -Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil ("leasing"), na condição de arrendadora (art. 150, V, "c", e art. 154, V, "b")."

122 - A alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 624:

"b) tratando-se de bem de uso ou material de consumo (Conv. ICMS 19/91):

1 - será emitida Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou material, aplicando-se a alíquota interestadual;

2 - serão lançados os créditos fiscais originariamente cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material, pelo valor histórico, se ainda não utilizados;

3 - a partir de 01/1/2000, além dos créditos relativos à aquisição dos bens ou materiais, serão lançados também os créditos correspondentes ao pagamento da diferença de alíquotas;"

123 - O "caput" do inciso III do parágrafo único do art. 624:

"III - para os efeitos da alínea "b" do inciso I, conforme o caso, será:"

124 - O § 3º do art. 684:

"§ 3º. -Uma vez protocolizado o pedido, a Inspetoria Fiscal procederá ao seu exame e emitirá parecer e decisão, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento ou de sua devolução, em caso de diligência."

125 - O parágrafo único do art. 711:

"Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste capítulo até 30 de setembro de 1998 (Convs. ICMS 32/97 e 94/97)."

126 - O inciso XIV do art. 768, efeitos a partir de 01/3/98:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-Detalhe e do documento original (Conv. ICMS 132/97);"

127 - O § 5º do art. 778, efeitos a partir de 01/3/98:

"§ 5º.-A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo "self") (Convs. ICMS 73/97 e 132/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente ("coating back");

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50cm de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente ("coating front");

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com 3 vias, e 20 metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com 3 vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back")."

128 - O § 6º do art. 778, efeitos a partir de 01/3/98:

"§ 6º.-No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convs. ICMS 73/97 e 132/97)."

129 - O parágrafo único do art. 779, efeitos a partir de 01/3/98:

"Parágrafo único. O usuário de ECF deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas ou dos serviços prestados, contendo (Conv. ICMS 132/97):

I - código da mercadoria ou do serviço;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

130 - O art. 813, efeitos a partir de 01/3/98:

"Art. 813. -A memória que contiver o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Conv. ICMS 132/97).

§ 1º.-A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º.-A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes."

131 - O inciso X do art. 821, efeitos a partir de 01/3/98:

"X - Memória Fiscal: o banco de dados implementado em memória "PROM" ou "EPROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1825 dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Conv. ICMS 132/97);"

132 - O art. 823, efeitos a partir de 01/3/98:

"Art. 823. -O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deverá ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Conv. ICMS 132/97)."

133 - O art. 824, efeitos a partir de 01/3/98:

"Art. 824. A partir de 18/12/97, é vedada a concessão de autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Conv. ICMS 132/97).

§ 1º.-O fabricante de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal deverá adequar seus equipamentos às normas constantes no Convênio ICMS 156/94, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 73/97, 95/97 e 132/97, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97 (Conv. ICMS 132/97).

§ 2º.-Relativamente aos equipamentos autorizados anteriormente:

I - os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS existentes em estoque em 31/12/95 que não atendessem às exigências deste capítulo poderiam ser autorizados até 31/3/96, observando-se, no que coubessem, as regras concernentes a máquina registradora (arts. 726 a 760) e PDV (arts. 825 a 895) (Conv. ICMS 130/95);

II - os fabricantes dos equipamentos a que se refere o inciso anterior deveriam informar à COTEPE/ICMS, até 10/1/96, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Conv. ICMS 130/95)."

134 - O § 4º do art. 902:

"§ 4º. -Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos."

135 - A alínea "a" do inciso XV do art. 915:

"a) aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente a consumidor final, sendo a infração constatada mediante ação fiscal destinada especificamente a essa verificação, devidamente autorizada pela autoridade competente;"

136 - A alínea "c" do inciso XV do art. 915:

"c) -nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de sua utilização não autorizada ou de qualquer outra utilização irregular de tais máquinas ou equipamentos na emissão de documentos fiscais ou na emissão de cupons fiscais em substituição à emissão de documentos fiscais, sendo que:

1 - havendo mais de uma máquina ou equipamento em uso irregular, a penalidade estipulada neste inciso será acrescentada do valor de 2 UPFs-BA por cada máquina ou equipamento que exceder ao primeiro;

2 - esta multa será aplicada sem prejuízo da penalidade de que cuida a alínea "j" do inciso IV, quando constatada a sonegação do imposto;"

137 - O "caput" e incisos do art. 971:

"Art. 971. -As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas de acordo com os seguintes critérios (Lei Complementar nº 63/90):

I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

II - 1/4 (um quarto) será calculado e aplicado pela Secretaria da Fazenda com base na Lei Complementar Estadual nº 13/97, assim:

a) 40% considerando-se a proporção da população existente em cada Município e o total da população do Estado;

b) 30% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e o total do Estado;

c) 30% distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001;

III - na distribuição dos recursos previstos no inciso II, para o exercício de 1998, observar-se-á o seguinte:

a) 70% distribuídos conforme o fator de compensação (Lei Complementar Estadual nº 10/94);

b) 30% distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001;

IV - para os fins deste artigo, o índice preliminar é o resultado da soma do índice do valor adicionado ponderado com o fator de compensação ponderado, de acordo com o percentual definido na alínea "a" do inciso III;

V - o valor adicionado ponderado a que se refere o inciso anterior é aquele definido no inciso I deste artigo."

138 - A alínea "c" do item 30 do Anexo 6, efeitos a partir de 01/2/98 (Conv. ICMS 111/97):

ITEM CÓDIGO DA NBM/SH    DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA

8433-c) da posição 8433 (exceto os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 - cortadores de grama ou relva, e partes): Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; ceifeiras (incluídas as barras de corte para montagem em tratores); máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

139 - Os Anexos 50 a 63 - formulários, livros e documentos para usuários de processamento de dados -, que passam a ter a configuração dos modelos publicados com o presente Decreto, devendo os contribuintes adequar-se às alterações ora introduzidas até 31/3/98 (Convs. ICMS 96/97 e 131/97).

140 - O Anexo 64 - Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados -, que passa a ter a redação dada pelo presente Decreto, devendo os contribuintes adequar-se às alterações ora introduzidas até 31/3/98 (Convs. ICMS 96/97 e 131/97).

141 - Os Anexos 80 a 83 - documentos de informações econômico-fiscais: DMA, CS-DMA, DME e DMD -, que passam a ter a configuração dos modelos publicados com o presente Decreto.

142 - O Anexo 85 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) -, que passa a ter a configuração do modelo publicado com o presente Decreto (Ajuste SINIEF 11/97).

143 - O seguinte item do Anexo 86, com efeitos retroativos:

144 - Os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) do item 14 (produtos cerâmicos) do Anexo 88, com efeitos retroativos a 01/08/97 (Decreto nº 6.733/97):

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA - AQUISIÇÕES NO ATACADO
14
produtos cerâmicos
35
35

SEÇÃO II DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

São acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 6.284, de 14 de março de 1997:

145 - Os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao art. 32:

"XVI - até 30/4/99, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):

a) produtos da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste - NBM/SH 3006.20.00;

b) produtos da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA - NBM/SH 3822.00.00;

c) produtos da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 3006.20.00;

d) equipamentos:

1 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8421.19.10;

2 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8419.89.99;

3 - "readers" (leitores automáticos) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8471.90.12;

4 - "samplers" (pipetadores automáticos) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - NBM/SH 8479.89.12;"

-"XVII - de 21/10/97 até 30/4/98, nas operações com preservativos - NBM/SH 4014.10.00 -, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/97):

a) a isenção de que cuida este inciso fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, devendo o abatimento ser indicado expressamente no documento fiscal;

b) as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos objeto desta isenção entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculados, até 28/2/98, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência do Convênio ICMS 89/97;

2 - a quantidade de preservativos vendidos por mês após 21/10/97 (termo inicial da vigência do aludido convênio) e o seu valor unitário;"

"XVIII - de 02/1/98 até 30/6/98, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):

a) aquecedores solares de água - NBM/SH 8419.19.10;

b) módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos - NBM/SH 8501;

c) aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento - NBM/SH 8412.80.00;"

"XIX - de 02/1/98 até 30/6/98, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda;

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais."

146 - Os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao art. 87:

"VII - de 01/7/97 até 30/6/98, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7%;"

"VIII - de 01/1/97 até 30/6/98, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 26.50-1), calculando-se a redução em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7%;"

"IX - de 01/1/96 até 30/6/98, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 26.02-2), calculando-se a redução em 29,41%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12%, sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário;"

"X - de 01/1/96 até 30/9/96, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12%;"

"XI - de 01/8/97 até 31/7/98, para fins de substituição tributária (art. 353, II, 15.7), nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 10.41-1), calculando-se a redução em 11,1112%:

a) ladrilhos, cubos e pastilhas (NBM/SH 6908.10.00);

b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas (NBM/SH 6908.90.00);

c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não (NBM/SH 6908.90.00)."

147 - O § 16 ao art. 93:

"§ 16.-No caso de serviço de comunicação cujo documento fiscal indique como tomador o nome de terceiro que não o efetivo usuário, por se tratar de aparelho ou equipamento locado, arrendado ou cedido em comodato, a utilização do crédito fiscal pelo usuário do serviço condiciona-se a que:

I - haja comprovação do fato mediante documentação regular;

II - o aparelho ou equipamento:

a) seja efetivamente utilizado pelo contribuinte em suas atividades; e

b) esteja fisicamente instalado nas dependências do estabelecimento, a menos que se trate de aparelho ou equipamento de telefonia móvel (celular)."

148 - Os incisos XIV, XV e XVI ao art. 96:

"XIV - de 01/4/96 até 31/12/2005, aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (código de atividade 26.13-7) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (código de atividade 27.44-2), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a 30% do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte:

a) a utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente a 30% do valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no "caput";

b) para fazer jus ao crédito de que cuida este inciso, deverá o contribuinte habilitar-se junto à Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

c) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, modificada pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995, cabendo ao contribuinte optar por um deles;

d) os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito das respectivas competências, estabelecerão as condições necessárias à habilitação de contribuinte para fruição do presente benefício fiscal;"

"XV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), nas saídas de produtos em cuja industrialização sejam aplicadas mercadorias recebidas com o tratamento fiscal previsto nos incisos XLIV e XLV do art. 343, enquanto perdurar o tratamento ali disciplinado, sendo que, na definição do valor do crédito a ser utilizado, serão observados os critérios e condições do § 7º do art. 347;"

"XVI - nas operações com gado e produtos resultantes do seu abate (arts. 444 a 464):

a) a partir de 24/5/95, aos remetentes ou aos destinatários, em importância equivalente a 50% do valor do ICMS incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 19/95):

1 - para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);

2 - será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho precoce;

3 - a fruição do benefício será condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta alínea, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;

b) a partir de 01/02/98, aos frigoríficos e aos remetentes de gado bovino, bufalino e suíno para abate, nas operações que ponham termo ao diferimento do imposto, em importância equivalente a 50% do tributo devido, observado o seguinte:

1 - nas saídas internas de gado bovino, bufalino e suíno para abate em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente, quando o frigorífico atender às condições estabelecidas pela Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura:

1.1 - o documento fiscal conterá o destaque do imposto, calculado com base em pauta fiscal;

1.2 - para efeitos de recolhimento, abater-se-á do imposto devido o crédito presumido de 50%;

1.3 - a repartição fazendária do percurso emitirá Passe Fiscal visando à comprovação futura do efetivo recebimento do gado pelo frigorífico aludido no "caput" deste item, inclusive quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Avulsa;

1.4 - a baixa do Passe Fiscal de que cuida o subitem anterior será feita mediante comunicação do frigorífico à repartição fazendária;

1.5 - a constatação de Passes Fiscais em aberto implica a perda do benefício por parte do remetente, devendo o fisco adotar as providências cabíveis visando à exigência da diferença do imposto, sempre que for possível localizar o contribuinte;

2 - no caso de entradas de gado bovino, bufalino e suíno oriundo deste Estado, em estabelecimento frigorífico ou abatedor, do próprio adquirente, que atenda às condições estabelecidas pela Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura, sendo o crédito presumido equivalente a 50% do ICMS incidente sobre as saídas internas subseqüentes dos produtos comestíveis resultantes do abate;

3 - a utilização do crédito presumido de que cuidam os itens 1 e 2 condiciona-se:

3.1 - à não utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do estabelecimento;

3.2 - ao prévio reconhecimento do direito ao benefício, mediante regime especial, renovável semestralmente;-

4 - para a renovação do regime especial aludido no subitem 3.2, o contribuinte anexará ao pedido declaração do órgão responsável pela inspeção, para comprovação de que venham sendo atendidas as condições estabelecidas pela portaria ministerial mencionada no item 2;

c) aos frigoríficos e abatedouros, nas operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino originários de aquisições internas, a ser calculado em função da alíquota interestadual sobre o valor da operação, sendo que este benefício será concedido como opção do contribuinte, sob a condição de que efetue o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo ao ICMS pago na entrada ou aquisição do gado para abate de que resultem os produtos comestíveis destinados a outras unidades da Federação."

149 - O seguinte parágrafo ao art. 98:

"Parágrafo único.-Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuida o inciso I do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II):

I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a");

II - a Nota Fiscal destinada à transferência do crédito:

a) terá como natureza da operação a expressão "Transferência de crédito: art. 98, parágrafo único, do RICMS-BA", devendo mencionar o documento relativo à transferência do bem;

b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do parágrafo único do art. 339."

150 - O § 14 ao art. 100:

"§ 14. Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, para os efeitos do § 7º, serão adotadas as regras do:

I - art. 98, parágrafo único, nas transferências internas;

II - art. 624, nas transferências interestaduais."

151 - O inciso XVII ao art. 104:

"XVII - às aquisições das mercadorias e dos serviços a elas correspondentes que venham a ser objeto da isenção de que cuida o inciso XVIII do art. 32, bem como dos insumos utilizados na produção dos equipamentos e acessórios ali especificados, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 101/97)."

152 - Os incisos IX, X e XI ao art. 105:

"IX - a partir de 01/1/97, às aquisições dos insumos e serviços utilizados na fabricação de açúcar objeto das operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso VIII do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício;"

"X - a partir de 01/1/96, às aquisições dos insumos e serviços utilizados na fabricação de farinha de trigo objeto das operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso IX do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício;"

"XI - às operações de que cuida o inciso XI do art. 87, no tocante ao imposto da operação própria do substituto tributário, enquanto perdurar aquele benefício."

153 - O § 6º ao art. 109:

"§ 6º. O cálculo do crédito fiscal acumulado, quando, simultaneamente com as operações com direito à manutenção do crédito, o contribuinte também efetuar operações em que não faça jus ao mesmo direito, será feito em função das regras dos §§ 1º e 2º do art. 100."

154 - O inciso III ao art. 118:

"III - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas), observado o disposto no art. 505."

155 - A alínea "c" ao inciso V do art. 150:

"c) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");"

156 - Os incisos VIII e IX ao art. 171:

"VIII - nas hipóteses do art. 333, § 11, e do art. 335, § 7º;"

"IX - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas, eventualmente programadas e autorizadas mediante Portaria do Secretário da Fazenda, desde que regularmente intimado por escrito."

157 - o § 6º ao art. 193:

"§ 6º. Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que, por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte especial, a autorização para impressão de documentos fiscais dependerá de prévia autorização mediante regime especial, ouvida a repartição fazendária local."

158 - O § 7º ao art. 202:

"§ 7º. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 200 (Ajustes SINIEF 4/95 e 9/97)."

159 - O inciso X ao art. 315:

"X - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos - dispensa parcial: art. 505, XVIII."

160 - Os §§ 11 e 12 ao art. 333:

"§ 11.-O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda (art. 171, § 2º), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral."

"§ 12.-A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no "caput", a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município."

161 - Os §§ 6º e 7º ao art. 335:

"§ 6º.-A apresentação da DME, quando em meio magnético, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fiscal, ou em postos previamente autorizados."

"§ 7º. O contribuinte que deixar de apresentar a DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral."

162 - O inciso VII ao art. 339:

"VII - crédito fiscal:

a) direito ao crédito: art. 93, V;

b) escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12; parágrafo único do presente artigo;

c) transferência de crédito, nas transferências internas de bens do ativo imobilizado: art. 98, parágrafo único;

d) estorno do crédito: art. 100, §§ 7º a 14;

e) crédito acumulado: arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV."

163 - O seguinte parágrafo ao art. 339, surtindo efeitos a partir de 01/3/98:

"Parágrafo único. Além dos lançamentos convencionais, em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação entre débitos e créditos do imposto (art. 93, § 11), os créditos resultantes de operações e prestações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observado o seguinte (Ajuste SINIEF 8/97):

FINALIDADE

I - O CIAP destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bens do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste parágrafo.

MODELOS DO CIAP

II - O CIAP será escriturado de acordo com o Modelo A (Anexo 90), sendo que o contribuinte poderá optar:

a) pela escrituração do Modelo B (Anexo 91), se este lhe parecer mais conveniente; ou

b) pela escrituração do modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

CIAP MODELO A

III - No CIAP Modelo A (Anexo 90), o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) linha "Ano": o exercício objeto de escrituração;

b) linha "Número": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

c) quadro 1: Identificação do Contribuinte: o nome, o endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2: Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

1 - colunas sob o título "Identificação do Bem":

1.1 - coluna "Número ou Código": atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

1.2 - coluna "Data": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 anos de utilização;

1.3 - coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4 - coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

2 - colunas sob o título "Valor do ICMS":

2.1 - coluna "Entrada (Crédito)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2.2 - coluna "Saída ou Baixa": o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada (Crédito)", quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

2.3 - coluna "Saldo Acumulado (Base do Estorno)": a soma da coluna "Entrada", subtraindo-se do montante o total da coluna "Saída ou Baixa", cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

e) quadro 3: Demonstrativo do Estorno de Crédito:

1 - coluna "Mês": o mês objeto de escrituração;

2 - colunas sob o título "Operações e Prestações":

2.1 - coluna 1 - "Isentas ou Não Tributadas": o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2.2 - coluna 2 - "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3 - coluna 3 - "Coeficiente de Estorno": o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 casas decimais;

4 - coluna 4 - "Saldo Acumulado (Base do Estorno)": valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro "Demonstrativo do Estorno de Crédito";

5 - coluna 5 - "Fração Mensal": o quociente de 1/60 (um sessenta avos);

6 - coluna 6 - "Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas": o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal (art. 100, § 10);

7 - coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda": o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data de sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida expressamente na legislação, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda (art. 100, § 7º);

8 - coluna 8 - "Total do Estorno Mensal": o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas" e "Estorno por Saída ou Perda", cujo resultado deve ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos";

f) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

g) na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio (art. 100, § 7º);

h) na transferência do bem, a escrituração da baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

1 - pelo valor total, apenas na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, quando a legislação estadual previr a incidência do imposto nessa operação (art. 624, parágrafo único);

2 - pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3, quando a legislação estadual previr a não-incidência ou isenção do imposto nessa operação (art. 6º, VIII; art. 27, I, e § 2º);

i) após decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de aquisição do bem, deverá ser escriturada a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2;

j) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" - poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;

k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante regime especial, for autorizado a manter os dados em meio magnético.

CIAP MODELO B

IV - No CIAP Modelo B (Anexo 91), o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Contribuinte": o nome do contribuinte;

2 - "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

2 - "Nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - "Nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - "Estorno Mensal": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas e/ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos (art. 100, § 10):

1 - "Mês": o mês objeto de escrituração;

2 - "Fator": o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e/ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - "Valor": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

f) quadro 5 - "Estorno por Saída ou Perda": destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida expressamente na legislação estadual, contendo os seguintes campos (art. 100, § 7º):

1 - "Ano": o ano da ocorrência;

2 - "Fator": o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% por ano ou fração de ano que faltar para completar o qüinqüênio;

3 - "Valor": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda;

g) o CIAP Modelo B deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial (art. 144).

PRAZOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO

V - A escrituração do CIAP, Modelos A e B, deverá ser feita:

a) até o dia seguinte ao da:

1 - entrada do bem;

2 - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

3 - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou data em que se completar o qüinqüênio;

b) no último dia do mês em que ocorrer a utilização de bem do ativo permanente na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas.

VI - Será dispensado o preenchimento do CIAP no mês em que não ocorrer nenhuma das situações especificadas no inciso anterior.

VII - Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, Modelos A e B:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;

b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido autorizado mediante regime especial;

c) substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.

VIII - Serão transcritos para o CIAP os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 01/11/96 até 28/2/98."

164 - O inciso XIII ao art. 341:

"XIII - nas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "balertwine" (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5607.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocolo ICMS 31/97):

a) a suspensão fica condicionada:

1 - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários, mediante regime especial;

2 - ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo;

b) é permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante, em decorrência de exportação por este efetuada;

c) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos resultantes da industrialização;

d) na remessa da fibra de sisal para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/97";

e) na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso, em retorno real, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará:

1 - como natureza da operação, a expressão "Retorno de industrialização por encomenda de produto com o fim específico de exportação";

2 - no campo "Informações Complementares", os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi a fibra de sisal recebida em seu estabelecimento;

f) na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso, diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, observar-se-á o que segue:

1 - o estabelecimento industrializador deverá:

1.1 - emitir a Nota Fiscal prevista na alínea anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno simbólico de industrialização por encomenda de produto com o fim específico de exportação";

1.2 - emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para exportação", na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, no campo "Informações Complementares", a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97", para acompanhar os produtos mencionados no "caput" desta alínea até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa para o exterior emitida pelo encomendante;

2 - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo "Informações Complementares":

2.1 - a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

2.2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97";

g) em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste inciso deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 31/97;

h) na hipótese de não-ocorrência da exportação dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido;

i) para efeito dos procedimentos disciplinados na alínea anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e à emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades."

165 - Os incisos XLIV, XLV, XLVI, XLVII e XLVIII ao art. 343:

"XLIV - de 01/3/97 até 31/12/99, nas entradas, no estabelecimento do importador, das seguintes mercadorias, desde que as importações sejam efetuadas por estabelecimentos industriais que se dediquem à fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (art. 347, § 7º):

a) borracha natural, balata, gutapercha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras - NBM/SH 4001;

b) látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado - NBM/SH 4001.10.00;

c) borracha natural em outras formas - NBM/SH 4001.2

d) folhas fumadas - NBM/SH 4001.21.00;

e) borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) - NBM/SH 4001.22.00;

f) outras:

1 - crepadas - NBM/SH 4001.29.10;

2 - granuladas ou prensadas - NBM/SH 4001.29.20;

3 - outras - NBM/SH 4001.29.90;"

"XLV - de 01/3/97 até 31/12/99, nas saídas internas das mercadorias especificadas nas alíneas do inciso anterior, efetuadas por estabelecimento beneficiador de látices naturais de borracha, quando destinados a estabelecimento industrial que satisfaça às exigências previstas no inciso precedente, para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (art. 347, § 7º);"

"XLVI - a partir de 20/11/97, nos recebimentos, do exterior, de chapas de alumínio, em bobinas, para fabricação de tampas de latas ("Aluminium tabotock") e "chaves" de abertura ("Aluminium endstock"), classificadas na posição 7606.92.00 da NBM/SH, quando importadas por estabelecimento industrial inscrito neste Estado sob o código de atividades 11.51-4 - fabricação de latas e folhas-de-flandres -, ainda que as mercadorias sejam desembarcadas em porto ou aeroporto situado fora deste Estado, quando destinadas ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;"

"XLVII - a partir de 01/12/97, nos recebimentos, do exterior, de trigo classificado nas posições 1001.10.10, 1001.10.90, 1001.90.10 e 1001.90.90 da NBM/SH, quando importado por estabelecimento industrial inscrito neste Estado sob o código de atividades 26.02-2 - moagem de trigo -, ainda que o desembarque ocorra em porto ou aeroporto situado fora deste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) do trigo para outra unidade da Federação;

b) do trigo para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;"

"XLVIII - de 01/5/97 até 30/6/98, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício dependerá de que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - não exista produto similar fabricado no País;

2 - a importação seja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI e do Imposto sobre a Importação;

3 - os bens se destinem à implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação;

4 - haja prévio reconhecimento do regime de diferimento, em cada caso, através de requerimento do interessado dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que se comprove o preenchimento das condições dispostas nos itens anteriores;

b) a comprovação da ausência de similaridade aludida no item 1 da alínea anterior deverá ser feita através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

c) o interessado deverá firmar declaração no sentido de que os bens se destinam a utilização exclusiva na implantação, ampliação ou automação da planta de produção, conforme o caso."

166 - O § 7º ao art. 347:

"§ 7º.-Relativamente às hipóteses dos incisos XLIV e XLV do art. 343, enquanto perdurar o tratamento fiscal ali disciplinado, os estabelecimentos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), nas saídas de produtos em cuja industrialização sejam aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto em decorrência do tratamento fiscal previsto nos aludidos incisos, poderão utilizar como crédito fiscal o valor do imposto destacado no documento fiscal correspondente às saídas, sob a condição de que não sejam utilizados os créditos fiscais relativos à aquisição de outros insumos destinados a emprego na fabricação dos produtos contemplados com o benefício de que cuida este parágrafo."

167 - O § 4º ao art. 350:

"§ 4º.-A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no "caput", a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município."

168 - Os itens 21 a 28 ao inciso II do art. 353 (surtindo efeitos, nas operações internas, a partir de 01/4/98):

"21 - filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ou em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, exceto chapas e filmes para raios "X" (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97):

21.1 - filmes de revelação e copiagem instantâneas - NBM/SH 3701.20 e 3702.20;

21.2 - outros filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm - NBM/SH 3701.30;

21.3 - outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm - NBM/SH 3702.3;

21.4 - outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm - NBM/SH 3702.4;

21.5 -outros - NBM/SH 3701.9, 3702.5 e 3702.9;

22 - filmes cinematográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de materiais diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis - NBM/SH 3702.5 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97);

23 - "slides" (diapositivos) NBM/SH 3705.90.01 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97);

24 - aparelhos de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.10.02 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);

25 - lâminas de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.20.01 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);

26 - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis - NBM/SH 9613.10 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);

27 - lâmpadas elétricas, inclusive para lanternas - NBM/SH 8539.2 - exceto: lâmpadas automotivas, lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos, lâmpadas para iluminação pública, lâmpadas para projeção, cinematografia, cinema e atividades semelhantes, lâmpadas para espectrofotômetro, lâmpadas de arco voltaico, lâmpadas para aquecimento e secagem, lâmpadas para máquinas de tirar cópias, filamentos, árvores-de-natal , tubos de incandescência e tubos de descarga (Protocolo ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97);

28 - pilhas elétricas e baterias de pilhas elétricas - NBM/SH 8506.1 e 8506.20 -, exceto: pilhas e baterias para uso em informática, baterias automotivas e outros acumuladores elétricos (Protocolo ICM 18/85 e Protocolo ICMS 17/97);"

169 - O § 9º ao art. 506:

"§ 9º É reduzida a base de cálculo do ICMS:

I - das operações internas com farinha de trigo, observado o disposto no inciso IX do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício;

II - das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, observado o disposto no inciso X do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício."

170 - O § 7º ao art. 563:

"§ 7º. As empresas legalmente habilitadas a operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadoras ficam dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral e manutenção de documentos pelo prazo decadencial."

171 - O § 4º ao art. 597:

"§ 4º.-O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo mencionado no art. 144 os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 7/97)."

172 - O inciso V ao parágrafo único do art. 688:

"V - fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida (Convs. ICMS 96/97 e 131/97)."

173 - os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 768, efeitos a partir de 01/3/98:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Conv. ICMS 132/97);"

"XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 132/97);"

"XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Conv. ICMS 132/97);"

"XXVI - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem (Conv. ICMS 132/97);"

"XXVII - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem Cancelados (Conv. ICMS 132/97);"

"XXVIII - Contador de Leitura "X" (Conv. ICMS 132/97)."

174 - Os §§ 12 e 13 ao art. 768, efeitos a partir de 06/10/97:

"§ 12.-O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT), com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Conv. ICMS 95/97):

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada 10 linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 769;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento."

"§ 13.-O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Conv. ICMS 95/97):

I - limitar a 4 repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até 2 linhas, contendo:

a) a expressão "AUT";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."

175 - Os §§ 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 ao art. 768, efeitos a partir de 01/3/98:

"§ 14.-O equipamento poderá imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos (Conv. ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até 120 caracteres, utilizando no máximo 2 linhas."

"§ 15.-O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Conv. ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com 2 dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até 16 dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 caracteres, utilizando, no máximo, 2 linhas."

"§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, quando a soma das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deverá ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente (Conv. ICMS 132/97)."

"§ 17. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências regulamentares, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Conv. ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do "software" básico."

"§ 18.-O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados (Conv. ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho."

"§ 19. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados os seguintes critérios (Conv. ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que forem apresentados na Leitura "X".

"§ 20. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal (Conv. ICMS 132/97)."

176 - Os §§ 9º e 10 ao art. 769, efeitos a partir de 01/3/98:

"§ 9º. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova "PROM" ou "EPROM" que atenda ao disposto no inciso X do art. 821, observado, ainda, o seguinte (Conv. ICMS 132/97):

I - a "PROM" ou "EPROM" que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a "PROM" ou "EPROM" deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da "PROM" ou "EPROM" atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94."

"§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova "PROM" ou "EPROM" da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Conv. ICMS 132/97)."

177 - Os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao art. 821, efeitos a partir de 01/3/98:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Conv. ICMS 132/97);"

"XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 132/97);"

"XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 132/97);"

"XIX - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem (Conv. ICMS 132/97);"

"XX - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem (Conv. ICMS 132/97);"

"XXI - Contador de Leitura "X" - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X" (Conv. ICMS 132/97)."

178 - O § 10 ao art. 915:

"10.-Relativamente à falta de escrituração do Registro de Inventário, quando não couber a aplicação da multa de que cuida o inciso XII, por não serem preenchidos os requisitos legais ali estipulados, a multa aplicável é a prevista na alínea "d" do inciso XV."

179 - O inciso III ao § 3º do art. 947:

"III - no caso de fitas-detalhe ou de outros documentos, papéis ou meios magnéticos em que, por algum motivo, seja impossível a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação, a autoridade fiscal fará constar essa circunstância no Termo de Liberação, ficando o sujeito passivo obrigado a manter a guarda dos elementos liberados pelo prazo mencionado no art. 144."

180 - Os seguintes códigos fiscais ao Anexo 2 - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) -, dentro dos respectivos subgrupos (Ajuste SINIEF 6/97):

2.10 - ........................

2.15 - Compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

2.30 - ........................

2.35 - Devoluções de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

6.30 - ........................

6.35 - Devoluções de compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

6.90 - ........................

6.97 - Vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

181 - As seguintes notas explicativas ao Anexo 2 - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) -, dentro dos respectivos subgrupos (Ajuste SINIEF 6/97):

2.10 - ........................

2.15 - Compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.30 - ........................

2.35 - Devoluções de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

6.30 - ........................

6.35 - Devoluções de compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original das mercadorias.

6.90 - ........................

6.97 - Vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

As saídas, por vendas, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

182 - O Anexo 82-A, que terá a configuração do modelo publicado com este Decreto.

183 - Os seguintes itens ao Anexo 86 (Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85, e Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97 e 17/97):

MARGEM DE VALOR ADICIONADO
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
FILMES FOTOGRÁFICOS, FILMES CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES"
Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97
AL, AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
40%
40%
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97
AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
30%
30%
LÂMPADAS ELÉTRICAS
Protocolo ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97
AM, BA, CE, MS, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
40%
40%
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Protocolo ICM 18/85 e Protocolo ICMS 17/97
AM, BA, CE, MS, PA, PB, PE, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
40%
40%

184 - Os seguintes itens ao Anexo 88 (Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85, e Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97 e 17/97):

ITEM
MERCADORIA
M V A (%)
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
21 - Filmes fotográficos
40
40
22 - Filmes cinematográficos
40
40
23 - "Slides" (diapositivos)
40
40
24 - Aparelhos de barbear
30
30
25 - Lâminas de barbear
30
30
26 - Isqueiros
30
30
27 - Lâmpadas elétricas
40
40
28 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas
40
40

185 - Os Anexos 90 e 91 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) -, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto (Ajuste SINIEF 8/97).

SEÇÃO III - DISPOSITIVOS REVOGADOS

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

186 - Os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 do art. 23 (Conv. ICMS 83/97).

187 - O inciso X do art. 28 (Conv. ICMS 121/97).

188 - O § 8º do art. 93.

189 - Os incisos VIII e X do art. 96.

190 - O inciso III do art. 185.

191 - O inciso I do art. 779 (Conv. ICMS 132/97).

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

192 - O parágrafo único do art. 27 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"§ 2º.-Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 98."

193 - O parágrafo único do art. 171 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"§ 2º.-Nos casos de que cuida o inciso VIII, a responsabilidade pela publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior será da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda."

194 - O parágrafo único do art. 708 passa a constituir o seu § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"§ 1º.-Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessários para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Conv. ICMS 96/97)."

195 - O parágrafo único do art. 806 passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte parágrafo, surtindo efeitos a partir de 06/10/97:

"§ 2º.-A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do art. 768, fica condicionada a prévia comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte (Conv. ICMS 95/97)."

SEÇÃO V - ANEXOS REPUBLICADOS OU INCORPORADOS AO RICMS-BA/97 ANEXO 50 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

a que se refere o art. 684

ANEXO 51 - REGISTRO DE ENTRADAS

RE-Modelo P1 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 52 - REGISTRO DE ENTRADAS

RE-Modelo P1/A (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 53 - REGISTRO DE SAÍDAS

RS-Modelo P2 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 54 - REGISTRO DE SAÍDAS

RS-Modelo P2/A (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 55 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

RCPE-Modelo P3 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 56 - REGISTRO DE INVENTÁRIO

RI-Modelo P7 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 57 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

RAICMS-Modelo P9 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 701

ANEXO 58 - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTESLCE-Modelo P10 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 707, I

ANEXO 59 - TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS

LCP-Modelo P11 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 707, II

ANEXO 60 - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

LOI-Modelo P12 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 689

ANEXO 61 - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

LPI-Modelo P13 (Processamento de Dados)

a que se refere o art. 690

ANEXO 62 - DADOS DO RECOLHIMENTO DA GNRE

Modelo P14 (Processamento de Dados)

a que se refere o § 1º do art. 689

ANEXO 63 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

(Processamento de Dados)

a que se refere o art. 708, parágrafo único

ANEXO 64 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Previsto no art. 708, parágrafo único

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a emissão de documentos, a escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Convs. ICMS 57/95, 75/96, 96/97 e 131/97).

1.2 - Contém este manual instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações ao fisco, bem como instruções sobre o preenchimento do Recibo de Entrega do arquivo magnético ao fisco.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, quando autorizados a emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15/12/70 e de 21/2/89, e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - Quadro I: "Motivo do Preenchimento":

3.1.1 - Campo 01: "Pedido/Comunicação de":

Item 1: "Uso": Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou de escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Item 2: "Alteração de Uso": Assinalar com "x", quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

Item 3: "Recadastramento": Assinalar com "x", no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.

Item 4: "Cessação de Uso a Pedido": Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e de 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 4 a 6, os campos 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos de 24 a 28.

Item 5: "Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco)": Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e os campos 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - Campo 02: "Processamento": para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - Campo 03: "Carimbo de Inscrição Estadual": Apor carimbo ou anotar o número da inscrição estadual.

3.2 -Quadro II: "Identificação do Usuário":

3.2.1 - Campo 04: "Número da Inscrição Estadual": Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - Campo 05: "Número do CGC/MF": Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - Campo 06: "Nome comercial (firma/razão social/denominação)": Preencher com o nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 -Quadro III: "Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados":

3.3.1 - Campo 07: "Códigos dos Documentos Fiscais": Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
01
Nota Fiscal, modelo 1
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
04
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10
Conhecimento Aéreo, modelo 10
11
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17
Despacho de Transporte, modelo 17
18
Resumo de Movimento Diário, modelo 18
20
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25
Manifesto de Carga, modelo 25

3.3.2 - Campo 08:"Livros Fiscais": Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 Quadro IV: "Especificações Técnicas": Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - Campo 09: "UCP - Fabricante/Modelo": Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - Campo 10: "Sistema Operacional": Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - Campo 11: "Meios Magnéticos Disponíveis": Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - Campo 12: "Linguagem de Programação": Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - Campo 13 :"Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD)": Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 Quadro V:"Identificação do Estabelecimento Onde se Localiza a UCP":

3.5.1 - Campo 14: "Número de Inscrição Estadual/Municipal": Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este não existir, com o número da inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra "M".

3.5.2 - Campo 15: "Número de Inscrição no CGC/MF": Preencher com o número da inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - Campo 16: "Nome Comercial (firma/razão social/denominação)": Indicar o nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - Campos 17 a 23: "Endereço e Telefone do Estabelecimento": Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação e CEP do endereço do estabelecimento onde se encontre a unidade central de processamento, e o número do telefone.

3.6 - Quadro VI: "Responsável pelas Informações":

3.6.1- Campo 24: "Nome do Signatário": Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - Campo 25: "Telefone/Fax": Preencher com o número do telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - Campo 26: "Cargo na Empresa": Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - Campo 27: "CPF/Número de Identidade": Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF) ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - Campo 28: "Data e Assinatura": Preencher com a data e apor a assinatura.

3.7 -Quadro VII: "Para Uso da Repartição Fazendária":

3.7.1 - Campos 29 a 31: "Para Uso da Repartição Fazendária": Não preencher - uso da repartição fazendária.

3.7.2 - Campo 32: "Visto/Carimbo da Receita Federal": Não preencher - uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

4.1 - O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1.1 - a via original e outra via serão retidas pelo fisco;

4.1.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.1.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - Fita magnética ou cartucho:

5.1.1 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - label: "No Label", com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - codificação: EBCDIC;

5.1.8 - fica a critério do contribuinte a definição da densidade de gravação e da quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - Disco flexível de 5 1/4" ou 3 1/2":

5.2.1 -face de gravação: dupla;

5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - organização: seqüencial;

5.2.6 - codificação: ASCII;

5.2.7 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - Fita DAT:

5.3.1 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabytes ou, mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério do fisco, mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - Outras mídias: mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.

5.5 - Formato dos campos:

5.5.1 - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - Preenchimento dos Campos:

5.6.1 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se refiram as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - inscrição estadual: número da inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e a indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados;

6.1.4 - nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento;

6.1.5 - AA/BB: número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues, e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitem o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação: indicando em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Registro Tipo 10: registro-mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Registro Tipo 11: dados complementares do informante;

7.1.3 - Registro Tipo 50: registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; no caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações ou prestações da alíquota informada no registro;

7.1.4 - Registro Tipo 51: registro de total de Nota Fiscal, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Registro Tipo 53: registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Registro Tipo 54: registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Registro Tipo 55: registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

7.1.8 - Registro Tipo 60: registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal de máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.9 - Registro Tipo 61: registro de Autorização de Carregamento e Transporte, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Manifesto de Carga, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte (exceto quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas), Ordem de Coleta de Cargas e Resumo de Movimento Diário, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.10 - Registro Tipo 70: registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Registro Tipo 71: registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo;

7.1.12 - Registro Tipo 75: registro de código de produto e serviço;

7.1.13 - Registro Tipo 90: registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos
de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
 
50, 51, 53
1 a 2
A
Tipo
no tipo 54 o campo "data" está nas posições de classificação 17 a 24
54, 55, 60,
31 a 38
A
Data
 
61, 70 e 71
 
 
 
 
75
3 a 16
A
CGC/MF
 
 
17 a 26
A
Código do Produto
últimos registros
90
 
 
 
 

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10:

Mestre do Estabelecimento


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"10"
02
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do estabelecimento informante
14
3
16
N
03
inscrição estadual
inscrição estadual do estabelecimento informante
14
17
30
X
04
nome do contribuinte
nome comercial (firma, razão social ou denominação) do contribuinte
35
31
65
X
05
Município
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante
30
66
95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação referente ao Município
2
96
97
X
07
Fax
Número do fax do estabelecimento informante
10
98
107
N
08
Data inicial
A data do início do período referente às informações prestadas
8
108
115
N
09
Data final
A data do fim do período referente às informações prestadas
8
116
123
N
10
Código do padrão do arquivo magnético
Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo
2
124
125
X
11
Código da finalidade do arquivo magnético
Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo
1
126
126
X

9.1 - Observações:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Padrões de Arquivos Magnéticos

Código
Descrição do Padrão
01
Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97: Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ST)
02
Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97: Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03
Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97: Totalidade das operações
04
Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97: Operações interestaduais com ou sem substituição tributária (ST)

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código
Descrição do Padrão
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio.

Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações e prestações não efetivadas

10 - REGISTRO TIPO 11:

Dados Complementares do Informante


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo "11"
02
1
2
N
02
Logradouro Logradouro
34
3
36
X
03
Número Número
5
37
41
N
04
Complemento Complemento
22
42
63
X
05
Bairro Bairro
15
64
78
X
06
CEP Código deEndereçamento Postal
8
79
86
N
07
Nome do Pessoa contato responsável para contatos
28
87
114
X
08
Telefone Números dos telefones para contatos
12
115
126
N

11 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal (Quanto ao ICMS)

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"50"
02
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição estadual do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída, ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da Nota Fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
46
47
X
09
Número
Número da nota fiscal
6
48
53
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações
3
54
56
N
11
Valor total
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Valor do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou por não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não resulte em débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação
Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

11.1 - Observações:

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S. A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convs. ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário.

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou na aquisição de serviço de telecomunicações.

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações ou prestações tributadas pela alíquota informada no registro.

11.1.5 - Campo 02: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar este campo.

11.1.6 - Campo 03:

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito.

11.1.7 - Campo 05: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

11.1.8 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

11.1.9 - Campo 07: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

11.1.10 - Campo 08:

11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "B", "C" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

11.1.10.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" e "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.

11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "B-Única" e "C-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

11.1.11 - Campo 10: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

11.1.12 - Campo 12: No valor a que se refere este campo, não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.

11.1.13 - Campo 13: No valor do imposto a que se refere este campo, não se inclui o ICMS retido por substituição tributária.

11.1.14 - Campo 17: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 51:

Total de Nota Fiscal (Quanto ao IPI)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"51"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída, ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
2
41
42
X
07
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
43
44
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
45
50
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações
3
51
53
N
10
Valor total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
54
66
N
11
Valor do IPI
Montante do IPI (com 2 decimais)
13
67
79
N
12
Isenta ou não tributada pelo IPI
Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
13
Outras - IPI
Valor que não resulte em débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)
13
93
105
N
14
Código da situação tributária federal
Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal
5
106
110
X
15
Código da situação tributária federal
Conforme campo 14
5
111
115
X
 
16
Código da situação tributária federal
Conforme campo 14
5
116
120
X
 
17
Código da situação tributária federal
Conforme campo 14
5
121
125
X
 
18
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

12.1 - Observações:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

12.1.2 - Campo 02: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

12.1.3 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "isento". No caso de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito.

12.1.4 - Campo 05: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

12.1.5 - Campo 06: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições.

12.1.6 - Campo 07: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

12.1.7 - Campo 09: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

12.1.8 - Campos 14 a 17:

12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26/12/84, e alterações posteriores.

12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.

12.1.9 - Campo 18: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 53:

Substituição Tributária


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"53"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do contribuinte substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de enissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação sigla da unidade Federaçãoda Federação do contribuinte substituído
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
46
47
X
09
Número
Número da nota fiscal
6
48
53
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações
3
54
56
N
11
Base de cálculo do ICMS para substituição tributária
Base de cálculo e retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas acessórias
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
Brancos
 
30
97
126
X

13.1 - Observações:

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "isento". No caso de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito

13.1.3 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

13.1.4 - Campo 07: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

13.1.5 - Campo 08: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

13.1.6 - Campo 10: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

13.1.7 - Campo 14: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

14 - REGISTRO TIPO 54:

Produto


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"54"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão nas saídas ou de recebimento nas entradas
8
17
24
N
04
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatários nas saídas
2
25
26
X
05
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
27
28
N
06
Série
Série da nota fiscal/classe de consumidor/tipo de usuário
3
29
31
X
07
Subsérie
Subsérie da Nota Fiscal
2
32
33
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
34
39
N
09
Número do item
Número de ordem do item na nota fiscal
2
40
41
N
10
Código do produto
Código do produto ou serviço (NBM/SH)
10
42
51
X
11
Situação tributária
Código da situação tributária do produto ou serviço
3
52
54
N
12
Unidade de medida
Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc.)
3
55
57
X
13
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
58
70
N
14
Valor do produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido
13
71
83
N
15
Base de cálculo do ICMS próprio
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
84
96
N
16
Base de cálculo do ICMS devido por substituição
Base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais)
13
97
109
N
17
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais)
4
110
113
N
18
Valor do IPI
Valor do IPI do produto (com 2 decimais)
13
114
126
N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante na Nota Fiscal;

14.1.1.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da Nota Fiscal (ver observação no subitem 14.1.6).

14.1.2 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "isento". No caso de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito.

14.1.3 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

14.1.4 - Campo 07: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

14.1.5 - Campo 08: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

14.1.6 - Campo 09: Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na Nota Fiscal.

14.1.7 - Campo 11:

14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), baseado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75".

14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na Nota Fiscal, deixar em branco.

14.1.8 - Campos 15 e 16: Devem ser preenchidos pelo contribuinte informante.

15 - REGISTRO TIPO 55:

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"55"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do contribuinte substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição estadual (na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNR
Data do documento de arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Banco - GNR
Código do banco onde foi efetuado o recolhimento
3
41
43
N
07
Agência - GNR
Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
44
47
N
08
Número - GNR
Número da autenticação bancária do documento de arrecadação
12
48
59
N
09
Valor - GNR
Valor recolhido (com 2 decimais)
13
60
72
N
10
Data do vencimento do ICMS retido por substituição
Data do vencimento
8
73
80
N
11
Mês e ano de referência
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA
6
81
86
N
12
Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria
Preencher com o conteúdo do Campo 15 da GNRE
30
87
116
X
13
Brancos
 
10
117
126
X

15.1 - Observações:

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) recolhida.

15.1.2 - Campo 09: Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS devido por substituição, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

16 - REGISTRO TIPO 60:

Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Brancos
 
28
3
30
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos Cupons Fiscais
8
31
38
N
04
Número da máquina registradora, ECF ou PDV
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
39
41
N
05
Modelo do cupom fiscal
Código do modelo do cupom fiscal
2
42
43
X
06
Número inicial de ordem
Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia
6
44
49
N
07
Número final de ordem
Número do último cupom fiscal emitido no dia
6
50
55
N
8
Valor total diário
Total diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou total diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento
14
54
69
N
09
Valor do ICMS
Montante do ICMS diário
13
70
82
N
10
Brancos
 
44
83
126
X

16.1 - Observações:

16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.

16.1.2 - Campo 05: Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61:

Autorização de Carregamento e Transporte

Bilhete de Passagem Aquaviário

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Bilhete de Passagem Ferroviário

Bilhete de Passagem Rodoviário

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Despacho de Transporte

Manifesto de Carga

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Nota Fiscal de Produtor

Nota Fiscal de Serviço de Transporte (exceto quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas)

Ordem de Coleta de Cargas

Resumo de Movimento Diário


Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
2
1
2
N
02
Brancos
 
28
3
30
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
31
38
N
04
Modelo
Modelo dos documentos fiscais
2
39
40
X
05
Série
Série do documento fiscal
1
41
41
X
06
Subsérie
Subsérie dos documentos fiscais
3
42
44
X
07
Número inicial de ordem
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia
9
45
53
N
08
Número final de ordem
Número do último documento fiscal emitido no dia
9
54
62
N
09
Valor
Total diário das saídas documentadas por documentos fiscais da mesma série e subsérie
16
63
78
N
10
Brancos
 
48
79
126
X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.

17.1.2 - Campo 04: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão ou de utilização
Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações: um registro para cada CFOP da nota fiscal
3
52
54
N
11
Valor total
Valor total da nota fiscal
14
55
68
N
12
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Valor do imposto
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não- incidência
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não resulte em débito ou crédito do ICMS
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete: "1" = CIF ou "2" = FOB
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

18.1 - Observações:

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.

18.1.2 - Campo 02: Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

18.1.3 - Campo 03: Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

18.1.4 - Campo 05: Tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX".

18.1.5 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

18.1.6 - Campo 08:

18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.

18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-Única" ou "C-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

18.1.7 - Campo 17: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

19 - REGISTRO TIPO 71:

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, e

Conhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CGC/MF do tomador
CGC/MF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição estadual do toma dor
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente ou do destinatário da nota fiscal
Sigla da Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou sigla da Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CGC/MF do remetente/des tinatário da nota fiscal
CGC/MF do remetente, se o destina tário for o tomador, ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição estadual do reme tente ou do destinatário da nota fiscal
Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscri ção estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da nota fis cal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
92
93
X
16
Subsérie da nota fiscal
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
94
95
X
17
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
96
101
N
18
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que aco berta a carga transportada
14
102
115
N
19
Brancos
 
11
116
126
X

19.1 - Observações:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um registro para cada Nota Fiscal constante nos Conhecimentos, excetuando-se os Conhecimentos regularmente cancelados.

19.1.2 - Nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S. A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convs. ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário.

19.1.3 - Campo 02: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

19.1.4 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

19.1.5 - Campo 05: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

19.1.6 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

19.1.7 - Campo 08: Aplicam-se as observações do subitem 18.1.6.

19.1.8 - Campo 10: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

19.1.9 - Campo 11: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

19.1.10 - Campo 12: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

19.1.11 - Campo 14: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

19.1.12 - Campo 15: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

19.1.13 - Campo 16: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

20 - REGISTRO TIPO 75:

Código de Produto ou Serviço


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
3
16
N
03
Código
Código do produto ou serviço
10
17
26
X
04
Descrição
Descrição do produto ou serviço
75
27
101
X
05
Brancos
 
25
102
126
X

20.1 - Observações:

20.1.1 - Registro obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

20.1.2 - Campo 03: Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado ou prestado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
06
Total geral
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90
8
 
 
N
07
Número de registros
tipo 90
 
1
126
126
N

21.1 - Observações:

21.1.1 - Registro com "layout". Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registro, devem ser acrescentados tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, segundo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo "Total Geral" apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - Campo "Tipo a Ser Totalizado": deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.

21.1.5 - Campo "Total de Registros": será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.6 - Campo "Total Geral": número de registros existentes no arquivo, incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS:

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco estadual ou ao federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagem de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

(ilegível no D.O.) - ..... registros

tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA:

24.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1.1 - Dados gerais:

24.1.1.1 - Campo 01: "Primeira Apresentação": Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

24.1.2 - Identificação do contribuinte:

24.1.2.1 - Campo 02: "Inscrição Estadual": Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.1.2.2 - Campo 03: "CGC/MF": Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF).

24.1.2.3 - Campo 04: "Nome Comercial (firma/razão Social/Denominação)": Preencher com o nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.1.3 - Especificação do arquivo entregue:

24.1.3.1 - Campo 05: "Meio Magnético Entregue": Assinalar com um "X", conforme a situação.

24.1.3.2 - Campo 06: "Número de Mídias do Arquivo": Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.1.3.3 - Campo 07: "Período": Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.1.4 - Responsável pelas informações:

24.1.4.1 - Campo 08: "Nome": Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

24.1.4.2 - Campo 09: "Telefone": Indicar o número do telefone para contatos.

24.1.4.3 - Campo 10: "Data": Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.1.4.4 - Campo 11: "Assinatura": lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.1.5 - Para uso da repartição:

24.1.5.1 - Campo 12: "Responsável pelo Recebimento": Não preencher - uso da repartição fazendária.

24.1.5.2 - Campo 13: "Responsável pelo Processamento": Não preencher - uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

25.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada em decorrência de intimação feita pela fiscalização estadual, devendo ser acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, sendo permitido:

27.1.1 - Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - Suprimir a coluna destinada a "Observações", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal, com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "Observações", para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS:

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estabelecidas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95 (inciso V do art. 694 do RICMS-BA).

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95 (inciso V do art. 694 do RICMS-BA) ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Anexo 80 - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA)

(Em Meio Magnético)

a que se refere o art. 333

1ª Opção de Entrega:

Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º do art. 333.

2ª Opção de Entrega:

Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo Fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas a seguir, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se ao final o recibo de entrega em 2 vias, através de programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º, art. 333.

1 - Especificações Técnicas da DMA via meio magnético:

Nome do arquivo: dma.txt

Tamanho do registro: 110

Formato: TXT

Estrutura do arquivo:

- Tipo 00 - Registro-mestre do arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o primeiro.

- Tipo 01 - Registro-mestre da DMA

Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo, sendo um por DMA contida no arquivo.

- Tipo 08 - Registro de entradas SINIEF da DMA

Contém dados de entradas SINIEF, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo UF = "ZZ".

- Tipo 09 - Registro de saídas SINIEF da DMA

Contém dados de saídas SINIEF, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo UF = "ZZ".

- Tipo 10 - Registro de entradas da DMA

Contém dados de entradas, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo

Num_detalhe=9 e Tip_detalhe=99. Vide tabela de Entradas (*).

- Tipo 11 - Registro de saídas da DMA

Contém dados de saídas, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para daca DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo

Num_detalhe=9 e Tip_detalhe=99. Vide tabela de Saídas (*).

- Tipo 12 - Registro de estoque da DMA

Contém dados de estoque, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

Vide tabela de Estoque (*).

- Tipo 13 - Registro de valores dedutíveis da DMA

Contém dados de valores dedutíveis, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 14 - Registro de apuração da DMA

Contém dados de apuração, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 15 - Registro de apuração da DMA (continuação do tipo 14)

Contém dados de apuração, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 16 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados relativos a ICMS substituição tributária, importação, diferimento, imposto recolhido, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 17 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados relativos a número de empregados, consumo de energia, valor COFINS, valor do ICMS creditado no recebimento de bens do ativo imobilizado e valor do ICMS creditado no recebimento de material de uso ou consumo, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 18 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados de continuação do registro tipo 17, bem como dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias, podendo conter vários registros desse último tipo, sendo um para cada

DMA contida no arquivo.

- Tipo 19 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias, bem como dados do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos, podendo conter vários registros desse último tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 20 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos (continuação do registro tipo 19), podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 21 - Registro de contabilista da DMA

Contém dados do contabilista, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 22 - Registro de contabilista da DMA (continuação do tipo 21)

Contém dados de contabilista (continuação do 21), podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

- Tipo 30 - Registro de entrada da CS-DMA

Contém dados de entrada da CS-DMA, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA contida no arquivo.

Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Cod_Município="99994".

- Tipo 31 - Registro de saída da CS-DMA

Contém dados de saída da CS-DMA, podendo conter vários registros desse tipo para cada DMA contida no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Cod_Município="99994".

- Tipo 99 - Registro finalização do arquivo

Contém dados de quantidade de DMA gravadas. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o último.

Observação: Os valores monetários serão informados considerando-se os centavos.

- Tabela de Entradas - Registro 10

Número do Detalhamento
Tipo do Detalhamento
0
Do Estado
01
Compras
0
Do Estado
02
Transferências
0
Do Estado
03
Devoluções/Anulações
0
Do Estado
04
Energia Elétrica
0
Do Estado
05
Comunicações
0
Do Estado
06
Transportes
0
Do Estado
07
Ativo Imobilizado
0
Do Estado
08
Mat. Para Uso ou Consumo
0
Do Estado
09
Outras
1
De Outras Unidades da Federação
01
Compras
1
De Outras Unidades da Federação
02
Transferências
1
De Outras Unidades da Federação
03
Devoluções/Anulações
1
De Outras Unidades da Federação
04
Energia Elétrica
1
De Outras Unidades da Federação
05
Comunicações
1
De Outras Unidades da Federação
06
Transportes
1
De Outras Unidades da Federação
07
Ativo Imobilizado
1
De Outras Unidades da Federação
08
Mat. Para Uso ou Consumo
1
De Outras Unidades da Federação
09
Outras
2
Do Exterior
01
Compras
2
Do Exterior
02
Devoluções/Anulações
2
Do Exterior
03
Comunicações
2
Do Exterior
04
Ativo Imobilizado

Tabela de Saídas - Registro 11

Número do Detalhamento
Tipo do Detalhamento
0
Para Dentro do Estado
01
Vendas
0
Para Dentro do Estado
02
Transferências
0
Para Dentro do Estado
03
Devoluções/Anulações
0
Para Dentro do Estado
04
Energia Elétrica
0
Para Dentro do Estado
05
Comunicações
0
Para Dentro do Estado
06
Transportes
0
Para Dentro do Estado
07
Outras
1
Para Outras Unidades da Federação
01
Vendas
1
Para Outras Unidades da Federação
02
Transferências
1
Para Outras Unidades da Federação
03
Devoluções/Anulações
1
Para Outras Unidades da Federação
04
Energia Elétrica
1
Para Outras Unidades da Federação
05
Comunicações
1
Para Outras Unidades da Federação
06
Transportes
1
Para Outras Unidades da Federação
07
Outras
2
Para o Exterior
01
Vendas
2
Para o Exterior
02
Devoluções/Anulações
2
Para o Exterior
03
Comunicações
2
Para o Exterior
04
Outras

Tabela de Estoque - Registro 12

Tipo
Descrição da Natureza
01
Mercadorias
02
Materiais de Consumo
03
Matérias-Primas
04
Materiais Secundários
05
Materiais de Embalagem
06
Produção em Andamento
07
Produtos Acabados
99
Total (Para o ano de 1997 informar somente o tipo 99)

Descrição dos Tipos de Registro:

Tipo 00

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do Registro = 00
2
Doc_ent
Documento entregue = DMA
5
Meio_mag
Meio magnético = D (disquete do Sistema)
O (disquete outros Sistemas)
1
CPF_resp
Número do CPF do responsável
11
Nom_resp
Nome do responsável
35
Ano_versão
Ano da versão = (1998)
04
Cod_Branco00
Espaços brancos
42

Tipo 01

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo de registro = 01
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts-ret
Se DMA retificadora - S
Se DMA não retificadora - N
01
Sts_bai
Se DMA motivo de baixa - S
Se DMA não motivo de baixa - N
01
Sts_unica
Se o contribuinte tem inscrição
única - S
Se o contribuinte não tem inscrição
única - N
01
Sts_condicao
Se o contribuinte mudou de condição
- S
Se o contribuinte não mudou de
condição - N
01
Dat_bal
Data de encerramento do balanço
08
Nom_raz_soc
Firma ou Razão Social
50
Cod_munic
Código de município
05
Cod_atividade
Código de Atividade Econômica
05
Cod_Inspetoria
Código da Inspetoria
02
Sts_Consolidação
Se a DMA é consolidação anual - S
Se a DMA não é consolidação
anual - N
01
Cod_Branco01
Espaços brancos
10

Tipo 08

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 08
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Unid_fed
Sigla da Unidade da Federação
02
Val_contabil
"Valor Contábil" de entradas de
mercadorias, bens e/ou aquisições
de serviços - SINIEF
12
Val_basecalc
Valor "Base de cálculo" de entradas
de mercadorias, bens e/ou
aquisições de serviços - SINIEF
12
Val_outras
Valor "Outras" de entradas de
mercadorias, bens e/ou aquisições
de serviços - SINIEF
12
Val_substpet
Valor do ICMS cobrado por substituição
tributária nas operações
com petróleo e energia elétrica -
entradas e/ou aquisições de serviços
- SINEF
12
Val_substout
Valor do ICMS cobrado por substituição
tributária nas operações
com outros produtos - entradas e/
ou aquisições de serviços = SINIEF
12
Cod_Branco08
Espaços brancos
22

Tipo 09

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 09
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Unid_fed
Sigla da Unidade da Federação
02
Val_contabil ncont
_ "Valor Contabil" de não contribuinte,
de saídas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços -
SINEF
12
Val_contabil_cont
"Valor Contábil" de contribuinte,
de saídas de mercadorias, bens e/
ou aquisições de serviços - SINIEF
12
Val_basecal_ncont
Valor "Base de Cálculo" de não
contribuinte, de saídas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de
serviços - SINIEF
12
Val_basecalc_cont
Valor "Base de Cálculo" de contribuinte,
de saídas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de
serviços - SINIEF
12
Val_outras
Valor "Outras" de saídas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de
serviços - SINIEF
12
Val_subst
Valor do ICMS cobrado por substituição
tributária de saídas e/ou
aquisições de serviços - SINIEF
12
Cod_Branco09
Espaços brancos
22

Tipo 10

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo de registro - 10
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês _ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_ent_sai
Status de entrada/saída: entrada - E
01
Num_Detalhe
0 - Estado, 1 - Outras Unidades
da Federação, 2 - Exterior
01
Tip_Detalhe
Vide tab_tip_detalhe
02
Val_contabil
"Valor Contábil" de entradas de
mercadorias, bens e/ou aquisições
de serviços e/ou prestações
de serviços
12
Val_basecalc
Valor "Base de Cálculo" de entradas
de mercadorias, bens e/ou
aquisições de serviços
12
Val_isentas
Valor "Isentas ou Não Tributadas"
de entradas de mercadorias, bens
e/ou aquisições de serviços
12
Val_outras
Valor "Outras" de entradas de
mercadorias, bens e/ou aquisições
de serviços
12
Cod_Branco10
Espaços brancos
32

Tipo 11

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 11
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_ent_sai
Status de entrada/saída: saída - S
01
Num_Detalhe
0 - Estado, 1 - Outras Unidades
da Federação, 2 - Exterior
01
Tip_Detalhe
Vide tab_tip_detalhe
02
Val_contabil
"Valor Contábil" de saídas de
mercadorias, e/ou prestações de
serviços
12
Val_basecalc
Valor "Base de Cálculo" de saídas
de mercadorias e/ou prestações
de serviços
12
Val_isentas
Valor "Isentas ou Não Tributadas"
de saídas de mercadorias e/ou
prestações de serviços
12
Val_outras
Valor "Outras"de saídas de mercadorias
e/ou prestações de serviços
12
Cod_Branco11
Espaços brancos
32

Tipo 12

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 12
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_natureza
Status de estoque inicial/final
Inicial - I e Final - F
01
Tip_natureza
Tipo de natureza do estoque
02
Val_tributadas
Valor "Tributadas" do estoque inicial
ou final, dependendo do
STS_Natureza
12
Val_isentas
Valor "Isentas ou Não Tributadas"
do estoque inicial ou final, dependendo
do STS_Natureza
12
Val_outras
Valor "Outras" do estoque inicial ou
final, dependendo do STS_Natureza
12
Val_total
Valor "Total" do estoque inicial ou final,
dependendo do STS_Natureza
12
Cod_Branco12
Espaços brancos
35

Tipo 13

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 13
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_ent_sai
Status de entrada/saída
Entrada - E, e Saída - S
01
Val_compra_ativo
Valor "Compras para o Ativo
Imobilizado", dependendo do
STS_ENT_SAI
12
Val_aquisição_mat
Valor "Aquisição de Material para
Uso ou Consumo", dependendo
do STS_ENT_SAI
12
Val_transf_ativo
Valor "Transferências para o Ativo
Imobilizado", dependendo do
STS_ENT_SAI
12
Val_transf_material
Valor "Transferência de Material
para Uso ou Consumo", dependendo
do STS_ENT_SAI
12
Val_remessa_simb
Valor "Entradas e Retornos" e/ou
saídas e remessas simbólicas de
insumos para industrialização por
encomendas, dependendo do
STS_ENT_SAI
12
Val_outras_operações
Valor "Outras" de entradas e aquisições
de serviços e/ou saídas e prestações
de serviços não especificados,
dependendo do STS_ENT_SAI
11
Val_total
Valor "Total" de entrada ou de saída,
dependendo do STS_ENT_SAI
12

Tipo 14

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 14
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Val_saída_tributada
Valor "Débito do Imposto", Saídas
Tributadas
12
Val_outros_debitos
Valor "Débito do Imposto", Outros
Débitos
12
Val_estorno_credito
Valor "Débito do Imposto", Estorno
de Crédito
12
Val_entrada_tributada
Valor "Crédito do Imposto", Entradas
Tributadas
12
Val_outros_creditos
Valor "Crédito do Imposto", Outros
Créditos
12
Val_estorno_debitos
Valor "Crédito do Imposto", Estorno
de Débito
12
Val_saldo_cred_anter
Valor "Crédito do Imposto", Saldo
Credor Período Anterior
12

Tipo 15

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 15
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Val_deduções
Valor "Conta Corrente", deduções
12
Val_imposto_recolher
Valor "Conta Corrente", imposto
a recolher
12
Val_total deb
Valor "Total de Débito"
12
Val_total_cred
Valor "Total de Crédito"
12
Saldo_dev
Valor do saldo devedor
12
Saldo_cred
Valor do saldo credor
12
Val_difer_aliquota
Valor do diferencial de alíquotas
12

Tipo 16

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 16
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Val_subst_antecip
Valor do ICMS da substituição tributária
por antecipação (entradas)
12
Val_subst_retencao
Valor do ICMS da substituição tributária
por retenção (saídas)
12
Val_import_industr
Valor do ICMS da importação
para industrialização/comercialização
12
Val_import_imobiliz
Valor do ICMS da importação
para o ativo imobilizado/uso ou
consumo
12
Val_diferimento
Valor "Diferimento - Recolhido"
12
Val_imposto_recolhido
Valor do "Imposto Recolhido" -
Conta Corrente
12
Cod_brancos 16
Espaços Brancos
12

Tipo 17

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 17
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Qtd_empreg_contrb
Número de empregados no último
dia do mês
06
Qtd_energia_consum
KWH consumidos no período
07
Val_cofins_recolhid
Valor recolhido a COFINS
11
Val_compra_ativo_7
Valor do ICMS creditado na compra
e/ou tansferência para o ativo
imobilizado procedente do Sul/
Sudeste
12
Val_compra_ativo_
12
Valor do ICMS creditado na compra
e/ou transferência para o ativo
imobilizado procedente do Norte/
Nordeste/Centro-Oeste
12
Val_compra_ativo_
17
Valor do ICMS creditado na compra
e/ou transferência para o ativo
imobilizado procedente do Estado
e do exterior
12
Val_compra_uso_7
Valor do ICMS creditado na compra
e/ou transferência de material
para uso ou consumo procedente
do Sul/Sudeste
12
Val_compra_uso_12
Valor do ICMS creditado na compra
e/ou transferência de material
para uso ou consumo procedente
do Norte/Nordeste/Centro-Oeste
12

Tipo 18

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 18
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Val_compra_uso_17
Valor do ICMS creditado na compra
e/ou transferência de material
para uso ou consumo procedente
do Estado e do exterior
12
Val_saldo_exp_ant
Valor do saldo anterior do crédito
fiscal na exportação
12
Val_cred_exp_direta
Valor do crédito fiscal na exportação
direta gerado no mês
12
Val_cred_exp_indireta
Valor do crédito fiscal na exportação
indireta gerada no mês
12
Val_cred_pgto_icms
Valor para pagamento do ICMS
normal dos créditos utilizados no
mês
12
Val_cred_transferencia
Valor de transferência para outros
estabelecimentos dos créditos utilizados
no mês
12
Val_cred_terceiros
Valor transferido para terceiros de
créditos utilizados no mês
12

Tipo 19

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 19
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Val_cred_exp_importacao
Valor do crédito fiscal acumulado
na exportação utilizado no mês
na importação de mercadorias do
exterior
12
Val_cred_exp_denuncia
Valor do crédito fiscal acumulado
na exportação utilizado no mês
decorrente de denúncia espontânea
12
Val_cred_exp_autuacao
Valor do crédito fiscal na exportação
decorrente de autuação fiscal
12
Val_cred_out_saldo
_ant
Valor do saldo anterior do crédito
fiscal acumulado em virtude de
diferimento, isenção, outros motivos
12
Val_out_diferimento
Valor do crédito gerado no mês
decorrente do diferimento
12
Val_out_isencao
Valor do crédito gerado no mês
decorrente de isenção
12
Val_out_retencao
Valor do crédito gerado no mês
decorrente de redução da base de
cálculo
12

Tipo 20

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 20
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Val_out_motivos
Valor do crédito gerado no mês de outros motivos
12
Val_cred_out_icms
_normal
Valor do crédito utilizado no mês para pagamento do ICMS normal
12
Val_cred_out_importacao
Valor do crédito utilizado no mês na importação de mercadorias do exterior, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos
12
Val_cred_out_denuncia
Valor do crédito utilizado no mês decorrente de denúncia espontânea, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos
12
Val_cred_out_autuacao
Valor do crédito utilizado no mês
decorrente de autuação fiscal em
virtude de diferimento, isenção,
redução de base de cálculo e outros
motivos
12
Val_cred_out_transferido
Valor do crédito utilizado no mês
transferido, em virtude de diferimento,
isenção, redução de base
de cálculo e outros motivos
12

Tipo 21

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo de registro - 21
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Num_CRC_contab
_DMA
Número do CRC do contabilista
responsável pela DMA
07
Sig_unid_federac
Unidade da Federação do CRC do
contabilista
02
Nom_Contabilista_
DMA
Nome do contabilista responsável
pela DMA
35
Tip_logradouro
Tipo de logradouro do endereço
do contabilista
03
Des_end_contab_
DMA
Descrição do logradouro
30
Sig_unid_federac_
endereco
Unidade da Federação do endereço
02
Cod_Branco21
Espaços brancos
05

Tipo 22

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 22
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Des_bairro_contab
Bairro do logradouro
16
Des_num_lograd_
contab
Número de logradouro
09
Num_telefone_contab
Número do telefone do contabilista
16
Num_cep_contab
Número de CEP do contabilista
08
Cod_município
Código do Município do contabilista
05
Des_município
Descrição do Município do contabilista
- Outro Estado
30
Cod_Branco22
Espaços brancos
01

Tipo 30

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 30
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_ent_sai
Status de entrada/saída
Entrada - E
01
Cod_municipio
Código do Município
05
Val_basecalc_anexo
Valor do ICMS - Valores Fiscais -
Base de cálculo
12
Val_isenta_anexo
Valor do ICMS - Valores Fiscais -
Isentas ou Não Tributadas
12
Val_outras_anexo
Valor do ICMS - Valores Fiscais -
Isentas ou Não Tributadas
12
Cod_Branco30
Espaços brancos
42

Tipo 31

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 31
02
Ano_ref
Ano de referência da DMA
04
Mês_ref
Mês de referência da DMA
02
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_ent_sai
Status de entrada/saída
Saída - S
01
Cod_municipio
Código do Município
05
Val_basecalc_anexo
Valor do ICMS - Valores Fiscais -
Base de cálculo
12
Val_isenta_anexo
Valor do ICMS - Valores Fiscais -
Isentas ou Não Tributadas
12
Val_outras_anexo
Valor do ICMS - Valores Fiscais -
Isentas ou Não Tributadas
12
Cod_Branco31
Espaços brancos
42

Tipo 99

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do registro - 99
2
Qtd_DMA
Quantidade de DMA existente no
arquivo, ou seja, de registro tipo 01
5
Cod_Branco00
Espaços brancos
93

Anexo 81 - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA)

a que se refere o art. 333, § 1º, II

1ª Opção de Entrega:

Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º do art. 333.

2ª Opção de Entrega:

Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo Fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas constantes no Anexo 80, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º art. 333.

Instruções para Preenchimento da DME

1 - A DME será preenchida em 3 (três) vias, por decalque, a máquina, ou caneta esferográfica, ou em letra de impressa, sem rasuras, emendas ou borrões, em moeda nacional, considerando-se os centavos.

2 - A DME poderá, a critério do contribuinte, ser entregue mediante a utilização de meio magnético (disquete).

3 - A DME será entregue, também, no caso de pedido de baixa do estabelecimento ou na hipótese de desenquadramento da condição de microempresa.

4 - O contribuinte que entregar a DME fora do prazo previsto ou omitir a sua entrega, estará sujeito a aplicação de multa conforme prevê o RICMS (Regulamento do ICMS).

5 - As vias da DME terão a seguinte destinação: 1ª via - Processamento; 2ª via - Prefeitura do Município onde o estabelecimento encontra- se inscrito; 3º - Contribuinte, valendo como recibo de entrega.

6 - No quadro 03, preencher com o código da DEREF/INFAZ constante no Cartão de Inscrição.

Preenchimento dos Quadros 08, 09, 10 e 11

Quadro 08 - Recursos

Linha 01 - Vendas de Mercadorias e/ou Produção:

Preencher com os valores totais das vendas de produção do estabelecimento, de mercadorias adquiridas e/ou recebidas por terceiros.

Linha 02 - Prestação de Serviços:

Preencher com o valor total de recursos auferidos com prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação.

Linha 03 - Outras Receitas:

Preencher com os valores totais de outras receitas, diferentes daquelas oriundas de vendas de mercadorias e/ou produção e prestação de serviços.

Linha 04 - Total de Recursos:

Preencher com o somatório das linhas 01, 02 e 03.

Quadro 09 - Aplicações

Linha 01 - Compras de Mercadorias do Próprio Estado:

Preencher com os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas do próprio Estado.

Linha 02 - Compras de Mercadorias de Outras Unidades da Federação:

Preencher com os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas de outras Unidades da Federação.

Linha 03 - Compras de Mercadorias do Exterior:

Preencher com os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, importadas do exterior.

Linha 04 - Aquisição de Serviços:

Preencher com o valor total das aplicações realizadas com aquisição de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação.

Linha 05 - Outras Despesas:

Preencher com os valores totais de outras despesas, diferentes daquelas oriundas de compras de mercadorias e aquisição de serviços.

Linha 06 - Total das Aplicações:

Preencher com o somatório das linhas 01, 02, 03, 04 e 05.

Quadro 10 - Estoque de Mercadorias:

Linha 01 - Inicial (Valor de Custo):

Prencher como os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no ínicio do período de referência da DME, considerando o seu valor de custo.

Linha 02 - Final (Inventariado no Término do Período):

Preencher com os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no final do período de referência da DME.

Quadro 11 - ICMS Recolhido:

Preencher com o valor do imposto recolhido no período.

Anexo 82 - - A Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME)

(Em Meio Magnético)

a que se refere o art. 335

1ª Opção de Entrega:

Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 3 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 335.

2ª Opção de Entrega:

Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo Fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas a seguir, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 3 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º art. 355.

1 - Especificações Técnicas do DME via meio magnético:

Tamanho do registro: 118

Formato de arquivo: TXT

Estrutura do arquivo:

- Tipo 00 - Registro-mestre do arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo de arquivo, e deve ser o primeiro registro.

- Tipo 01 - Registro da DME

Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do ICMS recolhido, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DME contida no arquivo.

- Tipo 02 - Registro da DME

Contém dados do valor de recursos e aplicações, podendo conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME contida no arquivo.

- Tipo 99 - Registro-mestre do final de arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o último registro.

Descrição dos Tipos de Registro:

Tipo 00

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo do Registro - 00
02
Doc_ent
Documento entregue - DME
05
Meio_mag
Meio magnético = D (Disquete do sistema)
O (disquete gerado por outro sistema)
01
CPF_resp
Número do CPF do responsável
11
Nome_resp
Nome do responsável
35
Num_telefone_resp
Número do telefone do responsável
16
Cod_branco 00
Espaços brancos
30

Tipo 01

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo de Registro - 01
02
Ano_ref
Ano de Referência do DME
04
Num_insc
Número de inscrição estadual
08
Sts_ret
Se DME retificadora - S
Se DME não retificadora = N
01
Sts_bai
Se DME motivo de baixa - S
Se DME não motivo de baixa - N
01
Nom_raz_soc
Firma ou Razão Social
50
Cod_município
Código do Município
05
Cod_infaz
Código da Inspetoria
02
Dat_enc_balanco
Data do encerramento do balanço
08
Val_estoque_incial
Valor Estoque Inicial
12
Val_estoque_final
Valor Estoque Final
12
Val_icms_recolhido
Valor ICMS Recolhido
12
Brancos
Brancos
03

Tipo 02

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo de Registro - 02
02
Ano_ref
Ano de Referência do DME
04
Num_insc
Número de Inscrição Estadual
08
Valor_rec_vendas
Valor Recursos de Vendas de Mercadorias
12
Valor_rec_prest_serv
Valor Recursos Prestações de Serviços
12
Val_rec_outras_rec
Valor Recursos de Outras Receitas
12
Val_aplic_compras
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Próprio
Estado
12
Val_aplic_compras_out
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias de Outros
Estados
12
Val_aplic_compras_ext
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Exterior
12
Val_aplic_aquisições
Valor Aplicações de Aquisições de Serviços
12
Val_aplic_outras_desp
Valor Aplicações de Outras Despesas
12

Tipo 99

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Tip_reg
Tipo de Registro - 99
02
Qtd_dme
Quantidade de DME existente no arquivo, ou seja, de registro do tipo 01
05
Cod_branco99
Espaços brancos
103

Anexo 83 - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) (Em Meio Magnético) a que se refere o art. 350

Manual de orientação para o preenchimento da DMD em meio magnético:

1 - A DMD deverá ser informada por produto, em moeda nacional, considerando-se os centavos, e corresponderá aos valores acumulados no período.

2 - A DMD será recepcionada exclusivamente em meio magnético, e será preenchida na forma que se segue:

Inscrição Estadual:

- Preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

Período de Referência:

- Preencher com o mês e o ano a que se referem as informações declaradas.

Identificação do Contribuinte:

Firma ou Razão Social:

- Preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

CGC:

- Preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral de

Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Endereço do Estabelecimento:

Município - preencher com os dados conforme constam do

Cartão de Inscrição.

DEREF/INFAZ:

- Preencher com o código da DEREF/INFAZ, de acordo com o constante no Cartão de Inscrição.

Dados de Habilitação:

Número da habilitação

- Preencher com o número de habilitação para operar no regime de deferimento.

Produto

- Código do produto - preencher com o código correspondente ao produto diferido, em conformidade com a Tabela de Código de Produtos Diferidos (informada no sistema).

Retificadora/Motivo de Baixa:

- Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DMD retificadora e/ou DMD decorrente de processo de Pedido de Baixa.

Entradas:

Município de Origem

- Preencher informando o nome do município de origem para as operações de entradas, o código correspondente ao município, quantidade e valor comercial do produto.

Saídas:

Município de Destino

- Preencher informando o nome do município de destino para as operações de saídas, o código correspondente ao município, quantidade e valor comercial do produto.

Declaro sob as Penas da Lei... (no recibo de entrega)

- Informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento da DMD, e assinar.