Decreto nº 10.066 de 03/08/2006


 Publicado no DOE - BA em 4 ago 2006


Procede à Alteração nº 79 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 171:

"§ 1º - Exceto nas situações previstas na alínea "b" do inciso XVI e no inciso VII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.";

II - o item 5.4 da alínea "b" do inciso I do art. 193:

"5.4 - comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;";

III - o item 13.13 do inciso II do art. 353 (Conv. ICMS 37/06):

"13.13 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NBM 3926.90.90;";

IV - o § 5º do art. 572 (Conv. ICMS 55/06):

"§ 5º - O visto a que se refere do § 4º e 4º-A não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, na unidade federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento (Conv. ICMS 132/98).";

V - o item 07-A do Anexo 86 (Prot. ICMS 16/06), com efeitos a partir de 14 de julho de 2006:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO/M.V.A. (atacado/industria)
07-A
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel
Protocolo ICMS 17/04
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RO, RN e SE
Ver o art. 515-C

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XV ao art. 61:

"XV - nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem vendas exclusivamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, a prevista no inciso II deste artigo;";

II - o inciso I-A ao caput do art. 192:

"I-A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;";

III - o art. 228-B:

"Art. 228-B - Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:

I - às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

II - às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

§ 2º - O comprovante de transmissão eletrônica dos dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º - Supre a transmissão eletrônica de que trata este artigo, a emissão de documento fiscal por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF, nas operações realizadas por:

I - contribuinte dispensado de emissão de documentos fiscais;

II - contribuinte estabelecido em outro estado, hipótese em que a emissão de Nota Fiscal Avulsa será solicitada na primeira Repartição Fiscal deste Estado.

§ 4º - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - as operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 - captação, tratamento e distribuição de água.

III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998, bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

§ 5º - O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas dos dados referentes às notas fiscais quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos artigos 98 e 126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.

§ 6º - Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste artigo.";

IV - a Subseção II-A à Seção II do Capítulo III do Título II, compreendendo os artigos 231-A a 231-O (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/06):

"SUBSEÇÃO II-A

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 231-A - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).

Parágrafo único - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 231-B - Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

§ 2º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo disposição contrária.

Art. 231-C - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

Art. 231-D - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 231-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 231-F.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos dos arts. 231-H ou 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º - A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

Art. 231-E - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único - A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 231-F - Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Art. 231-G - Do resultado da análise referida no art. 231 - F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º - No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º - No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 231-N, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º - No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º - A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 231-H - É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 231 - N.

§ 1º - O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231 - G, ou na hipótese prevista no art. 231 - J.

§ 2º - No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 231 - I.

§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º - O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º - O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

Art. 231-I - O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.

§ 1º - O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º - Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Art. 231-J - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§ 1º - Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º - No caso do § 1º:

a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

b) o destinatário deverá comunicar o fato ao fisco se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 231-N.

§ 3º - No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.

Art. 231-K - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231- G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 231-L - O cancelamento de que trata o art. 231 - K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao fisco.

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de

NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

Art. 231-M - O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§1º - O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.

Art. 231-N - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 231 - G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º - A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

Art. 231-O - Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

V - o parágrafo único ao art. 506-E:

"Parágrafo único. Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:

I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subseqüentes com os produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353;

III - transferir para fornecedores de matérias primas, embalagens e energia elétrica.";

VI - os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 569:

"§ 5º - Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

§ 6º - O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código "S", referente à arquivo substituto, como indicador de Status.

§ 7º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado."

VII - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 571-A, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º - Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

§ 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código "S", referente à arquivo substituto, como indicador de Status.

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.";

VIII - os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 572 (Conv. ICMS 55/06):

"§ 4º-A - A exigência da aposição do visto pelo fisco da unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12/07/06 a 31/07/07, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será exigido somente "visto" do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.";

§ 4º-B - Nos casos previstos no § 4º-A, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.";

IX - o § 5º-A ao art. 708-B:

"§ 5º-A - O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado."

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, os seguintes dispositivos:

I - os incisos VI a IX ao art. 45:

"VI - o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento.

VII - a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;

VIII - a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:

a) acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

b) portadoras de doença crônica ou mental;

IX - a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização por instituição oficial ou autorizada.";

II - os §§ 4º e 5º ao art. 45:

"§ 4º - Para reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento indicado no § 1º, atestado médico oficial, declarando a sua condição.

§ 5º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo, considera-se curso de alfabetização os ministrados por instituição oficial ou autorizada a adultos que não cursaram regularmente o ensino fundamental ou médio.";

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.799 de 09 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006:

I - a parte inicial do art. 4º:

"Art. 4º - A redução de base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º não se aplica às operações:";

II - o caput do art. 6º:

"Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º -F, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.";

III - o art. 7º:

"Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000:

I - o inciso V ao art. 3º:

"V - fabricantes de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2472-4/00.".

II - o art. 3º-F, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006:

"Art. 3º-F - Nas operações internas realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, com as mercadorias relacionadas ao CNAE-Fiscal 5136-5/99 (Comércio atacadista de outras bebidas em geral), cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).

III - os itens 6-A e 8-C ao anexo único, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006:

ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
6 - A
5136-5/99
Comércio atacadista de outras bebidas em geral
8 - C
5142-0/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança)

Art. 6º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:

I - o § 4º do art. 7º:

"§ 4º - Para fins do disposto nos desdobramentos "c" e "e" do item "M" deste artigo, considera-se crédito recuperado decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhidos no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certificado de crédito ou dação em pagamento.";

II - o § 8º do art. 7º:

"§ 8º - Na hipótese de ser ultrapassado o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III do Anexo I deste Decreto, a quantia excedente deverá ser transferida para a apuração do trimestre seguinte.".

Art. 7º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2007 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados pelos beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 506-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, nos termos da redação dada por este Decreto.

Art. 9º Fica estabelecida em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a amplitude de cada faixa constante da Tabela III do Anexo I do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, finalizando a primeira faixa em R$ 29.999.999,99 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

Art. 10. Fica unificado em 85% (oitenta e cinco por cento) o percentual de pagamento previsto no Anexo II do Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, para a faixa compreendida entre 100,00% (cem por cento) e 103,99% (cento e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para realização da meta mínima.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - o Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004;

II - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o item 2.3 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 511;

b) o art. 948;

c) o inciso VI do § 1º do art. 961.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 10, a 1º de abril de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda