Decreto nº 7.886 de 29/12/2000


 Publicado no DOE - BA em 31 dez 2000


Procede à Alteração nº 21 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 75/00, 76/00, nos Protocolos 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 21/00, 22/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00, 27/00, 31/00, 32/00, 33/00 34/00, 45/00, nas Leis nºs 7.710/00 e 7.753/00, na Lei Complementar 100/99, e no Ajuste SINIEF 08/99,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 1º ...............................................................................

§ 2º....................................................................................

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00); (NR)

Art. 2º ...............................................................................

X - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00); (NR)

Art. 4º ...............................................................................

III - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00).

Art. 32. .............................................................................

XXI - a partir de 25/10/2000, nas aquisições, pelo Estado da Bahia, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00). (NR)

XXII - a partir de 7/11/2000, nas operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 75/00):

a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

1 - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2 - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos;

XXIII - a partir de 7/11/2000, nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 observado o seguinte (Conv. ICMS 76/00):

a) o disposto no "caput" estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) na inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

d) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

Art. 36. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00). (NR)

Art. 47. .............................................................................

VII - o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (NR)

Art. 49. .............................................................................

IV - A - o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00);

§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.

§ 2º Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00).

Art. 50. .............................................................................

I - ......................................................................................

c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00); (NR)

Art. 73. ...............................................................................

VIII - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

Art. 87. .............................................................................

VII - de 01/01/00 até 31/12/01, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento); (NR)

VIII - de 1º/1/97 até 31/12/01, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); (NR)

IX - de 1º/1/96 até que sejam implementadas na legislação do Estado as disposições do Protocolo ICMS 46/00, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 1552-0/00), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário; (NR)

X - de 1º/7/98 até que sejam implementadas na legislação do Estado as disposições do Protocolo ICMS 46/00, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), estendendo-se a redução ao lançamento por substituição tributária referente às mesmas mercadorias efetuada pelo importador, sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis; (NR)

XI - de 1º/8/97 até 31/12/01, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas (art. 353, II, 15.7), realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento): (NR)

Art. 93. .............................................................................

II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7.710/00): (NR)

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2003.

II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7.710/00):

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2003.

X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 18 (Lei nº 7.710/00).

§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições (Lei nº 7.710/00):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 18. A transferência do saldo credor, se existente, será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, observado o seguinte (Lei nº 7.710/00):

I - a Nota Fiscal será emitida em nome do estabelecimento beneficiário do crédito, na qual serão indicados o valor do saldo credor a ser transferido, a data e a expressão "Transferência de Saldo Credor", nos termos do inciso X;

II - o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular:

a) a débito, no item "Outros Débitos" o valor do saldo credor transferido com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos" o valor do saldo credor recebido com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor".

Art. 96. .............................................................................

XIX - de 01/01/00 até 31/12/01, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (NR)

Art. 97. .............................................................................

XII - quando se tratar de entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001, em relação (Lei nº 7.710/00):

a) à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

b) à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição.

XIII - nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o § 1º do art. 446.

Art. 98. .............................................................................

Parágrafo único. ...............................................................

I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal (Lei nº 7.710/00): (NR)

a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31/12/00, ao ativo imobilizado;

b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 1º/1/2001;

Art. 100. ...........................................................................

VIII - forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado, nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas no § 1º do art. 446.

§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado, cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00, forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339 (Lei nº 7.710/00). (NR)

Art. 104. ...........................................................................

XXIV - a partir de 7/11/2000, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso XXII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/00);

XXV - a partir de 7/11/2000, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso XXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 76/00).

Art. 107. ...........................................................................

§ 6º O Inspetor Fazendário poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 2º sejam transferidos em parcelas (Lei nº 7.710/00). (NR)

Art. 108. ...........................................................................

§ 9º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 2º sejam transferidos em parcelas (Lei nº 7.710/00). (NR)

Art. 125. ...........................................................................

II - ....................................................................................

c) nas operações com mercadorias enquadradas pela legislação baiana no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subsequente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de supermercados ou estabelecimentos atacadistas, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes: (NR)

III - ....................................................................................

a) .......................................................................................

6 - saída de aves ou gado para abate por conta e ordem do remetente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 446 (art. 348, § 2º); (NR)

Art. 134. ...........................................................................

§ 2º.....................................................................................

II - .....................................................................................

b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00). (NR)

Art. 137. ............................................................................

§ 5º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR em 26 de outubro de 2000 (Lei nº 7.753/00).

§ 6º Os débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2001, não estão sujeitos à atualização monetária (Lei nº 7.753/00).

Art. 138-B. Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios (Lei nº 7.753/00):

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-as aptas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento.(NR)

Art. 150. ............................................................................

V - ....................................................................................

e) os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes;

Art. 154. A inscrição será requerida mediante apresentação das informações necessárias ao cadastramento, por meio eletrônico de transmissão de dados, exceto quando requerida pelos contribuintes indicados no §8º; ou mediante preenchimento do formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral - DIC (Anexo 7), devendo, neste caso, ser anexados os seguintes documentos: (NR)

§ 2º O sujeito passivo responsabiliza-se pela veracidade das informações por ele prestadas, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário. (NR)

§ 6º O contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo possível, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas deverão constar no documento cadastral a título de "complemento". (NR)

§ 8º Os contribuintes abaixo somente poderão inscrever-se mediante o preenchimento do DIC (Anexo 7): (NR)

I - contribuinte que se dedique à captura de pescados, não tendo estabelecimento fixo, a concessão da inscrição será feita com a observância da seguinte orientação:

a) serão anexadas ao pedido de inscrição cópias reprográficas:

1 - do contrato de locação ou documento que comprove a residência ou domicílio do titular ou sócio da empresa, para suprir o documento de que cuida a alínea "a" do inciso I deste artigo;

2 - do registro ou matrícula da empresa ou da embarcação na Capitania dos Portos;

b) o croqui de que cuida a alínea "g" do inciso I deste artigo será elaborado em função do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, nos termos do inciso anterior;

II - pessoas físicas que devam ser enquadradas nas categorias Produtor Rural, Produtor SimBahia Rural, Ambulante ou Especial;

III - contribuintes cujos sócios ou principais acionistas sejam estrangeiros, sem inscrição no CNPJ ou CPF;

IV - contribuintes constituídos sob a forma de sociedades civis e entidades sem fins lucrativos, com atos constitutivos registrados no cartório de Registro de Títulos de Documentos de Registro das Pessoas Jurídicas.

Art. 156. Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação de pedido de inscrição, após análise e emissão de parecer conclusivo, por preposto fiscal. (NR)

§ 5º Poderá, a Secretaria da Fazenda, antes da concessão da inscrição, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais ou regulamentares federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação do pedido;

III - a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado com a atividade;

IV - a comprovação da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica a ser exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

V - a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital social declarado ou à atividade a ser exercida.

§ 6º Mediante regime especial, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.

§ 7º É permitida a concessão de inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.

§ 8º Para efeitos de concessão da inscrição solicitada por meio de transmissão eletrônica de dados, serão validadas as informações registradas ou arquivadas na Junta comercial através dos atos constitutivos do contribuinte.

§ 9º O contribuinte complementará, via INTERNET, as informações de trata o parágrafo anterior no sistema de dados da Secretaria da Fazenda instituído para este fim.

Art. 160. Será anulada a inscrição dos estabelecimentos, cuja concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais dependa de prévia vistoria, quando constatado que as instalações físicas do estabelecimento são incompatíveis com atividade a ser desenvolvida. (NR)

Art. 161. Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos: (NR)

I - por meio eletrônico de transmissão de dados, exceto quando requeridas pelos contribuintes indicados no §8º do art. 154;

II - mediante preenchimento do DIC (Anexo 7).

§ 4º Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, o enquadramento de um dos estabelecimentos na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seu desenquadramento, implicará, respectivamente, na inclusão automática dos demais na mesma condição ou em sua exclusão. (NR)

Art. 186. O contribuinte informará, para inclusão, os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como para a exclusão relacionada com os referidos dados: (NR)

I - por meio eletrônico de transmissão de dados, exceto quando requerida pelos contribuintes indicados no § 8º do art. 154;

II - mediante preenchimento do formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral - DIC (Anexo 7).

Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo, serão corrigidas ou atualizadas pelos contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil, mediante preenchimento do DIC ou via INTERNET. (NR)

Art. 191. ............................................................................

Parágrafo único. O contribuinte é responsável pela verificação, via INTERNET ou nos terminais de auto atendimento da Secretaria da Fazenda, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

Art. 193. ............................................................................

§ 11. A concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada após a vistoria do estabelecimento, tratando-se de contribuintes PP e ME com atividades industriais e contribuinte inscrito na condição de normal, hipótese em que o funcionário fiscal designado para a vistoria deverá ratificar ou elaborar croqui ou mapa de localização do estabelecimento, devendo acrescentar outras informações que facilitem a localização do imóvel.

Art. 333. ............................................................................

§ 3º A DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. (NR)

Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST), à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (Ajuste SINIEF 04/93, 9/98 e 08/99). (NR)

§ 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas. (NR)

§ 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com "x" o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (NR)

§ 3º A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45. De 25/07/2000, publicado no DOU de 31/07/2000.(NR)

§ 6º A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega. (NR)

§ 7º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das Especificações Técnicas para Preenchimento da GIA-ST por Processamento de Dados, contidas em layout anexo ao Ajuste SINIEF 08/99, gerar a GIA-ST em meio magnético, enviando-a, por meio eletrônico de transmissão de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, para a Secretaria da Fazenda. (NR)

§ 8º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte substituto assinalará com um "x" o campo 2, correspondente à expressão "GIA-ST RETIFICAÇÃO" (NR)

Art. 339. ............................................................................

§ 1º Além dos lançamentos convencionais, em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação entre débitos e créditos do imposto (art. 93, § 11), os créditos resultantes de operações e prestações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, até 31/12/00, serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observado o seguinte (Ajuste SINIEF 8/97):

§ 2º O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente a partir de 01/01/2001, que deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste parágrafo.

FINALIDADE

I - O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação do crédito de ICMS de bens do ativo permanente que entrarem no estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2001;

CIAP MODELO C

II - No CIAP Modelo C (Anexo 95), o controle da apropriação dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente, correspondente às entradas a partir de 01 de janeiro de 2001 será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Contribuinte": o nome do contribuinte;

2 - "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

2 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos :

1 - "Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

2 - "Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

3 - "Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

4 - " % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

5 - "Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

6 - "Mês" quantidade de dias total do mês;

7 - "Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

8 - "Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

9 - "Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do " Valor do Crédito";

f) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.

Art. 343. ............................................................................

II - .....................................................................................

a) bovino, bufalino e suíno em pé e com aves vivas, observado o disposto no inciso I do art. 444; (NR)

XLVIII - nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (NR)

d) o pedido será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, devendo ser:

1 - encaminhado via INTERNET; ou

2 - apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, hipótese em que será anexada cópia em disquete.

e) a cientificação do contribuinte será efetuada via INTERNET e será precedida de aviso de que a decisão correspondente ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime de diferimento encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema, mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso.

f) na hipótese do parágrafo anterior, o considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que consta a resposta ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime de diferimento.

g) não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso de que cuida a alínea "e", caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte a cientificação.

Art. 344. ............................................................................

§ 1º. ...................................................................................

XI - os importadores dos bens de cuida o inciso XLVIII do artigo anterior.

XII - o adquirente ou destinatário de aves vivas de que cuida o inciso II do art. 343.

§ 2º Excetuada a hipótese prevista no inciso XLVIII do artigo anterior, não haverá diferimento do lançamento do imposto quando o adquirente ou destinatário não for inscrito na condição de contribuinte normal, sendo que: (NR)

Art. 347. ............................................................................

§ 3º .................................................................................

VIII - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuida o inciso XLVIII do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;

IX - de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, neste Estado, em estabelecimento que esteja submetido à inspeção sanitária estadual ou federal e cumpra as exigências relativas à legislação específica, desde que:

a) as mercadorias circulem acompanhadas das respectivas Guia de Trânsito Animal (GTA) e Nota Fiscal;

b) o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:

1 - os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros:

2 - as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate;

3 - os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 8º Na hipótese do inciso IX do § 3º, será observado o seguinte:

I - caberá à SEAGRI informar à Secretaria da Fazenda, quando o abatedor deixar de cumprir disposições relativas à legislação sanitária;

II - a emissão de Nota Fiscal Avulsa fica condicionada à apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) referente ao gado a ser abatido, hipótese em que será consignado no referido documento fiscal o número da GTA correspondente.

Art. 348. ............................................................................

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 446, nas operações com aves e gado, observar-se-á, especialmente, o seguinte: (NR)

I - tratando-se de aves vivas e gado bovino e bufalino em pé, o recolhimento do imposto será feito: (NR)

b) no momento da saída de aves vivas e de gado bovino ou bufalino em pé, uma vez encerrada a fase de diferimento ou quando não for possível a adoção do regime de diferimento, não sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal; (NR)

c) no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, devido pelo responsável, com o qual se confunde o imposto cujo lançamento tenha sido diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento, para abate ou industrialização por conta do destinatário, adotando-se como base de cálculo a pauta fiscal, se houver; (NR)

II - tratando-se de gado suíno, eqüino, asinino ou muar em pé, o recolhimento do imposto será feito: (NR)

§ 3º ....................................................................................

VI - operações com aves e gado bovino e bufalino, nos termos da alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior; (NR)

§ 4º ....................................................................................

V - nas operações com aves e gado, se o produtor for inscrito na condição de contribuinte normal, sendo o imposto pago: (NR)

Art. 353. ............................................................................

II - ....................................................................................

9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00); (NR)

23 - "slides" (diapositivos) - NBM/SH 3705.90.90 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97); (NR)

30 - peças, acessórios e outros produtos, novos, incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas, todos para uso em veículos automotores (Lei 7.014/96):

30.1 - tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plástico - NCM 3917;

30.2 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - NCM 3919;

30.3 - chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos - NCM 3920 e 3921;

30.4 - tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos - NCM 3923;

30.5 - arruelas (anilhas), correias, parafusos, porcas e utensílios, de plásticos - NCM 3926.90;

30.6 - varetas, tubos, perfis, discos, arruelas (anilhas) e outros utensílios, de borracha não vulcanizada - NCM 4006;

30.7 - chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4008;

30.8 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) - NCM 4009;

30.9 - correias de borracha vulcanizada - NCM 4010.2;

30.10 - juntas, gaxetas, tapetes próprios para veículos e outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4016;

30.11 - arruelas, buchas, coxins, juntas e outros utensílios de borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas - NCM 4017.00.00;

30.12 - arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído - NCM 4204.00 e 4205.00.00;

30.13 - arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça - NCM 4503 e 4504;

30.14 - arruelas, juntas, coifas, retentores e outros utensílios de papéis, pastas ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose - NCM 4823;

30.15 - isoladores e outros utensílios de fibras artificiais - NCM 5510;

30.16 - anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro - NCM 5602 e 5603;

30.17 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias - NCM 5909.00.00;

30.18 - correias de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias - NCM 5910.00.00;

30.19 - anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matérias têxteis - NCM 5911;

30.20- anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto - NCM 6812;

30.21 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias - NCM 6813;

30.22 - vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa), consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas - NCM 7007;

30.23 - espelhos retrovisores _ NCM 7009.10.00;

30.24 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - NCM 7014.00.00;

30.25 - utensílios de fibra de vidro - NCM 7019;

30.26 - utensílios de vidro - NCM 7020.00.00;

30.27 - cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável - NCM 7219 e 7220;

30.28 - barras e perfis, de aços inoxidáveis - NCM 7222;

30.29 - placas e outros utensílios de liga de aço - NCM 7224;

30.30 - chapas e outros utensílios de ferro e aço - NCM 7301;

30.31 - tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7303.00.00, 7304, 7305 e 7306;

30.32 - acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço - NBM 7307;

30.33 - reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - NCM 7310;

30.34 - recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7311.00.00;

30.35 - cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço - NCM 7312;

30.36 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço - NCM 7314;

30.37 - correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7315;

30.38 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - NCM 7317.00;

30.39 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7318;

30.40 - agulhas e alfinetes de ferro ou aço - NCM 7319;

30.41 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço - NCM 7320;

30.42 - radiadores, ventiladores e outros utensílios semelhantes e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7322;

30.43 - utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7325 e 7326;

30.44 - tubos de cobre - NCM 7411;

30.45 - acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre - NCM 7412;

30.46 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre - NCM 7415;

30.47 - molas de cobre - NCM 7416.00.00;

30.48 - anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre - NCM 7419;

30.49 - tubos de alumínio - NCM 7608;

30.50 - acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio - NCM 7609.00.00;

30.51 - utensílios de alumínio - NCM 7616;

30.52 - peso para balanceamento de rodas e outros utensílios de chumbo - NCM 7806.00.00;

30.53 - tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco - NCM 7906.00.00;

30.54 - utensílios de zinco - NCM 7907.00.00;

30.55 - peso para balanceamento de rodas e outros utensílios de estanho - NCM 8007.00.00;

30.56 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns - NCM 8301;

30.57 - articulações, dobradiças, maçanetas, trincos, guarnições, ferragens e artigos semelhantes - NCM 8302;

30.58 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios - NCM 8307;

30.59 - motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) - NCM 8407;

30.60 - motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - NCM 8408;

30.61 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 [por exemplo: bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento, guias de válvulas, injetores (incluídos os bicos injetores), pistões ou êmbolos, camisas de cilindro, injeção eletrônica e outros] - NCM 8409;

30.62 - turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores - NCM 8410;

30.63 - outros motores, máquinas motrizes e partes (por exemplo: motores hidráulicos, pneumáticos e outros) - NCM 8412;

3064. - bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos, e partes - NCM 8413;

30.65 - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, e partes - NCM 8414;

30.66 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e partes - NCM 8415;

30.67 - aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura - NCM 8419;

30.68 - aparelhos e partes para filtrar ou depurar líquidos ou gases (por exemplo: filtros de ar ou óleo) - NCM 8421;

30.69 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 - NCM 8431;

30.70 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes - NCM 8481;

30.71 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - NCM 8482;

30.72 - árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação - NCM 8483;

30.73 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas - NCM 8484;

30.74 - partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas - NCM 8485;

30.75 - motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos - NCM 8501;

30.76 - grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - NCM 8502;

30.77 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 - NCM 8503.00;

30.78 - transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - NCM 8504;

30.79 - eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas - NCM 8505;

30.80 - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular (baterias) - NCM 8507;

30.81 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - NCM 8511;

30.82 - aparelhos elétricos de iluminação (por exemplo: faróis, luzes fixas, luzes indicadoras de manobras) ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis, e partes- NCM 8511;

30.83 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - NCM 8532;

30.84 - resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento - NCM 8533;

30.85 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta- circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts - NCM 8536;

30.86 - faróis e projetores, em unidades seladas - NCM 8539.10;

30.87 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos - NCM 8539.2;

30.88 - diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados -NCM 8541;

30.89 - circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos - NCM 8542;

30.90 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - NCM 8544;

30.91 - eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - NCM 8545;

30.92 - isoladores de qualquer matéria e peças isolantes, para usos elétricos - NCM 8546 e 8547;

30.93 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - NCM 8706.00;

30.94 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas - NCM 8707;

30.95 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (por exemplo: pára-choques e suas partes; cintos de segurança; acessórios de carroçarias, incluídas as cabinas; freios, travões, servo-freios e suas partes; caixas de marcha; eixos de transmissão, outros eixos e suas partes; rodas, suas partes e acessórios; amortecedores de suspensão; radiadores; silenciosos e tubos de escape; embreagens e suas partes; volantes, barras e caixas, de direção; dispositivos para acelerador e outros) - NCM 8708;

30.96 - partes e acessórios dos veículos da posição 8711 (motocicletas, incluídos os ciclomotores) - NCM 8714;

30.97 - sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores - NCM 9025, 9027 e 9026;

30.98 - instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] - NCM 9026;

30.99 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 - NCM 9029;

30.100 - sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos (por exemplo: regulador de voltagem, controladores eletrônicos de suspensão, transmissão, freio, injeção, ignição, e outros) - NCM 9032;

30.101 - assentos e estofados, partes e peças, para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - NCM 9401;

§ 5º Tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, não sera exigido o pagamento do imposto referente à substituição tributária quando o abate ocorrer em estabelecimento, situado neste Estado, submetido à inspeção sanitária estadual ou federal, se forem observadas as condições previstas no inciso IX do § 3º do art. 347.

Art. 384-A. ...........................................................................

§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que em outra unidade da federação, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas. (NR)

§ 5º Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento em determinada faixa ou condição no SimBahia, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior em 20% (vinte por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos. (NR)

§ 10. O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um.

Art. 386-A. ...........................................................................

Parágrafo único. O ICMS será apurado por estabelecimento, observando-se as seguintes regras: (NR)

IV - quando a receita bruta ajustada acumulada ou o volume de entradas de mercadorias e serviços tomados dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, nos termos deste artigo, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos no exercício, para efeito de determinação de novo valor mensal devido, até o dia quinze do mês subsequente àquele em que se configurar o fato determinante da alteração. (NR)

Art. 387-A. ...........................................................................

Parágrafo único. O ICMS será apurado por estabelecimento, observando-se as seguintes regras: (NR)

Art. 402-A. ...........................................................................

IV - lançar o inventário de que cuida o inciso anterior no livro próprio, arrolando-se as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido. (NR)

Art. 405-A. ...........................................................................

II - ........................................................................................

b) a receita bruta ajustada exceder aos limites estabelecidos no art. 384-A em mais de 10% (dez por cento) em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício; (NR)

Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que se configurar o fato determinante da exclusão ou alteração, que surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao deferimento pelo Inspetor Fazendário, ficando dispensada a microempresa que já tiver informado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 386-A. (NR)

Art. 406-A. ...........................................................................

VII - quando o contribuinte cometer qualquer das irregularidades constantes no art. 408-L.

Art. 408-B. ...........................................................................

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria (NR)

Art. 408-L. ...........................................................................

V - que incorrer na prática de infrações de que tratam os incisos III, IV, e as alíneas "a" e "c" do inciso V do artigo 915, a critério do Inspetor Fazendário; (NR)

VI - que, comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil;

VII - que, comprovadamente, prestou declarações inexatas ou falsas, havendo dolo, fraude ou simulação.

VIII - quando o contribuinte se recusar a exibir os documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o artigo 124, II, "b", ou deixar de apresentar a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

IX - quando o contribuinte deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou seis (seis) meses alternados dentro do mesmo exercício, a critério do Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal.

X - no caso de ambulante, quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite estabelecido no art. 408-N.

Art. 408-P. O contribuinte de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VII do artigo 408-L ficará sujeito ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia). (NR)

Art. 408-S. Quando se constatar qualquer das situações previstas nos arts. 408-L, 408-M, 408-P e 408-R, o imposto será exigido com base nos critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao desenquadramento. (NR)

Art. 408-T. Nas hipóteses mencionadas nos incisos II, III, IV, V e VII do artigo 408-L, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após dois anos da ocorrência do fato que deu origem ao desenquadramento, observados os pré-requisitos para enquadramento.

Art. 440. ............................................................................

X - ....................................................................................

h) dispensa do pagamento do imposto: art. 446, § 1º.

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE (NR)

Art. 444. ............................................................................

I - nas sucessivas saídas de aves vivas, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer: (NR)

Art. 445. Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 446, são responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, nas operações com aves e gado de qualquer espécie ou com produtos decorrentes do abate, nos termos do artigo anterior: (NR)

SEÇÃO II Do Pagamento do Imposto nas Operações com Aves, Gado e Produtos Comestíveis Resultantes do Seu Abate (NR)

Art. 446. O ICMS devido nas operações com aves, gado bovino, bufalino, suíno, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, será calculado e recolhido em consonância com as seguintes regras: (NR)

I - a base de cálculo do imposto, nas operações com gado bovino, bufalino, suíno será fixada em pauta fiscal, que especificará os preços: (NR)

VII - nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque, observar-se-ão, ainda, as disposições concernentes à substituição tributária; (NR)

§ 1º. Tratando de abate de animais em estabelecimento submetido à inspeção sanitária estadual ou federal, observadas as condições previstas no inciso IX do § 3º do art. 347, fica dispensado o lançamento e o pagamento: (NR)

I - do imposto diferido, bem como do refente à operação própria, correspondente a aves e ao gado bovino, bufalino ou suíno;

II - do imposto relativo às operações própria e às operações subseqüentes, correspondente aos produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino ou suíno.

§ 2º Tratando-se de operação interestadual realizada por frigorífico abatedor dispensado do pagamento do imposto, nos termos do parágrafo anterior, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário das mercadorias.

SEÇÃO III Dos Documentos Fiscais na Circulação de Aves, Gado e Produtos do Seu Abate (NR)

Art. 449. Na saída de produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino ou suíno, observar-se-á o seguinte: (NR)

I - tratando-se de carne e demais produtos comestíveis, serão observadas as disposições relativas à antecipação tributária; (NR)

Art. 461. ...........................................................................

§ 1º Até 30/9/2001, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 8/99 e 45/2000): (NR)

Art. 505. De 25/3/97 até 31/12/2003, os contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas) cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes: (NR)

I - os contribuintes de que trata este artigo, quando optarem pelo regime de apuração mencionado no "caput", serão inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, atendida a respectiva codificação prevista no Anexo 3;

II - só poderá ser enquadrado no regime de que cuida este artigo o contribuinte cuja receita bruta mensal média, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), consideradas as saídas tributadas e não tributadas, de todos os estabelecimentos pertencentes à empresa, não importando se do mesmo ou de outro ramo de atividade econômica;

III - se ao fazer a opção o contribuinte não houver exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, a verificação da receita bruta será feita em função dos meses de efetivo exercício naquele ano;

IV - tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte deverá fazer a declaração referida no inciso VI;

VI - o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC), anexando ao mesmo, demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, ou, no caso de contribuinte em início de atividade, declaração de que a média de sua receita bruta mensal não ultrapassará o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);

VII - o contribuinte somente poderá adotar o regime de pagamento previsto neste artigo em relação aos estabelecimentos que desenvolvam, unicamente, as atividades compreendidas entre as especificadas no "caput";

VIII - o imposto a ser pago mensalmente será calculado da seguinte forma, progressivamente:

a) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, até esta atingir o valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) 4% (quatro por cento) sobre o valor da receita bruta mensal que exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);

IX - o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas de mercadorias do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto:

a) as devoluções;

b) as receitas não operacionais, assim entendidas, para os efeitos deste inciso, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;

c) as operações isentas e as não tributadas;

XI - não serão computados na apuração da receita bruta os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário forem, ambos, optantes pelo regime aludido no "caput";

XII - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta;

XIII - quanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, "b";

XIV - as saídas de mercadorias do estabelecimento serão documentadas por Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, se for o caso, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou pelos documentos que a substituem, nos casos admitidos pela legislação;

XV - ocorrendo saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento assuma a condição de substituto tributário, o ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357, sendo que o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será calculado de acordo com o critério normal de tributação;

XVII - não se aplicam as normas deste artigo às operações relativas à desincorporação de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;

XVIII - os contribuintes industriais de que cuida este artigo que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta estão sujeitos, apenas, à escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIX - as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias ou bens, os documentos de transporte e os documentos relativos às contas de água, luz, telefone e aluguel, além dos comprovantes das demais despesas do estabelecimento deverão ser arquivados, em ordem cronológica, durante 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 144;

XX - será desenquadrado do regime de apuração em função da receita bruta o estabelecimento industrial que:

a) formalmente o solicitar;

b) deixar de exercer, com exclusividade, atividade compatível com o regime, na forma deste artigo, sendo que, nestes casos, o contribuinte obriga-se a solicitar seu imediato desenquadramento do regime;

c) praticar quaisquer espécies de fraudes fiscais em proveito próprio ou de terceiros, em especial aquelas que importem redução do montante do imposto a recolher, implicando o desenquadramento a exigência do tributo fraudado, com todos os acréscimos legais;

d) prestar declarações inexatas, ou deixar de prestá-las ao fisco quando solicitadas, hipóteses em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime de apuração normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;

e) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

f) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;

g) obtiver receita bruta mensal média superior ao valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), em qualquer período de apuração.

§ 1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial e que tenham optado pelo enquadramento no SimBahia, observar-se-á o disposto nos arts. 383-A e seguintes.

§ 2º Para efeitos de utilização do crédito fiscal, se cabível, pelo adquirente ou destinatário das mercadorias, nas saídas ou fornecimentos efetuados pelos contribuintes de que cuida o "caput":

II - não obstante o cálculo do imposto a ser recolhido ser feito pelo regime de apuração em função da receita bruta, o valor do crédito a ser utilizado pelo adquirente ou destinatário será o correspondente ao imposto devido sobre a operação.

§ 3º Como faculdade prevista no § 5º do art. 27 da Lei nº 7.014/96, os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de que cuida este artigo poderão beneficiar-se dos incentivos creditícios do Programa de Crédito Especial à Microempresa (PROCEM) junto ao sistema financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme as normas do regulamento daquele Programa.

Art. 660. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 915 ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se ao contribuinte a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.(NR)

Art. 683. ............................................................................

II - ...................................................................................

g) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

SEÇÃO II Da Comunicação, Alteração e Cessação de Uso (NR)

Art. 684. O usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais e/ou Escrituração de Livros Fiscais (SEPD) comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso, por meio eletrônico, na página disponibilizada no endereço www.sefaz.ba.gov.br, com as seguintes informações: (NR)

I - o livro ou o documento a ser utilizado, alterado ou cessado;

II - a identificação do responsável pelo software;

III - o sistema operacional;

IV - a identificação e o endereço do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento (UCP);

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o contribuinte deverá requerer a autorização, alteração ou cessação de uso previamente à INFAZ de sua circunscrição fiscal: (NR)

I - no caso de cessação total do uso SEPD;

II - no caso de cessação parcial, quando apenas o livro Registro de Inventário continuar sendo escriturado eletronicamente;

III - à INFAZ da sua circunscrição fiscal, nos casos de autorização ou alteração de uso, tratando-se de usuário de SEPD cuja Unidade Central de Processamento esteja localizada em outra unidade da Federação, hipótese em que será preenchido o "Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados com UCP Fora do Estado" (Anexo 50-A), em 2 vias.

§ 2º Nos casos excepcionais e nas hipóteses do parágrafo anterior, o pedido será encaminhado à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) para análise e emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§ 3º Nas situações mencionadas nos incisos I e II do § 1º, o contribuinte deverá apresentar na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal os arquivos previstos no art. 686, referentes ao movimento econômico dos últimos 5 (cinco) anos.(NR)

Art. 686. O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida no Anexo 64 e neste Capítulo (Convs. ICMS 57/95, 75/96 e 66/98, 33/99). (NR)

Art. 708-A. Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD deverão entregar o arquivo magnético de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas:

I - até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;

II - até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;

III - até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;

IV - até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.

§ 1º Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere este artigo os contribuintes que estejam autorizados ao uso de SEPD para escrituração somente do Livro Registro de Inventário.

§ 2º O arquivo magnético entregue nos termos deste artigo não deverá conter dados referentes aos itens de mercadoria constantes dos documentos fiscais, salvo quando tratar-se de operações de saída sujeitas à substituição tributária.

§ 3º A dispensa da informação por itens de mercadorias de que cuida o parágrafo anterior não desobriga o contribuinte de manter armazenados os referidos dados.

§ 4º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação para Usuários de SEPD (Anexo 64).

Art. 708-B. O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo quando intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. O arquivo magnético deverá ser entregue devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte (inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso), salvo ressalva contida na intimação.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessários para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Conv. ICMS 96/97).

§ 2º O atendimento ao explicitado neste artigo não exclui a obrigação de que trata o artigo anterior e vice-versa.

Art. 762-A. O contribuinte poderá, ainda, comunicar uso de ECF, via INTERNET, hipótese em que deverá informar:

I - identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca;

b) modelo;

c) número de fabricação;

II - o número da Inscrição Estadual da empresa credenciada, contratada para realizar a iniciação do ECF para efeitos fiscais.

§ 1º A indicação da empresa credenciada poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sidos lançados na INTERNET.

§ 2º Caso a empresa credenciada não faça o lançamento dos dados referentes à intervenção para iniciação do ECF até o décimo dia seguinte ao da data da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, a comunicação deverá ser renovada pelo contribuinte.

Art. 762-B. A autorização de uso será processada via INTERNET, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica, pela empresa credenciada.

§ 1º O lançamento dos dados deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao da data de comunicação de uso.

§ 2º A empresa credenciada deverá informar os seguintes dados:

I - número do atestado de intervenção;

II - data de início e de término da intervenção técnica;

III - número da etiqueta ou do lacre colocado para proteção do dispositivo de armazenamento do software básico;

IV - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

V - valor acumulado nos seguintes contadores:

a) Contador de Ordem de Operação (COO);

b) Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) Contador de Redução Z (CRZ);

VI - valor acumulado no Totalizador Geral (GT);

VII - cargas tributárias cadastradas no equipamento, referentes aos totalizadores de ICMS e de ISSQN;

VIII - numeração e cor dos lacres colocados;

IX - número de ordem seqüencial no estabelecimento.

Art. 762-C. A empresa credenciada responsável pela intervenção técnica para iniciação do ECF para fins fiscais manterá à disposição do fisco, anexo ao respectivo atestado de intervenção técnica:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:

a)Redução Z;

b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

c) em se tratando de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

III - no caso de pedido de uso de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e do responsável pela contribuinte usuário do ECF, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.

Art. 762-D. O contribuinte usuário de ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), as seguintes informações, quando for autorizado o uso de ECF:

a) número da autorização de uso;

b) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

c) marca, modelo, número de fabricação e versão do software básico do equipamento;

d) indicação quanto a ocorrência de arrendamento mercantil, locação ou comodato;

e) número do Contador de Redução Z ao término da intervenção técnica para iniciação do ECF para fins fiscais;

f) data do deferimento da autorização de uso.

Art. 763-A. Sendo a comunicação de uso feita pela INTERNET, o ECF estará autorizado para uso fiscal após afixação no equipamento da Autorização de Uso de ECF, devidamente preenchida.

Parágrafo único. Caberá à empresa credenciada o preenchimento e a afixação da Autorização de Uso de ECF, observados os dados gerados após o processamento via INTERNET.

Art. 766-A. O contribuinte poderá, ainda, comunicar a cessação de uso de ECF, via INTERNET, hipótese em que deverá informar:

I - identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca;

b) modelo;

d) número de fabricação;

II - o número da Inscrição Estadual da empresa credenciada contratada para realizar a cessação do ECF para fins fiscais.

Parágrafo único. A indicação da empresa credenciada poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sidos lançados na INTERNET.

Art. 766-B. A cessação de uso de ECF será processada via INTERNET, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica pela empresa credenciada.

§ 1º O lançamento dos dados deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao da data de comunicação de cessação de uso de ECF.

§ 2º A empresa credenciada deverá lançar os seguintes dados:

I - número do atestado de intervenção;

II - data de início e de término da intervenção técnica;

III - valor acumulado nos seguintes contadores:

a) Contador de Ordem de Operação (COO);

b) Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) Contador de Redução Z (CRZ);

IV - valor acumulado no Totalizador Geral (GT);

V - numeração e cor dos lacres retirados.

Art. 766-C. A empresa credenciada responsável pela intervenção técnica para cessação de uso de ECF a manterá à disposição do fisco os seguintes documentos, emitidos na ordem indicada:

I - Redução Z;

II - Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas.

Art. 766-D. O contribuinte usuário de ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), as seguintes informações, quando houver cessação de uso de ECF:

a) número da autorização de uso;

b) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

c) marca, modelo, número de fabricação e versão do software básico do equipamento;

d) número do Contador de Redução Z ao término da intervenção técnica para cessação do ECF;

e) data do deferimento da cessação de uso.

Art. 767-A. Sendo a comunicação de cessação de uso feita pela INTERNET, considerar-se-á cessado o uso do ECF após a adoção dos seguintes procedimentos, pela empresa credenciada:

I - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

II - remoção da Autorização de Uso de ECF afixada no equipamento.

Art. 772-A. O contribuinte poderá, ainda, comunicar a manutenção de ECF, via INTERNET , hipótese em que deverá informar:

I - identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca;

b) modelo;

c) número de fabricação;

II - o número da Inscrição Estadual da empresa credenciada contratada para realizar a manutenção.

Parágrafo único. A indicação da empresa credenciada poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sidos lançados na INTERNET.

Art.772-B. A manutenção de ECF será processada pela empresa credenciada, via INTERNET, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica.

§ 1º O lançamento dos dados deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao da data de término da intervenção técnica.

§ 2º A empresa credenciada deverá informar os seguintes dados:

I - número do atestado de intervenção;

II - data de início e de término da intervenção técnica;

III - número de fabricação, caso este seja alterado;

IV - número da etiqueta ou do lacre colocado para proteção do dispositivo de armazenamento do software básico, caso este seja alterado;

V - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral, caso sejam alterados;

VI - valor acumulado nos seguintes contadores:

a) Contador de Ordem de Operação (COO);

b) Contador de Reinício de Operação (CRO);

c) Contador de Redução Z (CRZ);

VII - valor acumulado no Totalizador Geral (GT);

VIII - cargas tributárias cadastradas no equipamento, referentes aos totalizadores de ICMS e de ISSQN;

IX - numeração e cor dos lacres retirados e colocados;

X - valores acumulados nos totalizadores parciais de situação tributária a seguir indicados:

a) ICMS;

b) ISSQN;

c) Isento (I);

d) Substituição Tributária (F);

e) Não-Incidência (N);

XI - número de ordem seqüencial no estabelecimento, caso seja alterado.

Art. 772-C. A empresa credenciada responsável pela intervenção técnica para manutenção do ECF manterá à disposição do fisco os seguintes documentos:

I - uma Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível;

II - uma Leitura X, emitida após a intervenção;

III - leitura de programação dos parâmetros, ou similar, tratando-se de ECF-MR, emitida após a Leitura X de que trata o inciso anterior;

Art. 901. ............................................................................

IV - os modelos e sistemas especiais pretendidos; (NR)

§ 1º Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido regime especial em outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo, também serão anexadas cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado. (NR)

§ 2º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, mediante encaminhamento via INTERNET ou apresentação na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. (NR)

§ 5º Tratando-se de apresentação na repartição fazendária, além da petição e dos documentos anexos, será entregue cópia em disquete, salvo, relativamente aos documentos anexados, quando não for possível a sua produção em meio magnético.

Art. 903. Concedido o regime especial pelo Diretor de Tributação, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais, por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 904. O contribuinte será cientificado acerca da concessão ou indeferimento do pedido de Regime Especial:

I - via INTERNET.

II - pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via INTERNET ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas aprovados.

§ 1º A cientificação de que cuida o inciso I será precedida de aviso, via INTERNET, de que a decisão correspondente ao pedido de regime especial encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após o mesmo ter acessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso, ao banco de informações em que consta a decisão acerca do pedido de regime especial.

§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o requerente tenha acessado ao banco de informações, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte providenciar a cientificação.

Art. 906. Tratando-se de pedido de regime especial não realizado via INTERNET, após sua concessão ou indeferimento, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, devendo ser anexada ao mesmo toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário. (NR)

Art. 907. ............................................................................

II - averbação, quando o estabelecimento matriz estiver situado neste Estado, hipótese em que o pedido será efetuado via INTERNET ou protocolizado na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento filial, devendo ser anexado ao requerimento cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)

Art. 908. ............................................................................

§ 4º Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o contribuinte será cientificado, via INTERNET ou pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, observados os procedimentos previstos nos artigos 904 a 906. (NR)

Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, encaminhada via INTERNET ou apresentada na repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior. (NR)

Art. 915. ............................................................................

XIII - .................................................................................

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), ao fabricante de formulários de segurança (Lei nº 7.753/00): (NR)

b) R$ 8.000,00 (oito mil Reais) (Lei nº 7.753/00): (NR)

c) R$ 800,00 (oitocentos Reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante (Lei nº 7.753/00); (NR)

d) R$ 400,00 (quatrocentos Reais), por documento (Lei nº 7.753/00): (NR)

e) R$ 200,00 (duzentos Reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração (Lei nº 7.753/00); (NR)

XIII - A .............................................................................

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais (Lei nº 7.753/00); (NR)

b) 12.000,00 (doze mil Reais) (Lei nº 7.753/00): (NR)

c) R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) (Lei nº 7.753/00): (NR)

d) R$ 400,00 (quatrocentos Reais) (Lei nº 7.753/00): (NR)

5 - ao contribuinte que deixar de apresentar o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal ou apresentá-lo fora do prazo, considerando-se a infração por documento (Lei nº 7.710/00);

e) R$ 200,00 (duzentos Reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação (Lei nº 7.753/00); (NR)

XIV - R$ 800,00 (oitocentos Reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado (Lei nº 7.753/00); (NR)

XIV-A - R$ 600,00 (seiscentos Reais), aos estabelecimentos comerciais (Lei nº 7.753/00): (NR)

XV - R$ 400,00 (quatrocentos Reais) (Lei nº 7.753/00): (NR)

XVI - R$ 240,00 (duzentos e quarenta Reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal (Lei nº 7.753/00); (NR)

XVII - R$ 200,00 (duzentos Reais), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através formulário próprio (Lei nº 7.753/00); (NR)

XVIII - R$ 120,00(cento e vinte Reais) (Lei nº 7.753/00): (NR)

XIX - R$ 4,00 (quatro Reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a (Lei nº 7.753/00): (NR)

a) R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

b) R$ 400,00 (quatrocentos Reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

XX - ..................................................................................

a) R$ 80, 00 (oitenta Reais), pelo não atendimento do primeiro pedido (Lei nº 7.753/00); (NR)

b) R$ 160,00 (cento e sessenta Reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente (Lei nº 7.753/00); (NR)

c) R$ 320,00 (trezentos e vinte Reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes (Lei nº 7.753/00); (NR)

XXII - R$ 40,00 (quarenta Reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei (Lei nº 7.753/00). (NR)

Art. 2º O Anexo 1 (Lista de Serviços) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, fica acrescido do seguinte item:

"101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art. 461, no período de 1º a 30 de outubro de 2000.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados, de 18/07/2000 até a data da publicação deste Decreto, com base na redação da alínea "c" do inciso II do art. 125 do RICMS/BA, vigente até 17/07/2000.

Art. 5º Passam vigorar com a redação que ora se publica, os seguintes Anexos do regulamento do ICMS, constantes do Anexo Único que integra este Decreto:

I - o Anexo 86;

II - o Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 6º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, com a redação que ora se publica, os Anexos 50-A e 95, constante do Anexo Único que integra este Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Art. 9º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 31 de outubro de 2000:

a) inciso III do art. 4º;

b) o § 2º do art. 49;

c) o item 5 da alínea "d" do inciso XIII-A do art. 915;

II - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a) o § 2º do art. 1º;

b) o inciso X do art. 2º;

c) o inciso IV do § 1º do art. 36;

d) o inciso VII do art. 47;

e) o inciso IV-A do art. 49;

f) a alínea "c" do inciso I do art. 50;

g) o inciso VIII do art. 73;

h) os incisos II, II-A e X e os §§ 17 e 18 do art. 93;

i) o inciso XII e XIII do art. 97;

j) o inciso I do parágrafo único do art. 98;

l) o inciso VIII e o § 9º do art. 100;

m) o § 6º do art. 107;

n) o § 9º do art. 108;

o) o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125;

p) a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 134;

q) os §§ 5º e 6º do art. 137;

r) o art. 138-B;

s) o art. 154;

t) o art.156;

u) o art. 160;

v) o "caput" do art. 161;

x) o art. 186;

z) o art. 191;

aa) o art. 193;

bb) o § 3º do art. 333;

cc) os §§ 1º e 2º do art. 339;

dd) a alínea "a" do inciso II e o inciso XLVIII do art. 343;

ee) o inciso XII do § 1º do art. 344;

ff) o inciso IX do § 3º e o § 8º do art. 347;

gg) os §§ 2º, 3º e 4º do art. 348;

hh) o item 9 do inciso II e o § 5º do art. 353;

ii) a alínea "h" do inciso X do art. 440;

jj) o inciso I do art. 444;

ll) o "caput" do art. 445;

mm) o art. 446;

nn) o art. 449;

oo) o art. 505;

pp) os artigos 762-A a 762-D;

qq) o art. 763-A;

rr) os artigos 766-A a 766-D;

ss) o art. 767-A;

tt) os artigos 772-A a 772-C;

uu) o inciso IV e os §§ 1º, 2º e 5º do art. 901;

vv) o art. 903;

xx) o art. 904;

zz) o "caput" do art. 906;

aaa) o inciso II do art. 907;

bbb) o § 4º do art. 908;

ccc) o "caput" do art. 909;

ddd) o art. 915.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a partir da publicação deste Decreto:

a) o inciso VI do art. 171;

b) os §§ 4º e 5º do art. 337-A;

c) o inciso IX do § 1º do art. 344;

d) os incisos II, III, V e VI do art. 406-A;

e) o inciso I e o § único do art. 408-L;

f) o § 2º do art. 686;

g) o art. 708;

h) o parágrafo único do art. 711;

i) a alínea "g" do inciso IV do art. 694;

j) o Anexo 92 e 92-A.

II - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a) a alínea "a" do inciso VI do art. 14;

b) a alínea "b" do inciso I do art. 51;

c) inciso XVI do art. 96;

d) o inciso II do art. 107;

e) a alínea "a" do inciso III e o inciso III do § 2º do art. 108;

f) os §§ 2º e 3º do art. 156;

g) o art. 181;

h) o art. 183;

i) o art. 187;

j) o inciso VII do art. 440;

l) o inciso VI do art. 442;

m) o inciso II, III, IV e VIII do art. 446;

n) o art. 450;

o) a Seção IV do Capítulo XIII do Título III (art. 454 a 458);

p) o art. 464;

q) o § 3º do art. 504;

r) os incisos V, X e XVI e o inciso I do § 2º do art. 505;

s) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 903;

t) o art. 905;

u) a alínea "e" do inciso II do art. 907;

v) a Seção VIII do Capítulo II do Título V.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ANEXO 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAMERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS a que se refere o art. 370

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
01
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS
Convênio ICMS 37/94
TODOS
Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais)
50%
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTESVer Nota 4Ver nota 10
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Notas 1
Ver Nota 8


Protocolo. ICMS 10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO
Ver Notas 1
Ver Nota 9
03
ÁGUAS MINERAIS E GELOVer Nota 4(Água Mineral)
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVEL
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
05
FARINHA DE TRIGO
Ver Nota 4
Protocolo ICM 2/72
AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE
Ver Notas 1 e 3
120%


Protocolo. ICM 22/85
BA, ES, RJ
Ver Notas 1 e 3
120%


Protocolo. ICMS 13/97
BA, AC, GO, MGVer Nota 12
Ver Notas 1 e 3
120%
06
CIMENTOVer Nota 4
Protocolo. ICM 11/85
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
20%

07
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEOVer Nota 4 (ÁLCOOL)
Convênio. ICMS 03/99
TODOS
Ver o art. 512-B do RICMS(ver nota 3 para GLP)

08
AÇÚCARVer Nota 4
Protocolo. ICMS 21/91
BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SPVer nota 11
Ver Notas 1 e 3
Refinado: 10%
Cristal: 15%
Outros: 20%
09
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Convênio. ICMS 85/93
TODOS
Ver Nota 1
Pneus de: automóvel 42%;
caminhão 32%
moto 60%
Protetores e câmaras de ar 45%
10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353Ver Nota 4
Convênio. ICMS 76/94
TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE N.º 15/97), CE(Despacho COTEPE nº 14/99) ; GO (Despacho COTEPE nº 10/00) e DF (Despacho COTEPE nº 29/00)
Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 2Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 1Ver Nota 5
ORIGEM:a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60,07%b) Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 51,46%
11
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS
Convênio. ICMS 132/92
TODOS,
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1)Ver nota 7
Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92
12
VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS
Convênio. ICMS 52/93
TODOS
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1)Ver nota 7
Na falta de tabela de preços: 34%
13
TINTAS E VERNIZES
Convênio. ICMS 74/94
TODOS
Ver Nota 1
35%
14
DISCOS E FITAS
Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO
Ver Nota 1
25%
15
FILMES FOTOGRÁFICOS, FILMES CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES"
Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
16
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97)
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
30%
17
LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"
Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RO, RS, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
18
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97)
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MG, MA,MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91(adesão da BA Protocolo ICMS 16/99)
AC, BA, ES, DF, MS, MG, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e TO
Ver nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%

NOTAS:

Nota 1: Cálculo: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado ou sugerido pelo fabricante ou por órgão competente) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 3: O valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, será esta paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Art. 73, § 5º do RICMS/Ba).

Nota 4: Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.

Nota 5: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95. (§ 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS 76/94)

Nota 6: Cálculo: (Preço de tabela sugerida pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados no veículo pelo responsável pelo pagamento do imposto) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). Obs: sem o acréscimo do IPI no caso de veículos de 2 rodas.

Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, nas operações internas e de importação. Condicionado-se o benefício a manifestação expressa do contribuinte substituído às normas estabelecidas pelo regime de substituição tributária, através de Termo de Acordo. (Conv. ICMS 50/99 para veículos de 4 rodas e Conv. ICMS 28/99 para veículos de 2 rodas)

Nota 8: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP e TO

PRODUTO
EMBALAGEM
INDÚSTRIA
DISTRIBUIDOR
REFRIGERANTE
Garrafa = ou> 600 ml
140%
40%
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL
Garrafa plástica de 1.500 ml
120%
70%
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml
140%
100%
CHOPE

140%
115%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Vidro retornável ou não até 500ml
250%
170%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Vidro não retornável até 300ml
140%
100%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTÁVEL, NATURAL
= ou> 5.000 ml
100%
70%
GELO

100%
70%
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS
(água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri. c/ < de 600 ml e em lata)

140%
70%

Nota 9: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes, nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO

PRODUTO
INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR
CERVEJA
140 %
REFRIGERANTE
140 %
CHOPE
115 %
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
100 %

Nota 10: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.

Nota 11: A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Nota 12: A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia e Acre.

Nota 13: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.

Nota 14: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior, cobrando-se do destinatário, espontaneamente, a diferença."

ANEXO 88 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (previsto nos arts. 61 e 65)

MVA (%)
ITEM
MERCADORIA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"........
................................
......................
....................
10
produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque
60
50
........
................................
......................
....................
31
Peças e acessórios para veículos automotores
60
60
32
Produtos comestíveis resultantes de abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque
40
30
..........
...............................................................
.......................
...................."

ANEXO 50-A - (ANVERSO) PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO ANEXO 50-A - (VERSO) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO

O Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados com UCP Fora do Estado será impresso consoante o Anexo 50-A, em duas vias, e preenchido por quaisquer meios, excetuando-se o manuscrito, na forma a seguir:

QUADRO I PEDIDO

No CAMPO 01 MOTIVO.

Assinalar com "X" a quadrícula correspondente à opção 1 USO, quando houver pedido inicial para uso de SEPD com UCP localizada fora do limite territorial da Bahia; ou 2 ALTERAÇÃO DE USO, quando tratar-se de alteração referente a quaisquer das informações relativas ao uso especificado neste pedido, de modo que tal documento reflita a atual situação pretendida pelo usuário. Será assinalada, também, a 2 ALTERAÇÃO DE USO, na hipótese de o usuário de SEPD com UCP localizada na Bahia, pretender usar UCP localizada fora deste estado.

No CAMPO 02 JUSTIFICATIVA

Assinalar a(s) quadrícula(s) correspondente(s). Se assinalar a 6, descrever a justificativa em documento que anexar-se-á ao pedido.

QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

No CAMPO 03 INSCRIÇÃO ESTADUAL

Informar o número da inscrição estadual do estabelecimento usuário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

No CAMPO 04 CNPJ, informar o número da inscrição do estabelecimento usuário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

No CAMPO 05 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Informar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento usuário. Evitar abreviaturas.

QUADRO III DOCUMENTOS FISCAIS E/OU LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

No CAMPO 06 CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Informar o(s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(is) que será(ão) emitido(s) pelo SEPD, em conformidade com a tabela abaixo.

No CAMPO 07 LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) código(s) do(s) livro(s) fiscal(is) que será(ão) escriturado(s) pelo SEPD.

QUADRO IV DADOS DO SOFTWARE

Nos CAMPOS 08, 09 e 10 - Informar os dados correspondentes ao responsável pelo desenvolvimento do software. Se o responsável for pessoa física, informar o CPF e o nome completo dele nos campos 08 e 09 , respectivamente. Se o responsável for pessoa jurídica, informar o CNPJ e o nome comercial (razão social/denominação) dele nos campos 08 e 09 , respectivamente. No campo 10 , informar a sigla da unidade federativa do domicílio do responsável.

Nos CAMPOS 11 e 12 - Informar os demais dados relativos ao software.

QUADRO V   IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

Nos CAMPOS 13 e 14 - Informar os dados correspondentes ao estabelecimento onde se encontra a UCP. Se o estabelecimento for pessoa física, informar o CPF e o nome completo dele nos campos 13 e 14 , respectivamente. Se o estabelecimento for pessoa jurídica, informar o CNPJ e o nome comercial (razão social/denominação) dele nos campos 13 e 14 , respectivamente.

Nos CAMPOS 15 a 21 - Informar os demais dados correspondentes ao estabelecimento onde se encontra a UCP.

QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

No CAMPO 22 NOME DO SIGNATÁRIO - Informar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente, assinar o pedido.

Nos CAMPOS 23 a 25 - Informar os demais dados correspondentes ao signatário.

No CAMPO 26 DATA - O signatário deve informar a data e assinar.

QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Nos CAMPOS 27 a 29 - Nada informar, pois estes campos estão reservados à informação exclusiva e obrigatória da Repartição Fazendária da circunscrição fiscal do usuário.

No CAMPO 30 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Nada informar, pois este campo é de uso exclusivo da Receita Federal.

TABELA DE CÓDIGO E DENOMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓD DENOMINAÇÃO

01 NOTA FISCAL/NOTA FISCAL-FATURA (modelo 1 - conhecido como formulário em pé; vertical ou orientação de retrato)

1A NOTA FISCAL/NOTA FISCAL-FATURA (modelo 1-A - conhecido como formulário deitado; horizontal ou orientação de paisagem)

02 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

03 NOTA FISCAL DE ENTRADA

04 NOTA FISCAL DE PRODUTOR

05 NOTA FISCAL/CONTA FORNECIMENTO ÁGUA

06 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

07 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

08 CONHEC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

09 CONHEC. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

10 CONHECIMENTO AÉREO

11 CONHEC. DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

13 BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

14 BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

15 BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

16 BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

17 DESPACHO DE TRANSPORTE

18 RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

20 ORDEM DE COLETA DE CARGAS

21 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

22 NOTA FISCAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

24 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

25 MANIFESTO DE CARGA

37 DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

39 NOTA FISCAL - MICROEMPRESA

42 NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA

44 AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES

45 NOTA FISCAL ORDEM DE SERVIÇO

46 REQUISIÇÃO DE PEÇAS

47 ORDEM DE SERVIÇO

48 PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS

49 NOTA FISCAL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

50 ATEST INTERV TÉCN EQUIP PARA CONTROLE FISCAL

51 CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

ANEXO 95 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO C